IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«
- 1.Pela Direção-Geral dos Impostos, ora A.T., foi determinado procedimento interno de inspeção ao exercido de 1997, à R.........., SA., sociedade com actividade de Venda de Veículos Automóveis- cfr. fls.8 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos;
- 2.Com referência ao exercício de 1997, entre outras, foram efetuadas as seguintes correções à declaração Mod. 22 de IRC:
| Designação campo da declaração | Campo | Valor declarado | Correcção | Valor após correcção |
|---|
| Mais-Valias Fiscais (artº44º, nº5,6 e 7 CIRC) | 338 | 1.259.903.771$00 | 39.771.664$00 (€198.380,22) | 1.259.675.435$00 |
- cfr. fls. 9 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos;
3. Da fundamentação subjacente as correções efetuadas e identificadas no ponto 2, supra, a AT apresenta a seguinte fundamentação:
"(...) 3.1.2- Mais-Valias Fiscais (art.42°, nº2 e 44°, nº6 do CIRC) A R.........., SA., efetuou no exercício em análise a alienação de bens do ativo imobilizado corpóreo, que tinham sido adquiridos nos anos de 1996, 1997 e 1998, no âmbito do regime fiscal de reinvestimento previsto no artº44° do CIRC. Nos termos do nº6 do referido artigo, no caso de alienação de bens adquiridos em consequência de reinvestimento, as amortizações a considerar para efeitos fiscais na coluna do Mapa de Apuramento das Mais e Menos -Valias, Mod. 31, serão as resultantes da aplicação da taxa definida no decreto regulamentar nº 2/90, de 12/01, ao valor de aquisição deduzido da mais-valia fiscal não tributada que lhes está associada (...)" - cfr. fls. 9 a 34 do processo administrativo em apenso aos autos e que se considera aqui como integralmente reproduzido;
- 4.Em cumprimento da Ordem de Serviço nº…/2002, de 13/03/2002, foi realizado procedimento de inspeção externo de âmbito parcial à R.........., SA., o qual foi iniciado em 25/03/2002 e concluído em 09/05/2002 - cfr. fls. 36 a 48 do processo administrativo em apenso aos autos;
- 5.Com referência ao exercício de IRC/1998, entre outras, a A.T. concluiu quanto ao resultado do lucro consolidado e concernente às despesas não documentadas que, não foram acrescidas pela impugnante, por não serem dedutíveis para efeitos fiscais o valor de €11.814,49 - cfr. fls. 36 a 48 do processo administrativo em apenso aos autos e que se considera aqui como integralmente reproduzido;
- 6.Ainda, relativamente ao exercício de IRC/1998, a A.T. concluiu que o saldo das mais-valias fiscais não acrescido pela impugnante para efeitos de determinação do lucro tributável consolidado, respeita ao diferencial não dedutível de €438.959,04 - cfr. fls. 36 a 48 do processo administrativo em apenso aos autos;
- 7.Em 15/01/2002, a A.T. efectua a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997 com nº..........19, tendo apurado a coleta de imposto no valor de €216.325,59, e juros compensatórios no valor de €57.102,28 - cfr. fls. 52 e 53 do processo administrativo em apenso aos autos;
- 8.Em 06/03/2002, a impugnante procede ao pagamento do valor de €216.325,59 - cfr. fls. 54 do processo administrativo em apenso aos autos;
- 9.Em 22/05/2002, a A.T. procede à liquidação adicional ao IRC/98, com nº..........35, tendo apurado o valor de imposto de €19.219,19, o qual inclui juros compensatórios no valor de €3.279,98 - cfr. fls. 57 do processo administrativo em apenso aos autos;
- 10.A liquidação adicional referente ao IRC/98, referida no ponto anterior, não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntario tendo sido extraída certidão de divida nº..........75, a qual deu origem ao processo de execução fiscal nº..........46 com quantia exequenda no valor de €19.219,19 - cfr. fls.1 e ss. do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
- 11.Em 14/04/2003, foi junta aos autos a garantia prestada pela impugnante no âmbito do processo de execução fiscal nº..........46 pela R.........., SA. (Grupo R.....) no valor de € 26.324,61 - cfr. fls. 54 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
- 12.Em 21/ 04/ 2003, o processo de execução fiscal nº..........46, foi suspenso - cfr. fls. 48 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
- 13.Em 17/09/ 2008, foi proferido despacho judicial que julgou a caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº..........46 - cfr. fls. 51 a 53 do processo de execução fiscal em apenso aos autos;
- 14.Em 27/ 07/2016, é entregue neste Tribunal o Relatório de Perícia efetuada, do qual consta a seguinte fundamentação: "(...) A metodologia seguida para dar resposta às questões determinadas pelo Tributária consistiu, verificadas as informações que constam do processo, em validar a correcção aritmética dos cálculos, quer da impugnante, quer da A.T. (Autoridade Tributária), de forma a determinar qual das partes o fez da forma mais correcta e em conformidade com a lei. (...)
