150/89 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vital Moreira
Processo: 150/89
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 129/88
Juízes: Martins da FonsecaRaul MateusArmando Manuel Marques Guedes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19890150.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vital Moreira Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional: 1. Relatório O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma, a partir de 1/1/88. Em alegações neste Tribunal Constitucional o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso a norma da al. a) do n.º 1 da referida Resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto – pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentação A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28/1/88, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, e o seguinte: "O Governo resolve: 1. Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes: a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços; b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária; c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço domestico não fornecido por empresas. 2. Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.". Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a al. a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença. Ora, sucede que, entretanto, as normas desta Resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro de 1988, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série, 21 de Dezembro. Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. 3. Decisão Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto a inconstitucionalidade da norma da al. a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores. Lisboa, 26 de Janeiro de 1989 Vital Moreira Martins da Fonseca Raul Mateus Armando Manuel Marques Guedes