1. RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), veio requerer a reforma do acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que negou provimento ao recurso jurisdicional judicial por ela interposto da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………… (a seguir Requerido ou Recorrido), anulou com fundamento em vício de falta de fundamentação a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que lhe foi efectuada relativamente a um prédio urbano e ao ano de 2005.
- 1.2Considera a Requerente, em síntese, que o acórdão cuja reforma pede enferma de «lapso manifesto», quer por «constarem do processo elementos que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida», quer por «erro na qualificação jurídica dos factos».
- 1.3Notificado nos termos do n.º 1 do art. art. 670.º, n.º 1, do CPC, o Requerido veio afirmar que «[s]ob a capa de uma reforma do Acórdão proferido no processo supra identificado, o que verdadeiramente pretende a Administração Fiscal é um “Recurso” da douta decisão que superiormente se pronunciou sobre a ilegalidade da liquidação», sendo que «este não é o tempo de discutir o que em última instância já se decidiu, mas de cumprir a superior determinação do Supremo Tribunal Administrativo».
- 1.4Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.5Cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO
- 2.1.1A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pelo Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.
Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996 e que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto:
«1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
- b)A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
Ou seja, o art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 669.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 23 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 213/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt
– de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1157/11, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 211/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 21 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 155/11, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 740/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto, e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra algum dos casos em que a mesma é autorizada ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC.
2.1.2 Sustenta a Requerente que o acórdão reclamado «incorreu em lapso manifesto por constarem do processo elementos que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida», pois do processo administrativo em apenso e do parecer proferido no processo administrativo organizado nos termos do art. 111.º do CPPT, consta que o valor patrimonial tributário (VPT) fixado no ano de 2003 foi notificado ao ora Requerido, o qual, «não concordando», «apresentou reclamação nos termos do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003».
Mais sustenta que tal facto, «relativo à apresentação daquela reclamação», «é corroborado pelo Doc. n.º 2 junto com a p.i., a fls. 13 dos autos e resulta da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância (cfr. al. d) do ponto 3. dos Factos Provados e remissão que aí é feita para o documento a fls. 13 dos autos)».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
O que consta da sentença, designadamente da alínea d) dos factos provados, é, passamos a citar, o seguinte: «Por não se conformar com a liquidação realizada em relação ao mesmo imóvel, já no ano de 2003, [o ora Requerido] havia deduzido reclamação graciosa mas não obteve resposta, o mesmo acontecendo no ano de 2004 (cf. fls. 13 e 14 dos autos)».
Ou seja, o que consta da sentença é, exclusivamente, que o Contribuinte, ora Requerido, reclamou graciosamente contra as liquidações de IMI que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2003 e 2004 e ao mesmo prédio a que se refere a liquidação impugnada nos presentes autos. Na sentença não se deu como provado que o Contribuinte alguma vez tenha reclamado da fixação do VPT fixado ao prédio e, muito menos, que a fixação do VPT considerado na liquidação impugnada (do ano de 2005) alguma vez lhe tenha sido notificada.
Nem se diga, como sugere a Requerente, que tal matéria foi dada como assente por remissão para o documento de fls. 13. Desde logo, porque basta atentar na redacção que foi dada à citada alínea d) do probatório para concluir, sem margem para qualquer dúvida, que aí não é feita remissão para documento algum. A referência que aí é feita, entre parêntesis, ao documento de fls. 13, não constitui remissão alguma; constitui apenas a indicação do meio de prova utilizado pela Juíza para dar o facto como firmado.
Note-se, de passagem, que mesmo que existisse remissão para o referido documento – e não existe –, sempre haveria que ter em conta que não seria forma válida de proceder ao julgamento da matéria de facto. Na verdade, cumpre aqui relembrar algo que nem sempre é tido em conta e que JORGE LOPES DE SOUSA tão bem resume: «[…] a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos os documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol cit., anotação 7 ao art. 123.º, pág. 320.).
Poderá, eventualmente, ter existido erro no julgamento da matéria de facto por não terem sido levados ao probatório factos que a ora Requerente tem como relevantes para apreciar a questão que determinou o julgamento no sentido da procedência da impugnação judicial e a confirmação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo.
Mas, a ser assim, deveria a Fazenda Pública, quando do recurso da sentença, ter suscitado a questão, o que, aliás, teria repercussões sobre a determinação do tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, que não seria este Supremo Tribunal Administrativo, mas o Tribunal Central Administrativo Norte (Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» (art. 38.º, alínea a), do ETAF).).
A verdade é que não o fez e, ao invés, ao longo das alegações do recurso e respectivas conclusões do recurso – sendo que estas se espraiam ao longo de vinte proposições –, nunca a Fazenda Pública questionou o julgamento da matéria de facto efectuado em 1.ª instância. E poderia tê-lo feito, designadamente, através da afirmação do facto que só agora (em sede de pedido de reforma de acórdão) vem afirmar e do qual pretende extrair relevante consequência jurídica: o de que o ora Requerido foi notificado do VPT fixado ao prédio e dele reclamou ao abrigo do disposto no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003. Se o tivesse feito, poderia o tribunal de recurso competente – que, dissemos já, seria o Tribunal Central Administrativo Norte – ter sindicado o julgamento da matéria de facto, podendo, se fosse caso disso, alterá-lo, aditando-lhe o facto em causa.
Já este Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, não tem poderes em matéria de facto e, por isso, limitou-se a sindicar o julgamento efectuado com base na factualidade que foi fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Nem se diga que os factos em causa seriam do conhecimento oficioso do Supremo Tribunal Administrativo em virtude de constarem do processo administrativo. Na verdade, apenas os actos do próprio processo judicial e apreensíveis por mera percepção serão do conhecimento oficioso e já não os que constem do processo administrativo (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 23 h) ao art. 279.º, pág. 369.).
Assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido a pretensão da ora Requerente, de que se altere o julgamento da matéria de facto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 669.º do CPPT. Esta norma legal existe apenas para permitir que sejam corrigidos erros flagrantes ou palmares de julgamento que resultem de documento ou outro meio de prova que, só por si, implique decisão diversa da proferida e já não para permitir ao recorrente que oportunamente não questionou o julgamento da matéria de facto reabrir a reapreciação desse julgamento e, muito menos, perante um tribunal que não tenha competência em matéria de facto.
2.1.3 Sustenta ainda a Requerente que o acórdão também incorreu em «manifesto lapso na qualificação jurídica» do facto relativo à apresentação da referida reclamação deduzida ao abrigo do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 (diploma por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI).
Como é manifesto, o invocado lapso na qualificação jurídica implica um juízo prévio sobre a existência do facto. Ora, como deixámos já dito, tal facto não vem dado como provado pela 1.ª instância, não foi invocado pela ora Requerente em sede de recurso e nunca podia este Supremo Tribunal Administrativo alterar o julgamento da matéria de facto, aditando-o.
Assim, a pretensão da Requerente também não pode acolher-se à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do CPPT.
2.1.4 Em conclusão, no caso sub judice a pretensão da Requerente assenta, não em qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos; a pretensão da Requerente assenta, isso sim, numa discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
A matéria alegada pela Requerente não integra, pois, fundamento admissível para a reforma do acórdão. Integra, ao invés, um erro de julgamento na matéria de facto efectuado em 1.ª instância, mas este, a ter ocorrido, não pode, manifestamente, ser corrigido mediante pedido de reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o pedido de reforma do acórdão não pode proceder, como decidiremos a final.