I. Relatório
Em 7 de fevereiro de 2022, no Juízo do Trabalho de Tomar, AA3 participou como acidente de atrabalho um evento alegadamente ocorrido em 15 de junho de 2021, quando exercia as funções de auxiliar de produção, ao serviço de " GASPLAST – Energia e Reciclagem, Lda.", a qual havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a aqui entidade responsável, “Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A.”4.
Do teor de tal participação constava, além do mais:
“(…) Ocorre que, esses dias volvidos e por não se sentir a melhorar, o Sinistrado voltou à consulta com a sua médica de família, quem, constatando que o Sinistrado não evidenciava melhorias que, numa lesão simples, eram expectáveis, recusou a alta, reforçando a situação de baixa, até que o Sinistrado fosse observado por um Neurocirurgião, já que se considerou incapaz de avaliar as lesões que aparentemente afectavam o Sinistrado.
E para cuja confirmação solicitou também um exame de diagnóstico, efectuado em 29/06/2021. cfr relatório que se junta como documento n.º 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
O qual é ilustrativo da lesão e, por outro lado, contrasta em absoluto com aqueloutro que, por coincidência, o Sinistrado havia realizado, noutro contexto, em 18/11/2019, e que evidência a inexistência de qualquer lesão prévia; sendo improvável o desenvolvimento de uma lesão daquele tipo, sem qualquer queixa e sem um evento que a origine, no período que media entre os dois exames.- cfr relatório que se junta como documento n.º 7, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.(…)
(…)E, porque o Sinistrado se encontra sem tratamento adequado, deve igualmente ser determinada, com carácter de urgência, a perícia médica a que alude o n.º 1 do artigo 102.º do CPT
Não sendo, enfim, descabido que a mesma seja realizada por perito da especialidade de neurocirurgia ou, na impossibilidade de assim ocorrer, que a mesma seja precedida de um parecer de médico especialista dessa área médica, tal como previsto no n.º 3 do artigo 105.º do CPT.
Sugerindo-se ainda, para o caso de vir a estar em crise a evidente relação causal entre a ocorrência e os sintomas da lesão, a inquirição da médica de família do Sinistrado, que foi quem, com conhecimentos médicos, primeiramente o observou.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o acidente ocorrido ser dado como participado, para os efeitos do disposto no artigo 99.º do C.P.T. e, em consequência, ser de imediato instaurado o competente processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, e:
A) solicitada a perícia médica legal, preferencialmente por médico neurocirurgião ou precedida de parecer desta especialidade, (…)”.
Na perícia singular, foi exarado o seguinte laudo:
“(…) 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, ou seja, agudização temporária de lombalgia em doente portador de patologia prévia (confirmada por TAC de 2019 – achados imagiológicos sobreponíveis);
2. A data da cura das lesões é fixável em 15/07/20235, tendo em conta o tempo médio necessário à resolução da agudização do quadro álgico;
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impossibilitada de realizar a sua atividade profissional) desde 16/06/2021 até 15/05/2021, fixável num período total de 30 dias;
4. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0;
5. Não há lugar à atribuição de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual. (…)”.
Na tentativa de conciliação, realizada em 21 de junho de 2023, as partes não se conciliaram, pelas seguintes razões: O sinistrado declarou que discordava do laudo pericial porquanto “(…) se mantinha incapacitado de trabalhar, o que acontecia, ininterruptamente, desde a data do acidente (…)”, e bem assim que não aceitava “(…) a IPP de 0%, quer o que resulta em consequência do acidente, quer em face do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 98/2009. (…)”. A entidade responsável apenas aceitou que em 15/06/2021 estava em vigor o contrato de seguro e estava integralmente transferida a retribuição declarada nos autos, “(…) mas que o evento, a ter existido, nunca havia sido participado ao tomador do seguro, o qual, por sua vez, nunca lhe fez qualquer participação. Assim, não se aceita a responsabilidade, não se aceitando, de igual modo, o resultado do G. M. L. (…)”.
Em 18 de julho de 2023, o autor apresentou petição inicial, a qual, após convite do tribunal, haveria de aperfeiçoar, por articulado datado de 1 de março de 2024. Neste, terminou, peticionando: “(…) deve a Entidade Seguradora, como entidade responsável, ser condenada no pagamento ao Sinistrado:
a) da quantia global que, por simples cálculo aritmético e fixada que seja a data da alta, venha a apurar-se ser devida a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, aceitando neste tocante o Sinistrado a regra que presidiu aos cálculos propostos pelo Ministério Público, mas não o seu total, já que este não considera que a incapacidade temporária é ainda actual; e, bem assim,
b) da pensão anual e vitalícia que, por aplicação das regras legais de cálculo, venha a determinar-se em função da incapacidade parcial e permanente e, sendo o caso, da incapacidade total e absoluta para o trabalho habitual que venham a ser reconhecidas ao Sinistrado; (…)
(…) Para tanto, requer ainda que seja ordenada Perícia por Junta Médica, tendo em vista o apuramento da efectiva incapacidade de que o Sinistrado fica a padecer, bem como da data da alta médica, com a qual igualmente não se conforma, desde já manifestando a intenção de vir a indicar médico da sua confiança para comparecer à diligência e pretendendo ainda formular quesitos (…) (…) requer seja autorizada a sua formulação tão logo disponha de tal elemento médico, que considera essencial para a capaz formulação do pretendido (…). (…) E requer, enfim, que, tendo em vista a apreciação da IPATH, seja ordenada a perícia por Junta Médica da especialidade de medicina no trabalho. (…)
(…) PROVA DOCUMENTAL:
Junta: 1 documento
PROVA PERICIAL:
As requeridas juntas médicas das especialidades de neurocirurgia e de medicina no trabalho. (…)”.
