9140163 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9140163
ACORDAO
Descritores: Objector de consciência, Pressupostos, Matéria de facto, Juízo de valor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00003265
Nr Documento: RP199205119140163
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e8887849f355af5b8025686b00665bfa
Sumário
I - A supressão do trecho em que se dizia "designadamente a sua filiação em associação ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios" - operada no texto do artigo 24, alínea c), da Lei nº 6/85, de 4 de Maio, pela Lei nº 101/88, de 25 de Agosto - só pode ser interpretada como significando o propósito do legislador evitar que fosse entendido que tal filiação ou participação em actos públicos do tipo referido funcionava como "presunção" de que esses comportamentos comprovavam a coerência da condição pessoal do interessado alegada em juízo. II - Assim, a mera prova de que o interessado se encontra filiado na Congregação das Testemunhas de Jeová não é suficiente para preencher os requisitos de que depende a concessão do estatuto de objector de consciência. III - Constituem juízos de valor ou meras conclusões as afirmações de que o requerente norteia "toda a sua vida pelos mandamentos bíblicos, dentro da orientação da já mencionada religião" e de que condena "como princípio e no dia a dia, o recurso à violência de qualquer natureza".