I- A audiência prévia do sindicato dos Transportes Rodoviários, nos termos do n. 2, 1, da Portaria n.
149/79, de 4 de Abril, carece de razão de ser se no concurso nela referido apenas estiver em causa uma única vaga.
II- A fixação do local de estacionamento, feita através do referido concurso, diz respeito a matéria de interesse público, pelo que o interessado particular na atribuição de licença respectiva carece de legitimidade para na impugnação desta última decisão, invocar não ter aquele facto constado do programa do concurso respectivo.