Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., Lda., versando sobre a questão da constitucionalidade da alínea a), do nº 1, do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tendo em linha de conta a exposição prévia do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e com base nos fundamentos e no conteúdo decisório do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Tribunal decide:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa