IIFundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A sentença recorrida, como de vê da fundamentação de direito dela constante, baseia a sua decisão de improcedência total da acção em dois fundamentos jurídicos autónomos:
- -um integrado pela consideração de que houve justa causa para a destituição do autor de gerente da sociedade ré, que se teve por materializada em Dezembro de 2006, e que, por tal motivo, no entendimento ali sufragado, não era de lhe reconhecer o crédito por si peticionado nos autos (é o que resulta do que se expende naquela fundamentação de direito desde o seu início até ao final do primeiro parágrafo da antepenúltima página da sentença, correspondente à pagina 36 de tal peça no “Citius”, onde se diz “Termos em que que deverá improceder a ação já que pese embora o Autor tenha logrado provar a sua destituição de gerente da sociedade Ré, igualmente logrou a Ré sociedade provar a existência de justa causa para a sua destituição pelo que inexiste o direito à indemnização.”);
- -e outro integrado pelo consideração da existência de abuso do direito por parte do autor (é o que resulta do que se expende também na fundamentação de direito a partir do segundo parágrafo da antepenúltima página da sentença – onde se diz “Por fim, cremos que a pretensão de que se arroga o Autor também não poderá proceder à luz das regras do Abuso do direito, já que preceitua o artigo 334.º, do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” – e até final do penúltimo parágrafo daquela fundamentação de direito, onde se diz “Assim, tendo o Autor ficado afastado da gerência da sociedade Ré desde dezembro de 2006, e demonstrando-se que já então existiam abundantes factos integradores de justa causa para a sua destituição, cremos que o Autor incorre em manifesto abuso de direito quando persiste em querer receber uma indemnização por ter sido destituído por simples deliberação social, ainda que com justa causa, quando tal destituição carecia de ser declarada judicialmente o que veio efetivamente a acontecer.”).
Cada um de tais fundamentos foram ali perfilhados para, de forma autónoma relativamente a cada um deles, conduzirem à improcedência total da acção.
O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material e de conhecimento oficioso [no sentido da primeira vertente assinalada, vide, entre outros, Acórdãos do STJ de 24/10/2002 (proc. nº02A2958), de 2/3/2005 (proc. nº04B4671) e de 13/11/2002 (proc. nº02B2967) e da Relação de Lisboa de 10/10/2019 (proc. nº1970/15.0T8CSC-A.L1-2), todos disponíveis em www.dgsi.pt; no sentido do conhecimento oficioso, vide Acórdãos do STJ de 4/4/2002 (proc. nº849/01), 29/11/2001 (proc. nº3248/01), 11/12/12 (proc. nº116/07.2TBMCN.P1.S1) e 28/11/2013 (proc. nº161/09.3), também disponíveis em www.dgsi.pt, e, na doutrina, António Menezes Cordeiro, in “Código Civil Comentado I – Parte Geral”, coordenação de António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina 2020, anotação 41 ao art. 334º do C.Civil, págs. 941 e 942] e os termos em que dela se conhece, porque atinentes ao mérito da causa, fazem caso julgado se transitada em julgado a respectiva decisão (art. 619º nº1 do CPC).
Como se vê do recurso interposto – quer por análise de toda a sua motivação, quer por análise de todas as suas conclusões (que acima se transcreveram) –, a sentença recorrida, na parte em que fez improceder a acção com base no instituto do abuso do direito, não foi objecto de recurso.
Deste modo, quanto a tal fundamento e decisão dele decorrente, a sentença transitou em julgado [como nos diz Teixeira de Sousa, no seu “CPC Online - art. 59º a 114º (vs. 2021/12)”, pág. 33, em anotação 17 ao art. 91º, disponível na internet no “Blog do IPPC”, “O caso julgado abrange sempre o binómio constituído pela decisão e pelo respectivo fundamento, pelo que não atinge nem a decisão desligada do fundamento, nem o fundamento desligado da decisão. Assim: (i) a decisão é sempre proferida em função de um fundamento; logo, o caso julgado da decisão abrange necessariamente o respectivo fundamento; (ii) o fundamento só vale como fundamento de uma decisão; logo, não há caso julgado apenas sobre o fundamento separado da respectiva decisão.”].
Note-se que apesar da excepção do abuso do direito, como se disse acima, ser de conhecimento oficioso, uma vez que esta foi conhecida pelo tribunal a quo, o tribunal ad quem só pode dela conhecer se for suscitado o seu conhecimento em via de recurso. Ou seja, uma questão de conhecimento oficioso, logo que seja conhecida por um certo tribunal (no caso, o de primeira instância), só é cognoscível pelo tribunal de recurso se tal questão fizer parte do objecto do recurso, deixando assim de ser de conhecimento oficioso para o tribunal de recurso.
Por outro lado, e como ensina Castro Mendes (in “Direito Processual Civil, Recursos”, edição da AAFDL, 1980, pág. 62), ao discorrer sobre o âmbito da previsão do antigo art. 684º nº2 do CPC – igual na sua previsão aos nºs 2 e 3 do art. 635º do actual CPC – e quando se refere à restrição do objecto do recurso relativamente a decisão com vários fundamentos, que “[e]sta possibilidade de restrição do fundamento do recurso não pode ser levada ao extremo de permitir um recurso sem possibilidade de efeito sobre a decisão”, acrescentando logo a seguir – depois de ali dar como exemplo acção de divórcio com fundamento em diferentes violações culposas de deveres conjugais cujo pedido procede e em que o Réu apenas recorre do fundamento referente a certa violação, deixando transitar o divórcio por violação de outro dever conjugal – que “[a] restrição aos fundamentos da decisão só é possível se os fundamentos que se deixam em causa podem, só por si, determinar a alteração da parte dispositiva da decisão.” (os sublinhados estão no próprio texto citado; o negrito é nosso)
Ora, uma vez que a parte da sentença que ficou excluída da impugnação constituiu, só por si, fundamento autónomo para o conhecimento da totalidade do pedido formulado na acção, fazendo-o improceder, o caso julgado com ela formado impõe-se a este tribunal de recurso, impondo a respectiva decisão, e leva à impossibilidade de apreciação de qualquer outro fundamento do recurso, pois este, por causa daquela parte já transitada, não pode determinar só por si a alteração do decidido.
Na sequência de quanto se vem de referir e analisar, é de concluir pela manutenção da sentença recorrida e, como tal, pela improcedência do recurso.
Por outro lado, face ao que ora se veio de decidir, fica prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas supra sob as alíneas b), c) e d).
As custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes, pois nele decaíram (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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