Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, indicando como Contrainteressada a B... LDA., impugnando a «decisão final proferida por despacho da Ex.ma Senhora Secretária-Geral Adjunta da Presidência da República (com delegação de poderes da Ex.ma Sra. Secretária-Geral da Presidência da República), datada de 23 de abril de 2025, que, no âmbito do procedimento de Concurso Público Internacional n.º ...25 que tem por objeto a celebração de contrato com vista ao “Fornecimento e montagem de vitrinas para o Museu da Presidência da República – Núcleo das Ordens Honoríficas Portuguesas – Fase II”», adjudicou o objeto do procedimento à Contrainteressada. Mais peticionou «a anulação do contrato público que, entretanto, venha a ser celebrado entre a Entidade Adjudicante e a Contrainteressada e, bem assim, dos efeitos de tal contrato» e «a condenação da Entidade Adjudicante no proferimento de nova decisão que determine a adjudicação da proposta da Autora».
2. Por sentença de 24.07.2025, o TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente.
3. Na sequência do recurso interposto pela Requerente para o TCA Sul, veio este, por acórdão de 23.10.2025, negar provimento ao recurso.
4. O acto impugnado foi praticado no âmbito do concurso público para fornecimento e montagem de vitrinas para o Museu da Presidência da República- Núcleo das ordens Honoríficas Portuguesas. O referido concurso tinha como factor de adjudicação o critério do preço. No essencial, a Requerente defende nos autos a tese de que a proposta apresentada pela Contra-Interessada teria de ter sido excluída por nela se afirmar que o pagamento seria “100% a pronto pagamento” e tal estar em dissonância com o disposto no Caderno de Encargos.
No acórdão recorrido pode ler-se a este propósito o seguinte: “(…) É certo que a menção em letra diminuta no canto superior direito, nesse documento de uso interno, tangente a “condições de pagamento 100% pronto pagamento”, é desconforme ao clausulado em 7.ª, n.º 1 do CE, que estabelece que «a quantia devida pela SGPR é paga no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva (…)»,bem como ao estipulado no art.º 299.º, n.º 3 do CCP.
Todavia, observado o conjunto dos elementos que integram a proposta da contrainteressada, e atentas as características específicas do referenciado documento, especialmente, a sua natureza facultativa, o seu conteúdo redundante e o cariz manifesto de documento de giro interno da empresa contrainteressada, entendemos ser desproporcionado e, por isso, injusto, valorizar uma menção corrente para efeitos de prática interna da empresa como consistindo numa intenção de vinculação da proposta a um aspecto atinente à execução do contrato que, ainda por cima, não pode consabidamente ser aplicado aos contratos públicos nos moldes previstos no art.º 299.º, n.º3 do CCP.
É que, reafirme-se, não remanesce dúvida quanto ao carácter de uso interno daquele documento que a contrainteressada inseriu na proposta, porventura, acidentalmente. Seja como for, mesmo considerando a junção desse documento, ainda assim, face às regras da hermenêutica contratual, dimanantes do preceituado nos art.ºs 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil, não se descortina convincentemente que a menção às condições de pagamento tenha tido a clara intencionalidade de modelar a vontade negocial da contrainteressada.
Derradeiramente, e em reforço do que se vem expendendo, importa deixar uma nota relativa à jurisprudência em que o Tribunal recorrido ancora também o seu julgado.
Realmente, no acórdão tirado em 06/11/2024 no processo n.º 1635/23.9BEPRT, o Supremo Tribunal Administrativo debruçou-se sobre um caso em que, num procedimento concursal, um dos concorrentes fez integrar na sua proposta um documento facultativo, e em que do mesmo constava uma deficiência formal. Todavia, por estar em causa um documento facultativo, eivado de uma deficiência formal, mas cuja desconsideração não acarretava qualquer desconformidade formal ou substancial da proposta no que se refere aos atributos da proposta ou aos termos e condições, entendeu aquela Suprema Instância que a proposta em questão não deveria ser excluída, mas somente desconsiderado o tal documentos, pois que a sanção da exclusão da proposta corresponderia a uma «solução de sacrifício máximo, desajustada ao princípio do aproveitamento dos atos e, especificamente, aos princípios do “favor participationis” e da concorrência».
Sucede, contudo, que a Suprema instância não se quedou por aqui, avançando na análise do caso, desta feita, na perspetiva equacionada pelo tribunal recorrido, ou seja, no pressuposto de que o documento facultativo apresentado pretendia vincular o concorrente a um determinado conteúdo negocial. E, mesmo assim, aquela Instância pugnou pela não exclusão da proposta em causa, pois que o documento assumia natureza facultativa e apresentava condições contratuais para a prestação de serviços que não estavam a ser contratados naquele procedimento concursal («(…) prever a possibilidade de exigência, durante a execução do contrato, de prestação de serviços não discriminados na lista de preços unitários, pelo que seria para esses casos que valeriam as condições contratuais para que remete o documento facultativo, e não, obviamente, para os itens previstos na lista de preços unitários, a qual, por isso, não era, de nenhuma forma afetada. E, segundo a sentença., tal estaria de acordo com a designação de “Informação de tarifários complementada”, a qual revela que a intenção não era a de substituir ou de afetar a “informação” anterior, constante da lista de preços unitários apresentada como documento obrigatório, mas sim a de a “complementar” relativamente a serviços não incluídos ou discriminados nessa lista de preços unitários, de acordo com a previsão do próprio Caderno de Encargos. (…)»). (…)”.
Nas alegações de recurso em que pretende ver a revista admitida, a Recorrente alega que o acórdão do TCA se estriba em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que não é uniforme e dá como exemplo o acórdão de 12.09.2024, exarado no processo n.º 03564/23.7BELSB em que, segundo alega, este Supremo Tribunal teria contraditado a solução de “desconsideração” de um documento facultativo e teria considerado que o mesmo, quando consubstancie uma violação às regras de execução do contrato não sujeitas à concorrência, deve sempre conduzir à exclusão do concorrentes, devendo ser esta a posição a adoptar e aplicar no caso dos autos.
Mas sem razão. E os pressupostos de admissão da revista não se encontram verificados.
Desde logo, a questão que se pretende ver reapreciada não é juridicamente complexa, nem comporta qualquer complexidade, sendo hoje uma questão já amplamente tratada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. E não existe qualquer controvérsia na jurisprudência, o que sucede é que a factualidade diversa determina soluções diferentes. Se o documento facultativo comportar elementos que contrariam aspectos nucleares ou essenciais da avaliação da proposta que suscitem dúvidas quanto à execução futura do contrato nos concretos termos em que o caderno de encargos determina os elementos não sujeitos à concorrência, a proposta deve ser excluída. Já se esse documento facultativo não for apto, pelo seu conteúdo, a afectar aquela solução, mesmo que nele se identifiquem contradições com termos do contrato não sujeitos à concorrência, não existem razões atendíveis suficientes para excluir a proposta. É este o sentido da jurisprudência fixada. E o que o TCA entendeu no aresto recorrido é que o caso dos autos é próximo e semelhante (por se tratar de um documento interno e de uma comunicação contraditória sobre um elemento não essencial) àqueles em que o STA já deixou consignado que inexistem fundamentos para a exclusão.
Sucede que essa decisão encontra-se suficientemente fundamentada e de forma razoável e coerente, pelo que também não existem razões para admitir a revista para melhor aplicação do direito.
No fundo, o que se extrai das alegações recursivas é apenas a convicção do Recorrente de que uma terceira instância poderia fazer uma diversa ponderação e qualificação da factualidade assente, mas tal é manifestamente contrário ao carácter excepcional desta via recursiva, sem que no caso se identifiquem razões para excepcionar esta regra.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.