Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A… interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da decisão do Júri das Provas do Doutoramento que prestou na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, na especialidade de Teoria da Arquitectura, que, por maioria, lhe recusou a concessão do grau de Doutor imputando-lhe vício de violação de lei por violação do disposto no art.º 12.º do DL 388/70, conjugado com o despacho n.º 108/2003 publicado no DR, II Série, de 3/01/2003.
Esse recurso foi julgado procedente e, em consequência, aquela decisão foi anulada.
É contra esta sentença que vem o presente recurso onde se formularam as seguintes conclusões:
1. A douta Sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do regime legal, pelo que deve ser revogada;
2. O regime da prestação de provas de doutoramento da Recorrente é o constante do Decreto-Lei n.° 388/70, de 18 de Agosto;
3. A aplicação deste regime decorre do facto de a Recorrente, em 24/04/1991, ter apresentado na Faculdade de Arquitectura, da Universidade Técnica de Lisboa, a Declaração de Intenção / Candidatura de Doutoramento no Ramo de Arquitectura, Especialidade Teoria de Arquitectura, com o tema de dissertação “Auto, Conceito, Imagem do Arquitecto e da sua Obra e Teoria da Arquitectura na Sociedade Portuguesa Contemporânea”, candidatura foi aceite por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura, de 17/06/1991;
4. Com efeito, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 32.º, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13/10, este diploma não se aplica aos candidatos que já tenham solicitado a admissão ao doutoramento, os quais estão sujeitos ao regime vigente à data da aprovação da respectiva candidatura;
5. O grau de doutor é conferido pelas Universidades através das suas Escolas e comprova um alto nível cultural e aptidão para a investigação científica em determinado ramo do saber, sendo designado pelo ramo do conhecimento correspondente ao objecto principal da Escola que o confere, acrescentando-se, quando necessário, a especialidade sobre que incidam as provas;
6. Também de acordo com o Decreto-Lei n.º 388/70, as provas de doutoramento devem incidir sobre matéria de um grupo de disciplinas afins e incluídas no elenco das matérias leccionadas na Escola;
7. Os ramos e especialidades em que a Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade Arquitectura, pode conceder o grau de doutor constam do Despacho n.° 87/SEES/84, de 28/06/1984, publicado no DR, 2.ª série, de 12/07/1984;
8. De acordo com este Despacho pode ser conferido o grau de doutor nos seguintes ramos: (i) Ramo de Arquitectura e (ii) Ramo de Planeamento Urbanístico;
9. Ainda de acordo com este Despacho, entre as Especialidades do Ramo de Arquitectura e respectivas Disciplinas figuram as seguintes:
Especialidade - Teoria da Arquitectura
Disciplinas: — Teoria da Arquitectura; História da Arquitectura; Arquitectura e Desenho.
10. Ora, quando no Despacho n.° 87/SEES/84, de 28 de Junho de 1984, publicado no DR, 2.ª série, de 12 de Julho de 1984, se refere a disciplina “Arquitectura” abrange as actuais disciplinas de “Arquitectura” e de “Projecto”, em virtude de esta, que integrava aquela disciplina, ter passado a ser uma disciplina autónoma;
11. Tal decorre, nomeadamente, dos Despacho reitorial de 21.5.1991, publicado no DR, 2.ª série de 17.06.1991, pág. 6293, do Despacho reitorial de 27.6.1991, publicado no DR, 2.ª série de 10.01.1991, pág. 9110 (45), e do Despacho reitorial de 19.01.2001, publicado no DR, 2.ª série de 02.02.2001, pág. 2318, passou a designar-se apenas disciplina “Projecto”;
12. Por sua vez, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 388/70, o júri de doutoramento deve ser composto pelo (i) reitor da universidade, que preside, (ii) pelo professor ou investigador que orientou o candidato e (iii) por mais três a cinco vogais professores de matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento;
13. Considerando o regime deste artigo, o Júri de Doutoramento é composto por cinco vogais, além do orientador, os quais devem ser professores de matérias do grupo de disciplinas a que se refere o doutoramento;
14. Áreas científicas e áreas de doutoramento, são conceitos diferenciados e autónomos, como decorre das alíneas e) e f) do art.º 25.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura;
15. No caso dos autos, o Doutoramento processou-se no Ramo de Arquitectura, na Especialidade Teoria da Arquitectura, que é integrada por várias disciplinas incluindo Arquitectura;
16. A disciplina de Projecto, hoje existente, de que os dois membros do JÚRI são professores, é, sem qualquer dúvida, uma disciplina do Ramo e Especialidade de Arquitectura, integrava à data a disciplina “Arquitectura”, autonomizando-se posteriormente;
17. Assim, não há qualquer irregularidade na participação como membros do Júri de Doutoramento dos Professor … e do Professor …, docentes da Faculdade de Arquitectura;
18. Ao contrário do que se refere na Sentença recorrida, não há qualquer vício de violação de lei, por violação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 388/70, por ilegal composição do júri;
19. Assim, a sentença recorrida é ilegal por violação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 388/70, por erro nos pressupostos, não havendo qualquer ilegalidade na composição do júri, devendo, por isso, ser revogada.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
FUNADAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
a) Em 28 de Junho de 1984 o Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o despacho n.° 67/SEES/84, pelo qual determinou o seguinte:
“São fixadas nos anexos I e II a este despacho as especialidades e disciplinas afins em que a Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Arquitectura, confere o grau de doutor nos ramos de Arquitectura e de Planeamento Urbanístico” - cfr documento não numerado constante do p.a., apenso aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Em 8 de Agosto de 2001 a Recorrente, A…, apresentou candidatura para prestação de provas de doutoramento da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa - cfr documento 1 junto com a p.i.
c) Em 11 de Dezembro de 2002, o Vice-Reitor da Universidade Técnica de Lisboa proferiu despacho homologando o elenco de áreas científicas da Faculdade de Arquitectura aprovado pela comissão de assuntos científicos daquela Faculdade, nos seguintes termos:
“(...) 3 - Área científica — História Fenomenologia e Teoria da Arquitectura, do Urbanismo e do Design:
Grupo de disciplinas
Lic.
Ano
Disciplinas
Teoria da Arquitectura
Arq.
3
Teoria da Arquitectura I
Arq.
4
Teoria da Arquitectura II
Int.
3
Semiologia do Espaço
Int.
3
Teoria da Arquitectura
(...)“ - cfr documento constante do processo administrativo não numerado, apenso aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Em 20 de Dezembro de 2002 a Recorrente apresentou novo requerimento de admissão às provas de doutoramento, reformulado, na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa - cfr documento n°14 junto com a p.i., a fls 31 e 32;
e) De acordo com o Requerimento referido na alínea anterior a Recorrente referiu pretender prestar provas de doutoramento no Ramo Arquitectura - Teoria da Arquitectura, na Especialidade - Teoria da Arquitectura, sendo a Dissertação intitulada “Arquitecto — Imagem, Papel Social e Conceito. Contributos para o estudo da Profissão” - cfr documento n° 14 junto com a p.i., a fls 31 e 32;
f) Por ofício datado de 24 de Janeiro de 2003, foi a ora Recorrente notificada do seguinte:
“(…) Assunto: Provas de Doutoramento
Acerca do assunto acima indicado, informo V Ex.ª que, por despacho reitoral de 22 de Janeiro de 2003, foi nomeado o júri proposto pela Faculdade de Arquitectura, que a seguir se indica:
Presidente - Reitor da Universidade Técnica de Lisboa
Vogais
- Arquitecto …, professor catedrático aposentado da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutor …, professor associado da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutora …, professora associada da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutor …, professor associado da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Doutor …, professor auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra,
- Doutor …, professor auxiliar da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
Com os melhores cumprimentos, (…) - cfr documento a fls. 36 e documento constante do processo administrativo não numerado, apenso aos autos;
g) Em 8 de Abril de 2003 realizaram-se as provas de doutoramento da Recorrente - cfr documento (acta) constante do processo administrativo não paginado, apenso aos autos;
h) O resultado final das provas de doutoramento da Recorrente foi de: Recusado - cfr documento (acta) constante do processo administrativo não paginado, apenso aos autos;
i) Os Professores … e … são docentes da disciplina de Projecto, na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa - acordo;
j) Em 12 de Junho de 2003 deu entrada o presente recurso contencioso de anulação - cfr carimbo aposto na p.i. a fls 2.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF de Sintra que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou a decisão do Júri de Doutoramento que, por maioria, recusou à Recorrente Contenciosa a concessão do grau de Doutor na especialidade de Teoria da Arquitectura por ter entendido que a mesma violava o disposto no art.º 12.º do DL 388/70, conjugado com o despacho n.º 108/2003 publicado no DR, II Série, de 3/01/2003, uma vez que aquele Júri só poderia ser integrado por professores de matérias do grupo de disciplinas a que correspondia o doutoramento - Teoria da Arquitectura - e que tal não ocorrera visto nele terem participado dois professores docentes da disciplina de Projecto.
A Entidade Recorrida rejeita esse entendimento pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso as quais, no essencial, se resumem a tentar demonstrar que a disciplina de Projecto, de que dois dos membros do Júri eram professores, era uma disciplina da Especialidade de Arquitectura e que a mesma, à data, integrava a disciplina “Arquitectura”, visto a disciplina de Projecto só se ter autonomizado posteriormente. Daí que inexistisse qualquer irregularidade na composição do Júri.
A questão cuja resolução se nos pede é, pois, de fácil enunciação consistindo em saber se o Júri do doutoramento da Recorrente contenciosa foi regularmente constituído, pois que foi no convencimento de que a sua composição era ilegal que a sentença recorrida anulou o acto impugnado.
Vejamos.
1. É ponto assente que por força do Despacho, de 11/12/2002, do Sr. Vice-Reitor da Universidade Técnica de Lisboa a Teoria da Arquitectura era constituída pelas seguintes disciplinas: Teoria da Arquitectura I, Teoria da Arquitectura II, Semiologia do Espaço e Teoria da Arquitectura (Vd. ponto c) da matéria de facto o qual não é posto em causa pela ora Recorrente.); Despacho esse que foi identificado com o n.º 108/2003 e que foi publicado no DR-II Série, de 3/01/2003.
Como também ninguém duvida de que a composição do Júri ora em causa era regulada pelo DL n.º 380/70, de 18/08 e que este prescrevia no seu art.º 12.º :
“1. O júri das provas do doutoramento será constituído:
a) Pelo reitor da Universidade, presidente, o qual poderá fazer-se substituir por um vice-reitor ou pelo director da Faculdade ou Escola;
b) Pelo professor ou investigador que orientou o candidato, quando o houver;
c) Por mais três a cinco vogais professores de matérias do grupo de disciplinas a que corresponde o doutoramento.
2. Um dos vogais do júri poderá ser, se necessário, professor de outra Universidade ou investigador de um organismo de investigação de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros.”( Sublinhado nosso.)
O que quer dizer que, de acordo com o transcrito dispositivo, o Júri que deveria apreciar a candidatura da Recorrente contenciosa ao grau académico de Doutora devia ser integrado por 3 a 5 professores de matérias do grupo de disciplinas a que correspondia esse doutoramento, isto é, deveria ser constituído por professores que ministrassem as disciplinas do ramo da Teoria da Arquitectura acima identificadas (al.ª c) do n.º 1 daquele preceito).
O que não aconteceu uma vez que dois dos professores que integraram aquele Júri eram professores de Projecto e não de Teoria de Arquitectura.
O que constitui uma violação clara daquele normativo.
Todavia, a Entidade Recorrida recusa-se a admitir que tenha havido violação da citada norma e que, por causa disso, o Júri tenha sido constituído irregularmente recorrendo para o efeito a uma descrição histórica do que se passou com a criação das especialidades da Teoria de Arquitectura e de Projecto.
Mas a verdade é que essa descrição acaba por ser confirmativa da sua falta de razão.
Se não vejamos.
A Entidade Recorrida sustenta que, nos termos do Despacho n.º 87/SEES/84, de 28/06/84, a Faculdade de Arquitectura podia conferir o grau de Doutor no ramo de Arquitectura e no ramo de Planeamento Urbanístico e que entre as especialidades do primeiro destes ramos científicos figurava a Teoria da Arquitectura que englobava as disciplinas de Teoria da Arquitectura, História da Arquitectura, Arquitectura e Desenho. E acrescenta que quando nesse despacho se referia a “Arquitectura” essa referência abrangia as actuais disciplinas de “Arquitectura” e de “Projecto”, em virtude desta só ter passado a ser uma disciplina autónoma por força do Despacho reitoral de 19/01/2001 em que “a disciplina Arquitectura deu origem a duas disciplinas Arquitectura e Projecto.”
O que quer dizer que, mesmo de acordo com a tese da Entidade Recorrida, quando a Recorrente contenciosa apresentou a sua candidatura (8/08/2001) a disciplina Projecto já não fazia parte do currículo do ramo da Teoria da Arquitectura.
Autonomia essa que também se verificava quando o Júri foi constituído e quando a Recorrente contenciosa prestou provas.
E, se assim é, os Prof.s … e …, que leccionavam a disciplina de Projecto, não podiam integrar o Júri que examinou a candidatura da Recorrente contenciosa já que aquela disciplina não fazia parte do currículo da Teoria da Arquitectura.
Nenhuma censura merece, assim, a sentença recorrida quando afirmou que o acto impugnado era ilegal por violar o disposto no art.º 12.º do DL 388/70, conjugado com o despacho n.º 108/2003 publicado no DR, II Série, de 3/01/2003.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. - Alberto Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Santos Botelho.