238/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 346/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 238/1992
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920238.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 238/92 Proc. nº 346/91 1º Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: A questão 1 - No tribunal do 3º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por acórdão de 6 de Dezembro de 1990, os arguidos: A. ; B. ; C. ; D. ; E. ; F. ; G., foram condenados pela autoria de um crime continuado de corrupção, sendo os três primeiros, pela corrupção passiva prevista e punida pelos artigos 420º, nº 1 e 30º, nº 2, do Código Penal e os quatro restantes, pela corrupção activa prevista e punida pelos artigos 423º, nº 1 e 30º, nº 2, do mesmo compêndio normativo. Neste mesmo acórdão determinou-se ainda, além do mais, a sua comunicação, após o respectivo trânsito em julgado, à comissão de recenseamento eleitoral dos arguidos. *///* 2 - Deste aresto interpuseram os arguidos e o Ministério Público recursos para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de Abril de 1991, concedeu parcial provimento ao recurso da arguida G. e negou provimento aos restantes, confirmando quanto a estes a decisão impugnada, salvo na parte respeitante à ordem de comunicação à comissão de recenseamento eleitoral dos arguidos, de uma relação informativa referente à condenação, que foi revogada com fundamento na sua ilegalidade. Ali se aduziu, como suporte desta específica matéria, o seguinte quadro argumentativo: "1.5. Como já se escreveu no relatório do presente acórdão, na decisão recorrida determinou-se a comunicação da mesma à comissão de recenseamento eleitoral dos arguidos. Essa ordem tem de ser revogada, por ser ilegal, no caso destes autos, visto não se justificar a incapacidade eleitoral dos condenados E. ; C. ; B. ; D. ; A. ; F. e G. , a qual iria prejudicar desnecessariamente a possibilidade de prevenção especial da sua reinserção social e contrariar o [dever] indeclinável do Estado a favorecer a socialização dos mesmos. Tanto mais que nenhuma lei envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (Constituição, artigo 30º, nºs 4 e 5, e Cód. Penal de 1982, arts. 65º e 69º, nº 2 - cfr. o ac. do S.T.J. de 28-3-90, in C.J. , ano XV, tomo II, págs. 17 a 18, com o mesmo relator). No sentido de que é inconstitucional a comunicação automática à Comissão Recenseadora, decidiu ainda este Supremo Tribunal, no ac. de 26-9-90, Proc. nº 41078, sumariado na pág. 12 do nº 10/11 da " Actualidade Jurídica ", e nos referidos na anotação dessa página". *///* 3 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 4 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, daquela decisão e na parte em que se considerou existir desaplicação das normas dos artigos 21º, nº 1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para este Tribunal. Nas alegações entretanto oferecidas o Senhor Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões: 1º - São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, as normas do nº 1 do artigo 29º e da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que, conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa; 2º - Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada. Os recorridos não fizeram juntar aos autos contralegação. Passados que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. *///* A fundamentação 1 - A decisão recorrida não recusou explicitamente, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma legal, limitando-se a revogar a ordem de comunicação à comissão de recenseamento eleitoral dos arguidos, que no acórdão condenatório havia sido determinada pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo Criminal, com base no entendimento de que tal comunicação atentaria contra o texto constitucional. Mas, tem-se por seguro, que naquele aresto se procedeu à desaplicação implícita, com base em razões de inconstitucionalidade, da norma da lei do recenseamento eleitoral que impõe aos tribunais a comunicação de determinadas informações sobre decisões condenatórias neles proferidas, às comissões recenseadoras das freguesias. A Lei nº 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), no seu artigo 29º, nº 1, dispõe assim: Artigo 29º (Infracções relativas a interditos e condenados) 1. - Para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei. E por seu turno, o artigo 31º, nº 1, alínea e) da mesma lei, [alínea b), na versão originária] na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 81/88, de 20 de Julho, reza deste modo: Artigo 31º (Eliminação de inscrições) 1 - Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento: e) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei; Deste modo, prescreve-se que os tribunais devem remeter às respectivas comissões recenseadoras relação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido condenados por sentença com trânsito em julgado que implique privação da sua capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei. E, como logo se extrai daquela primeira norma, a comunicação das informações por parte dos tribunais destina-se a habilitar as comissões recenseadoras com os elementos necessários à eliminação dos cadernos de recenseamento das "inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei". A condenação definitiva por certo tipo de crimes constitui, nas diversas leis eleitorais, causa de incapacidade eleitoral activa, e daí que haja sido imposto aos tribunais a comunicação às comissões de recenseamento das respectivas decisões condenatórias, como meio de conceder operatividade ao sistema de concretização daquelas incapacidades. No domínio desta específica matéria, as leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República e das autarquias locais, contêm a seguinte estatuição: Lei eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio) Artigo 3º (Incapacidades eleitorais) Não são cidadãos eleitores: c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos. Lei eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio) Artigo 2º (Incapacidades eleitorais) 1 - Não gozam de capacidade eleitoral activa: c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos. Lei eleitoral das autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro) Artigo 3º (Incapacidades eleitorais) Não são eleitores: c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso infamante enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos. A efectiva concretização, no plano das realidades concretas, das incapacidades eleitorais automáticas assim estabelecidas pelas leis eleitorais, só se apresenta como viável através do exacto e continuado conhecimento das decisões judiciais que delas são causa, e daí a obrigatoriedade imposta aos tribunais de prestar às comissões recenseadoras as correlativas informações. Assim, à luz de um visionamento global deste quadro normativo, há-de dizer-se que o juízo implícito de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida, embora haja atingido directamente a norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, isto é, a norma que impõe a comunicação do juízo condenatório à comissão recenseadora, não pôde deixar de considerar, e de ter presente no plano da sua formação material e jurídico-normativa, aqueles preceitos das leis eleitorais que instituem incapacidades eleitorais automáticas. É que, a exequibilidade das disposições instituídores das incapacidades eleitorais está condicionada pela norma que impõe a própria comunicação das decisões condenatórias, existindo entre elas uma relação de instrumentalidade. Simplesmente, por força das regras que delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal no domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o objecto do recurso haverá de se circunscrever à questão da constitucionalidade da norma ao artigo 29º, nº 1 da Lei nº 69/78, enquanto impõe aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa. E isto porque, apenas aquela norma foi objecto de uma directa e efectiva, embora implícita, desaplicação, quando se revogou a ordem de comunicação da decisão condenatória às comissões recenseadoras das freguesias da naturalidade dos arguidos, que havia sido determinada no acórdão do 3º Juízo Criminal da comarca de Lisboa. As outras normas, as normas que estabelecem incapacidades eleitorais não carecem, no plano da produção dos seus efeitos, de uma mediação judicial, operando directa e automaticamente, e daí que não se possa afirmar ter existido quanto a elas uma aplicação "funcionalmente adequada", isto é, uma aplicação susceptível de desencadear um juízo de constitucionalidade próprio e directo. Aqui chegados, cabe passar à apreciação do mérito do recurso. *///* 2 - A Constituição inscreve na Parte I (Direitos e deveres fundamentais), Título II (Direitos, liberdades e garantias), Capítulo II (Direitos, liberdades e garantias de participação política) os direitos políticos ou de participação política, ou seja, os direitos dos indivíduos enquanto cidadãos , enquanto membros da "república", da sociedade politicamente organizada, entre os quais se elencam, além de outros, os direitos de participação na vida pública (artigo 48º), o direito de sufrágio (artigo 49º) e o direito de acesso a cargos públicos (artigo 50º). O direito de sufrágio activo consiste no direito de participar em eleições, no direito de votar e, por força do princípio da universalidade do sufrágio , assiste a todos os cidadãos, estando excluído todo e qualquer sufrágio restrito em função de certos requisitos específicos (sexo, habilitações literárias, propriedade ou rendimentos, etc.). A universalidade do sufrágio não é mais do que a concretização dos princípios da generalidade e da igualdade que regem todos os direitos fundamentais (cfr. sobre a matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 1º vol., 2ª ed., pp. 276 e ss). Sendo irrecusável que o direito de sufrágio, quer na sua vertente activa (o direito de votar, de participar em eleições), quer na sua vertente passiva (o direito de ser eleito para qualquer cargo público), constitui um direito político , cabe averiguar se as normas desaplicadas na decisão recorrida implicam a perda automática desse direito como consequência da condenação em certa pena. *///* 3 - Dispondo sobre os limites das penas e das medidas de segurança, o artigo 30º, nº 4, da Constituição prescreve que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Esta norma constitucional introduzida pela revisão de 1982 acha-se reproduzida no artigo 65º do Código Penal e já constava do Projecto do Código Penal de 1963 da autoria do Prof. Eduardo Correia onde, no artigo 76º (artigo 77º após a revisão ministerial), se prescrevia que "nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Através dela deu-se guarida, ao nível da própria lei fundamental, às vozes dos mais reputados penalistas que, em consonância com a doutrina jurídico-criminal mais evoluída, vinham pugnando pela eliminação total dos chamados "efeitos necessários das penas". A favor desta eliminação argumentava-se com o facto de esses efeitos representarem um obstáculo à realização de um fim essencial das penas - o da ressocialização do delinquente [cfr. as tomadas de posição do autor do Projecto , e também do Prof. Ferrer Correia na 25º sessão da Comissão Revisora, de 2 de Abril de 1965], mas também, e sobretudo, o carácter infamante e estigmatizante que tais efeitos inelutavelmente implicam [cfr. Prof. Eduardo Correia, "As grandes linhas da reforma penal, Jornadas de Direito Criminal , p. 29 e Prof. Figueiredo Dias, Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal do Futuro , separata da Revista da Ordem dos Advogados , 1983, pp. 31 e 34]. Aquando da aprovação pela Assembleia da República, da norma do nº 4 do artigo 30º da Constituição, idêntico pensamento esteve por certo presente no espírito dos seus autores como bem se deduz, além do mais, das palavras então proferidas pelo deputado Nunes de Almeida: "a aprovação do nº 4 vem obviar algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perda de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometida por funcionários públicos [...] que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão" (cfr. Diário da Assembleia da República , 1ª série, de 11 de Junho de 1982, pp. 4176 e ss.). Aliás, tudo o que vem de dizer-se tem sido referido em diversos arestos deste tribunal (cfr. Acórdãos nºs 16/84, 165/86 e 353/86, Diário da República , respectivamente, 2ª série, de 12 de Maio de 1984, 1ª série, de 3 de Junho de 1986 e 2ª série, de 9 de Abril de 1987) sublinhando-se aí, designadamente, que "no fundo, o nº 4 do artigo 30º da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de direito democrático que estruturaram a nossa lei fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º); e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2º)". E a seguir ajuntou-se que "daí decorrem os grandes princípios constitucionais de política criminal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade", para se concluir assim: "Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios , figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana ". A perda de direitos civis, profissionais e políticos deixou, assim, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como efeito automático de determinadas penas, entendendo-se compreendidas no âmbito desta proibição constitucional não só a perda desses direitos como efeito necessário de certas penas, mas também a sua perda automática por via da condenação por determinados crimes (cfr. sobre este específico ponto, Mário Torres, "Suspensão e Demissão de Funcionários ou Agentes como efeito de Pronúncia ou Condenação Criminais", Revista do Ministério Público , ano 7º, nºs 25 e 26, pp. 111 e 126, respectivamente e acórdão do Tribunal Constitucional nº 284/89, Diário da República , II série, de 12 de Junho de 1989). *///* 4 - Na situação em apreço, o efeito automático da incapacidade eleitoral activa decorrente das normas dos artigos 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79 e 3º, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, está associado, tanto à natureza dos crimes praticados (crimes dolosos ou crimes dolosos infamantes), como à natureza da pena aplicada (pena de prisão). Aliás, considerando a vastidão da categoria dos crimes em causa, poderá mesmo dizer-se que o relevante na determinação da incapacidade é a natureza da pena aplicada - pena de prisão -, e tanto assim que a incapacidade subsiste enquanto durar a execução da pena. Mas, e como quer que seja, à luz do entendimento jurisprudencial que tem sido definido, sempre as normas das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante, haveriam de se considerar inconstitucionais por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, enquanto consequenciam a privação da capacidade eleitoral como decorrência automática da condenação pela prática de determinados crimes em certa pena, pena principal. E a norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, aqui directamente questionada, na medida em que se apresenta como condição de exequibilidade daqueles preceitos com os quais mantém uma manifesta relação instrumental, não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional. *///* A decisão Nestes termos decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juízes de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatória com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos das disposições constantes dos artigos 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, 2º, nº 1, alínea c) da Lei nº 14/79, de 16 de Maio e 3º, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Confirmar a decisão recorrida na parte que vem impugnada. Lisboa, 30 de Junho de 1992 Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa