IV - Temas da Prova:
Todos os factos alegados pelo Autor na p.i. e pela Entidade Demandada na Contestação
VMeios de Prova requeridos:
(…)
C. Testemunhal:
Requerida pelo A. ( fls. 15/16) e pelo R. ( fls.231 v.e 232)
O Autor e a Ré arrolaram 10 testemunhas e requereram a admissibilidade de mais seis e oito testemunhas, respectivamente, ao abrigo do artº 511º nº 4 CPC.
Cumpre decidir da sua admissibilidade:
Dispõe o artº 511º nº 4 do CPC: “ Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no nº 1”.
Conforme se decidiu no Ac. do T. Rel. Guimarães de 12/10/2017, Processo nº 6450/15.0T8GMR.G1, “ De acordo com o princípio do inquisitório consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, inclusive no domínio da prova testemunhal, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.”
In casu, os temas da prova não se afiguram de tal modo extensos e complexos, que tenha de ser admitida a audição de testemunhas em número superior ao limite que constitui a regra geral, consignada no artº 511º nº 1 CPC.
Além disso, a prova testemunhal nos presentes autos não é o único meio de prova, afigurando-se ao Tribunal que a prova pericial e documental consubstanciam meios de prova de fiabilidade superior ao da prova testemunhal, apreciada esta segundo as regras do bom senso e da experiência comum.
Pelo exposto,
Indefere-se a audição das testemunhas requeridas ao abrigo do disposto no artº 511º nº 4 do CPC, admitindo-se apenas as testemunhas arroladas de 1 a 10 da p.i. e da Contestação, respectivamente.”
- 4.A decisão precedente foi notificada à IM do Recorrente por ofício datado de 17.06.2019 - cf. SITAF
- 5.O requerimento do presente recurso foi apresentado em 05.09.2019 – cf. SITAF.
III. 2 – de Direito
Ø Da questão da intempestividade do recurso jurisdicional
Suscitou este Tribunal por despacho da relatora a questão da intempestividade de interposição do recurso jurisdicional do despacho de 14-06-2019, considerando que se trata de um recurso autónomo de decisão interlocutória cuja previsão se encontra autonomizada do CPTA, e decorre da remissão legal do art. 142º, nº 5 do CPTA.
A regra de irrecorribilidade constante do art. 511.º n.º 4 do Código de Processo Civil aplica-se ao despacho que admite a ampliação do limite legal de testemunhas, e não ao despacho que indefira essa ampliação, dado o seu carácter de exclusão de meios de prova, em conformidade com os artigos 630.º n.º 2, in fine, e 644.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil (cf. neste sentido, Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., pp. 386/387).
Sobre a questão do prazo suscitada pela relatora já decidiu este TCA Secção de Contencioso Administrativo, por douto Acórdão de 16/06/2016, proferido no processo n.º 13374/16, que expressamente entendeu que “Analisado o regime legal aplicável constata-se que o artigo 142º nº 5 nada diz quanto ao prazo de interposição de recurso de decisões proferidas em despacho interlocutório, como é o caso, apenas prevendo a sua possibilidade de apelação autónoma nos termos da lei civil – actualmente o artigo 644 do C.P.C. – pelo que se deve entender, na falta de disposição em contrário, que o prazo para interpor o recurso em apreço – trata-se de processo não urgente – é de trinta dias, prazo geral, previsto na lei processual administrativa, para interpor recurso das decisões proferidas em processos não urgentes, devendo ser este também o prazo para interpor recurso de decisões proferidas em despachos interlocutórios nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, dado a remissão que o nº 5 do artigo 142º do CPTA faz para os casos em que a lei processual civil admite apelação autónoma se cingir ao regime do artigo 644º do CPC – no caso presente à alínea d) do nº 2 – não permitindo tal remissão a aplicação do prazo previsto no artigo 638º nº 1 do C.P.C., como entendeu o despacho reclamado.”, consultável em www.dgsi.pt.
Entendimento corroborado pelo “(Mário Aroso de Almeida; Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, “ A remissão do n.º 5 do artigo 142º para o artigo 644º do CPC destina-se unicamente a identificar as situações em que há lugar à impugnação imediata de despachos interlocutórios. O prazo geral de 30 dias deve, pois, ser também aplicado aos recursos dos despachos interlocutórios que, por efeito, da exceção prevista no segmento final do n.º 5 do art. 142º, não devam ser impugnados com o recurso da decisão final” - pp. 1104-1005.
Termos em que acolhendo a citada doutrina e jurisprudência, admite-se como tempestivo o presente recurso, embora se entenda de iure condendo que esta situação deveria ser revista em futura alteração do CPTA, em função da diferença injustificada face ao mesmo tipo de recursos jurisdicionais no CPC, ao abrigo da mesma norma, a saber nos termos do art. 644º , nº 2 , alínea d), mas que no que concerne ao prazo de recurso diverge, sem razão para tal, sendo no âmbito do CPTA (por via do art. 144º, nº1), de 30 dias e no CPC (por via do art. 638º, nº 1) de 15 dias.
Posto isto, na medida em que a IM do Recorrente se considera notificada no dia 20/06/2019, nos termos do art. 248º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a contagem do prazo para a respetiva interposição de recurso iniciou-se em 21/06/2019, nos termos do art. 279º, alínea b), do Código Civil, e suspendeu-se em 16/07/2019, nos termos conjugados dos art. 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil e art. 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e retomou a sua contagem em 01/09/2019, tendo, por isso, terminado em 05/09/2019, data em que foi apresentado o recurso, sendo, por isso tempestivo.
Ø Quanto ao mérito do recurso jurisdicional
Alega o Recorrente que o despacho recorrido, ao limitar a 10 o número de testemunhas a apresentar, viola o art. 511º, nº 4 do CPC, bem como os princípios constitucionais de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva prevista no art. 20º, nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, “no sentido em que restringe a produção de prova testemunhal que foi reconhecida, por ambas as partes, como necessária, restringe o direito do A. a um processo equitativo que deve ser entendido de forma ampla, e não restritiva, por cercear o A. de demonstrar e provar não apenas os factos por si alegados, mas também contraditar testemunhas cujos depoimentos escritos constam dos autos, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.”
Da matéria de facto relevante vemos que em execução de julgado, e conforme Acórdão identificado em 2 da factualidade relevante, cabia ao Tribunal a quo fundamentar o indeferimento da prova testemunhal requerida ao abrigo do disposto no artigo 511º, nº 4 do CPC.
E assim fez através do despacho recorrido:
“.. Requerida pelo A. ( fls. 15/16) e pelo R. ( fls.231 v.e 232)
O Autor e a Ré arrolaram 10 testemunhas e requereram a admissibilidade de mais seis e oito testemunhas, respectivamente, ao abrigo do artº 511º nº 4 CPC.
Cumpre decidir da sua admissibilidade:
Dispõe o artº 511º nº 4 do CPC: “ Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no nº 1”.
Conforme se decidiu no Ac. do T. Rel. Guimarães de 12/10/2017, Processo nº 6450/15.0T8GMR.G1, “ De acordo com o princípio do inquisitório consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, inclusive no domínio da prova testemunhal, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.”
In casu, os temas da prova não se afiguram de tal modo extensos e complexos, que tenha de ser admitida a audição de testemunhas em número superior ao limite que constitui a regra geral, consignada no artº 511º nº 1 CPC.
Além disso, a prova testemunhal nos presentes autos não é o único meio de prova, afigurando-se ao Tribunal que a prova pericial e documental consubstanciam meios de prova de fiabilidade superior ao da prova testemunhal, apreciada esta segundo as regras do bom senso e da experiência comum.
Pelo exposto,
Indefere-se a audição das testemunhas requeridas ao abrigo do disposto no artº 511º nº 4 do CPC, admitindo-se apenas as testemunhas arroladas de 1 a 10 da p.i. e da Contestação, respectivamente.”
Do que discorda o Recorrente.
Vejamos.
O artigo 511º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA, determina no seu n.º 1 que “os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação”.
Contudo, esta regra não é absoluta, na medida em que se mostra prevista a possibilidade de o juiz admitir um número superior de testemunhas, quando a natureza e a extensão dos temas da prova o justifiquem (cfr. artigo 511º, n.º 4 do CPC).
Assim, se por um lado o novo CPC veio diminuir (para metade) o número de testemunhas que os autores podem oferecer para prova dos fundamentos da acção por referência ao anterior CPC (cfr. artigo 632º, n.º 1), por outro veio introduzir a possibilidade de o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite de 10 imposto no n.º 1 do artigo 511º, sempre que a natureza e extensão dos temas da prova o justifiquem.
Trata-se de uma faculdade que exige do juiz a necessária ponderação das circunstâncias concretas do caso e que deve ser utilizado sempre que conclua que a natureza e a extensão dos temas da prova impõem a inquirição de mais de 10 testemunhas, designadamente nos casos em que possa ocorrer uma situação de negação do direito à prova e de consequente denegação de justiça.
Dos temas da prova selecionados pelo Tribunal a quo ( ponto 3 da factualidade) não se extrai as aludidas qualidades “natureza e extensão” a que se refere o nº 4 do art. 511º do CPC quanto à admissão de um número superior da inquirição de testemunhas, sendo que o Recorrente aceita que a natureza dos temas da prova não justifique a ultrapassagem daquele limite.
Porquanto das alegações do Recorrente vemos que na substância a sua oposição ao indeferimento pelo Tribunal a quo não se prende em parte alguma com as aludidas condições, mas sim no sentido de ser assegurado o contraditório, na medida em que algumas das testemunhas terão prestado depoimentos escritos no processo administrativo.
Contudo tal razão não pode justificar nos termos do artigo 511º, nº 4, do CPC a inquirição das testemunhas para além do limite legal de 10.
No Código de Processo Civil, tal como no CPTA (art. 87º-A, nº 1, al. f) e 98º-A, nº 1), na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, como na precedente Base instrutória, mas sim apontar genericamente a controvérsia entre as partes sobre as matérias principais, deixando para a decisão sobre a matéria de facto a descrição dos factos que, relativamente a cada grande tema, tenham sido provados ou não provados (vide art. 94º, nº 3 do CPTA).
Os temas de prova, tal como o objecto do litígio, são fixados pelo juiz, em despacho subsequente ao despacho saneador (art. 89º-A, nº1 do CPTA). E, à semelhança do regime anterior, o despacho que identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova, poderá ser alvo de reclamação pelas partes e de posterior impugnação com o recurso interposto da decisão final (vide art. 89º-A, nº 2 e 3 do CPTA).
No caso em apreço não consta que as partes tenham reclamado do despacho que identificou o objecto do litígio e os temas da prova.
Podendo, pois admitir-se que a enunciação dos temas da prova, prevista no n.º 1 do artigo 89º-A nº 1 do CPTA (tal como no art. 596.º do CPC), assuma um carácter genérico e até, por vezes, aparentemente conclusivo, apenas devendo ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas, nos exactos termos que a lide justifique.
Todavia, no que concerne à decisão da matéria de facto (vide art. 94º, nºs 2 e 3 do CPTA), a mesma já não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir.
Pelo que a instrução tem por objecto “os factos relevantes para o exame da decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (nº1) e “rege-se pelo disposto na lei de processo civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela previstos” (nº 2 ) do artigo 90º do CPTA.
Na prova dos factos decorre do artigo 413.º do CPC, que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, mantendo-se, assim, intocável o princípio da aquisição processual. Segundo o qual, uma vez produzidas as provas em tribunal, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as produziu não podendo a parte selecionar da prova produzida a que quer ou não aproveitar.
Nos termos do aludido princípio, as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão de mérito, pouco importando saber por via de quem foram trazidas para os autos.
Tornando, por isso, inconsistente a alegação do Recorrente no que concerne à violação do direito à prova e ao processo equitativo, quando 7 das primeiras 10 testemunhas por si indicadas são comuns à do Réu (segundo a ordem indicada pelo A. 1, 2, 3, 4, 6, 7, e 8 ) – e que, por isso, ficará assegurado o contraditório em sede de audiência de discussão e julgamento.
Logo, nesta perspectiva ainda que tais testemunhas não constassem do seu rol não ficava impedido de sobre as mesmas questionar quanto aos factos controvertidos. Neste sentido, a circunstância de alguma das testemunhas terem prestado declarações no processo administrativo será o seu depoimento em Tribunal a ser valorado com os demais meios de prova.
E se assim é, no caso dos autos, a observância do limite do número de testemunhas imposto no n.º 1 do artigo 511º do CPC, não redunda na impossibilidade de produção de prova testemunhal atento o rol de testemunhas do Réu, em que o Recorrente poderá se assim o entender fazer a prova /contraprova dos factos.
Alega ainda o Recorrente que: “desconhecem as partes quais os factos que o Tribunal considerará assentes, não podendo, por isso, prescindir, a priori, das testemunhas que considera relevantes para demonstrar os factos que alega ou para infirmar os que sejam contra alegados. A enunciação dos temas da prova refere-se, necessariamente, a uma compilação de factos ainda em aberto, pelo que cercear em simultâneo meios de prova, in casu, parcialmente comuns ao A. e R., mostra-se incoerente e injustificado”.
Ora decorre das regras processuais quais os factos que o Tribunal poderá considerar assentes – cf. art. 574º do CPC.
Invoca insistentemente o Recorrente o argumento de que teria sido também cerceado o direito à prova por parte do Réu, sendo que não consta este tivesse interposto recurso do despacho ora recorrido.
Nos presentes autos o objecto do litígio está relacionado com as circunstâncias que envolveram a queda sofrida pelo Recorrente / Autor no acesso ao Centro de Saúde da Lousã (Damaia/Amadora) e das consequências patrimoniais e não patrimoniais por si sofridas, pelas quais pretende ser indemnizado pelo Réu com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (vide objecto do litígio).
Não se vislumbrando que a natureza ou extensão da matéria controvertida (temas da prova) seja de tal forma complexo que imponha a inquirição de testemunhas para além de 10 indicada por cada uma das partes.
Tanto mais que foi admitida prova pericial no tocante às limitações físicas / incapacidade do Recorrente.
Aliás, nem o Recorrente concretizou tais condições de procedibilidade da admissão legal de testemunhas para além do limite de 10 (art. 511º, nº 4 do CPC).
Sendo que sempre poderá o Recorrente / Autor alterar o seu requerimento probatório no sentido de não incluir as testemunhas comuns.
Sem que com isso, conforme supra explanado fique diminuído o seu direito à prova dos factos por si alegados.
Carecendo, por isso, de fundamento a alegação do Recorrente de que “ … existirá um desequilíbrio entre as partes, e assim uma violação do princípio da igualdade de armas, traduzido na valoração pelo douto Tribunal a quo dos depoimentos escritos das referidas testemunhas já constantes dos autos, obtidos pela R., e na impossibilidade de o A. exercer o contraditório relativamente às mesmas” (10ª).
É certo que os temas da prova enunciados pelo julgador derivam necessariamente da alegação das partes, nos termos do artigo 5.º do CPC, seleccionados em função do objecto do litígio que haja sido definido.
De resto, o princípio do dispositivo, não obstante a ele o CPC não fazer qualquer expressa referência, continua a ser uma regra basilar, traduzindo-se na liberdade das partes, de decisão quanto à propositura da acção, e quanto aos limites do seu objecto, quer quanto à causa de pedir e pedidos, quer quanto às excepções.
Do que se antevê que pelo despacho recorrido não houve qualquer restrição a um processo equitativo - tendo aliás sido indeferidos ambos os requerimentos – quer do Autor como Réu.
Por último sempre se dirá, que art. 511.º n.º 4 do Código de Processo Civil deve ser utilizado com parcimónia e apenas quando se justificar o afastamento da regra geral limitadora do número de testemunhas, face a uma especial dificuldade associada à natureza e extensão dos temas da prova – requisito este que não se vislumbra, de todo, nos autos - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 11-04-2019, rec. 1071/18.9T8EVR-A.1 in gde.mj.pt
Relativamente à alegada inconstitucionalidade do art. 511º, nº 4 do CPC, por restrição dos meios de prova ou do processo equitativo, nos termos e para efeitos do art. 20º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Do supra exposto se antevê que inexiste com o indeferimento do rol de testemunhas indicado pelo Recorrente / Autor, para além do limite de 10, estabelecido no nº 1 do art. 511º do CPC, nos termos do art. 511º, nº 4 do CPC, uma restrição injustificada do meio de prova testemunhal – considerando ambos os róis de testemunhas -, ou que conduza a um processo não equitativo na medida em que as normas processuais e os princípios do processo, como seja o do direito ao contraditório (vide art. 516º, nº 2 do CPC) e contradita (art. 521º do CPC), permitirão que o Recorrente confronte as testemunhas que prestaram já declarações perante o Réu.
O que não impede ainda que o Tribunal, caso assim entenda ser necessário, de ouvir outras testemunhas que não as indicadas e ordenar a sua notificação para depor (vide art. 526º do CPC).
Termos em que não será de afastar a aplicação do art. 511º, n.º 4 do CPC, com fundamento na sua (alegada) inconstitucionalidade, na medida em que o legislador entendeu que a indicação de 10 testemunhas por cada parte (no máximo 20) seriam suficientes, em regra, para a formação por parte do Tribunal do juízo quanto à matéria de facto (provada e não provada).
Tendo admitido em casos devidamente justificados pela extensão da matéria controvertida ou à natureza especial da mesma que aquele limite possa ser excedido, o que não ocorre.
Tanto mais que cientes das regras e limites processuais, designadamente quanto à prova testemunhal, nada impede que as partes “combinem” as testemunhas indicadas por cada uma, atento o alegado princípio da aquisição processual.
Em face do que se impõe concluir pela manutenção do despacho recorrido.