I- O artigo 2003, n. 1, do CC, dá um conceito jurídico de alimentos em termos muito mais latos do que corresponde ao sentido corrente desta palavra, por absorver "tudo o que
é indispensável ao sustento, habitação e vestuário".
II- O "sustento" abrange, não só o necessário em termos de alimentação propriamente dita (a comida e a bebida), mas ainda as despesas com a assistência médica e medicamentosa, as despesas de deslocação e porventura outras.
III- Na "habitação" são de incluir a renda de casa, de apartamento ou quarto e todas as despesas necessárias à manutenção de vivência quotidiana doméstica (electricidade, água, gás, telefone ...).
IV- Embora a lei indique apenas o "vestuário", é óbvio que também aí se inclui o calçado.
V- A causa de pedir, na acção de alimentos, é a necessidade destes por parte do demandante; são factos constitutivos do seu direito o exigir que o demandado lhe preste alimentos aqueles que revelam a sua situação económica (os seus proventos e os seus encargos) e os que traduzem possibilidade, por parte do réu de lhos prestar.
VI- Serão factos impeditivos ou modificativos de um direito os que respeitem à inexistência de mais rendimentos (ou mais avultados) no património do réu, maiores despesas e carga deste, etc.
VII- O facto de se não provar se a autora, além duma pensão de reforma, aufere ou não outros rendimentos, não poderá reverter em seu prejuízo, mas no do Réu, já que era sobre este que incidia o respectivo ónus.