1– Nesta acção (impugnação de paternidade) o autor formulou o seguinte pedido:
- Fosse reconhecido e declarado que o autor não é pai do 2º réu e, em consequência seja ordenada a eliminação da paternidade do autor constante do assento de nascimento do 2º réu, bem como a respectiva avoenga paterna, rectificando-se, assim, o assento de nascimento, em conformidade.
2Na acção (impugnação de paternidade) – 5350/12.0TCLRS – o autor formulou o seguinte pedido:
- Seja declarado que Carlos ..... não é filho biológico do autor, sendo cancelado o registo de paternidade e retirado o nome do autor e a avoenga paterna do Assento de Nascimento.
3–Nesta acção 5350/12, foi proferido saneador sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do prazo para a propositura da acção – decurso do prazo de 3 anos a que alude o art. 1842/1 a) CC – absolvendo os réus do pedido.
4–O réu C nasceu, em 2/9/1974.
6–É filho da ré B e do autor A.
7– Aquando do nascimento do réu C, a ré B e o autor A.
8–O casamento de A e B foi dissolvido por divórcio decretado por sentença, de 27/11/2012, cujo trânsito ocorreu, em 20/2/2013.
9–Em ambas as acções, o autor alega que a progenitora teve, durante o casamento, um comportamento leviano e, por conseguinte terá tido relações extra-conjugais, aventando a hipótese do 2º réu ser filho do seu irmão, João ..... que, durante o período legal de concepção, não teve relações sexuais com a mãe do 2º réu e que o prazo previsto no art. 1842/1 a) CC, para efeitos de impugnação de paternidade, é inconstitucional.
10–Na acção referida em 2 e 3 foi apreciada a questão da inconstitucionalidade, concluindo-se pela constitucionalidade da norma (art. 1842/1 a) CC).
11– a sentença proferida na acção 2, 3 e 10 transitou em julgado, em 23/9/2013.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 635, 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber se se verifica ou não a excepção de caso julgado.
Vejamos, então.
Questão do caso julgado Defende o apelante que a decisão proferida no processo 5350/12.0TCLRS apenas fez caso julgado formal e não material pelo que nada obsta a que o tribunal aprecie a relação jurídica material objecto do litígio, alicerçando-se na inconstitucionalidade da norma constante do art. 1842/1 a) CC.
Para que se verifique a excepção de caso julgado necessário se torna que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade do pedido tem lugar quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico – art. 581 CPC.
Distingue-se o caso julgado formal (decisão proferida em outro processo sobre a relação processual), do caso julgado material (mesma questão já foi deduzida em outra processo tendo sido proferida decisão de mérito/fundo), pressupondo ambos o trânsito em julgado da decisão, i. é, insusceptível de recurso ordinário e/ou reclamação).
O caso julgado formal tem força apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterara a decisão proferida, mas não impede que em outra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diversos/diferentes pelo mesmo tribunal ou outro, entretanto chamado para apreciar a causa.
O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que, o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada – obra cit. fls. 701 e sgs.
“Em princípio, dirimido o conflito/litígio entre as partes, através de sentença transitada em julgado ou despacho a ela equiparado, o modo como foi solucionada a questão posta em juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio.
Compreende-se que assim seja, pois não teria sentido que o juiz da causa pudesse ter a permissão de desdizer uma decisão já antes tornada pública e que outro tribunal, posto perante o mesmo litígio, viesse a definir juridicamente o mesmo caso de forma diversa.
Esta solução visa impedir que “em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma situação anterior – cfr. Prof. M. Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil – 293.
“A excepção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, para além de como supra se referiu de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” – cfr. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo civil, 2ª ed., Coimbra Edit. – fls. 304 e sgs.
Além das excepções peremptórias nominadas - caso julgado e a litispendência (art. 581 CPC), existem outras excepções que cabem nesta categoria, a saber a prescrição bem como todos os factos que, em face da lei substantiva, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão formulada pelo autor, nomeadamente a caducidade (facto extintivo do direito).
Mas é essencialmente sobre o pedido formulado na acção que se mostra a utilidade concedida pelo legislador ao regime legal de caso julgado ou, como observa A. Varela, in Manual do CPC – 714, “a eficácia de caso julgado, como se depreende do art. 581, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 607/2) ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da causa de pedir.
A força de caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 607/1 e 2).
Apesar do juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 608), só constitui caso julgado a só constitui caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.
Em suma, a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.
In casu, ambas as acções são de impugnação de paternidade (5350/12.0TCLRS e 2010/21.5T8LRS).
Em ambas as acções as partes são as mesmas - autor e réus.
Atentos os factos 1 e 2, constatamos que em ambas as acções o autor formulou o pedido de cancelamento/eliminação da sua paternidade, bem como da avoenga paterna, ao Assento de Nascimento do 2º réu.
A causa de pedir - factos em que assenta o seu pedido - são os mesmos.
Em ambos os processos é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 1842/1 a) CC.
Na acção 5350/12, foi apreciada a questão da inconstitucionalidade do art. 1842/1 a) CC, decidindo-se que a norma é conforme à Constituição, não é inconstitucional, concluindo-se pela procedência da excepção peremptória da caducidade, tendo a decisão transitado em julgado.
Ora, daqui se extrai que, em ambas as acções, as partes, os pedidos e a causa de pedir são os mesmos.
Assim, atento estes factos e o supra exarado, estamos em presença da excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12, concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.
Destarte, não assiste razão ao apelante improcedendo a sua pretensão.
Concluindo:
- –A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão (inútil), razões de economia processual, o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.
- –Verifica-se a excepção de caso julgado (material) face à existência da tríplice identidade – sujeito, pedido e causa de pedir – sendo certo que em ambas as acções o autor pugna pela inconstitucionalidade da norma 1842/1 a) CC, tendo esta questão sido apreciada na acção 5350/12 (já transitada), concluindo-se pela verificação da excepção peremptória da caducidade, alicerçada na constitucionalidade da norma.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 24/2/2022
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça