279/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 189/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 279/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 189/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210279.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 279/2021 Processo n.º 189/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa No âmbito do processo comum coletivo n.º 53/17.2JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 1, A., ora Recorrente , foi condenado, por acórdão proferido em 12/11/2019, na pena única de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão, suspensa na sua execução condicionada a regime de prova, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, de trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de atos sexuais com adolescentes agravado, de trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 173.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma ( cfr. fls. 521 a 549). Desse acórdão o Ministério Público recorreu para o TRG, que, por acórdão de 13/07/2020, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso e revogou o acórdão condenatório da primeira instância, efetuando uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao Recorrente e, em consequência, condenou-o nos seguintes termos: Pela prática de onze (11) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão por cada um; Pela prática de catorze (14) crimes de atos sexuais com adolescentes, p. e p. pelos artigos 173.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão por cada um; e Em cúmulo jurídico das diversas penas parcelares, fixou a pena única de seis (6) anos de prisão ( cfr. fls . 596 a 613). 1.2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do TRG para o STJ, extraindo das motivações de recurso as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão ( cfr. fls. 637 a 648): “(…) Para além disso, há que não olvidar que o facto do Tribunal da Relação de Guimarães entender, contrariamente ao proposto em sede de acusação e posterior condenação, que a prática de tais crimes não revestiriam a sua prática em Trato Sucessivo, Esse facto reveste, de forma clara uma alteração da qualificação jurídica do crime. Alteração essa que, nos termos do disposto no art.º 424.º do CPP deveria ter sido notificada, ao arguido e aqui Rec.te se pronunciar, o que não sucedeu. Ainda que o Arguido, aqui Rec.te tivesse sido notificado para apresentar as suas contra-alegações no seguimento do recurso apresentado pelo Ministério Público da sentença proferida em Primeira Instância, e para responder ao parecer proferido pelo Ministério Público do TRG, tivesse obrigatoriamente que se pronunciar quanto à eventual alteração da qualificação jurídica, deveria tê-lo sido, na sequência de uma notificação endereçada única e exclusivamente para o efeito, o que não aconteceu. Nesse sentido o disposto no Ac. TRC de 22/02/2017 que especifica que: cit. "A alteração da qualificação jurídica, desde que feita fora da hierarquia do crime base que visa a proteção do mesmo bem jurídico, fazendo a convolação para uma forma menos grave que o crime pode revestir (condenação por crime de furto simples, em vez de crime de furto qualificado ou condenação por crimes de homicídio simples em vez de crime de homicídio qualificado), deve ser comunicada previamente ao arguido, tanto na 1.º instância como em sede de tribunal de recurso, por imposição legal do art.º 358.º, n.º 1 e 3, do CPP. A defesa do arguido deve contemplar todas as expectativas admissíveis tanto relativamente aos factos a apreciar, como à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar, tem-lhe de ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório." Ao olvidar tal obrigação, entende o Arguido e aqui Rec.te que preteriu o Tribunal da Relação de Guimarães a obrigação legal de o fazer, violando o Acórdão por si proferido, consequentemente o disposto nos art.º 379.º, n.ºs 1, alínea b), 358.º, n.ºs 1 e 3, 283.º, n.º 3, alínea c), todos os CPP, nos artigos 171.º e 173.ºdo CP e, ainda, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Concluindo-se quanto ao enquadramento jurídico-penal, na condenação do Rec.do à prática de um crime de abuso sexual de crianças em trato sucessivo e num crime de abusos sexuais com adolescente agravado em trato sucessivo, Não pode, de todo, o Rec.te anuir quanto à alteração da medida da pena proposta pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por excessiva, desproporcional e injusta, razão pela qual dele recorre. (…)”. 1.3. Por acórdão de 28/01/2021, o STJ julgou improcedente o recurso e manteve na íntegra o acórdão prolatado pelo TRG (cfr. fls. 674 a 708). Sobre a matéria da alteração da qualificação jurídica, lê-se no aludido aresto o seguinte: “(...) 2.3 - Da alegada violação do disposto no artigo 358.º, número 3, do Código de Processo Penal 2.3.1 Relativamente a esta questão sustenta em resumo o recorrente que o tribunal recorrido, desrespeitando o estatuído na norma do número 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos sem que previamente lhe tivesse proporcionado oportunidade para se pronunciar a tal respeito. E isto porque, tendo o recorrente sido acusado e condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças e de um crime de trato sucessivo de atos sexuais com adolescentes agravado, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a condená-lo pela prática de 11 crimes de abuso sexual de crianças e 14 crimes de atos sexuais com adolescentes agravados, sem que, como já referido, lhe houvesse proporcionado ensejo para se pronunciar a tal respeito. Nada, porém, mais contrário ao que realmente se verificou. 