517/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 368/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 517/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 368/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250517.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 517/2025 Processo n.º 368/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão de 1.ª instância que o condenou, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), na pena de sete anos de prisão e na perda de bens no valor de € 569.732,82. Por acórdão de 24 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena de prisão para seis anos, confirmando, no mais, a decisão recorrida. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na parte em que liquidou o património incongruente do arguido e declarou a perda (alargada) de bens naquele montante. Por decisão de 3 de dezembro de 2024, o TRL rejeitou o recurso (cf. fls. 168-169). Desta decisão, reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão de 12 de dezembro de 2024, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação (cf. fls. 172-177). Sobre esta decisão, apresentou requerimento de arguição de nulidade, o qual foi indeferido por decisão de 28 de dezembro de 2024 (cf. fls. 191-194). 2. Não se conformando com esta decisão, veio o recorrente apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 197-204): « (...) COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS Com o presente recurso, o Recorrente pretende ver apreciadas questões de constitucionalidade referentes aos seguintes temas: poderes do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça; recorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça; perda alargada de bens no âmbito do processo penal. Nestes autos, o Recorrente foi condenado a perder 569.732,82 € com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O Tribunal de 1.º instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do catálogo". Ou seja, para o Tribunal de 1.ª instância, os pressupostos do artigo 7.º são apenas os seguintes: Condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º da Lei nº 5/2002); Património do condenado; Incongruente com o seu rendimento lícito. Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Com base neste entendimento, e nos factos provados, que não contemplam qualquer probabilidade de uma anterior atividade criminosa, o Tribunal de 1.ª instância concluiu pelo seguinte: Por todo o exposto, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente dos arguidos: A.: 569.732,82€. (...) Em consequência, declaram-se perdidas a favor do Estado as mencionadas quantias, as quais se mostram garantidas pelos arrestos em vigor no correspondente apenso. Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.- 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Sobre estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de 2024, dizendo o seguinte: Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, os pressupostos de que depende a declaração de perda alargada de bens a favor do Estado para efeitos de citado diploma são três: a condenação por um dos crimes do catálogo [os previstos no artigo 1.ª, al. a), da mesma Lei]; a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos; a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos lícitos. Pretende o recorrente, apoiando-se em certa Doutrina, adicionar um quarto pressuposto: a existência de uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa conexão. Antes de mais diremos que esta tese não encontra suporte na letra da norma supra citada Assim, a norma é clara e não enferma de qualquer tipo de obscuridade que imponha um esforço exegético na determinação do seu campo de aplicação. A citada norma, provados que estejam os pressupostos de facto ali definidos, estabelece uma verdadeira presunção que, querendo, poderá o agente ilidir nos termos previsto no nº 3 do artigo 9.º da mesma Lei. Alega depois o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ou a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Esta questão mostra-se já tratada pelo Tribunal Constitucional que, afastando a natureza penal do instituto da perda alargada de bens, entende não padecer aquela Lei, e concretamente as normas invocadas, de qualquer sorte de inconstitucionalidade. Assim, e aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.º instância, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeito o recurso do Recorrente, bem como as arguições de inconstitucionalidade, aplicando o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro da mesma forma que aquele primeiro Tribunal. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já suscitara perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso):C) É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º i da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em determinada argumentação. O Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos): • Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Não foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrente. Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 12 de dezembro de 2024. O Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha competência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E, embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tenha indicado a norma ao abrigo da qual estava despachando, o Recorrente arguiu as seguintes inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que terá sido considerada naquele despacho: inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; inconstitucionalidade do mesmo artigo 63. n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP. Adicionalmente, e porque o Recorrente entendeu que a reclamação deveria ser novamente apreciada, desta feita pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso. Note-se que tais fundamentos foram de difícil compreensão, porque o despacho do Senhor Vice-Presidente de 12 de dezembro de 2024 se afigurou ao Recorrente algo confuso. Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades: É inconstitucional a norma constante do artigo 400. .º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671..º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 14 instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). Ora, a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, na qual foram clarificadas duas questões: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso. Disse o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência: Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo. E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação. Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64.º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (...). Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza jurídica. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho). Verifica-se, assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional atrás indicado. Quanto à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte: E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu. Esta argumentação causa surpresa. É manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 12 de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo. Enfim, fica claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de forma inconstitucional e surpreendente a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 671. n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil. Pelo exposto, o Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades: Do despacho de 28 de dezembro de 2024 É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 12 de dezembro de 2024 É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, peias relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.ª, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. É inconstitucional a norma constante do artigo 400..º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.8 instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024 É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição; É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição . » Por despacho datado de 14 de janeiro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, na parte cuja admissibilidade foi apreciada (cf. fls. 205-208). Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional – nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC –, que pelo Acórdão n.º 171/25, decidiu o seguinte: « a) Revoga-se parcialmente a decisão reclamada e determina-se que seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso” , com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural), que fixe o seu efeito e que estabeleça o respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC); b) No mais, confirma-se a decisão reclamada, mantendo-se a decisão de não-admissão. » Esta decisão assentou nos seguintes fundamentos: «(…) 7. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “ a quo ”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das normas e dimensões normativas cuja sindicância pretende perante o Tribunal “ a quo ”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50). A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição. 7.1. No que respeita ao pedido de fiscalização compreendido no objeto do presente recurso e relatado supra sob alíneas e (de I.), Relatório, 3.)), será desde logo de fazer notar que, quando reagiu contra a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça socorrendo-se do disposto no artigo 405.º do CPP, o reclamante delimitou o objeto do processo nele incluindo apenas duas questões de (in)constitucionalidade, que passamos a transcrever: « É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). » Está bom de ver, não existe identidade entre a base legal cuja fiscalização se suscitou perante a jurisdição comum e a que constitui objeto do presente recurso. De forma semelhante, as dimensões normativas cuja sindicância se coloca na presente sede recurso não possuem paralelo com a controvérsia sobre constitucionalidade colocada ao Tribunal ‘a quo’ pelo recorrente. Na verdade, perante a jurisdição criminal o reclamante suscitou a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) ou f), do CPP, ao passo que, na presente sede, pede o controlo de conformidade constitucional dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (ainda, artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC). O quadro legal que se debateu é, pois, inconciliável com aquele que se pretende fiscalizado por este Tribunal Constitucional, o que desde logo descaracteriza na situação sub iudicio o pressuposto processual de arguição prévia a que acima nos referimos. Em segundo lugar, o que caracteriza de sobremaneira o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional é a indisponibilidade de terceiro grau de jurisdição em matéria penal sobre perda alargada de bens em contexto em que, caso se se tratasse de questão civil, admitiria revista excecional (artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) a c), e 671.º, n.º 3, ambos do CPC) (« não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas Relações (…) quando exista fundamento para revista excecional »: em ambas as interpretações normativas questionadas). Na jurisdição, porém, a questão suscitada pelo reclamante residia, tal como decorre da transcrição supra , na recorribilidade da decisão confirmativa de perda alargada quando ultrapassasse a alçada dos Tribunais da Relação. O reclamante estará disposto a concordar com o exposto, já que a sua alegação dirige-se a demonstrar que a suscitação das questões de constitucionalidade mais tarde, em incidente pós-decisório em que reclamou a nulidade da decisão do Vice-Presidente, seria locus apto a satisfazer o encargo de processo que o vinculava ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, isto porque, segundo afirma, o contexto processual o surpreendeu para esta questão, permitindo haver-se por isso o reclamante dispensado de arguição em momento anterior. Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). Sucede, porém, que não é esse, de todo , o caso dos autos, como está bom de ver. O recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP quando se confrontou com a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação confirmatório da sentença proferida em 1.ª instância e, movimentando-se no âmbito do processo criminal – sistema jurídico dotado de um sistema de recurso próprio (cfr. artigos 399.º e ss, do CPP) –, como requerente num incidente dirigido a debater a (ir)recorribilidade do acórdão da 2.ª instância, encontrava-se em perfeitas condições para suscitar a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, em qualquer dimensão preclusiva da sua pretensão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Serve por dizer, se o caráter surpreendente ou inesperado da interpretação e/ou a aplicação da norma justificaria se prescindisse desta condição da regularidade da instância, nada se observa na decisão recorrida que o justificasse na situação sub iudicio . Na verdade, quando o Tribunal «a quo» conclui que o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 400.º do CPP, não garante um terceiro grau de jurisdição ao recorrente, nada se afirma de singular ou de extraordinário, ao que se associa a observação, insofismável, de que, ao preparar a petição de incidente ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o reclamante estava em perfeitas condições de incluir as questões de constitucionalidade que agora pretende apreciadas, para além das que, efetivamente, incluiu na temática do incidente. Dito de outra forma, não se observa na decisão recorrida qualquer forma de compreender o arco legal aplicável que se pudesse dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a omissão ou o espaço de exceção a que o reclamante apela. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Nas palavras de JORGE MIRANDA (op. cit., pp. 253-254): « O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final. E têm ainda de atender à jurisprudência anteriormente produzida. » Com C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81): « De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade » À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância impeditivo da respetiva apreciação de mérito, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC. 7.2. Considerações diferentes nos merece o pedido de fiscalização do artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, nas interpretações normativas discriminadas pelo reclamante. Na verdade, ao contrário do que sugere a decisão reclamada, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP não seria, em princípio, local apropriado a debater o âmbito de competências do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou a natureza e extensão dos poderes de coadjuvação contidos no artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ. Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal superior pelo recorrente contra a rejeição do seu recurso nos termos do citado preceito legal, apenas quando confrontado com a decisão de outro Juiz (o vice-presidente) adquire relevância a melhor compreensão sobre o âmbito de atribuições e competências jurisdicionais do Vice-Presidente, quando no exercício de coadjuvação ao Presidente. Entendendo o recorrente que a decisão foi proferida por Juiz desprovido de poderes para o efeito e em violação do artigo 405.º, n.º 1 do CPP, cabia-lhe suscitar a competente irregularidade processual e, neste incidente, residiria o momento processual adequado para pedir a fiscalização do quadro legal, caso o reclamante entendesse que a interpretação do Direito ordinário em sentido que conforte o procedimento adotado no órgão jurisdicional colocou em causa o estatuto da Lei Fundamental. Foi exatamente este o procedimento adotado pelo ora reclamante. Ainda que não mereça discussão que a atribuição destas funções ao Vice-Presidente seja prática frequente nos Tribunais superiores, ao sujeito processual não pode ser exigido que introduza numa fórmula processual destinada de forma específica a debater a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação uma segunda controvérsia, esta a propósito das atribuições e poderes do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, em princípio, no incidente não teria lugar. Assim sendo, a suscitação das duas questões de constitucionalidade supra relatadas em alíneas c) e d) supra , em artigos 39.) e 40.) do articulado que instaurou o incidente de nulidade da decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, constituiu local adequado para o efeito e permite ter por observado o ónus constante dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Isto não significa, porém, que a reclamação proceda quanto a todo este segmento do objeto. Na verdade, o recurso de fiscalização concerta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Nesse pressuposto, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi . Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação deste requisito constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso (face à causa subjacente) e dele depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Pois bem, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente pediu a fiscalização de duas dimensões normativas do artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, a primeira segundo a qual « o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ » e, outra, segundo a qual « o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso ». Não existirão grandes dúvidas que apenas a segunda das interpretações normativas formuladas possui conexão com o objeto do incidente: na causa principal debate-se a competência do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conferida pelos poderes de coadjuvação que resultam do artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ, para julgar a reclamação interposta ao abrigo do artigo 405.º do CPP, nada mais. A grosseira distensão do objeto da fiscalização para toda e qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ representa a perda da conexão com os fundamentos da decisão recorrida, resultando num exercício judiciário caprichoso, desprovido de alcance prático e que não denota a relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso e o processo principal. Pois que assim é, a reclamação procederá apenas quanto ao pedido de fiscalização supra relatado sob alínea b) (I.), Relatório, 3.)), improcedendo quanto ao mais. 8. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.» 5. Pela decisão de 25 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade – quanto à questão de constitucionalidade referente ao artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, em conformidade do o Acórdão n.º 171/25 (cf. fls. 213). 6. Devidamente notificado (cf. fls. 220), o recorrente apresentou as suas alegações, nas quais deduziu conclusões com o seguinte teor (cf. fls. 223-239): «(…) 1. O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, a perder € 569.732,82, com base no artigo 7.º da Lei n.9 5/2002, de 11 de janeiro, que prevê o instituto da perda alargada de bens. 2. Dessa condenação houve recurso para a Relação, que o recorrente perdeu. 3. Daí o recorrente interpôs recurso para o Supremo, que não foi admitido pela Relação. 4. O recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, mas a sua reclamação foi apreciada pelo Vice-Presidente, que a indeferiu. 5. O recorrente arguiu a nulidade do despacho do Vice-Presidente, por entender que o mesmo não tinha competência para decidir da reclamação, tendo em resposta o Vice-Presidente esclarecido que atuava ao abrigo da figura da coadjuvação, prevista no artigo 63.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 6. É neste contexto que surge a questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos: fiscalização do disposto no artigo 63 °, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405 °, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso», com fundamento na violação do artigo 32.°, n.º 9 da Constituição (princípio do juiz natural). 7. Fundamentalmente, está em causa saber se o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 63.°, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pode exercer a competência prevista no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal sem violar o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. 8. O artigo 32.°, n.º 9 da Constituição prevê que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 9. Encontra-se aqui vertido o denominado princípio do juiz natural, que hoje visa garantir, inter alia, que os cidadãos não são prejudicados por atuações aleatórias e discricionárias dos titulares do poder judicial na determinação do Tribunal ou do Juiz competente para decidir as causas penais. 10. O princípio funciona assim como uma garantia face a interpretações erradas da lei processual penal por parte dos órgãos judiciais. 11. O princípio do juiz natural, enquanto garantia, tem pois uma conformação constitucional e legal. Na apreciação deste princípio, e na sindicância de normas ordinárias que violem o mesmo, é indispensável analisar a legislação aplicável e retirar dela a solução determinada e previsível que rege o caso concreto em matéria de competência jurisdicional. 12. Tendo isto por assente, importa constatar que decorre clara e singelamente do 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal que as reclamações de decisões que não admitam recursos são feitas para os Presidentes dos Tribunais Superiores, e que são esses Presidentes que decidem as reclamações. 13. Estas decisões são atos jurisdicionais dos Presidentes, praticados ao abrigo da função jurisdicional, prevista no artigo 202.º, n.º 1 da Constituição. 14. O artigo 62.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário prevê as competências do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, admitindo que este possa delegar algumas delas. No entanto, no leque de competências delegáveis, não se encontra a prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal. 15. Por seu turno, decorre do artigo 63.º da mesma Lei que o Presidente do Supremo é coadjuvado por dois vice-presidentes. Admitir, porém, que desta coadjuvação resultam para os vice-presidentes poderes originais e próprios de praticar atos jurisdicionais da competência do Presidente, com eficácia externa, não só implica trazer para a função jurisdicional figuras de pendor jus-administrativo que lhe são estranhas, como equivale a considerar supérflua e desprovida de sentido e utilidade a norma constante do artigo 62.