I- Conforme o disposto nos artigos 114, n.1 e 134 n. 1 do Código de Processo de Trabalho, no auto de não conciliação foram consignados os factos sobre que tinha havido acordo, entre os quais a retribuição do sinistrado.
II- A facilidade concedida ao trabalhador de utilizar o refeitório existente no local de trabalho até determinado montante diário constitui uma forma de contribuição da entidade patronal traduzida para o trabalhador num benefício económico com carácter de regularidade e justificado pela prestação de trabalho, e, por isso obedece ao conceito legal de retribuição, expressa na Base XXIII, n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo uma forma de subvenção para despesas de alimentação.
III- O artigo 82, n.2 do R.J.C.J.T., abrange nele além da renumeração da base, todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
IV- O subsídio de refeição acima referido é devido como parte integrante da retribuição do trabalhador.