2.3.2 Na verdade, cabe ter presente que a dita alteração da qualificação jurídica a que a Relação procedeu surgiu justamente na sequência do recurso interposto para o mesmo tribunal pelo Ministério Público que, entre o mais tendo suscitado tal questão, pugnou no sentido de que o arguido deveria ser condenado pela prática, não de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de crianças e de um crime de trato sucessivo de atos sexuais com adolescentes agravado, mas de 11 crimes de abuso sexual de crianças e de 15 crimes de atos sexuais com adolescentes agravados. (...) Sendo que, para a hipótese de a Relação entender diferentemente quanto à requerida qualificação jurídica, acrescentou o Ministério Público recorrente que, devendo então situar-se, respectivamente, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 3 (três) anos de prisão as penas parcelares a aplicar ao arguido pelos indicados crimes de trato sucessivo de abuso sexual de crianças e de trato sucessivo de atos sexuais com adolescentes agravados, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão havia de fixar-se a correspondente pena conjunta. E o Ministério Público recorrente sustentou ainda que, a manter, porém, a Relação o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto à qualificação jurídica dos factos e à medida das penas singulares e conjunta, sempre deveria ser efetiva a pena conjunta de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão que aquele tribunal impusera ao arguido. Escusado será dizer que deste recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães foi, naturalmente e em cumprimento do disposto no artigo 413. º , número 1 do Código de Processo Penal, notificado o arguido e ora recorrente que, no uso do direito que lhe assiste, respondeu, sustentando que deveria ser reposta a decisão proferida em 1.ª instância. E, depois disso, notificado do parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, veio o arguido e ora recorrente reiterar aquela sua posição. Quer isto dizer que da possibilidade, não tão-só de alteração da qualificação jurídica mas também da espécie e medida concreta das penas parcelares e conjunta a aplicar-lhe pelos aludidos crimes, de trato sucessivo ou não, inteirou-se cabal e tempestivamente o arguido que, como referido, teve oportunidade - que usou - de se pronunciar e expor as suas razões tendentes a contrariar a posição defendida pelo Ministério Público quer no recurso que este interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães quer no parecer que emitiu nos termos do artigo 416° do Código de Processo Penal. E tendo assim sucedido, impõe-se então considerar que o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto à alteração da qualificação jurídica e à espécie e medida concreta das penas parcelares e conjunta a aplicar ao arguido e ora recorrente não se revestiu de qualquer surpresa para o mesmo, bem pelo contrário, uma vez que, nos moldes e nas ocasiões indicadas para o efeito, teve oportunidade, que aliás exercitou, de se pronunciar e expor as suas razões tendentes a contrariar a posição defendida pelo Ministério Público quer no parecer quer no recurso que o mesmo interpôs para aquele tribunal que, como se vê, não desrespeitou o estatuído na norma do número 3 do artigo 424.ºdo Código de Processo Penal, especificamente aplicável aos tribunais de recurso. E a Relação de Guimarães não desrespeitou tal comando legal porquanto [podendo embora, enquanto tribunal de recurso, proceder oficiosamente à alteração da qualificação jurídica dos factos, ainda que para crime mais grave, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus e mediante prévia notificação do arguido para a possibilidade de tal vira suceder (referido número 3 do artigo 424.ºdo Código de Processo Penal)], no caso em apreciação, a modificação havida neste conspecto ficou a dever-se, não à sua iniciativa mas, à procedência que deu à questão suscitada a tal respeito pelo Ministério Público no recurso que este interpôs da decisão proferida em l.ª instância e que o arguido conhecia perfeitamente, tanto assim que dela se defendeu. Contexto factual que, como bem decorre do preceituado no número 3 do artigo 424.ºdo Código de Processo Penal, dispensa a notificação adicional do arguido para a possibilidade de alteração da qualificação jurídica peticionada em recurso peio Ministério Público e de que aquele - reitera- se - sendo dela perfeitamente conhecedor, contraditou, pugnando pela reposição da qualificação jurídica efetuada pelo tribunal de 1.ª instância. Do mesmo passo que aquela limitação reportada à proibição da reformatio in pejus também não se coloca no caso vertente. De onde que, em conclusão, se considere que ao decidir nos moldes em que o fez não incorreu o tribunal recorrido em violação de qualquer norma de processo penal, maxime do mencionado número 3 do artigo 424. º do Código de Processo Penal, que rege especificamente a matéria tratando-se dos tribunais de recurso e, como assim, das relações, ou norma ou princípio constitucional, maxime do princípio do contraditório e do direito de defesa que, enquanto garantes do direito a um processo equitativo, objeto de consagração nos artigos 32.º, números 1 e 5 e 20.º, número 4 da Lei Fundamental, exigem que ao participante processual afetado pela decisão seja proporcionada oportunidade para ser ouvido e bem assim expor as suas razões antes de a mesma ser proferida. Improcede, assim, o recurso ainda neste segmento. (...)”. 1.4. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do STJ de 28/01/2021 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e identificou o objeto do recurso nos seguintes termos (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 714 e 715): “(…) 2- A norma cuja constitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é a norma extraída do art. 424.º, n.º 3 do CPP, no entendimento de que, "sempre que se verifique uma alteração da qualificação jurídica, não constante da acusação e nem da pronúncia, não é necessário notificar o arguido, e conceder-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar". 3- Os preceitos constitucionais violados na decisão impugnada, são os arts. 32.º, n.ºs 1 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP, consubstanciados nos princípios da tutela efetiva, e os princípios do acusatório e do contraditório, em processo penal; (…)” Por despacho proferido em 15/02/2021, o STJ admitiu o presente recurso, com efeito suspensivo ( cfr. fls. 720). Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 227/2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cfr. fls. 727 a 736): “[…] 2.2. Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra), devidamente conjugado com a fundamentação da decisão recorrida e demais iter processual, constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas. Em primeiro lugar, o Recorrente não invocou perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial. Constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33). Revertendo tais considerações para o caso concreto, importa ter presente que, nas conclusões do recurso do acórdão do TRG interposto para o STJ, o Recorrente argui que deveria ter sido notificado para se pronunciar acerca da alteração da qualificação jurídica (cfr. conclusão 52) e invoca a violação de preceitos constitucionais, mas fá-lo por referência à decisão (cfr. conclusão 54), abstendo-se, como tal, de enunciar uma interpretação normativa concreta contrária aos aludidos princípios constitucionais. Com efeito, como decorre das conclusões recursivas vertidas no ponto 1.2. supra, o Recorrente não suscitou, de modo concreto e preciso, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que se cingiu a propugnar que a ausência de notificação para se pronunciar sobre a alteração da qualificação jurídica inquina o acórdão do TRG, reputando este último como “inconstitucional”, em virtude de tal omissão. É a própria decisão que o Recorrente considera estar em contradição com os princípios constitucionais. É, assim, patente que o Recorrente não enunciou, nem formulou, qualquer questão de inconstitucionalidade de modo autónomo, adequado e normativo perante o Tribunal recorrido, porquanto a alegação de violação de preceitos constitucionais foi dirigida apenas, e tão só, à decisão do TRG, por um lado, e a discussão sobre o regime processual da alteração da qualificação jurídica existente entre as duas decisões apenas assentou num plano infraconstitucional, por outro. O mero facto de o Recorrente ter lançado mão de princípios constitucionais não consubstancia, nem se traduz na enunciação de uma questão de inconstitucionalidade, de forma adequada e normativa, como acima se elucidou. Assim, não tendo o Recorrente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, de modo autónomo, específico e normativo, como o nosso ordenamento jurídico exige, perante o STJ, o Tribunal recorrido não teve oportunidade para tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual este Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar, em sede de recurso. Por não ter sido observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso. 2.3. Em segundo lugar, e sem prejuízo do que acima se expôs, sempre se verificaria um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso que consiste no facto da “questão” de inconstitucionalidade delineada pelo Recorrente não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Vejamos. Com o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pretende o Recorrente ver apreciada por este Tribunal Constitucional a norma extraída do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, no sentido de que “sempre que se verifique uma alteração da qualificação jurídica, não constante da acusação e nem da pronúncia, não é necessário notificar o arguido, e conceder-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar”. Contudo, o acórdão do STJ não radicou nessa interpretação, nem nesse entendimento, na medida em que postulou encontrar-se totalmente assegurado o direito de defesa do Recorrente, no tocante à referida alteração da qualificação jurídica, já que este teve oportunidade processual de se pronunciar sobre tal cenário, quer em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público – que pugnava por essa mesma alteração da qualificação jurídica –, quer em sede de resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público, junto do TRG. Quer isto dizer que a improcedência do recurso interposto pelo Recorrente para o STJ não radicou na negação da aplicação do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, ao caso concreto, mas sim no entendimento de que, in casu, tendo a alteração da qualificação jurídica constituído o argumento basilar do recurso interposto pelo Ministério Público, o Recorrente pôde, ao longo da tramitação do recurso, pronunciar-se e defender-se cabalmente sobre tal possibilidade, por duas vezes. Logo, segundo o juízo do STJ, a decisão do TRG de alterar a qualificação jurídica dos factos imputados ao Recorrente não se traduziu numa supressa, ou num desfecho imprevisível, suscitado oficiosamente, pelo que não carecia de ter sido notificado previamente à prolação do acórdão. Esta linha de argumentação não corresponde minimamente à “questão” e à “interpretação” que o Recorrente visa sindicar pelo presente recurso. Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo. Pelo exposto, concluímos que a questão de constitucionalidade enunciada pelo Recorrente, ainda que tivesse sido previa e adequadamente suscitada (o que não se verifica), não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, o que constitui um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso. […]” (sublinhados nossos). 1.7. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, sucintamente, os seguintes argumentos: “[…] 3o E, como se disse, é clara e concisa a decisão sumária, mas, entende o recorrente, e aqui reclamante, que é excessivamente rigorosa; 4° E que, por isso, excede os requisitos da admissão do recurso da apreciação da inconstitucionalidade concreta das decisões judiciárias; 5o Na verdade, e quanto à concreta questão da inconstitucionalidade, extrai-se com relativa facilidade, que o arguido não pediu ao STJ que apreciasse a literalidade do n° 3, do artigo 424° do CPP, sobre o "conhecimento" do arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos apurados pelo Tribunal da Relação; 6o Mas que submeteu ao STJ a apreciação dessa norma na ligação ou dependência do artigo 358°, n°s 1 e 2 do CPP, que se referem à alteração dos factos, e da qualificação jurídica, não constantes da acusação ou da pronúncia; 7o A Alteração dos factos, ou da qualificação jurídica, não constante da acusação ou da pronúncia, não ofende apenas os princípios da defesa e do contraditório, mas interfere frontalmente com o princípio da acusação; 8o Esta pretensão, ou fim, do "pedido" de recurso perante o STJ, era apreensível, pelas próprias conclusões 49 a 55, transcritas na douta decisão sumária; 9o A questão formal do recorrente imputar inconstitucionalidade ao acórdão recorrido, também é perceptível que é uma inconstitucionalidade imputada à norma extraída do artigo 424°, n° 3, do CPP, porque analisada em oposição ao comando principal do artigo 358°, ou seja, a existência de novos factos ou nova qualificação jurídica, que não constava da acusação, nem da pronúncia; 10° Parece evidente, ao arguido, que a sua condenação por alteração dos factos, pelo menos do elemento subjetivo do dolo, e da qualificação jurídica, não constante da acusação, nem da pronúncia, nunca cumpriu os princípios da acusação, da defesa efetiva e do contraditório; 11° Não bastando que o arguido soubesse que, em recurso, o M.P. queria a condenação do arguido para além da acusação; 12° Parece, assim, ao arguido recorrente, que retirado o excessivo rigor da análise feita na decisão sumária, e percebido, como se percebe o fim da impugnação feita para o STJ; 13° Não há discrepância entre a análise da inconstitucionalidade que foi submetida ao STJ, e a análise da inconstitucionalidade que foi submetida ao Tribunal Constitucional. […]” (cfr. fls. 740 a 741). 1.10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada ( cfr. fls. 744 a 745). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento (i) na ausência de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso e (ii) na circunstância da questão de inconstitucionalidade enunciada pelo Recorrente não corresponder à ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, a saber, o acórdão do STJ de 28/01/2021. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada ( cfr. neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis para consulta a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A isto acresce que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. In casu , o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas. Em primeiro lugar, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia, não colhe a argumentação aduzida pelo Recorrente , uma vez que é patente que aquele apenas colocou perante o STJ a questão da ausência de notificação e da violação do contraditório pelo TRG, numa perspetiva interpretativa do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Ao contrário do que o Recorrente propugna na reclamação, das conclusões do recurso apresentado perante o STJ ( cfr. ponto 1.2.) não resulta a formulação de qualquer questão de inconstitucionalidade dirigida ao artigo 424.º, n.º 3, do CPP, com a necessária veste normativa, sendo certo que a simples e singela invocação de princípios constitucionais não é suficiente para se ter por suscitada a desconformidade com a CRP de uma determinada norma. Tal ponderação, ao contrário do que é defendido pelo Recorrente , não se traduz num excesso de rigor ou formalismo, na medida em que o pressuposto da suscitação prévia afigura-se basilar para que este Tribunal funcione na sua veste de verdadeiro tribunal de recurso. Para isso, é necessário que o tribunal recorrido tenha sido chamado a dirimir uma questão de constitucionalidade normativa, o que não se verificou. Por último, no tocante à falta de correspondência entre a interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso com os fundamentos que radicaram a decisão recorrida, nenhum argumento de sinal contrário é oferecido pelo Recorrente . Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 12 de maio de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete