IIIO Direito
As questões que se suscitam no presente recurso resumem-se ao seguinte:
a) É legalmente possível ou não a extinção da execução, resultante da homologação do plano de recuperação dos devedores, aqui executados, no processo de revitalização?
Apreciando:
O tribunal recorrido fundamenta a declaração de extinção da execução na homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização (PER) dos devedores, aqui recorridos/executados.
Está em causa a interpretação do disposto no artº 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Preceitua este que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
A primeira questão que este preceito suscita prende-se com o conceito de “acção para cobrança de dívidas”.
Mais concretamente, se se refere apenas às acções executivas (como se entendeu na sentença proferida na acção declarativa de que emergiu a presente execução) ou abrange também as acções declarativas.
Não obstante tal divergência, certo é que na jurisprudência a posição maioritária Vide Acórdão da Relação do Porto, de 05/01/2015, proc. 290/14.1TTPNF.P1, in dgsi.pt é o de que esse conceito abarca também as acções declarativas, designadamente as relativas ao cumprimento de obrigações pecuniárias (como a que está na base da sentença judicial que serviu de título à presente execução), à luz das espécies de acções previstas na lei adjectiva (artº 10º do CPC) e tendo presente o sentido interpretativo de que, caso assim não fosse, o legislador tê-lo-ia dito, ciente da dicotomia entre acções declarativas e executivas.
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização (artº 17º-A, nº1, do CIRE); assim, as negociações são com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. E com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização.
Quer isto dizer que o instituto da revitalização do devedor está alicerçado em duas linhas mestras: por um lado, não é possível a instauração de acções para cobrança de dívidas, após a nomeação do administrador judicial, e, quanto às acções pendentes, suspendem-se, sendo depois extintas com a aprovação do plano de recuperação (a menos que este preveja a sua continuação); por outro lado, tal processo está concebido numa conduta de boa-fé do devedor revitalizando.
Mas aquela primeira linha mestra não pode visar afastar ou cercear o direito de qualquer credor, seja anterior à nomeação do administrador, seja posterior à homologação do plano.
Tal “blindagem” aos credores por parte do revitalizando só acontecerá em relação àqueles credores que estavam em condições e podiam reclamar o seu crédito no processo de revitalização.
No caso concreto, há a considerar o seguinte:
- a)A presente execução, aquando da nomeação do administrador judicial, ainda não havia sido instaurada;
- b)À data da homologação do plano, ainda não havia sido proferida sentença na acção declarativa;
- c)Na acção declarativa foi decidido, com trânsito em julgado, que a pendência do processo de revitalização não suspendia a respectiva acção;
- d)Na execução que se lhe seguiu não foi declarada a sua suspensão por via do processo de revitalização;
Ora, por força do disposto no citado artº 17º-E, nº 1, do CIRE, só se extinguem as execuções que foram suspensas – o que não sucedeu no caso em análise. Ou seja, a execução não se encontrava suspensa.
Logo, não podia ser extinta.
Além disso, importa não descurar o caso julgado formal constituído pela decisão proferida, como questão prévia, em sede de acção declarativa, ao decidir-se que o processo de revitalização pendente não obstava à sua prossecução contra os réus, isto num momento em que já havia sido homologado o plano de recuperação dos devedores, ali réus, por se considerar que o crédito em causa ainda não existia.
E, na óptica desse caso julgado formal, não existindo o crédito, o acordo de recuperação homologado não o podia abranger. Tratar-se-ia de um crédito futuro.
De notar que o artº 17º-F, nº 6, do CIRE, apenas se aplica aos créditos que já existiam à data da reclamação de créditos.
Já o preceituado no artº 17°-E, nº 1, do CIRE, só pode reportar-se às dívidas existentes na data em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
Logo, tornou-se expectável e legítimo para a exequente que o seu crédito, enquanto crédito “externo” ao processo de revitalização em curso (não obstativo da acção declarativa nem reclamável na revitalização, segundo o caso julgado formado), pudesse ser exigido autonomamente aos devedores, independentemente do “concurso” de créditos inerente ao processo de revitalização.
E mesmo considerando-se que tal caso julgado formal não incide sobre a acção executiva em causa, sendo esta intentada em momento posterior à homologação do plano e, como tal, o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°-E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, também a acção executiva não podia ter sido declarada extinta como foi.
Tanto mais que, como dito ficou, segundo este preceito, só as acções para cobrança de dívidas suspensas podem ser declaradas extintas.
De outro modo, como reitera a recorrente, interpretar o estatuído no artº 17º-E, nº 1, do CIRE, no sentido de ser aplicável também às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor e tendo por objecto créditos reconhecidos/constituídos ou vencidos posteriormente a essa data, seria inconstitucional, por violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cfr. artº 20° da Constituição da República Portuguesa.
Sumariando:
1. A declaração de extinção da execução, ao abrigo do disposto no artº 17º-E, nº1 do CIRE, pressupõe que a mesma tenha sido declarada suspensa na sequência do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
Deste modo, pelas razões sobreditas procede a apelação, ainda que com fundamentos parcialmente distintos.