II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações sendo que a questão que importa conhecer se prende com a invocada ilegalidade do despacho recorrido dado na providência cautelar não se ter registado qualquer penhora de bens, não constituindo, por outro lado, o veículo apreendido bem integrante da massa insolvente.
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
A factualidade a considerar é a que basicamente resulta do Relatório deste acórdão e do despacho recorrido.
2. De direito
Começaremos por referir que a Exa Senhora Juíza, no despacho recorrido, não fez menção à norma que a levou a determinar a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência, tendo, de forma lacónica, referido: “Remeta-se este processo para apensação aos autos de insolvência que correm termos contra a requerida, conforme solicitado.”
Daqui teremos que depreender, que a base da sua fundamentação radica na aceitação do pedido e fundamentos formulados pela Exa Senhora Administradora da Insolvência, de que a apensação ao processo de insolvência era resultado da aplicação do art.º 85.º, n.º 1 do CIRE, por existirem bens penhorados à ordem deste processo e que fazem parte da massa insolvente.”
O processo onde se determinou a apensação ao processo de insolvência é uma providência cautelar especial, prevista no âmbito do regime legal dos contratos de locação financeira (vide artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, de 24 de Junho).
Trata-se de uma medida cautelar antecipatória fundada na séria probabilidade do direito à restituição do veículo, emergente tanto da resolução do contrato como da sua caducidade, e no presumido risco de lesão grave do direito.
Decretada a providência, isto é conferindo-se a entrega do bem ao locador, este pode dispor do mesmo, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro, como se estabelece no artigo 21º, nº 6, com referência ao artigo 7º do referido diploma.
A apreensão e posterior entrega do bem ao locador, no âmbito deste processo, nada tem a ver com a penhora de bens.
No caso em apreço, como bem refere a Apelante não existe qualquer penhora de bens nos autos, antes sim e somente a apreensão de um bem – viatura automóvel -, o que, como dissemos, não é a mesma realidade.
Na verdade, enquanto que na penhora estamos, por regra, face a um bem pertença do devedor (vd. art.º 821.º - “1. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”) na apreensão de bens à luz do art.º 21.º do DL 149/95, de 24/06, com a redacção ada pelo DL 30/2008, de 25/02, estamos face à apreensão de um bem que é pertença de terceiro (art.º 1.º do DL 149/95 “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta» -
Dessa forma, também esse bem não pode ser considerado como bem integrante da massa insolvente, dado que não era pertença do próprio insolvente.
Assim, a menos que surja ou seja invocado outro fundamento legal que permita a apensação da providência cautelar ao processo de insolvência, terá aquela de ser desapensada deste, prosseguindo autonomamente a sua tramitação, com a requerida a ser aí representada pela Exa Senhora Administradora da Insolvência.