Refira-se que o documento apresentado com a petição inicial corrigida era um relatório médico atinente a uma consulta de neurocirurgia realizada em 6 de julho de 2023, relatório elaborado pelo neurocirurgião, Dr. BB.
Entre os considerandos de facto e de direito que sustentavam aqueles pedidos e requerimentos atinentes ao esforço probatório, o autor mencionou: “(…) E antes de mais, não pode o Sinistrado conformar-se com a data de alta proposta, a qual não só não tem correspondência com a sua situação clínica e física, que se mantém ao ponto de ininterruptamente se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho, reconhecida não apenas pela sua médica de família, mas também (e sobretudo) pela equipa médica da especialidade de neurocirurgia que o vem acompanhando no Serviço Nacional de Saúde (a que recorreu por inoperância da Entidade Seguradora e da sua Entidade Empregadora) e, enfim, pelas juntas médicas de avaliação das declarações de incapacidade emitidas pelos médicos de família, às quais ao longo deste tempo foi naturalmente sujeito.(…)
(…) O que é unanimemente considerado por todos esses especialistas, que ponderam ainda a possibilidade de o Sinistrado ser intervencionado cirurgicamente no caso de os tratamentos recebidos não surtirem efeito, é absolutamente contraditório face ao determinado no Auto de Perícia Médica.
Que é (o Auto), de resto, também inconciliavelmente dissonante do que havia sido informado ao Sinistrado, aquando da observação feita no GML – em 29/06/2022 – de que não estaria, nessa data, ou seja, mais de um ano após a data do acidente, nem proximamente, apto a retomar o trabalho.
Tudo contendendo, em absoluto, com o período de IT agora estimado em 30 dias.
O que não será surpreendente se atendermos ao facto de que não só a Perícia médica não foi precedida de um parecer de médico Neurocirurgião, tal como expressamente havia sido requerido pelo Sinistrado, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 105.º do CPT, como sobretudo, não sendo a Senhora Perita que o subscreve e elabora (e que não é a mesma que o tinha observado em 29/6/2022) da especialidade médica que trata as lesões em análise (a Neurocirurgia) e não tendo considerado útil observar por si própria o avaliado, o Auto tenha sido elaborado por que nunca esteve diante do Sinistrado, menos ainda o observou clinicamente.
É, pois, de todo em todo inaceitável a afirmação de que as lesões resultantes do acidente se estabilizaram em 30 dias, a qual não se coaduna com a circunstância de o Sinistrado permanecer desde o acidente, até à presente data, ininterruptamente incapacitado para retomar o seu trabalho e em tratamento, o que, salvo o devido respeito, é também determinante da impossibilidade de se fixar a data da alta até que se esgotem todos os meios de recuperação da lesão em causa.
O Sinistrado igualmente não se conforma, nem aceita o grau de incapacidade permanente proposto pelo perito médico legal, o qual, bem como a própria avaliação conducente à sua determinação, é incoerente face à situação clínica actual do Sinistrado, pois que:
a) Ou, por um lado, se assume a data de alta pretendida – isto no pressuposto de que as sequelas se estabilizaram, estando-se no limite da recuperação – caso em que a inexistência de qualquer IPP consequente do acidente, como pretendido no Auto, resulta incompatível com a situação clínica e física de incapacidade em que, de facto, o Sinistrado se encontra desde o acidente, e é, por isso, inaceitável, devendo ser reavaliada em Junta Médica;
b) Ou, por outro lado, se considera que o Sinistrado padece ainda de IT e que os tratamentos e/ou a eventual cirurgia que lhe vem sendo informada como ponderada redundam numa melhoria significativa da sua situação clínica actual (em moldes que determinem uma avaliação como a feita no Auto em crise ou outra compatível com a situação clínica em que então se ache) – o que, salvo o devido respeito, não é antecipável nem fará sentido que seja avaliado e fixado até que essa estabilização seja definitiva, caso em que deve esta relegar-se para momento oportuno;
(…) Contrariamente ao sugerido no Auto de Perícia, que parece admitir a existência de uma lesão mais extensa e de uma incapacidade (até significativa) daí resultante, pretendendo contudo sugerir a sua preexistência, a verdade é que, tanto quanto é do seu conhecimento, o Sinistrado não padecia de qualquer condição anterior.
De facto, confrontados exames pouco anteriores com um exame solicitado na sequência do acidente e efectuado em 29/06/2021 - cfr relatório junto à sua Participação como documento n.º 6, para o qual remete, dando-o por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – o que lhe foi informado pelos médicos que no SNS o observaram e em que fez fé é que resulta evidente a inexistência de uma lesão prévia sobreponível à consequente do acidente, sendo improvável o desenvolvimento de uma lesão daquele tipo, sem qualquer queixa e sem um evento que a origine, no período que media entre os dois exames.(…)
(…) Sendo certo, em qualquer caso, que, a existir – o que de modo algum se consente – tal patologia era absolutamente desconhecida para o Sinistrado.
Que nunca sentiu qualquer limitação, nem viu ser-lhe reconhecida qualquer incapacidade, ao contrário, tendo sido determinado, no âmbito de um acidente de trabalho sofrido algum tempo antes, que dela não padecia.(…)
(…) E assim sendo e em face do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro deve a incapacidade – quer a temporária, quer a absoluta e, sendo o caso, a IPATH – de que se conclua que o Sinistrado padece ser inteiramente avaliada como consequente do acidente, o que expressamente se requer.
Sendo, de todo em todo, indescortinável a razão pela qual a Senhora Perita o não fez, no Auto em crise.
Enfim, porque o Auto de Perícia igualmente não aflora, nem aprecia (admitindo ou excluindo) a eventual IPATH, deve esta ser apreciada e, sendo o caso, reconhecida e avaliada, o que desde já se requer.
E isto porque, até à ocorrência do acidente, o sinistrado desempenhava, ao serviço da entidade empregadora as funções de auxiliar de produção, estando afecto à área de produção designada “Rotomoldagem”, a qual consiste, grosso modo, na transformação de pó de plástico em peças prontas, através da utilização de um molde.
Nesse âmbito e como auxiliar de produção, as tarefas que desempenhava consistiam – sendo este o núcleo essencial das suas funções – no carregamento do pó de plástico nos moldes ainda frios, introduzindo-os posteriormente, num forno, de onde saem as peças prontas a desenformar. Para tanto, o sinistrado deve começar por retirar do empilhador as sacas de pó, as quais são, em média, de cerca de 50kgs, levantando-as manualmente do empilhador onde foram transportadas e despejando o seu conteúdo nos moldes ainda frios, após o que estes são colocados em misturadores e forno, de modo a que se produzam as peças finais, as quais, atingindo facilmente os 400kg, seguem depois nas pontes rolantes para que sejam desenformadas, trabalho que o sinistrado fazia manualmente e que exige um esforço físico significativo, sendo que cada molde poderá ter até 30 fechos e o dito peso de 400kg.
Só muito esporadicamente, quando acontecia danificar-se um molde (que era retirado e enviado para reparação, obrigando à paragem de produção desse molde) ou outras razões imperiosas o determinavam, é que – como aconteceu aquando do acidente – o Sinistrado era chamado a realizar tarefas de manutenção da fábrica. Sendo que, em todo o restante tempo, que era a maioria, as funções eram as supra descritas para o auxiliar de produção de Rotomoldagem.
Ora, desde a ocorrência do acidente e – não duvida o sinistrado – em consequência deste, o sinistrado passou a apresentar uma sintomatologia de dor severa na rotação do tronco e das pernas.
Acontece que, o núcleo essencial das suas funções importa que repetidamente carregue as sacas e, num movimento rotativo, usando a força do seu corpo (tronco em particular) e suportando o peso da saca (facilmente de 50kgs), despeje o seu conteúdo nos moldes, pelo que, embora não tenha conhecimentos que lhe permitam sustentar medicamente a sua convicção – e por isso tenha solicitado a perícia médica da especialidade de neurocirurgia e solicite agora, adicionalmente, a de medicina do trabalho – o sinistrado considera que não será capaz de desempenhar as suas tarefas habituais, aqui se incluindo também a de desmoldagem, que o obriga a movimentos de tronco que igualmente considera não conseguir repetidamente executar.(…)
(…) Embora no âmbito das suas funções operasse habitualmente alguma maquinaria, incluindo empilhadores, ponte rolante, misturadores e forno, e ainda que considere que as suas lesões comprometem a sua capacidade de operar, muito em particular, o empilhador, é sobretudo o trabalho físico inerente às suas funções aquele que cujo desempenho julga ter ficado comprometido em resultado do acidente, muito em particular as funções relacionadas ao carregamento do pó de plástico nos moldes e à desmoldagem.
As quais, de resto, são representativas de mais de metade da ocupação nas suas funções e sem as quais está inteiramente comprometido o desempenho da função habitual do trabalhador.
Urge, pois, apurar as incapacidades (IT, IPP e eventual verificação de IPATH) de que o Sinistrado padece, para o que se requer seja determinada a Perícia por Junta Médica que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º e no artigo 139.º do CPT, não sendo, enfim, descabido que a mesma seja realizada por perito da especialidade de neurocirurgia, o que igualmente se requer.
Mais requer o Sinistrado que, tendo em vista o cabal esclarecimento da verificação da IPATH seja determinada, adicionalmente, a realização de Perícia por Junta Médica da especialidade de medicina no trabalho.
Sugerindo-se ainda, para o caso de vir a estar em crise a evidente relação causal entre a ocorrência e os sintomas da lesão, a inquirição da médica de família do Sinistrado, que foi quem, com conhecimentos médicos, primeiramente o observou, para o que deve ser oficiado o Centro de Saúde da Chamusca, tendo em vista a identificação da profissional em causa, bem como a sua subsequente notificação.(…)”.
Em 18 de abril de 2024, em sede de despacho saneador, o tribunal decidiu, entre o mais, “(…) No caso em análise, do auto de não conciliação (fls. 93 e seg.) ficou a constar, além do mais, que o sinistrado não se conciliou, porque (…) continua desde a data do acidente e até à presente data ininterruptamente incapacitado para retomar o seu trabalho (…) Tal é bastante para se concluir pela alegação de uma eventual incapacidade para o trabalho habitual. Pelo que a discussão da IPATH não se mostra, na presente fase, processualmente inadmissível. (…)”.
(…) Determino o desdobramento do processo para fixação da incapacidade (art. 132.º do CPT).
Deferida a realização da requerida Junta Médica, cujo objeto é o indicado nos Pontos 6) a 10), 14) e 22) dos Temas da Prova - art. 139.º do CPT.
Deverão igualmente os Sra. Peritos responder aos Quesitos da Ré Seguradora (fls. 125), bem como os do Autor, se o mesmo os vier apresentar em tempo.
A Junta Médica convocada será generalista, relegando para momento posterior a decisão sobre a convocação de Junta Médica de especialidade.(…)”
Como Temas de Prova, sob os pontos 6) a 10), 14) e 22), o tribunal havia feito constar:
“(…) 6) Situação que ainda hoje se mantém, não tendo estabilizado?
7) Persistindo dor severa na rotação do tronco e das pernas (lombalgia), desde o evento mencionado em 1?
8) E sendo consequência desse evento?
9) Geradora de Incapacidade Permanentes Parcial ou ainda Incapacidade Temporária?
10) Não havendo lesão prévia sobreponível?(…)
(…) 14) Devido à lombalgia mencionada em 7, o Autor não será capaz de efetuar as tarefas referidas em 14) e 15)? (…)6
(…) 22) A lombalgia de que o Autor se atualmente se queixa é consequência do evento referido em 18)? (…)”.
Os quesitos apresentados pela ré seguradora tinham o seguinte teor:
“(…) 1.º - Em resultado directo e necessário do evento alegado nos autos, que lesões poderá o A. ter sofrido?
2.º - Na data do evento o A. já tinha lesões ou sequelas pré-existentes ou alguma doença natural? Se sim, quais?
3.º - Quais os tratamentos necessários e efectuados para tratar as lesões resultantes do evento alegado nos autos?
4.º - Já se verificou a consolidação médica das lesões? Quando?
5.º - O A. apresenta sequelas e IPP?
6.º - Quais as sequelas e IPP relacionadas directamente com o sinistro?
7.º - Por causa das lesões resultantes do evento dos autos resultaram alguns períodos e graus de incapacidade temporária? Se sim, quais os períodos e graus de incapacidade temporária? (…)”.
Já no que concerne aos quesitos a apresentar pelo autor/sinistrado, veio este, por requerimento apresentado em 20 de março de 2025, expor e requerer o seguinte:
“(…) ciente de que se encontra aprazada para amanhã, dia 21 de Março de 2025 a junta médica e sabendo embora que, por sua iniciativa, a mesma já foi adiada, por mais do que uma vez, mas insistindo na importância, que considera vital, de se fazer acompanhar por perito médico por si indicado, vem, uma vez mais, conhecendo embora o risco de indeferimento, expor e requerer o seguinte:
a) O Sinistrado pretende desde início fazer-se acompanhar por Perito Médico por si indicado e pretendia, concretamente, manter a indicação do Dr. CC, por ser perito médico da especialidade de neurocirurgia, a qual lhe parece a mais adequada face à natureza e características das lesões de que padece, mas também, neste caso, por ser médico no serviços onde o Sinistrado foi desde início atendido e estar, assim, em melhores condições de esclarecer que todos os relatórios e exames emanados do Hospital de São José (e as lesões que estes evidenciam) se reportam ao episódio (e respectivo seguimento) decorrente do acidente de que tratam os presentes autos e não, como parece decorrer do relatório pericial de fase conciliatória, a qualquer outra lesão, pré-existente ou posterior. Esclarecimento que, clarividentemente, é de central importância para o apuramento do nexo causal de que depende todo o desfecho do presente processo;(…)
(…)mesmo que se veja forçado a prescindir da presença de um neurocirurgião, mas procurando ao menos salvaguardar que estará acompanhado por alguém em quem deposite confiança, vem mui respeitosamente aos autos, requerer que seja, uma vez mais, reagendada para nova data, de modo a que possa fazer-se acompanhar por perito médico por si indicado.
Sem prejuízo, prevenindo a eventualidade de vir a manter-se o agendamento e malgrado considere que isso prejudica a sua defesa, vem o Sinistrado formular e requerer sejam ainda admitidos os seguintes quesitos, com os quais procura obter os esclarecimentos que lhe parecem em absoluto necessários, mormente na eventualidade de não vir a ser acompanhado por Perito por si indicado (e que lhe daria maior confiança de aflorar, debater e contrapor estas questões no âmbito dos quesitos já antes formulados nos autos):
1. Quais as limitações globais e lesões que afectam a coluna lombosagrada do Sinistrado (independentemente da sua relação com o sinistro, a qual deve ser estabelecida em julgamento e não ou não só em junta médica)?
2. São estas lesões – todas ou parte delas – resultantes do acidente de que tratam os autos? Se sim, quais e que IPP determinam? Se não, por que razão se deve descartar o nexo causal?
3. É o Sinistrado portador de patologia prévia e que tenha sido agravada em resultado do acidente, fazendo surgir sintomas previamente inexistentes?
4. Os exames e relatórios provenientes do Hospital de São José e do Centro de Saúde da Chamusca sugerem alguma lesão que o Relatório Pericial tenha tratado como posterior? [o quesito importa ao Sinistrado, porque esses relatórios e exames vêm na sequência da assistência prestada ao episódio de que tratam os presentes autos e não a nenhum outro episódio, como fica a ideia de que assim pode ter julgado o Senhor Perito na face conciliatória]
5. Quais as limitações globais do Sinistrado decorrentes das lesões [incluindo as preexistentes ou as que (erradamente) se julguem posteriores] da coluna lombosagrada e qual a IPP que, ao abrigo da TNI, lhes corresponde?
6. Pode o Sinistrado na sua actual condição desenvolver trabalho de Auxiliar de Produção, fazendo todos os movimentos, permanecendo em posições de esforço e manuseando pesos, como fazia até à ocorrência do acidente?
7. Pode o Sinistrado desenvolver outra actividade compatível com os seus conhecimentos, considerando que esta e generalidade das elegíveis envolvem trabalho físico?
8. Padece o Sinistrado de IPATH e em que grau? (…).
Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 20 de março de 2025, com o seguinte teor:
“(…) Embora se compreendam as razões aduzidas pelo Autor, a verdade é que a Junta Médica não pode ser permanentemente adiada, dada a dificuldade de fazer coincidir o agendamento do Tribunal (que é condicionado pela disponibilidade dos peritos médicos do GML, que aqui são nomeados) com a disponibilidade do perito que o sinistrado pretende que o represente e que tem os seus compromissos laborais.
Como tal, porque a Junta Médica foi já adiada três vezes, sem mais considerações indefere-se o requerido reagendamento.
Serão respondidos aos quesitos apresentados. (…)”.
Em 21 de março de 2025, foi realizada Junta Médica, cujo auto tem, no que ora releva, o seguinte teor:
“(…) Perito(s) Médico(s): Dr.ª DD; Dr.ª EE; Dr. FF
Peritos nomeados pelo examinando, pela responsável e pelo Tribunal.
Prestado juramento legal, procedeu-se ao exame ordenado.
Entidade Responsável: Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., NIF - ..., Endereço: Rua 1
Sinistrado / Doente
AA (…) nascido em ...-...-1985(…)
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Queixas: o sinistrado relatou queixas álgicas esporádicas, sem fator desencadeante identificado, tomando medicação miorrelaxante ocasionalmente para dormir.
Exame objetivo: marcha não claudicante; é capaz de fazer marcha sobre os antepés; contratura paravertebral da musculatura paravertebral dorsolombar (mais à direita); dor à palpação da coluna lombar baixa; limitação das mobilidades da coluna lombar na flexão (teste de Schober 10/13 cm, embora tenha sido capaz de se sentar com as ancas em flexão de 90º, referindo dor), com extensão, inclinações laterais e rotações laterais mantidas; amiotrofia da coxa esquerda de 2 cm comparativamente ao membro contralateral (medida 12 cm proximalmente ao polo superior da patela); dor referida à coluna lombar à flexão da anca direita; laségue e bragard negativos bilateralmente.
Resposta aos quesitos da seguradora
1 - Poderá ter sofrido uma contratura muscular lombar por lombalgia de esforço.
2 - Na data do evento, já possuía patologia pré-existente a nível da coluna lombar, multissegmentar, tal como consta de informação clínica do centro de saúde (a fls 54 - síndrome da coluna com irradiação de dor desde "5/11/2009", bem como de tac da coluna lombar, de 18/11/2019 (fls 19), no qual consta a presença de protusão discal em L5-S1, lateralizada à direita a deformar o saco dural e contactando as emergências radiculares de S1, com possível compressão, presença de protusão discal posterior em L4-L5, lateralizada à esquerda, a deformar o saco dural e com provável compressão, protusão discal em L3-L4 a deformar o saco dural e com possível compressão radicular L4 e protusão discal difusa em L2-L3 a moldar o saco dural.
3 - Tratamento conservador, com medicação analgésica e miorrelaxante e eventual programa de reabilitação.
4 - Sim. Desde 15/7/2021, ou seja, 30 dias após o acidente de trabalho, tempo médio habitualmente necessário para a cura de episódio agudo de lombalgia de esforço.
5 - Do evento não resultaram sequelas, uma vez que os achados dos exames imagiológios realizados após o acidente em apreço são sobreponíveis a exames imagiológicos realizados previamente ao sinistro, tendo sido também realizada uma eletromiografia dos membros inferiores que não mostrou alterações das raízes nervosas lombares.
6 - Do evento não resultaram sequelas, encontrando-se o sinistrado curado sem desvalorização.
7 - Sim. ITA entre 16/6/2021 e 15/7/2021.
Resposta aos temas da prova
6 - O sinistrado encontra-se na situação de "pensionista provisório" (sic), como relatou. No entanto, tendo em conta que poderá ter sofrido um episódio de lombalgia de esforço, com contratura da musculatura paravertebral lombar, de acordo com registos do centro de saúde, sem lesões traumáticas de novo descritas em exames imagiológicos realizados à coluna lombar após o evento comparativamente a exames imagiológicos realizados previamente ao evento, tal situação clínica terá determinado, como em circunstâncias habituais, um período de incapacidade de 30 dias.
7 - O sinistrado não apresenta dor na rotação da coluna lombar nem na rotação dos membros inferiores, queixando-se de dor lombar na flexão da anca direita.
8 - Não, pelo atrás descrito, de acordo com a resposta ao quesito 5 da seguradora.
9 - Prejudicado.
10 - Existem alterações degenerativas prévias sobreponíveis, tal como respondido no quesito 5 da seguradora.
14 - Pela lombalgia de que o sinistrado se queixa, admitem-se dificuldades na realização das mencionadas tarefas. No entanto, de acordo com a resposta ao quesito 5 da seguradora, uma vez que não existem lesões "de novo" em exames imagiológicos realizados posteriormente ao evento traumático (por comparação com exames imagiológicos realizados previamente) não é possível admitir que do evento tenham resultado sequelas e essa dificuldade.
22 - Não existem elementos clínicos que permitam imputar tais queixas ao acidente ocorrido em 2019.
Resposta aos quesitos do sinistrado
1 - O sinistrado apresenta patologia degenerativa da coluna lombar plurissegmentar, que justifica as lombalgias referida. Respondido no quesito 14.
2 - Não, do AT em apreço não resultaram lesões traumáticas nem sequelas, pelo que não há lugar a IPP decorrente do mesmo, tendo em conta a patologia degenerativa prévia e a inexistência de lesões traumáticas dcoumentadas nos exames complementares de diagnóstico.
3 - Não. Os ECD não revelam agravamento da patologia prévia, sendo os seus resultados sobreponíveis.
4 - A documentação clínica do Centro de Saúde refere contratura muscular e a consulta de Neurocirurgia refere lomobiatalgia com indicação para tratamento conservador.
5 - Apresenta quadro de lombalgia crónica agravada pelos esforços, sem irradiação aos membros inferiores podendo ser enquadrável num quadro de raquialgia residual, Cap. I 1.1.1 b), para o qual se propõe uma IPP de 5%.
6- Já respondido supra.
7 - Sim, pode.
8 - Salvo melhor opinião, o sinistrado não se encontra incapaz para o trabalho habitual. (…)”.
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Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo.(…)”.
Notificado deste auto, veio o sinistrado, por requerimento datado de 9 de abril de 2025, invocando o disposto nos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPT e 413º e 485º do CPC, e bem assim, remetendo para o disposto no n.º 7 do artigo 139.º do CPT, apresentar requerimento que designou como “RECLAMAÇÃO e, bem assim, REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUNTAS MÉDICAS COMPLEMENTARES (…), no qual, em súmula, aduzia:
“(…) o relatório não descreve a totalidade das queixas que, quando questionado, referiu ter, nem, sobretudo, as contextualiza no tempo, não sendo claro, mais adiante, em responder (…) (…) como se explica que as queixas existentes e que são determinantes da incapacidade de desenvolver o seu trabalho habitual tenham inexistido nos moldes actuais antes do acidente de que tratam os presentes autos e mesmo após o acidente anterior (de que não resultaram para o Sinistrado quaisquer incapacidades) e, pelo contrário, tenham passado a existir de forna ininterrupta e incapacitante e persistam ainda desde o evento de que tratam os presentes autos, mas – como assim parecem concluir os senhores peritos – não se relacionem com o acidente, nem deste decorra qualquer agravamento de uma patologia (ainda que pré-existente), tanto mais diante do disposto no artigo 11.º da LAT e não podendo ou não devendo os Senhores Peritos desconhecer este tão importante ditame da LAT.
b) E por assim ser, entende o Sinistrado que devem os Senhores Peritos ser chamados a clarificar esses aspectos do relatório, e devem ainda, designadamente, mas sem limitar, corrigir o parágrafo referente à descrição das queixas, que não são meramente esporádicas, mas sim continuas e incapacitantes desde o evento de que tratam os presentes autos, sendo a respectiva e correcta narração no Auto absolutamente imprescindível para dar cumprimento à obrigação de avaliar o estado geral do sinistrado, ínsita no n.º 1 do artigo 21.º da LAT; já que, urge rectificar, que o que é esporádico é, sim, a necessidade de medicação, e não a sintomatologia/queixas. (…)
(…) porque as conclusões a que chegam os Senhores Peritos no relatório pericial sobre que incide a presente reclamação são, em muito, contraditados pelo resultado do observado pelo Exmo. Senhor Doutor BB, neurocirurgião de elevada reputação – que, a expensas suas e diante das dúvidas face às queixas que se mantêm, o Sinistrado procurou, precisamente para perceber a dimensão das lesões que vêm determinando as suas queixas e a relação destas com o acidente de que foi vítima e de que tratam os presentes autos – e que considera ser a I.P.P. actual do Sinistrado superior à atribuída pela perícia, importará confrontar o Relatório Médico subscrito pelo Senhor Doutor BB – que ora, uma vez, mais, se junta como documento 1 – com o resultado da junta médica vertido no auto de que ora se reclama, designadamente, para esclarecer quais as lesões da coluna lombo-sagrada de que globalmente o Sinistrado padece que merecem enquadramento na TNI e quais os respectivos coeficientes e, enfim, qual o grau de IPP que delas emerge e, concretizando, embora sem limitar, qual das avaliações não deve ser acolhida e justificando-se essa opção. (…)
(…) face à dispersão das posições médicas assumidas, por uns ou outros profissionais – os indicados pela entidade seguradora, uma e outros dos peritos médicos e, enfim, o consultado pelo Sinistrado – porque, em última instância, o que importa a estes autos é que se chegue à verdade e à justiça, reparando-se, na íntegra e do modo possível, todas as lesões não recuperáveis e prestando todos os tratamentos adequados à melhoria da condição de saúde do Sinistrado, deve, sem com isso querer macular o profissionalismo de cada um, ser determinada nova perícia por junta médica da especialidade adequada, o que se requer.
g) A qual, consideradas as concretas lesões que o Sinistrado evidencia e que são de índole neurocirúrgica, deve ser realizada exclusivamente por médicos dessa especialidade.
h) Assim sendo, numa outra perspectiva que não apenas a da clarificação pelos Senhores Peritos responsáveis pela avaliação de que o Auto trata, e dado que o Auto e o Relatório, ora, uma vez mais, junto, são entre si absolutamente contradizentes, e, particularmente, porque os sintomas e lesões descritos nos relatórios são claramente de índole neurocirúrgica, vem o Sinistrado, suportado nessa opinião clínica e não podendo ignorar as limitações e sintomatologia de que passou persistentemente a padecer e que não encontram reflexo no resultado da Junta Médica, expressamente requerer seja determinada a realização de nova peritagem por junta médica, desta feita da especialidade de Neurocirurgia, formulando para o efeito os seguintes QUESITOS (…)
(…) e no que tange à recusa de reconhecimento da IPATH, mesmo que diante da evidência incapacidade do Sinistrado em, até ao presente momento, retomar o seu trabalho, impõe-se ver aclarada, só assim dando pleno cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LAT, a relação lógica entre o estado do Sinistrado e a sua capacidade funcional para o exercício da sua actividade profissional habitual ou de outra.
k) De facto, aos quesitos formulados sobre esta matéria, os Senhores Peritos limitam-se a emitir uma opinião no sentido de que não padecerá o Sinistrado de qualquer IPATH, nem, do mesmo modo, está incapacitado para desenvolver outros trabalhos fisicamente exigentes. Este parecer, resulta, porém, contraditório face à conclusão de que a patologia de que dizem padecer o Sinistrado é agravada pelo esforço e, em todo o caso, aparenta ser pouco convicto – abrindo a porta a opinião oposta –, sendo que, porque ate à data não foi capaz de retomar o seu trabalho, apesar da muito difícil situação financeira que tal incapacidade vem determinando (já que esgotou há muito o direito ao recebimento da baixa médica através da Segurança Social), e muito embora não seja médico, é-lhe evidente, porque a sente e dela não consegue abstrair-se, a sua incapacidade para desenvolver trabalhos fisicamente pesados.
l) Urge, pois, também aqui não apenas numa perspectiva de clarificação pelos Senhores Peritos responsáveis pela avaliação de que o Auto trata, mas antes visando uma avaliação que se debruce verdadeiramente no contexto laboral do Sinistrado e, bem assim, que avalie os esforços que a sua categoria profissional determina e, ainda, em que medida as limitações que emergem das lesões e patologias que apresenta contendem com o desempenho dessa categoria profissional ou de outra compatível com os seus conhecimentos, expressamente (e sem prejuízo da antes requerida para a especialidade de neurocirurgia) reiterar o pedido já antes formulado e, assim, uma vez mais, requerer que, tendo em vista a avaliação da IPATH, seja determinada a realização de peritagem por junta médica da especialidade de Medicina do Trabalho, formulando para o efeito os seguintes QUESITOS (…).
Sobre estas pretensões, em 6 de maio de 2025, foi prolatado despacho judicial com o seguinte teor:
“(…) Para reatamento de Junta Médica, com vista a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada, designa-e próximo dia 23 de maio de 2025, pelas 11h15m.
Fica dispensada a presença do sinistrado.
Oportunamente, ouvidos os Srs. Peritos, nos pronunciaremos sobre a intervenção de Junta Médica de Especialidade de neurocirurgia, conforme requerido. (…)”.
Em 23 de maio de 2025, foi realizada Junta Médica, cujo auto tem, no que ora releva, o seguinte teor:
“(…) Data: 23-05-2025 no edifício do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde se encontrava o Exmº Sr. Doutor Dr(a). GG, Juiz de Direito deste Tribunal, para o exame ordenado nos presentes autos compareceram:
O examinando: AA.
Perito(s) Médico(s): Drª. DD (por videochamada), Drª. EE e Dr. FF.
Peritos nomeados pelo examinando, pela responsável e pelo Tribunal.
Prestado juramento legal, procedeu-se ao exame ordenado.(..)
(…) Sinistrado / Doente
AA (…)
(…) SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
A junta médica plasmou no laudo as queixas referidas pelo sinistrado naquela data, tendo o mesmo referido queixas álgicas lombares esporádicas.
O sinistrado realizou TAC da coluna lombossagrada a 18/11/2019 (antes do sinistro, o que indicia a existência de queixas prévias de lombagia) e a 29/6/2021 (após o sinistro) que são sobreponíveis, revelando a presença de uma coluna vertebral lombar com as mesmas alterações degenerativas multissegmentares, ou seja, o exame imagiológico realizado após o sinistro não revelou alterações de novo (não existe por isso nenhuma alteração traumática imagiologicamente demonstrada e resultante deste acidente de trabalho, pelo que apenas foi admitido agravamento álgico temporário, com regresso ao estado prévio).
Importa referir que toda a patologia degenerativa cursa com episódios de lombalgia esporádica, associados ou não a esforços, e tem tendência a agravar com o decorrer do tempo, independentemente de qualquer agressão externa.
O relatório a que o Autor faz menção é um relatório particular, redigido por médico que, de acordo com o site da Ordem dos Médicos, carece de competência em avaliação do dano corporal pós-traumático. Importa salientar que as várias alíneas atribuidas nesse relatório são sobreponíveis, configurando dupla desvalorização e enquadramento incorreto, em conflito com as instruções gerais da TNI e com as legis artis da avaliação do dano corporal pós-traumático.
Como tal, este relatório não foi considerado para a apreciação do caso.
O que está em causa no caso concreto é a atribuição ou não do nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo em apreço neste processo e o estado atual do sinistrado, o que já foi feito em sede de junta médica prévia, entendendo a junta médica, por unanimidade, não ser necessária a realização de juntas médicas de Neurocirurgia ou de Medicina do Trabalho por tratar-se esta de uma questão de âmbito puramente médico-legal.(…)
(…) Não julgando necessários outros esclarecimentos, aquele Magistrado deu o exame por findo.(…)”.
Com data de 26 de junho de 2025, foi prolatada a decisão recorrida, a qual tem o seguinte teor:
“(…) Atentos os elementos juntos aos autos, não se mostra necessária a realização de outras diligências ou a junção de outros elementos, pelo que se passa a proferir decisão, nos termos do art. 140.º n.º 2 do CPT.
Efetivamente, mediante requerimento com Ref.ª 11587929, de 9 de abril de 2025, veio o Autor solicitar esclarecimentos à JM e requerer (…) a submissão (…) às perícias por JUNTA MÉDICA das ESPECIALIDADES de NEUROCIRURGICA e de MEDICINA DO TRABALHO, as quais se julgam determinantes, a primeira para clarificar a contradição entre o parecer médico da Junta e o aqueloutro do Relatório do Doutor BB e, com a precisão devida e melhor alcançada pela especialidade médica, determinar e esclarecer a abrangência das lesões e patologias (prévias ou não) do Sinistrado; e a segunda para capazmente explicar se e em que condições pode o Sinistrado desempenhar as suas funções de assistente de produção, as quais determinam a realização de esforços que, contraditoriamente, o Auto Pericial diz agravarem as lesões, tendo em vista, enfim, a clarificação das patologias e lesões e da sua relação ao evento e a fixação da I.P.P. e da eventual I.P.A.T.H (…).
Nessa sequência foi reatada a JM, na qual os Srs. Peritos, reiterando as anteriores conclusões, prestaram esclarecimentos nos seguintes termos [Ref.ª 99894868, de 23 de maio de 2025]:
(…) A junta médica plasmou no laudo as queixas referidas pelo sinistrado naquela data, tendo o mesmo referido queixas álgicas lombares esporádicas.
O sinistrado realizou TAC da coluna lombossagrada a 18/11/2019 (antes do sinistro, o que indicia a existência de queixas prévias de lombagia) e a 29/6/2021 (após o sinistro) que são sobreponíveis, revelando a presença de uma coluna vertebral lombar com as mesmas alterações degenerativas multissegmentares, ou seja, o exame imagiológico realizado após o sinistro não revelou alterações de novo (não existe por isso nenhuma alteração traumática imagiologicamente demonstrada e resultante deste acidente de trabalho, pelo que apenas foi admitido agravamento álgico temporário, com regresso ao estado prévio).
Importa referir que toda a patologia degenerativa cursa com episódios de lombalgia esporádica, associados ou não a esforços, e tem tendência a agravar com o decorrer do tempo, independentemente de qualquer agressão externa.
O relatório a que o Autor faz menção é um relatório particular, redigido por médico que, de acordo com o site da Ordem dos Médicos, carece de competência em avaliação do dano corporal pós-traumático. Importa salientar que as várias alíneas atribuídas nesse relatório são sobreponíveis, configurando dupla desvalorização e enquadramento incorreto, em conflito com as instruções gerais da TNI e com as legis artis da avaliação do dano corporal pós-traumático.
Como tal, este relatório não foi considerado para a apreciação do caso.
O que está em causa no caso concreto é a atribuição ou não do nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo em apreço neste processo e o estado atual do sinistrado, o que já foi feito em sede de junta médica prévia, entendendo a junta médica, por unanimidade, não ser necessária a realização de juntas médicas de Neurocirurgia ou de Medicina do Trabalho por tratar-se esta de uma questão de âmbito puramente médico-legal (…)
Subscrevemos por inteiro a declaração que os Srs. Peritos exararam.
Com efeito, fundamentando o Autor o seu requerimento de Juntas Médicas de especialidade na divergência com o parecer médico junto e na necessidade de apurar em que termos poderá continuar as desempenhar as mesmas funções apesar limitações que padece, os Srs. Peritos esclareceram cabalmente que o que se questiona é a existência (ou não) de nexo de causalidade médico legal – entre a patologia evidenciada e o evento em apreço – que excluíram perentoriamente, pelo que desnecessário se tornam as requeridas Junta Médicas de especialidade. E assim, sem mais considerações, indefere-se o requerido. (…)”.
No mesmo documento, entendeu o Tribunal consignar as seguintes (outras) decisões:
“(…) Em face do laudo unânime e fundamentado não se vislumbra necessária a junção de outros elementos, sequer documentais.
Realizada a Junta Médica, os Srs. Peritos apresentaram um laudo unânime quanto à questão da incapacidade (curado sem desvalorização), tendo consignando o seguinte, em sede de “exame objetivo”:
(…)
marcha não claudicante; é capaz de fazer marcha sobre os antepés; contratura paravertebral da musculatura paravertebral dorsolombar (mais à direita); dor à palpação da coluna lombar baixa; limitação das mobilidades da coluna lombar na flexão (teste de Schober 10/13 cm, embora tenha sido capaz de se sentar com as ancas em flexão de 90º, referindo dor), com extensão, inclinações laterais e rotações laterais mantidas; amiotrofia da coxa esquerda de 2 cm comparativamente ao membro contralateral (medida 12 cm proximalmente ao polo superior da patela); dor referida à coluna lombar à flexão da anca direita; laségue e bragard negativos bilateralmente.
(…)
E acrescentaram, em sede de resposta aos quesitos/temas da prova, além do mais, o seguinte:
(…)
Resposta aos quesitos da seguradora