ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, BB, CC e DD, todos enfermeiros chefes em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, intentaram, no TAF, contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA – POMBAL, EPE, acção administrativa comum, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes o suplemento remuneratório correspondente ao exercício de funções de direcção e chefia, previsto no art.º 4.º, do DL n.º 122/2010, de 11/11.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, reconheceu o direito dos AA. ao referido suplemento remuneratório a partir de 22.06.2011, condenando o réu a pagar a cada um deles tal remuneração desde esta data até à cessação das funções, acrescida dos juros de mora sobre cada prestação, até efectivo e integral pagamento.
O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/04/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, para julgarem a acção procedente, entenderam que, a partir de 22/6/2011 (data da entrada em vigor da Portaria n.º 242/2011, de 21/6), os AA., detendo a categoria subsistente de enfermeiro-chefe (criada pelo DL n.º 437/91, de 8/11), adquiriram o direito ao suplemento remuneratório de € 200,00 para as funções de chefia, por força do disposto nos artºs. 4.º, nºs. 1 e 2, 6.º e 10.º, n.º 1, todos do DL n.º 122/2010, o qual não estava abrangido pela proibição de valorizações remuneratórias estabelecida pelo art.º 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) – mantido em vigor pelas Leis de Orçamento de Estado para os anos de 2012 (cf. art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) e 2013 (cf. art.º 35.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) – que tinha apenas em vista as valorizações resultantes de promoções, progressões, novas admissões por via concursal e prémios de desempenho e não a contrapartida pela prestação de um trabalho diferenciado e/ou específico que constituía o fundamento do suplemento de chefia.
O R. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a decidir, que pode servir de paradigma ou orientação para a apreciação de múltiplos casos semelhantes, e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que a titularidade de uma determinada categoria profissional não confere automaticamente o direito ao abono de um suplemento remuneratório, sob pena de não existir fundamento para o afastamento da aplicação das aludidas normas referentes à proibição de valorizações remuneratórias e uma vez que, no caso, não se deu por provado que os AA. exerciam efectivamente funções de chefia.
Os AA. invocam a inadmissibilidade do recurso de revista desde logo porque o valor da acção (€ 21.600,00) é inferior ao valor da alçada dos tribunais centrais administrativos (€ 30.000,00), pelo que, nos termos dos artºs. 629.º, n.º 1 e 671.º, do CPC, aqui aplicáveis por força dos artºs. 140.º e 142.º, ambos do CPTA, se impõe a sua rejeição.
Mas não têm razão, porque a admissibilidade do recurso excepcional de revista não depende de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas de um critério meramente qualitativo, dado que, como se refere na já aludida Exposição de Motivos, a intervenção do STA neste âmbito tem como objectivo a orientação dos tribunais inferiores, “definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente da alçada, considere mais importante”.
No que concerne à avaliação dos requisitos de admissão estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, entendemos que se justifica a formulação de um juízo positivo, em virtude de se estar perante uma questão juridicamente relevante, que é nova neste STA, apresenta alguma dificuldade de resolução e que provavelmente se colocará num número indeterminado de casos, o que aconselha a uma intervenção clarificadora do Supremo, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.
Justifica-se, pois, a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de setembro de 2023. - Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.