IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevância para a análise e decisão da presente reclamação são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.
Na decisão sumária objecto da presente reclamação entendeu-se que a apreciação da questão relativa à inadmissibilidade da execução (e à inexequibilidade extrínseca da pretensão, que se lhe associa umbilicalmente) precedia, lógico-juridicamente, a questão relativa à competência material do tribunal. Tal resulta evidente, como se afirmou na decisão sumária em apreço, “pela consideração de que se a execução (a causa) não puder ser instaurada (admitida) cm juízo, não há que apurar do tribunal materialmente competente para ela. Não admitindo o ordenamento jurídico a instauração da execução, não há que apurar se ela (causa) se inclui na fracção de jurisdição que a um tribunal (designadamente o recorrido) corresponde”.
E, como decorre do artigo 660.º do CPC, “a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º.
Nenhuma dúvida se coloca, portanto, sobre a legalidade da decisão sumária proferida no que tange ao conhecimento da inadmissibilidade da execução, a qual se situa a montante da questão da competência material, questão esta objecto do recurso interposto pelo Ministério Público.
O que determinou a apresentação do requerimento do Exm.º Magistrado do Ministério Público a solicitar que sobre a matéria tratada na decisão sumária recaia um acórdão, prende-se com o facto de aquela decisão se ter baseado na simplicidade da questão, a qual, em regra, de acordo com o artigo 705.º do CPC, se aferir pela circunstância de a questão ter sido já objecto de tratamento jurisdicional, de modo uniforme e reiterado e, sobre a questão específica tratada na decisão em crise, não ter sido encontrada qualquer decisão jurisprudencial.
Sendo embora certo que a existência de jurisprudência uniforme e reiterada sobre a questão a decidir constitua um elemento a ter em conta quando o relator decide proferir decisão liminar sobre o objecto do recurso, não é necessário que assim suceda.
Na verdade, “[a]s expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário”[1].
Deixada esta breve nota, de carácter formal, vejamos agora a questão substantiva.
À data da prolação da decisão sumária, tanto quanto é do nosso conhecimento, a questão da inadmissibilidade da execução nos moldes em que aí foi feita, não havia, efectivamente, sido objecto de anterior decisão judicial, nomeadamente por parte desta Relação.
Na presente data, porém, já não é assim, pois entretanto foi proferido um acórdão por esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães[2], onde se decidiu exactamente da mesma maneira, acórdão esse que, aliás, ancorou parte substancial da sua fundamentação na decisão sumária aqui posta em crise.
E pensamos que se decidiu bem.
O processo de insolvência, que é um processo de execução universal visa, no essencial, a satisfação dos credores, designadamente através da liquidação do património do devedor, cujo produto obtido deve ser repartido pelos credores (sem prejuízo de tal satisfação se poder fazer através de insolvência baseado na recuperação da empresa insolvente).
É o património do devedor à data da declaração de insolvência, ou seja, a massa insolvente que responde pelas dívidas da insolvência, - as que já existiam antes da declaração de insolvência - e pelas dívidas da massa insolvente – aquelas que decorrem do processo de insolvência (arts. 46.º, 47.º e 51.º do CIRE).
Assim, constituem dívidas da massa insolvente as custas judicias, que, como as demais custas desta natureza, são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos da massa (art. 172.º do CIRE).
Será, pois, através do processo de liquidação regulado nos artigos 156.º e ss. do CIRE, que tem a natureza de processo executivo, que deve realizar-se o pagamento das custas do processo de insolvência, tanto mais que é na liquidação que se procede à venda dos bens do devedor, para com o produto da venda serem satisfeitos os créditos da massa e os créditos da insolvência.
Acresce que, no caso das dívidas relativas a custas do processo de insolvência, nem sequer é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CIRE, como bem se observou na decisão sumária aqui colocada em crise: “O preceito (art. 89º do CIRE) não quadra às custas do processo de insolvência, como decorre da valorização do disposto nos arts. 182°, n° 1 do CIRE e 29°, n° 1, e) do Regulamento das Custas Processuais.
Apesar da conta de custas ser elaborada ao longo do processo, deve o seu balanço ser efectuado, nos processos de insolvência e quando elas (custas) constituam encargo da massa, 10 dias após a liquidação do activo.
A secretaria do tribunal deverá efectuar a distribuição e rateio final depois de encerrada a liquidação e de elaborada a conta.
É exactamente por o apuramento do que ainda sobra para pagar aos credores depender do apuramento do que seja necessário para pagar as custas (que, como dívida da massa, goza da garantia da precipuidade) que, em linha com a nossa tradição, o rateio e distribuição final são postos a cargo da secretaria (ao contrário do que acontece com os rateios parciais, que têm de ser propostos pelo administrador e aprovados pelo tribunal). Nessa altura, e só nessa altura, procederá o administrador ao pagamento das custas e dos restantes créditos.
Resulta dos considerandos expostos que, seguindo o processo de insolvência (em vista de alcançar a sua finalidade precípua — a satisfação do interesse dos credores) a via da liquidação, a satisfação das custas do processo obedece aos termos e trâmites especialmente previstos no CIRE — é em seguida ao rateio final, encenada a liquidação da massa insolvente (e por isso com o produto da alienação dos bens aí alcançado) que tal dívida da massa é satisfeita, não podendo ela ser satisfeita com recurso a autónoma execução (sendo certo que se fosse possível recorrer à execução, autónoma, ela sempre seria da competência material do tribunal competente para a insolvência — art. 89°, n°2 do CIRE).
Entendemos deste modo não ser admissível a instauração de execução autónoma por custas devidas no processo de insolvência.
Ademais, a sentença declaratória da insolvência acompanhada da respectiva liquidação de custas não constitui título executivo suficiente para fundamentar uma execução autónoma nos casos em que, como no presente, o processo de insolvência segue a via da liquidação.
As razões que possibilitam o accionamento pelo Estado do devedor de custas a fim dele obter o pagamento das custas devidas (cfr. art. 35.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais) não se verificam no caso.
Porque toda a acção executiva pressupõe um direito de executar o património do devedor, “um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor”[3], a lei confere força executiva à certidão da liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado.
Já no processo de insolvência que siga a via da liquidação, como se escreveu na decisão sumária em análise, “o património do devedor já está a ser executado, e nele (processe de insolvência), através da garantia da precipuidade reconhecida ao crédito por custas, o Estado tem já assegurada a faculdade de (e os meios processuais adequados e ordenados à) satisfação coerciva desse seu direito, Melhor: o processo de insolvência prevê os meios coercivos especificamente destinados à satisfação desse crédito de custas.
Por isso que a sentença declaratória da falência, acompanhada da certidão da liquidação, não constitui título executivo para (autónoma) execução por custas contra a massa insolvente — tal qual ocorre nas execuções para pagamento de quantia certa, que prosseguem os seus termos até que seja efectuado o pagamento das custas devidas (arts. 916°, no i a 4, 917°, n°1 a 5 e 919°, no 1, a) do CPC — sendo certo que também aí elas gozam da garantia da precipuidade, nos termos do art. 455° do CPC), também no regime processual da insolvência as custas são satisfeitas pela observância dos trâmites próprios aí especificamente estabelecidos. Como acima afirmamos, as custas do processo de insolvência (dívida da massa insolvente) têm uma única forma de satisfação coerciva, qual seja a prevista nos mecanismos próprios do processo de insolvência.
Assim vistas as coisas, só podia concluir-se, como se concluiu, pela rejeição da presente execução com fundamento na inadmissibilidade legal da sua instauração e, bem assim, em razão da ausência de título executivo.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - Não é legalmente inadmissível a execução autónoma para obter o pagamento de custas de processo de insolvência que constituem encargo da massa insolvente, no caso de aquele processo prosseguir a via da liquidação.
II – Neste último caso, o pagamento dessas custas deverá ter lugar no processo de liquidação, à custa da massa insolvente.
III- A sentença declaratória da insolvência que determina o pagamento das custas da insolvência, não constitui título executivo para fundamentar acção executiva autónoma, quando há lugar a liquidação.