º, n.º 4 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que permite ao Presidente delegar algumas competências nos seus vice-presidentes. 16. A atuação do Vice-Presidente, fundada na sua interpretação normativa, foge assim à clareza e à simplicidade do regime legal, que atribui competência exclusiva para decidir ao Presidente do Supremo, acarretando a introdução de uma grande álea e arbitrariedade na matéria, aliás visível pela confusa e contraditória argumentação usada pelo próprio Vice para justificar a legalidade do seu despacho, e pela comparação dessa sua argumentação com as expressões jurídicas usadas nos provimentos internos que invoca. 17. Na verdade, com base na interpretação do senhor Vice-Presidente, o artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal transforma-se no seguinte: 1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 4. A decisão do presidente ou do vice-presidente, consoante o que cada um entenda em cada momento sobre a competência para decidir, é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. 18. Esta interpretação, amparada no artigo 63.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, está tão afastada do texto do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 que é verdadeiramente inovadora, subtraindo causas da competência exclusiva do Presidente (decidir das reclamações), tal como previamente estabelecido pela lei com muita clareza e simplicidade, violando a sólida expectativa e a enorme previsibilidade na e da solução. 19. Diga-se outrossim que o perfil do órgão decisor, in casu, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não é nem foi inócuo para a decisão de apresentar ou não apresentar a reclamação. O recorrente ponderou, na decisão de reclamar ou de não reclamar, em face das questões que levantou, a experiência e as matérias trabalhadas pelo Presidente ao longo da sua carreira, não tendo nenhuma razão para sequer conceber que, em condições normais, não seria o Presidente a decidir. 20. Assim, a norma que sustenta o entendimento do Vice-Presidente viola grosseiramente o comando constante do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição: Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal [leia-se aqui, ao Juiz] cuja competência esteja fixada em lei anterior. 21. Em conclusão, a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra do despacho que não admitiu o recurso, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, que consagra o princípio do juiz natural.» 7. Por sua vez, devidamente notificado, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais deduziu conclusões com o seguinte teor (cf. fls. 241-258): «(…) 1. Na sequência do Acórdão n.º 171/2025 deste Tribunal Constitucional (fls. 27 a 52 dos autos) o arguido delimita o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. da LTC, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63. °, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo 405. °, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, que consagra o princípio do juiz natural . 2. Afigura-se-nos que o recorrente não tem razão. Pelos motivos que passamos a expor. 3. A relação entre o Presidente do STJ e os seus Vice-Presidentes é, nos termos do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, uma relação de coadjuvação, figura afim da delegação de poderes, mas dela distinta. 4. Uma vez que o recorrente abriu a porta do direito administrativo na procura da definição do conceito de coadjuvação (cfr. fls. 11 das alegações de recurso) importa esclarecer que, enquanto que a delegação de poderes pressupõe um acto através do qual um órgão administrativo (delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado) pratique actos administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente por força da lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o seu destinatário, a coadjuvação “ é uma relação que se estabelece entre dois órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas indiferentemente por qualquer deles ”– Mário Esteves Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º. 5. Para Rogério Soares, “Direito Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978, pág. 253, a relação de coadjuvação ocorre quando “ para desenvolver o mesmo poder, se cria, ao lado do órgão principal, um outro órgão com igual competência”, distinguindo-se da delegação de poderes, pois “o coadjutor tem desde início, e antes de qualquer disposição do coadjuvado, uma competência para praticar os actos, e uma competência directamente exercitável ”. 6. E Paulo Otero, “O Poder de Substituição em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440 esclarece que “ a coadjuvação é sempre uma relação entre dois órgãos, directamente estabelecida pela lei, tendo por objectivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser auxiliado no exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”, traduzindo “uma relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no exercício de uma mesma competência .”. 7. Assim sendo, como coadjuvante do Presidente do STJ “ resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.° do CPP) ”, como bem refere o Sr. Vice-Presidente do STJ no despacho em apreço e que se sufraga. 8. Refira-se, a título paralelo, que no Ministério Público a relação entre o Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais adjuntos nos Supremos Tribunais é em tudo semelhante. 9. Assim, a Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro refere que, nos termos do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), e 20.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, “ o Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República, o qual, no exercício dessas funções é coadjuvado e substituído por procuradores-gerais-adjuntos (…) ”, nunca tendo sido questionada a competência processual destes últimos. 10. Sobre a invocada violação do princípio do juiz natural no Acórdão n.º 614/2003 deste Tribunal Constitucional, a propósito da determinação do juiz singular em processo penal, ao abrigo do art. 16.º, n.º 3 do CPP, foi entendido que « o princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar ». 11. Para além disso, o mesmo aresto fixa também orientações precisas quanto ao fundamento do princípio e às dimensões do seu conteúdo ou âmbito de proteção, quer na vertente positiva, quer na vertente negativa, independentemente da sua consideração como um direito fundamental subjetivo. 12. No tocante ao fundamento, afirma-se no referido Acórdão nº 614/03 que o princípio do juiz natural, ou juiz legal, « para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição)». O princípio contém «a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo — em nome da raison d’État — quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto». Na sua dimensão positiva, o princípio abrange quer «a determinação do órgão judiciário competente», quer a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem» através do «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas». As regras que permitem tal determinação, e logo relevantes para aferir o cumprimento das exigências do princípio, não são «apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo — por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias —, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas) ». 13. Na sua dimensão negativa, entendeu o Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural significa uma proibição do afastamento, num caso individual, das regras gerais e abstratas que « permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo ». Incluem-se aí quer «proibição do desaforamento» depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, nº4, da Constituição, de “ existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes ”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição. 14. Sendo o conteúdo da proteção do princípio do juiz natural aquele que acabou de se expor, as razões apresentadas pelo recorrente não estão minimamente acobertadas no seu âmbito. 15. O artigo 63.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes . 16. E a letra do artigo 405.° do CPP prescreve que a reclamação se dirige ao Presidente do Tribunal Superior. 17. O princípio do juiz natural obriga a que uma causa seja dirimida pelo tribunal competente para da mesma conhecer à luz de critérios objectivos e transparentes, estabelecidos em lei anterior à instauração da acção, o que aqui se verifica claramente. 18. Não nos encontramos perante uma situação ambígua, imprecisa ou que potencie a individualização e a discricionariedade na fixação da competência do tribunal em casos concretos. 19. De igual modo, inexiste a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc de um certo tribunal para uma certa causa, nem está aberta a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar. 20. Da mesma forma, não resulta das normas sindicadas a possibilidade da intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito, nem o cidadão que recorre à justiça se vê confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. Em suma e pelo exposto, entendemos que a norma constante do artigo 63. °, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do artigo 405. °, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso , não configura qualquer violação ao princípio do juiz natural ou qualquer outro princípio constitucional . Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Nos termos supra relatados, a questão que se coloca nos presentes autos é a da compatibilidade da norma extraída do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que « o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso », com o princípio do juiz natural, decorrente do disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Esta questão foi recentemente apreciada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2025, de 29 de abril de 2025 – prolatado no âmbito do mesmo processo comum n.º 308/20.9JELSB – tendo, então, sido decidido « [n] ão julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso ; ». Considerando a identidade entre a norma sob apreciação e a norma apreciada no referido aresto, bem como a identidade entre os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada nos respetivos autos, justifica-se a referência e o acolhimento da respetiva fundamentação. 9. O Acórdão n.º 314/2025 começa por relembrar a densificação que tem vindo a ser feito por este Tribunal sobre o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Da jurisprudência assinalada nesse aresto, destacamos, pela sua particular pertinência, a densificação feita no Acórdão n.º 614/2003, sobre o qual se lê: «(…) considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa , (…). À dimensão positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem”. Já a dimensão negativa , expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis , consiste – de acordo ainda o mencionado aresto – “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)». Tendo-se densificado a fórmula algo genérica do n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição, passou-se ao seu confronto com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – que prevê que «[d] o despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige .». Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional esclarece que a Constituição não impõe um “direito absoluto” a que a reclamação seja apreciada pelo juiz concreto que exerce naquele momento as funções de Presidente, conhecendo-se várias derrogações dessa norma na lei ordinária. Numa análise crítica, explica-se que tal não poderia deixar de acontecer, uma vez que é essencial prever mecanismos – como serve de exemplo o regime de faltas e impedimentos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 64.º da LOSJ) – que garantam o funcionamento normal dos tribunais a longo prazo. 10. Passando à conformidade do objeto do recurso, na parte que se extrai do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, conclui-se que a mesma não colide com o princípio do juiz natural, nos termos anteriormente densificados: «(…) esta interpretação normativa vai de encontro do sentido mais corrente do conceito de ‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano doutrinal quer no plano judicial), correspondendo a uma espécie de competência concorrente, e resultando de uma norma legal prévia e abstrata que determina expressamente a existência dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter alguma relevância e efeito prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem apenas, essencialmente, meras figuras simbólicas ou que existem só para substituírem o Presidente). (…) Por seu lado, desta interpretação normativa não resulta nunca que a reclamação seja decidida fora do STJ ou por juiz não pertencente aos quadros deste Tribunal, mas apenas que poderá ser decidida pelo Presidente ou, se este assim o entender (não havendo qualquer intromissão de um terceiro na atribuição da competência da decisão da mesma, mas apenas uma decisão do próprio julgador que normalmente deveria decidir essas reclamações), por um dos seus Vice-Presidentes (nos termos da LOSJ, seus ‘coadjuvantes’). Isto é, se é verdade que se cria algum tipo de indeterminação sobre quem em concreto decidirá a reclamação, certo é que existe apenas, no fundo, um alargamento previamente determinado da competência para a sua decisão a dois Vice-Presidentes (mas não a qualquer outro juiz do STJ), o que permitirá também, por sua vez, uma maior especialização do juiz que usualmente aprecie este tipo de reclamações (sem que tal implique que o Presidente, por exemplo, se veja impossibilitado de, se assim o entender, poder chamar a todo o tempo a si a decisão de todas as reclamações, mas abrindo-lhe a possibilidade de, conforme entender melhor, se fazer coadjuvar pelos seus Vice-Presidentes).» 11. Laborando, de todo o modo, sobre uma diferente premissa, a da restrição ao princípio do juiz natural, esclareceu que a mesma jamais seria desproporcional (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e, por conseguinte, inconstitucional, com os seguintes fundamentos: «(…) a verdade é que se considera que a mesma sempre seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%ADpio-do-juiz-natural.pdf p. 35), «a legitimidade das restrições legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional daquelas mesmas restrições»), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue outras finalidades constitucionalmente relevantes. De resto, não se deixará também de notar que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”, isto é, à decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma decisão de não admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão singular e não colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo, qualquer alteração da competência dos juízes que, na sequência da procedência dessa reclamação, procederão à apreciação do respetivo recurso). Esta interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo , até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há, reitera-se, qualquer alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa nas regras aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um desaforamento ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que faculta ao Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus Vice-Presidentes na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de recurso, permitindo-lhe dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes que integram as suas competências e fomentando a existência de algum grau de especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de jurisdições diversas, de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo, uma maior tutela jurisdicional efetiva.» Pelos motivos supra expostos, entendeu-se, nesse aresto, que não existe qualquer violação do princípio do juiz natural, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa objeto de apreciação, a qual, como se disse, é coincidente com aquela que foi colocada à apreciação deste Tribunal nos presentes autos. 12. Uma vez que o presente caso não apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 314/2025, nem se antevê qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, cabe adotar neste caso o mesmo juízo de não inconstitucionalidade então proferido e julgar improcedente o presente recurso. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso; Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de junho de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro