1 – O arguido não tinha condições de perceber o alcance ou implicações do que estava a dizer;
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
III
Questões a apreciar:
- 1.Impugnação da matéria de facto.
- 2.O não cometimento do crime de corrupção ativa.
- 3.A medida concreta da pena.
- 4.A eventual aplicação da pena de PTFC (prestação de trabalho a favor da comunidade).
IV
Apreciando:
1ª Questão: impugnação da matéria de facto.
1. Entende o recorrente que, para além do factualismo que o Tribunal recorrido deu como provado, devem ainda dar como provados os dois seguintes factos:
- a)“Aquando da prática dos factos o Arguido encontrava-se visivelmente alcoolizado.”
- b)“As declarações do Arguido foram relativizadas pelos agentes da autoridade face ao aparente estado de embriaguez do Arguido.”
Fundamenta a sua pretensão, por um lado, na virtualidade de tais factos ajudarem a compreender e a fundamentar melhor a sua posição de defesa quanto à não prática do crime de corrupção por que foi condenado. Por outro, porque tais fatos resultam de prova produzida em audiência.
Alega, para o efeito, os seguintes elementos probatórios que constam dos autos:
A testemunha de acusação B... referiu expressamente a minutos 02:14” a 02:19” e 07:48” a 07:53” que no momento da fiscalização o Arguido se encontrava visivelmente alcoolizado.
A mesma testemunha concretizou ainda que tal constatação se aferia pelo “arrastamento da sua voz”; “pupilas dilatadas” e “lentidão na locomoção”: cfr. depoimento a minutos 06:30” a 06:52”.
De igual forma, a testemunha de acusação C... referiu expressamente a minutos 02:25” a 02:35” que o Arguido apresentava sinais evidentes de estar alcoolizado.
A mesma testemunha concretizou ainda que tal constatação se aferia pela “voz arrastada”; “olhar avermelhado cintilante” e “cambaleante”: cfr. depoimento a minutos 02:45” a 03:00”.
Ainda quanto a esta concreta matéria, cumpre referir que é o próprio auto de notícia que refere expressamente o seguinte:
“Este discurso foi por mim e pelos restantes elementos policiais relativizado face ao estado de aparente embriaguez que o detido teria (...)“
Na sequência do facto anterior, cumpre ainda salientar que não só as testemunhas referiram que o Arguido se encontrava visivelmente embriagado, como foram unânimes em afirmar que as declarações proferidas pelo Arguido foram, por esse facto, relativizadas.
Confronte-se a este título o depoimento dos agentes da PSP B... a minutos 03:10” a 03:15”, e C... a minutos 03:10” a 03:27”.
Acresce que tal circunstância é, uma vez mais, confirmada pelo teor literal do auto de notícia que refere:
“Este discurso foi por mim e pelos restantes elementos policiais relativizado face ao estado de aparente embriaguez que o detido teria (...)“
- 2.Ouvidos os respetivos depoimentos no CD da gravação da prova junto aos autos, dos mesmos consta efetivamente o seguinte:
- 2.1.A testemunha B... , sub-comissário da PSP afirma que o arguido “aparentava estar algo embriagado” – mn 2,14. “Aparentava alguns sinais, arrastamento de voz, pupilas dilatadas, alguma lentidão na locomoção…temos dezenas de casos destes…” – mn 6,30.
Quanto à expressão de que “pagaria o que fosse necessário para não se submeter ao teste, afirma a testemunha que “foi relativizada essa situação…” – mn 3,10. E explicita que “foi relativizada porque não estava a dar importância…” – mn 9,30.
Já a testemunha C... , agente da PSP em Coimbra, também é explícito no seu depoimento:
O arguido “saiu da viatura um bocado cambaleante, evidenciava sinais de alcoolizado, voz arrastada, olhar cintilante…” – mn 2,30.
Quanto à expressão do arguido de que “pagava o que fosse preciso…derivado à situação também não houve uma grande empolação porque ele estava nitidamente embriagado…” mn 3,10 a 3,25.
3. Face a estes dois depoimentos, credíveis e desinteressados, do Sr. Subcomissário e do agente da PSP, dúvidas não ficam de que na verdade, o arguido apresentava evidentes sinais de alcoolemia. Sinais que estão bem descritos pelas duas testemunhas.
O que não admira porque, como consta ainda do processo, foi feito ao arguido o teste de “despistagem” ou seja, o exame qualitativo para averiguar a presença ou não de álcool no sangue e o resultado foi de 3,79g/l.
Com certeza que, juridicamente e tecnicamente, o que vincula é o resultado do teste quantitativo, no dito aparelho aprovado e calibrado. Mas tal não significa que, para o que de momento releva, que este teste qualitativo não deva ser valorado para estes efeitos. É a própria testemunha B... Subcomissário da PSP que explicita que a diferença entre os aparelhos qualitativo e quantitativo se traduz essencialmente o qualitativo ser portátil e não emitir talão. Mas quanto ao resultado do exame, se for feito no mesmo momento, a discrepância é mínima – mn 16,04 a 16,37. Eventual diferença resulta sobretudo porque os dois exames são realizados em momentos temporais diferentes.
No que respeita ao significado que as testemunhas deram à expressão do arguido e que se traduz na sua “relativização”, para além do depoimento já assinalado, tal menção é expressa no próprio auto de notícia – assinado pelo autuante B... -, aí se descrevendo que “ este discurso foi por mim e pelos restantes elementos policiais relativizado, face ao estado de aparente embriaguez que o detido teria…”.
Nestes termos, existe fundamento para acrescentar ao factualismo provado os dois fatos referenciados pelo recorrente, com o seguinte teor:
- a)“No momento da prática dos factos o Arguido encontrava-se visivelmente alcoolizado, com arrastamento da voz, pupilas dilatadas, alguma lentidão na locomoção, um bocado cambaleante e olhar cintilante .”
- b)“As declarações do Arguido “Eu pago o que for preciso para não ser submetido ao teste… eu não posso é ser detido”; foram logo na altura relativizadas pelos agentes da PSP presentes face ao aparente estado de embriaguez do Arguido.”
2ª Questão: o não cometimento do crime de corrupção ativa.
1. O tribunal a quo fez o seguinte enquadramento jurídico dos factos com vista à condenação do recorrente pelo crime de corrupção ativa:
b) Do crime de corrupção activa:
Tendo em vista a tutela da autonomia intencional do Estado, com as suas “exigências de legalidade, objectividade e independência que, num estado de Direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas”[1], O art.º 374.º, n.º 1, do Cód. Penal, sanciona criminalmente o comportamento de “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º” (a prática de qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo).
O acto de o arguido afirmar, aos elementos policiais, “eu pago o que for preciso para não ser submetido ao teste… eu não posso é ser detido”, querendo, com isso significar que atribuía aos mesmos quantia em dinheiro que considerassem suficiente para impedir que levassem por diante a sua obrigação, “ocultando” o sucedido, deixando de elaborar o respectivo expediente e mandando-o em liberdade, consubstancia uma promessa a funcionário (na acepção normativa do art.º 386.º, n.º 1, do Cód. Penal) de uma vantagem patrimonial que ao mesmo não é devida.
Repare-se que o crime se consuma “com o simples oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente de a reacção do funcionário se traduzir numa atitude de aceitação ou de repúdio”[2].
E o fim visado pela promessa é, precisamente, a prática de um acto contrário aos deveres do cargo dos visados elementos da PSP, pois que sobre os mesmos incumbia não apenas proceder à fiscalização da condução sob influência de álcool, nos termos do art.º 153.º do Cód. da Estrada, mas, também, de, perante a constatação da prática de crime, de levantar o respectivo auto de notícia, a fim de dar início ao procedimento criminal, em conformidade com os art.ºs 241.º, 242.º e 243.º do Cód. Penal.
Retomando o autor citado, “tento o conteúdo de sentido subjacente à infracção, a conduta do agente deve mostrar-se idónea para conduzir a aceitação do funcionário e, assim, a lesão do bem jurídico. Aí radica o "desvalor de acção" em que se esgota o ilícito característico da corrupção activa […] Posto isto, os requisitos da teoria da adequação tem de manifestar-se a dois níveis: não só a respeito do "modo" ou "meio" usado para comunicar a proposta de suborno ou a anuência a solicitação do funcionário, que deve consubstanciar veículo idóneo para fazê-las chegar ao seu conhecimento, mas também no concernente ao aspecto "quantitativo" da peita, que deve ser suficiente, de acordo com a experiência comum e do sector de actividade, para produzir a aceitação do destinatário”5.
Ora, de acordo com a chamada teoria da adequação (também designada por teoria da causalidade adequada), com acolhimento no art.º 10.º, n.º 1, do Cód. Penal, levando-se a cabo um juízo de prognose póstuma, reportado ao momento da realização da acção, é normal e previsível, segundo as regras gerais da experiência, que a promessa de uma soma monetária, ainda que não concretamente quantificada, tendo em consideração o respectivo contexto – que, aparentemente, seria relevante – mostra-se idónea a produzir a aceitação por parte do oficial e do agente da PSP.
