4. OS FACTOS E O DIREITO
4.1. Da nulidade da sentença
Alega a recorrente que a sentença “é nula porque condenou a ora Apelante no pagamento de uma quantia por considerar que violou um dever de informação a que estava obrigada, sem efetuar a necessária correspondência à causa de pedir e ao pedido efetuado no articulado inicial do Autor, pelo que o Exmo. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre uma questão que não deveria ter apreciado, atento o disposto no Art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, devendo assim considerar-se nula a sentença nesta parte.” – ponto II. da motivação de recurso e arts. 1. a 3. das conclusões.
O recorrido pugnou pela improcedência da nulidade invocada.
O Mmº Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos[5]:
“Devidamente apreciada a sentença proferida nos presentes autos, entendemos que a mesma não padece da nulidade invocada pela recorrente nas suas alegações de recurso, abordando e decidindo todas as questões colocadas pelas partes cuja apreciação se impunha no conhecimento do mérito da causa e, segundo cremos, sem mostras de oposição entre a decisão proferida e os fundamentos que a estribaram.
Assim, no tocante ao disposto no artº 617.º do Código de Processo Civil, nada há a determinar.”
Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[6], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, a questão a decidir não reside na argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim nas concretas controvérsias centrais a dirimir.
Do supra exposto flui que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[7] “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.”
Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que analisar todos os argumentos invocados pelas partes, embora se ache vinculado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, mas não tem que se pronunciar sobre os pedidos e questões cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros/as (art. 608º, nº 2, do CPC).
O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Por isso, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012 (João Bernardo), p. 469/11.8TJPRT.P1.S1[8] à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Como se afere das considerações supra expostas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objeto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos.
Neste sentido, sublinhou o ac. RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2, que «questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.
Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. (…)
Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), (…) se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”».
Em sentido semelhante, decidiu, entre outros, e por mais recente, o ac. RC 23-02-2016 (Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.L1, no qual se sublinhou que “só há omissão de pronúncia com vício de limite previsto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC (615º NCPC), quando o Tribunal incumpre quanto aos seus poderes e deveres de cognição o disposto no nº2 do art. 660º do mesmo diploma (608º NCPC)”.
Também o ac. RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1, apontou em sentido idêntico, referindo que “não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.“
No caso vertente a recorrente considera que a sentença é nula por ter apreciado a questão da violação de um dever de informação por parte das rés, considerando que tal questão exorbita do objeto do processo.
Sucede, contudo, que tal questão foi expressamente suscitada pelo autor, no art. 14º do articulado em que, a convite do Tribunal a quo, se pronunciou sobre a exceção que a ora recorrente invocou nos arts. 8º a 14º da sua contestação.
Com efeito, como se afere da leitura destes artigos da contestação da ora recorrente, a mesma sustentou que as despesas médicas invocadas pelo autor não se achavam cobertas pelo contrato de seguro dos autos porquanto “(…)o procedimento cirúrgico levado a efeito pelo Dr. Reis …. não estava abrangido por qualquer acordo com o British Hospital ou mesmo com outro prestador da rede C (…)”[9].
Pronunciando-se acerca de tal exceção, nos termos do disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC, disse o autor, no art. 14.º do articulado acima referido:
“As RR. nunca disseram ao A. que este estaria limitado ou condicionado a um rol de práticas clínicas que previamente contratualizaram com prestadores, ainda que esse não fosse o ato médico ou prática indicada ao seu quadro clínico, tabela aliás que desconhece em absoluto.”
Realizada a audiência de julgamento, a sentença recorrida considerou provado o seguinte facto:
50) As RR. nunca disseram ao A. que este estaria limitado a um rol de práticas clínicas que previamente contratualizaram com prestadores.
