Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recuso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- - se a prestação de alimentos a cargo do embargante em favor da sua filha maior cessou em Outubro de 1997 pelo facto desta, nesse ano lectivo, não ter tido aproveitamento escolar;
- -se ocorreu prescrição presuntiva das prestações vencidas após Janeiro de 1996 e Outubro de 1997;
- -se a decisão condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
- -se deve ser rectificada a alusão aos documentos no contexto da matéria de facto provada, por mero lapso de escrita – conclusões 16ª e 17ª;
- -se existe lapso no Acórdão recorrido – conclusões – 18ª a 21ª;
- -se o Tribunal recorrido deve proceder a apreciação fundamentada da prova documental;
- -se são devidos juros de mora;
- -se o recorrente litigou de má-fé.
Vejamos:
O Embargante foi condenado a pagar à sua filha ora exequente/embargada, por sentença de 20.1.1996, uma prestação de alimentos mensal de 50.000$00, “até esta completar o curso superior de economia e enquanto tiver aproveitamento escolar…”, montante que, na sentença certificada a fls. 368 a 372, se considerou devido desde Dezembro de 1994 inclusive.
Aí se diz que os alimentos vencidos desde Dezembro de 1994 ate à data da sentença totalizam 700.000$00.
A obrigação alimentícia, pese a maioridade da embargada, foi fixada ao abrigo do art. 1880º do Código Civil até que completasse o curso superior de economia.
Em Dezembro de 1994 a exequente frequentava o 1º ano do Curso Superior de Economia da Universidade Portucalense, que tinha ao tempo a duração normal de cinco anos.
Concluiu o curso no ano lectivo de 1999/2000 mas, nos anos lectivos de 1996/97 e 1997/98, frequentou o 3º ano, ou seja, perdeu (reprovou) um ano lectivo o – 3º ano do Curso.
Ora, a partir deste facto, sustenta o recorrente que cessou a sua obrigação alimentícia, porquanto, alega que a condição do pagamento da pensão era a embargada manter bom aproveitamento escolar.
É certo que não consta que, nem embargante nem embargada, tivessem alegado o que quer que fosse, sobre o motivo da perda do ano escolar, pelo que se coloca a questão de saber se o facto da “reprovação” implica que, a partir de Outubro de 1997, tenha cessado o dever de prestar alimentos à filha.
As instâncias responderam negativamente, ou seja que tal facto não determina a extinção da obrigação de prestação de alimentos em função do que foi sentenciado.
Estabelece o art. 1880º do citado Código:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impõem aos os pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar tais despesas.
Foi neste normativo que a embargada, filha maior do recorrente, ancorou a sua pretensão de alimentos educacionais(1), alegando que carecia do auxílio económico do pai, com vista a completar o curso que se propôs conseguir.
O que está na base do normativo do art. 1880º do Código Civil é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação (2).
A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo “tempo necessário” ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato, exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
Daí que, para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, “in casu”, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis.
Por isso, a lei impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”.
“O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos.
No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua formação técnico-profissional, não estando em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos (...)” – Ac. deste STJ, de 23.9.97, in BMJ 469-563.
No mesmo sentido Ac. desta Relação do Porto, de 19.12.1996, in CJ, Tomo V, 220.
O Ac. deste Supremo Tribunal, de 23.9.1997, in BMJ 469-563, sentenciou:
“…Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; por outro lado, a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente proporcional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe…”.
O Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil” – edição de 2002 – em comentário ao referido art. 1880º do Código Civil, observa;
“…Não se trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional.
O auxílio assumirá a forma que melhor permita alcançar esse desígnio”.
O recorrente põe a tónica do “desacerto” da decisão, no facto desta não ter considerado que não foi por culpa grave da sua filha, que ela tardou em completar a sua formação profissional.
Não é esse, a nosso ver, o critério legal.
A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para sustentar as despesas com o custeio da sua formação profissional após a maioridade, e a razoabilidade de exigir aos pais esse dever de contribuição.
Neste requisito da razoabilidade, obviamente, que deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de podermos até transigir com situações de abuso do direito.
A eventual culpa grave do filho deve ser apreciada dentro duma perspectiva de razoabilidade da exigência de alimentos (3) , atendendo à sua situação e à dos pais.
Apesar da opinião de Remédio Marques, entendemos que cabia ao embargante, devedor de alimentos, fazer a prova de que a falta de aproveitamento escolar da sua filha se tinha devido a seu comportamento censurável em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias; porque, a entender-se a sentença como estabelecendo peremptoriamente que a perda de aproveitamento implicaria a cessação da prestação de alimentos, isso seria um facto extintivo da obrigação do devedor e, por tal, do seu ónus de prova – art. 342º, nº2, do Código Civil.
Não se sabendo o que esteve na base da perda de um ano escolar, não se pode considerar que houve culpa grave e, como tal, não deve ser com base nesse facto – não de todo inusual na carreira académica – que se deva considerar cessada a obrigação imposta ao embargante.
O facto de a embargante ter demorado seis anos, em vez de cinco, a concluir o seu curso, ante a total ausência de provas sobre o que determinou essa perda escolar, não exprime culpa grave, censurabilidade, que está ínsita na exigência de “razoabilidade” como critério base, relacionado com a actuação o filho, para impor aos pais e manter a obrigação de educação do filho maior – art. 1880º, nº1, do Código Civil.
Haveria culpa grave se se provasse, por exemplo, que a embargante sem qualquer causa justificativa tivesse perdido aquele ano escolar. Mas, repetimos, competiria ao recorrente fazer a prova de tal facto.
Temos, assim, que não obstante a perda do ano escolar em 1997, a obrigação do embargante se manteve até à data da conclusão do curso no ano de 2000.
Daí que, quer a decisão de 1ª Instância, quer a da Relação, ao considerarem que se manteve durante o tempo que a embargante demorou a concluir o curso a obrigação do pagamento da prestação mensal de 50.000$00, fixada na sentença exequenda, não condenaram, nem além do pedido, nem em objecto diverso do peticionado – art. 661º, nº2, do Código de Processo Civil – pelo que inexiste nulidade do Acórdão – art. 668º, nº1, e) do citado diploma.
Assiste razão ao recorrente quando pretende que nos itens 32), 33) e 34) da matéria de facto há um lapso de escrita, ao aludir-se aos documentos constantes de fls. 11 a 24.
Com efeito, resulta do contexto do aí inserto, que se pretendia escrever “11 a 34” já que se dá como provado o alegado no art. 34º da petição de embargos e aí se alude aos documentos nºs 2 a 25. Ora esses documentos estão numerados de fls.11 a 34.
No que concerne à pretensão do recorrente de alterar a matéria de facto, questão que relaciona com a falta de fundamentação da decisão da Relação na apreciação dessa matéria no recurso de apelação, importa afirmar que o Supremo Tribunal como tribunal de revista só excepcionalmente pode conhecer da matéria de facto e isso no apertado condicionalismo dos arts. 722º, e 729º, nº2, do Código de Processo Civil.
Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:
“Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).
Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2).
Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.
Assim, é manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria, por não poder ser objecto do recurso de revista.
Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Por outro lado não é correcto afirmar-se que o Acórdão sob censura não apreciou a questão. Com efeito, analisando-o, verifica-se que as questões suscitadas foram abordadas, mormente, a que se relaciona com a factualidade constante dos itens 32) a 34) dos factos provados, que se entendeu não alterar.
Sempre diremos da grande dificuldade em destrinçar as quantias depositadas na conta da mãe da embargada, das que se referiam aos subsídios devidos à filha maior, daqueloutros que se destinavam ou à mãe da embargante ou aos outros filhos, em relação aos quais o recorrente também devia pagar pensões alimentícias. Competeria ao embargante fazer essa prova inequívoca. Manifestamente não o fez.
Mas, seja como for, não cabe na competência deste Tribunal alterar a matéria de facto, sobretudo, se na interpretação e atribuição da força probatória desses documentos não se antolha ofensa “duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova”.
Também a pretexto da correcção de alegados lapsos do Acórdão – conclusões 18ª a 21ª – o recorrente pretende que se considerem provados factos que as instâncias não consideraram, pelo que tal pretensão não pode ser acolhida apelas razões anteriormente expressas.
Quanto à prescrição.
Está em causa dívida de alimentos.
Nos termos do art. 310º f) do Código Civil prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 280:
“Não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312° e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, 1966, pág. 452)”.
O prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306.°, a partir da exigibilidade da obrigação.
Nos termos do art. 311º do Código Civil – Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo.
- “1.O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
- 2.Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo”.
Tratando-se de prescrição de curto prazo, existindo sentença transitada em julgado que reconheça o direito em relação ao qual foi invocada a prescrição, passa a aplicar-se o prazo ordinário de prescrição e não o prazo curto, porquanto o título executivo é agora a decisão judicial.
Anselmo de Castro, “Acção Executiva”, 1970, págs. 278-279 ensina:
“A prescrição a considerar é para as execuções fundadas em sentença, a que se inicia após o trânsito em julgado da sentença. Há que atender, porém, para o efeito, ao disposto no art. 311° que, para as prescrições de curto prazo, sujeita ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro título executivo, salva a excepção do nº2, quanto às prestações ainda não devidas à data da sentença ou do título.
Atente-se que, quando se trata de “outro título executivo” a substituição pelo prazo ordinário só opera sendo o título posterior à dívida e não já quando contemporâneo”.
No caso em apreço, o recorrente foi condenado, por sentença de 26.1.1996, transitada em julgado, a pagar à recorrida a prestação mensal de 50.000$00 desde Dezembro de 1994, data da propositura da acção (inclusive).
Na decisão decretou-se que “os alimentos vencidos” desde Dezembro de 1994 até á data da sentença – 700.000$00 – seriam pagos em prestações.
A execução foi instaurada em 25.7.2002 no decurso das férias judicias. (o recorrente afirma ter sido citado em Janeiro de 2003).
Entre a data da decisão e a execução [e inerente citação do executado] mediaram mais de cinco anos.
O recorrente sustenta que as prestações pecuniárias vencidas após Janeiro de 1996 – data da sentença – e até Outubro de 1997 já estavam prescritas (prescrição presuntiva).
Estabelece o art. 323º, nº1, do Código Civil – Interrupção promovida pelo titular.
“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Quanto àquelas prestações não ocorreu a prescrição, porquanto a embargada, como se considerou provado, exigiu o seu pagamento:
“Foram exigidas em Janeiro de 1999 por intermédio da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, Autoridade competente para fazer accionar a Convenção sobre Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.
No âmbito de tal cobrança foi o Executado ouvido no Luxemburgo e aí afirmou não ter estado presente nem representado no julgamento, que não pôde arranjar advogado que o representasse, quando é certo que da acção se vê que o aí Réu foi citado, constituiu advogado e contestou; e se o seu advogado não esteve presente em julgamento foi porque, pela segunda vez, faltou, apesar de devidamente notificado”. (sublinhámos).
Assim, nos termos do normativo citado, o acto promovido pela embargada foi idóneo para interromper a prescrição.
São aplicáveis à prescrição presuntiva, como decorre do artigo 315º do Código Civil, as regras sobre a suspensão e interrupção da prescrição ordinária.
Constitui um “acto que exprime a intenção de exercer o direito” (artigo 323º, nº 1, do Código Civil), isto é, interrompe a prescrição presuntiva, o facto de através dos mecanismos previstos em convenções internacionais, o titular do direito ter manifestado intenção de o exercer, e na sequência dessa intimação pelos órgãos competentes, o devedor ter pago.
Pese embora a discordância do recorrente, o facto de ter afirmado no art. 32º da petição de embargos que – “O embargante /executado ao longo dos anos sempre cumpriu, quer por si, quer através das instituições para quem trabalhava, com a obrigação de pagar os alimentos aos seus três filhos, nos quais se incluía a embargada/ exequente”, implica que reconheceu a existência da dívida, pelo que a prescrição foi interrompida.
Quanto aos juros de mora.
As instâncias consideraram que eram devidos juros de mora sobre as quantias objecto da condenação.
Ora, importa reter que a execução foi instaurada antes da Reforma introduzida pelo DL. 8/2003, de 8.3, a data da entrada em juízo da petição de fls. 2 foi 14.2.2003.
Nos termos do art. 21º, nº1, do citado diploma o seu regime legal só se aplica aos processos insaturados a partir do de 15.9.2003.
Nos termos do nº2 do art. 46º do Código de Processo Civil – “ Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”, na redacção do art. 1° do DL n. ° 38/2003, de 8.3.
Temos, assim, que, literalmente, o preceito com a redacção transcrita não é aplicável ao caso dos autos.
Mas sê-lo-á pelo facto da dívida ter natureza pecuniária e existir mora do devedor – arts. 805º, nº1, 806, nºs 1 e 3, e 559º do Código Civil?
Assim entenderam as instâncias, ancorando tal entendimento em posição doutrinal.
Como antes dissemos o título executivo é a sentença exequenda que não condenou o ora executado embargante em juros de mora.
Dispõe o art. 45º do Código de Processo Civil:
“1 – Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2 (…)”.
Por sua vez o art. 46º do citado diploma, após a Reforma de 1995/96, define como título executivo (entre outros) “As sentenças condenatórias”
Título executivo – é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – A. Varela, RLJ, 121-148.
Não perfilhou a posição das instâncias, quanto à aplicação da nova redacção do art. 46º, nº2, do Código de Processo Civil, o Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2004 JTRP00037461, in www.dgsi.pt.
Também este Supremo, em tempo mais recuado, Acórdão de 9.11.1995 (4) e mais recentemente – Acórdãos de 20.2.2001 – in CJSTJ 2001-I-131 – e de 29.3.2007, in www.dgsi.pt – Proc. 07B313 – consideraram não serem devidos juros de mora se não constar a condenação do título executivo (5)
Neste entendimento e sem desconsideração por opinião contrária, entendemos que no caso “sub judice” não são devidos juros de mora, pelo que, nessa parte, o Acórdão não pode manter-se.
Pretende o recorrente que não litigou de má-fé.
A condenação foi proferida na 1ª Instância e dela não recorreu o embargante, no recurso de apelação.
Assim sendo transitou em julgado tal condenação, pelo que não pode este Tribunal apreciar a pretensão revogatória.
Ademais, apenas é possível recurso, em um grau, da decisão que condene a parte como litigante de má-fé – art. 456º, nº3, do Código de Processo Civil – pelo que este Tribunal não teria que apreciar tal pretensão já objecto de decisão, em sede de recurso, pela Relação.