Tendo actuado de forma deliberada e consciente, sabendo da punibilidade da sua conduta, encontra-se presente, no arguido, o dolo directo – art.º 14.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Cometeu, por conseguinte, o arguido, como autor material, o crime de corrupção activa, do qual se encontrava acusado”.
2. Por sua vez, o recorrente sobre este aspecto, nas conclusões nºs 12 a 32, supra reproduzidas e que nos dispensamos de o fazer de novo, explicita os motivos por que entende que o recorrente não cometeu este crime de corrupção.
Efetivamente, tudo passa pela valoração que deve ser dada à afirmação do recorrente “Eu pago o que for preciso para não ser submetido ao teste... eu não posso é ser detido...” , quer na perspectiva objectiva quer subjetiva.
E pensamos que a interpretação e valoração desses dois elementos se mostra conexa, no presente caso.
Antes de mais, temos que nos colocar na situação concreta em que o recorrente proferiu a expressão: “encontrava-se visivelmente alcoolizado, com arrastamento da voz, pupilas dilatadas, alguma lentidão na locomoção, um bocado cambaleante e olhar cintilante .”
E ainda que, feito ao arguido o teste de “despistagem” ou seja, o exame qualitativo para averiguar a presença ou não de álcool no sangue, o resultado foi de 3,79g/l.
Estes dois elementos objectivos são suficientemente reveladores – pese embora não tivesse sido feito o teste quantitativo ao arguido – de que o recorrente quando proferiu e repetiu a expressão, se encontrava, não embriagado mas sim completamente embriagado.
Esta embriaguez é revelada não só pelos sinais visíveis e reconhecidos pelas testemunhas, agentes da PSP, nos termos já analisados, mas também pelo resultado do teste qualitativo para detetar a presença de álcool no sangue feito ao arguido.
E não se diga que este teste não é vinculativo ou pode produzir efeitos jurídicos, uma vez que não foi feito o teste quantitativo.
Não o pode apenas, juridicamente, para avaliar a alcoolemia concreta do arguido para efeitos do artigo 292º, do Código Penal. Pois a lei obriga ao cumprimento de determinados requisitos legais. Desde logo, para além do teste dever ser realizado num aparelho diferente, com emissão do respectivo talão, aprovado e calibrado para o efeito, tem de se proceder ainda à dedução legal na alcoolemia, conforme o resultado obtido. E para efeitos do artigo 292º, do Código Penal, apenas este resultado conta.
Mas agora estamos a avaliar a conduta do arguido apenas na perspectiva de percepcionar o verdadeiro alcance e resultado daquela conduta, no modo de agir, nomeadamente quanto ao seu grau de lucidez e vontade livre e consciente em agir e pretender determinado resultado independentemente de quaisquer consequências.
É a própria testemunha B... Subcomissário da PSP, que explicita que a diferença entre os aparelhos qualitativo e quantitativo se traduz essencialmente em o qualitativo ser portátil e não emitir talão. Mas quanto ao resultado do exame, se for feito no mesmo momento, a discrepância é mínima. Eventual diferença resulta sobretudo porque os dois exames são realizados em momentos temporais diferentes.
E, nesta perspectiva, não nos merece concordância a conclusão do tribunal a quo.
O circunstancialismo em que o recorrente proferiu a expressão é por demais revelador de que o mesmo não tinha o domínio ou discernimento minimamente necessário para se poder dizer que estava a agir consciente e voluntariamente.
Vem-se entendendo e temo-lo afirmado em alguns acórdãos que, associados a taxas de álcool de valor superior a 1,8g/l surgem os fenómenos de alterações visuais, confusão mental, desequilíbrio, dificuldade na fala e distúrbios da sensação.
Com uma taxa de álcool no sangue de cerca de 3,79g/l, o arguido estava praticamente numa situação de “coma alcoólico”. Pelo que não raras vezes os agentes dos factos, nestas situações, nem se “lembram” da prática dos factos.
Em termos objectivos, não se questiona a ocorrência dos factos. E estivesse o arguido na plenitude das suas faculdades de discernimento, valoração e compreensão, de vontade, não se discutiria a não verificação do crime em causa.
Mas no caso concreto, não se pode aceitar que, no estado de alcoolemia em que se encontrava, que o tribunal a quo considere que o arguido tinha a capacidade necessária para perceber e controlar a sua vontade.
A propósito da matéria de facto que deu como provada, afirma o julgador a quo:
“O significado das expressões extrai-se não apenas dos depoimentos das aludidas testemunhas, como do próprio circunstancialismo dos eventos. Repare-se que o arguido conduzia um veículo de luxo, com uma marca, como correntemente se diz, “premium”, e de veículos vincadamente desportivos, não económicos em termos de gastos com combustível (cfr. auto de notícia, onde se identifica o veículo). Por outro lado, apresentou-se como jurista e relatou alguns episódios ocorridos em Angola e com a polícia angolana, conforme referiu, espontaneamente, a testemunha B... . Portanto, aparentava tratar-se de cidadão abastado, que entregaria aos elementos da polícia o que eles estabelecessem como “preço” para deixarem o arguido seguir o seu caminho.
Aliás, tal atitude alcança maior credibilidade à luz do passado criminal e contra-ordenacional do arguido, com diversas condenações pela prática de crimes e infracções estradais.
Quanto à vontade de acção e consciência da ilicitude, são elementos que decorrem do próprio circunstancialismo dos eventos, não sendo plausível outra conduta que não a deliberada ou que o arguido desconhecesse a respectiva censurabilidade penal, tanto mais que advertido expressamente pelos agentes policiais de que incorreria na prática de crime de desobediência caso se recusasse submeter-se às provas para detecção do estado de influenciado pelo álcool. Por outro lado, é do geral conhecimento dos cidadãos a censurabilidade penal da corrupção, portanto, forçosamente, também, do arguido, mais sendo o mesmo jurista de formação, conforme referiu.
…
Sendo embora certo que o arguido disse encontrar-se muito alcoolizado, na sequência da comemoração da sua despedida de solteiro, factualidade corroborada pelas testemunhas seus irmãos e amigo, E... , D... , e F... , bem como pela testemunha G... , mulher do arguido e que compareceu ulteriormente na esquadra da PSP, não é crível que o mesmo, consumidor regular de bebidas alcoólicas (em ocasiões sociais, como asseguraram as mencionadas testemunhas), como bem o espelha o seu passado de infracções rodoviárias, se encontrasse em um estado tal que o impedisse de avaliar as situações e de, livremente, se determinar. Com efeito, o arguido revelou uma memória “selectiva” quanto ao sucedido, justificando-a com o seu estado de embriaguez, todavia, foi capaz de exercer a condução, de narrar episódios de Angola e de, insistentemente, procurar furtar-se à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, chegando a afirmar, também, que não era o arguido quem conduzia o veículo, conforme narraram os ouvidos elementos da PSP.
Da conjugação de tudo isto resulta a imperiosa conclusão de que o arguido tinha suficiente consciência do seu comportamento e capacidade bastante para se determinar”.
3. Parece-nos que nesta decisão são feitas algumas afirmações temerárias, pretendendo retirar conclusões de situações que não as permitem.
Não está em causa a maior ou menor capacidade financeira do arguido, que ao que parece é razoável. Nem a marca do veículo que conduzia. Nem o fato de o arguido ter relatado episódios de Angola. O arguido não estava prostrado e incapacitado de falar, pelo menos naquele momento. Se estivesse e se eventualmente se tivesse “deitado” no chão, como foi perguntado a dado momento à testemunha pelo julgador a quo, a situação até poderia ser mais fácil de decidir.
O que não significa que o arguido tivesse revelado qualquer memória “selectiva”. E temerário será dizer que o mesmo estava capaz de exercer a condução.
Um indício, em nosso entender, de que o arguido não estava capacitado para percepcionar o real significado da sua conduta, traduz-se precisamente na circunstância de o mesmo ter proferido e repetido a expressão, várias vezes.
Se se tratasse de uma declaração/expressão com discernimento e séria, não estaria o arguido a “repetir”, tal expressão. Aliás, a repetição das expressões é característico de alguém embriagado.
Como refere a nossa “sabedoria popular”, tantas vezes já proferida e repetida, nestas situações “quem fala é o vinho”. No caso, seria o álcool, pois não se apurou a bebida concreta ingerida.
De resto, como resulta dos autos, os senhores agentes, desde o início, não tomaram esta declaração como uma declaração séria. Daí o terem afirmado que “ relativizaram a situação face ao aparente estado de embriaguez do Arguido.”
Ou seja, os próprios agentes perceberam que o arguido estava a proferir e a repetir tal expressão manifestamente influenciado e determinado pelo álcool, não o tendo levado a sério. Nem se sentiram minimamente perturbados e ofendidos com a afirmação do arguido, não reagindo, nada dizendo, nada fazendo, como seria de fazer ou esperar que fizessem, noutra situação, se esta expressão tivesse sido proferida noutro circunstancialismo e percepcionada pelos senhores agentes como séria e se proferida por alguém na plenitude da sua vontade e conhecimento.
Por todo o exposto, não se aceita a conclusão do Tribunal recorrido de que “ da conjugação de tudo isto resulta a imperiosa conclusão de que o arguido tinha suficiente consciência do seu comportamento e capacidade bastante para se determinar”.
Pelo contrário, o que se infere e resulta é que o arguido no momento em que proferiu a expressão não tinha suficiente consciência do seu comportamento nem capacidade bastante para se determinar. Tudo aponta para um agir em situação de “inimputabilidade”.
Ao agir nesta concreta situação, não pode afirmar-se que o arguido tinha consciência da ilicitude nem que agiu com dolo.
Logo, por falta do elemento subjetivo deste tipo de crime, não pode o arguido ser condenado pela sua prática, devendo antes dele ser absolvido.
3ª Questão: a medida concreta da pena.
Afastada a prática do crime de corrupção ativa pelo arguido, perde parte do interesse a apreciação da questão da medida concreta da pena, na medida em que o recorrente se manifestou sobretudo quanto à pena deste tipo de crime.
Resta, todavia, ainda, a pena do crime de desobediência, crime que o arguido não coloca em crise. Mas sempre se manifesta quanto à aplicação da pena de prisão, embora suspensa. Sendo certo que esta pena foi fixada pelo Tribunal recorrido em conexão com a pena do crime de corrupção ativa.
Assim, apreciar-se-á apenas a pena do crime de desobediência.
Para dizer que não merece censura, face aos já antecedentes criminais do arguido, por dois crimes de condução sob o efeito de álcool, conforme resulta do seu certificado de registo criminal, em que lhe foi aplicada a pena de multa, que a aplicação desta, de novo ( a multa), já não satisfaz de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, como exige o artigo 70º, do Código Penal.
Assim, mantém-se a opção pela pena de prisão.
Que, atendendo à gravidade da situação, às necessidades da prevenção quer geral (que é acentuada) quer especial, dado os já antecedentes do arguido, numa moldura penal de um mês a um ano de prisão, a pena de três meses mostra-se mais que justificada.
4. O passo seguinte será a opção pela aplicação da pena substitutiva. Ou manter a suspensão da execução desta pena de prisão. Ou substituí-la por pena de multa ao abrigo do artigo 43º, do Código Penal[3]. Ou, finalmente, como reivindica o recorrente, aplicar-lhe a pena de PTFC (prestação de trabalho a favor da comunidade).
Temos entendido que a gravidade da conduta de um agente (arguido) vai crescendo à medida que as situações se repetem, o que reclama, consequentemente, a aplicação de sanção igualmente crescente na sua gravidade. De tal modo que pode e deve estabelecer-se uma estreita relação entre a gravidade da conduta e a consequente pena aplicada. Sendo a pena de prisão efetiva, por enquanto, a pena mais grave do nosso sistema processual penal, o último reduto de aplicação de pena quando todas as demais falharam[4].
Parece-nos que a opção pela pena de multa deve ser afastada, pois que o arguido foi já condenado por duas vezes nesta pena, a título principal e tal facto não o inibiu de praticar novo crime. Digamos que o recorrente pagou a multa e nada mais sentiu, para além do eventual esforço de a pagar.
Pelo que entendemos que a pena de multa já não cumpre as finalidades da punição.
Ora, a pena de PTFC pode e tem, na prática, um efeito persuasivo e pedagógico que numa primeira abordagem parece não ter.
Com a PTFC o recorrente vai sentir de perto, o carácter punitivo desta pena: o recorrente vai sentir a perda, durante o período de duração da pena, do seu tempo livre, em que poderia ou lhe apeteceria exercer outra atividade, fora do seu horário normal de trabalho. E sobretudo, o recorrente vai ter contacto com a comunidade e, segundo a pena que lhe irá ser aplicada, com doentes/acidentados e politraumatizados[5], que vai ter, espera-se, um efeito preventivo geral e especial acentuado, bem como, espera-se, que desenvolva um maior sentido de responsabilidade. Responsabilidade no sentido da gravidade da condução sob o efeito de álcool e dos riscos e perigos que tal condução pode acarretar.
Para além deste pressuposto material, in casu verificam-se também os pressupostos formais do artigo 58º, do Código Penal :
- -Existe consentimento do condenado.
- -A pena aplicada é de três meses sendo certo que pode ser aplicada a penas até 2 anos de prisão.
5. Tempo de duração da PTFC:
No termos do artigo 58º, nº 3, do Código Penal, cada dia de prisão é substituído por uma hora de trabalho, até um máximo de 480 horas.
Sendo a pena de 3 (três) meses de prisão, ou seja, 90 dias (3x30), corresponder-lhe-ão 90 horas de trabalho, a prestar nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito.
V