Deste excurso resulta de forma clara, que ao apreciar, na sentença recorrida, a questão da violação de deveres de informação, o Mmº Juiz a quo se limitou a tomar em aferir dos efeitos jurídicos de factos expressamente alegados pelo autor, e que o fez à luz da qualificação jurídica que considerou pertinente[10], sendo certo que, nos termos do disposto no art. 5º, nº 3 do CPC, não estava sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Nesta conformidade conclui-se que a sentença recorrida não enferma da nulidade decorrente de excesso de pronúncia.
- Do mérito da causa
- Considerações gerais
Nos presentes autos e nesta instância de recurso discute-se a alegada responsabilidade da ré e ora recorrente B pelo reembolso de 50% das despesas médicas invocadas pelo autor, na proporção de 99%, invocando o autor como fonte daquela obrigação a celebração e um contrato de seguro de saúde que outorgou com a referida ré e com a ré C em regime de cosseguro.
O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consta do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 09-09 [11].
Em consonância com o disposto no art. 1º deste diploma ensina JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES[12] que contrato de seguro é “o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração“ (o prémio – vd. art. 51º da LCS).
Para o mesmo autor, “o contrato de seguro caracteriza-se ainda por possuir um determinado conteúdo típico, onde se destacam as obrigações recíprocas das partes contratantes: o segurador, que assume a cobertura do risco, tem o dever fundamental de “liquidar o sinistro”, ou seja, realizar a prestação convencionada em caso de verificação, total ou parcial, dos eventos compreendidos no risco coberto pelo contrato (arts. l.°, 99.°, e 102.° da LCS); e o tomador do seguro tem o dever fundamental de “pagar o prémio”, ou seja, realizar a prestação pecuniária convencionada que representa a contrapartida daquela cobertura (arts. l.° e 51.° da LCS)”.
Por seu turno, JOSÉ VASQUES[13] enuncia o mesmo conceito nos seguintes termos:
“Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um evento futuro e incerto.”
No caso vertente, está em causa um seguro de saúde, que a lei integra na categoria mais ampla dos seguros de pessoas. Com efeito, estabelece o art. 175, nº 1 da LCS que “o contrato de seguro de pessoas compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa.”
Quanto a o que deva entender-se por seguro de saúde, releva o art. 213º, nº 1 da LCS, o qual estatui que “no seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.”
Nos termos do disposto no art. 32º, nº 1 da LCS, a celebração do contrato de seguro não está sujeita a forma especial. Contudo, proclama o nº 2 do mesmo artigo que o segurador está obrigado a reduzir a escrito as cláusulas do contrato, num instrumento denominado “apólice”, impondo o mesmo preceito que a seguradora entregue ao segurado uma cópia desse clausulado – cfr. tb. os arts. 34º e 37º da LCS que regulam as matérias relativas à entrega da apólice ao conteúdo da mesma.
Interpretando estes preceitos, diz ENGRÁCIA ANTUNES[14]:
“O contrato de seguro não está sujeito a qualquer forma especial (art. 32.°, n.° 1 da LCS): assim sendo, nos termos gerais do art. 219.° do Código Civil, o consenso das partes pode ser validamente plasmado em instrumento escrito ou por via meramente oral, em suporte físico ou eletrónico (v.g., telefone, carta, “fax”, “e-mail”, “on-line”), sem prejuízo do já assinalado relevo negociai do silêncio (v.g., arts. 27.°, n.º 1, 88.°, n.ºs 1 e 2 da LCS).
(…) Assim sendo, ao invés do que sucedia no direito pretérito, a apólice de seguro deixou de constituir uma formalidade “ad substantiam” para passar a cobrar relevo exclusivamente em dois planos. Por um lado, no plano da prova do contrato (formalidade “ad probationem”), beneficiando da força probatória própria dos documentos escritos particulares (arts. 362.° e segs. do Código Civil). Por outro, no plano da oponibilidade dos efeitos contratuais, já que, antes da emissão e entrega tempestiva da apólice, o segurador apenas pode opor ao tomador cláusulas que constem de outro documento escrito assinado, além de este passar a dispor de um direito à resolução contratual com efeitos retroativos (art. 34.°, n.ºs 4 e 6 da LCS); e, após a sua entrega, apenas são oponíveis entre as partes as cláusulas que constem da apólice, ressalvada a invocação de desconformidades contratuais resultantes de erro negociais (no caso do segurador: cf. art. 34.°, n.° 3 da LCS) ou de documento escrito (no caso do tomador do seguro: cf. art. 35.° da LCS).”
Não obstante a apontada liberdade de forma quanto à celebração do contrato, a obrigatoriedade da redução a escrito das suas cláusulas não deixa de configurar o contrato de seguro como um contrato formal.
Nesta medida, a interpretação do contrato fica sujeita aos cânones interpretativos consagrados nos arts. 236º e 238º do Código Civil.
Por outro lado, é hoje largamente reconhecido que a grande maioria das cláusulas que integram as apólices de seguro é de qualificar como cláusulas contratuais gerais, pelo que os contratos de seguro constituem verdadeiros contratos de adesão, regendo-se pela LCCG. Neste sentido cfr., entre outros e por mais recentes, os acs. RG 11-07-2017 (Mª João Matos), p. 1301/15.9T8VCT.G1; STJ 02-11-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 620/09.8TBCNT.C1.S1; e STJ 24-01-2018 (Olindo Geraldes), p. 534/15.2T8VCT.G1.S1.
Daqui emerge a aplicação, no caso vertente, das regras de interpretação consagradas nos arts. 10º e 11º do RJCCG.
4.2.2. Do âmbito de cobertura do seguro e da exceção invocada pela ré B
Como já fizemos referência, a principal questão a equacionar e decidir no presente recurso reside em determinar se os atos clínicos a que o autor se submeteu e que custeou na íntegra devem considerar-se abrangidos pelo âmbito de cobertura resultante do contrato de seguro que celebrou com as rés e consequentemente, se a ré B deve ser condenada a pagar ao autor a quantia correspondente a 99% de 50% do montante global daquelas despesas.
Da factualidade provada resulta que as referidas despesas se reportam a uma cirurgia a que o autor se submeteu e às respetivas despesas de internamento (pontos. 25) a 28) dos factos provados).
Da mesma factualidade resulta igualmente que antes de tal cirurgia ter tido lugar, foi apresentado junto da ré C um pedido de autorização para se proceder a tal intervenção, a ter lugar em hospital que integra a rede de cuidados de saúde C, e a ser executada por médico que igualmente faz parte da mesma rede (pontos 23) e 25) dos factos provados), tendo a ré recusado tal autorização, por considerar que para além de a despesa não ter sido autorizada, a mesma se reporta a atos médicos que não se acham “protocolados com qualquer prestador da Rede” C, e invocando o disposto nas cláusulas 10ª, nºs 2 e 4 e 20ª das condições gerais e especiais do contrato de seguro (pontos 24), e 34) a 40) dos factos provados).
Contudo, percorrendo o elenco dos factos provados, não descortinamos um único facto que nos permita concluir ter resultado provado que a cirurgia a que o autor se submeteu não se encontrava contratualizada com o médico que a realizou e com o hospital em que a mesma teve lugar.
Com efeito, o que a factualidade provada revela é apenas que as rés consideram que tais atos médicos não se acham protocolados[15], o que é coisa diferente …
É certo que no presente recurso, a recorrente vem invocar que esse facto se acha provado por um documento que identifica (vd. art. 11. das conclusões de recurso). Contudo, nem a recorrente impugnou a decisão sobre matéria de facto, nem o referido documento (fls. 95-96) justifica a alteração oficiosa da matéria de facto (art. 662º, nº 1 do CPC).
Não obstante, atenta a argumentação expendida por todas as partes nos presentes autos, é de concluir que todas aceitam como pressuposto da resolução da questão em análise que os atos clínicos a que o autor se submeteu não estavam contratualizados com os prestadores que os executaram.
