O direito:
Questão prévia
No que respeita à excepção de “caso resolvido”, nada se objecta à jurisprudência persistente do STA no sentido de que os actos de processamento de abonos são actos jurídicos que se consolidam na ordem jurídica se o interessado deles não interpuser recurso tempestivo.
Todavia, a falta de impugnação desses actos de processamento não pode considerar-se uma espécie de “carta em branco” subscrita pelo seu destinatário, no sentido da aceitação de todos os pressupostos ou actos que a Administração neles queira ver implícitos.
Na verdade, os actos de processamento de vencimentos podem ser afectados por vícios induzidos pelo acto administrativo que se destinem a executar, por exemplo o acto de nomeação ou de determinação da transição para certa categoria e escalão, ou padecer de vícios autónomos.
Se o vício é autónomo, normalmente o boletim de vencimentos reflectirá o texto integral desse acto de processamento, exigível nos termos do artigo 68º/1, a), do CPA, ao revelar a entidade pagadora, o montante a abonar, o nome e categoria do funcionário abonado.
Se, por exemplo, o valor abonado não coincidisse com o legalmente previsto para a categoria profissional indicada, o vício seria autónomo e verificável pela simples leitura do “boletim de vencimento”, facultando ao destinatário os elementos necessários e suficientes para impugnar o acto de processamento ou com ele se conformar. Nesta hipótese, o boletim de vencimentos constituiria notificação válida.
Mas, se o acto de processamento de abonos estiver subordinado à execução de um acto administrativo prévio, aquelas indicações terão que ser consideradas insuficientes, por não revelarem elementos decisivos como a autoria, data e conteúdo (onde se compreende também a fundamentação) desse acto prévio.
Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência regularmente emanada do STA e deste TCA, em que se subordina a susceptibilidade de os actos de processamento de vencimentos se consolidarem na ordem jurídica, como caso decidido, ao duplo pressuposto de (I) consubstanciarem uma definição voluntária da Administração, que não uma pura omissão, e (II) serem comunicados ao interessado de forma adequada, de acordo com as exigências constitucionais e infra-constitucionais (artigos 268º/3 CRP e 67º CPA) – cfr. por todos, o Acórdão de 26-09-2002 desta 2ª Subsecção do CA do TCA, P. 10640/01.
No caso dos autos, os boletins de vencimentos espelhavam a condição de “tarefeira” em que a Recorrente era reputada, mas deles certamente não transparecia nenhuma tomada de posição fundamentada sobre a controvérsia posteriormente suscitada, relativamente ao desajustamento entre tal reputação e a realidade das funções efectivamente exercidas.
Portanto, não houve ou, pelo menos, não foi devidamente notificado à Recorrente, logo, não podia consolidar-se na ordem juríca como caso decidido, qualquer acto administrativo pertinente à matéria controvertida em causa.
Improcede, assim, a questão prévia.
Questão de fundo
Os invocados artigos 37º e seguintes do DL 427/89, de 7/6, prevêem o processo de regularização do pessoal em situação irregular, mormente no que respeita aos chamados “falsos tarefeiros” que, na realidade, não se encontravam em regime de tarefa, mas antes satisfaziam necessidades permanentes dos serviços, sujeitos à disciplina e hierarquia administrativa, com horário completo.
Todavia, ao contrário do que pretende a Recorrente, essa regularização não conferiu ao pessoal “regularizado” o direito ao vencimento inerente à categoria em cujo conteúdo funcional se inseriam as funções por ele desenvolvidas.
Conferiu, sim, o direito à celebração de contratos administrativos de provimento e subsequentemente, mediante a aprovação em concurso, a possibilidade de aceder à categoria de ingresso na carreira, com relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular – artigos 37º/1 e 38º/9 do citado diploma legal.
Neste sentido, há abundante jurisprudência, citando-se a título exemplificativo os acórdãos de 26/6/01 do STA, CA, 2ª, Pr. 47438, e de 1-6-00, 2ª Subs. do CA do TCA, Pr. 2427/99.
Os preceitos legais mencionados são de aplicação estritamente vinculada, não conferindo à Administração margem de actuação discricionária onde pudessem relevar os princípios gerais invocados.
Todavia, em consonância com o douto acórdão do STA, CA, 1ª Subs., de 21-6-01, Pr. 41106, sempre se dirá que não há violação do disposto no artigo 59º/1, a), da CRP (princípio “para trabalho igual salário igual”) quando não é lícito afirmar que estamos perante duas situações idênticas de prestação do trabalho, merecedoras de igual tratamento, como sucede nos casos em que o recorrente, enquanto tarefeiro, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no artigo 38º do citado DL 427/89.
Finalmente, diga-se que a Recorrente, neste recurso, limitou a sua pretensão às “diferenças de vencimentos” mencionadas, pelo que não há que curar aqui de outros hipotéticos direitos invocados em sede administrativa.
Pelo exposto, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com € 150 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.