Nesta conformidade, não deixaremos de analisar a questão em apreço partindo da tese sustentada pelas rés de que efetivamente se tratava de atos clínicos que não foram objeto de contratualização com o hospital em que tiveram lugar e o médico que os executou.
Aliás, cremos que no caso vertente essa circunstância não nos conduzirá a solução diversa da que resultaria se se tratasse de atos expressamente previstos nos respetivos protocolos.
Com efeito, estabelece o nº 1 da Cláusula 10ª das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos que o segurador garante às pessoas seguras o acesso direto aos médicos, hospitais ou unidades de saúde que em cada momento fizerem parte do “sistema integrado de cuidados de saúde C”.
Note-se que nos termos constantes da Cláusula 1ª, nº 6 das Condições Gerais tal sistema compreende “os prestadores em rede convencionada, nomeadamente médicos hospitais, clinicas (…)”.
E acrescenta o nº 2 da Clª 10ª que “relativamente a serviços que não estejam contratados com os prestadores de cuidados de saúde da rede C” se aplica “o regime de prestações indemnizatórias”[16].
Tal significa que se admite expressamente a possibilidade de o segurado beneficiar da cobertura do contrato quando estejam em causa atos que não tenham sido objeto de acordo entre as seguradoras e os prestadores da rede C.
Por seu turno, a clª 20ª, nº 5 regula o modo como o segurado deve proceder para beneficiar da cobertura do seguro no regime das prestações indemnizatórias, estabelecendo que o mesmo deve solicitar à seguradora autorização para a realização dos atos médicos a que necessita de se submeter.
E como dispõe o nº 4 da cláusula 10ª, o acionamento desta cobertura “depende de autorização expressa dos serviços clínicos do Segurador”.
No caso vertente resulta da matéria de facto provada que as rés negaram tal autorização. Mas como é obvio, essa recusa não conduz necessariamente à conclusão de que o autor não tem direito ao reembolso reclamado.
Com efeito, só uma recusa justificada poderá afastar o direito ao reembolso reclamado, na medida em que a decisão da seguradora não constitui um ato discricionário, mas antes se sujeita a critérios previstos no próprio contrato.
Tais critérios são enunciados de forma muito clara no nº 4 da cláusula 10ª, que estabelece que a apreciação do pedido de autorização para a prática daqueles atos “É objeto de análise de processo clínico (…) e obedece, exclusivamente a critérios de natureza médica, de acordo com princípios da boa prática clínica” (sublinhado nosso).
Daqui resulta que não assiste razão à recorrente ao sustentar que a circunstância de a intervenção a que o autor se submeteu não ter sido protocolada exclui o direito ao reembolso da respetiva despesa no regime de pretensões indemnizatórias, desde logo porque do nº 2 da cláusula 10ª se extrai precisa, expressa, e necessariamente a conclusão inversa.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 238º, nº1 do CC não pode esta cláusula interpretar-se num sentido que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, sendo certo que no caso vertente nada se apurou quanto à vontade real das partes, pelo que não se aplica o critério interpretativo do nº 2 do referido preceito, e que por força do disposto no art. 11º, nº 2 do RJCCG em caso de dúvida, sempre teria que prevalecer o sentido mais favorável ao segurado, o que igualmente apontaria no sentido inverso ao propugnado pela recorrente.
Aliás a argumentação da recorrente parece apontar para uma certa coincidência entre os conceitos de “rede de prestadores” e “atos protocolados”, sugerindo que todas nas situações em que os atos médicos não constam de acordos previamente celebrados com prestadores de serviços devem ser tratados como tratamentos fora da rede de prestadores.
Porém, como vimos, tal interpretação não tem nas cláusulas 10ª e 20ª das Condições Gerais do contrato dos autos qualquer sustento.
Determinado o sentido a atribuir às referidas cláusulas, regressemos ao caso dos autos.
E fazendo-o diremos que da factualidade provada resulta, de forma clara e abundante que a intervenção cirúrgica a que o autor se submeteu e o internamento que a mesma pressupunha se justificavam plenamente à luz das melhores práticas clínicas – cfr. pontos 11) a 22) dos factos provados.
Em consequência, concluímos que ainda que os atos médicos a que o autor se submeteu não tivessem sido objeto de protocolo entre os prestadores e a rede C, tendo resultado igualmente provado que aqueles foram prestados em hospital e por médico que integram a rede C[17], sempre a recorrente estaria obrigada a reembolsar as despesas em que o autor incorreu, na proporção resultante do contrato de seguro[18], na medida em que tais atos médicos se justificavam à luz das leges artis, e o autor submeteu atempadamente o respetivo pedido, não constituindo a ausência de contratualização com os prestadores de serviços médicos fundamento válido para a recusa.
Nesta conformidade é para nós irrelevante a circunstância de as rés não terem atempadamente informado o autor de que “este estaria limitado a um rol de práticas clínicas que previamente contratualizaram com prestadores” (ponto 49) dos factos provados), na medida em que já concluímos que a obrigação de reembolso invocada pelo autor nos presentes autos tem como fonte o próprio contrato de seguro, e se justifica independentemente da circunstância de tal informação não ter sido prestada.
Assim sendo, temos por prejudicada a apreciação da relevância deste facto (art. 608º, nº 2, 2ª proposição, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do CPC).
Conclui-se pois que as rés não cumpriram a obrigação de reembolsar 50% do montante pago pelo autor, relativo à intervenção cirúrgica e internamento a que reportam os autos, com o limite contratualmente estabelecido de € 5.000,00[19].
À mesma conclusão chegaríamos, por maioria de razão, se tivéssemos concluído que os atos clínicos em questão se achavam previstos nos protocolos celebrados com o hospital e o médico que os prestaram porquanto se assim fosse, seria igualmente evidente o desrespeito do estipulado nas clªs 10ª e 20ª acima referidas.
O incumprimento contratual em que as rés incorreram é de qualificar como definitivo, na medida em que para além de terem sido interpeladas pelo autor, declararam expressamente que não pretendiam cumprir[20] - cfr. art. 808º, nº 1 do CC.
Porque assim é, assiste ao autor o direito de exigir judicialmente o cumprimento (art. 817º, nº 1 do CC), o que no caso se traduz na condenação das rés a pagar a quantia devida nos termos do contrato que celebraram.
Carece por isso de fundamento a afirmação manifestada pela recorrente de que “o pagamento de qualquer indemnização nos presentes autos levaria a uma situação de enriquecimento sem causa”[21], na medida em que a prestação peticionada pelo autor tem como causa o incumprimento do contrato de seguro dos autos, razão pela qual não se verifica o requisito da falta de causa justificativa a que alude o nº 1 do art. 473º do CC.
Tendo o autor despendido a quantia global de € 8.326,22[22], tem direito a exigir das rés o pagamento da quantia de € 4163,11, montante que corresponde a 50% da despesa, e é inferior ao limite de € 5.000,00 acima referido.
A ré B responde na proporção contratualizadas de 99%[23].
A ré B encontra-se em mora pelo menos desde a data em que foi citada para a presente causa[24], o que a constitui na obrigação de indemnizar o autor – art. 804º, nº 1 do CC.
A indemnização pela mora consubstancia-se no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a referida data até integral pagamento – arts. 804º, 805º, nº 1, 806º, nºs 1 e 2, e 559º todos do CC, e Portaria n.º 291/2003, de 08-04.
4.3. Síntese conclusiva
Face ao supra exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso, e consequente confirmação da decisão recorrida, embora com fundamento diverso.
Por ter decaído, deverá a recorrente suportar as custas – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.