3.1.1- Apuramento das mais-valias 1997.
Analisados os mapas de reintegrações e de mais e menos-valias fiscais preparados pela impugnante concluo pela correcção aritmética dos cálculos por ela efectuados (ver Anexo l). Desta forma o valor líquido das mais e menos-valias fiscais relativamente ao exercício de 1997 é de 891.872.902$00 e, consequentemente, a correcção a efectuar será de 17.632.405$00 e não os 39.771.664$00, calculados pela A.T. (ver Anexo II).
A divergência de cálculo entre a impugnante e a A.T. pode ser expresso da seguinte forma: (...)
Verifica-se portanto que a divergência de cálculo entre a impugnante e a A.T. incide sobre as amortizações aceites e, consequentemente, sobre as variáveis subsequentes, culminando numa diferença de 22.139.259$00 (ou seja) 39.771.664$00 - 17.632.405$00).
Esta divergência de cálculo decorre do facto de a impugnante ter calculado as amortizações aceites bem a bem ao contrário da A.T. que, tendo determinado a taxa de amortização média (ver quadro 3 do Anexo 11), a aplicou de forma genérica ao valor de aquisição deduzido das mais e menos-valias não tributadas de todos os bens alienados no exercício de 1997, deforma a obter as amortizações aceites.
Na minha interpretação, a metodologia utilizada pela A.T. pressupõe que todos os bens alienados teriam sido objecto de benefício fiscal ao reinvestimento, o que não se verificou. Efectivamente foram alienados bens que incorporavam mais - valias reinvestidas assim como bens que não incorporavam (ver Anexo III). Uma vez que existem bens com taxas de amortização diferentes entre si, a simplificação utilizada no cálculo da A.T. induziu a distorções de ca1culo e, em última análise, à diferença evidenciada no quadro anterior.
3.1.2 - Apuramento das mais-valias 1998.
Analisados os mapas de reintegrações e de mais e menos-valias fiscais preparados pela impugnante concluo pela correcção aritmética dos cálculos por ela efectuados (ver Anexo 1). Considero contudo pertinente corrigir esses cálculos tendo em atenção o referido na secção 2 - Apuramento das mais-valias 1998.
Desta forma o valor líquido das mais e menos-valias fiscais relativamente ao exercício de 1998 é de 3.180.187.190$00 e, consequentemente, a correcção a efectuar será de 38.890.085800 e não os 88.003.386800 calculados pela A.T. (ver Anexo II).
A divergência de cálculo entre a impugnante (corrigido) e a A.T. pode ser expresso da seguinte forma: (...)
Verifica-se que a divergência de cálculo (corrigido) entre a impugnante e a A.T. incide sobre as amortizações aceites e, consequentemente, sobre as variáveis subsequentes, culminando numa diferença de 49.113.301$00 (ou seja 88.003.386$00 - 38.890.085$00).
Esta divergência de cálculo decorre do facto de a impugnante ter calculado as amortizações aceites bem a bem ao contrário da A.T. que, tendo determinado a taxa de amortização média (ver quadro 3 do Anexo II), a aplicou de forma genérica ao valor de aquisição deduzido das mais e menos-valias não tributadas de todos os bens alienados no exercício de 1998, de forma a obter as amortizações aceites.
Na minha interpretação, a metodologia utilizada pela A.T. pressupõe que todos os bens alienados teriam sido objecto de benefício fiscal no reinvestimento, o que não se verificou. Efectivamente foram alienados bens que incorporavam mais - valias reinvestidas assim como bens que não incorporavam (ver Anexo IV). Uma vez que existem bens com taxas de amortização diferentes entre si, a simplificação utilizada no cálculo da A.T. induziu a distorções de cálculo e, em última análise, à diferença evidenciada no quadro anterior.
3.2 Existe ou não duplicação de colecta com referência às “ despesas não documentadas" - correcção feita pela A.T.ao exercício de 1998.
Alega a impugnante que, as "despesas não documentadas" objecto de correcção pela A.T., no montante de 2.368.593$30, foram devidamente declaradas na declaração modelo 22 do ano de 1998 no quadro 17, linha 16, posição 332 e estão incorporadas no montante global de 58.844.388$00.
Por seu turno a A.T., em face da prova apresentada pela impugnante (ver Anexo V), considera que a mesma não tem o mérito de credibilidade inequívoca necessária para que seja de facto conclusiva de que o valor corrigido se encontre englobado no valor acrescido pela impugnante na sua declaração de rendimentos modelo 22 (ver Anexo II - página 17/17).
Analisadas as informações constantes nos autos considero que existe evidência em como a impugnante incluiu no valor de 58.844.388$00, acrescido na sua declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1998, o montante de 2.368.593$30 que a A.T. entendeu corrigir.
Efectivamente, a impugnante detalhou a composição do valor de 58.844.388$00 através de cópias das páginas dos balancetes onde figuram os montantes de "despesas não documentadas" e onde se pode observar que uma das componentes desse montante total é o valor de 2.368.593$30 incluído na conta 6229803 - Despesas Não Documentadas, e que é identificado pela A.T. como a origem da correcção. Por outro lado importa sublinhar que, testada a correcção aritmética das parcelas incluídas na declaração de rendimentos modelo 22 de 1998 (ver Anexo VI), é possível concluir que o resultado para efeitos fiscais é de -184.032.469$00. Este resultado é reconhecido pela A.T. como tendo sido o declarado pela impugnante, como se infere de uma impressão do sistema informático da AT (ver Anexo VII).
Desta forma o montante corrigido - pela A.T. origina uma duplicação, dado que o mesmo já se encontrava devidamente reconhecido na declaração de rendimentos modelo 22 de 1998 apresentada pela impugnante.
4Conclusão
As correcções a efectuar às mais-valias declaradas nos exercícios de 1997 e 1998 ascendem a 17.632.405$00 (87.950,06 Euros) e a 38.890.085$00 (193.982,92 Euros).
Constitui uma duplicação de colecta a correcção da A.T., no valor de 2.368.593$30 (11.814,49 Euros), relacionada com as despesas confidenciais.
Salvo melhor opinião ou ulterior explicação da A.T., entendo que os cálculos da impugnante estão correctos e que as correcções efectuadas pela A.T. devem ser rectificadas em conformidade (...)" - cfr. fls. 770 a 774 e 775 dos autos;
- 15.Há uma divergência de cálculo entre a contabilidade da impugnante e os valores apurados pela A.T., no que respeita às amortizações aceites contabilizadas nos exercidos de 1997 e 1998 e, consequentemente, sobre as variáveis subsequentes, dado que a A.T. pressupôs que todos os bens alienados teriam sido objecto de benefício fiscal ao reinvestimento, o que não se verificou, tendo sido alienados bens que incorporavam mais -valias reinvestidas, assim como bens que as não incorporavam - cfr. relatório de peritagem a fls. 770 a 775 e, docs. de fls. 6 a 672 dos autos não impugnados pela Fazenda Público.
- 16.Para o cálculo das mais e menos-valias, a impugnante teve em conta cada bem de per si - cfr. relatório de peritagem a fls. 770 a 775 e, docs. de fls. 6 a 672 dos autos não impugnados pela Fazenda Pública;
- 17.Para o mesmo efeito, referido no ponto anterior, a Fazenda Pública determinou uma troca de amortização média e aplicou-a de forma genérica ao valor de aquisição deduzido das mais e menos-valias não tributadas de todos os bens alienados nos exercidos em questão de forma a obter as amortizações aceites - cfr. relatório de peritagem a fls. 770 a 775 e, docs. de fls. 6 a 672 dos autos não impugnados pela Fazenda Pública;
- 18.Para o cálculo das mais e menos-valias, verificam-se diferenças de cálculo entre o valor apontado pela impugnante e pela A.T. que se traduz para os exercícios de 1997 em (Esc. 17.632.405400) e 1998 em (€193.982,92).
- 19.Da Dec. Mod. 22 IRC/98, quadro 17, linha 16 foi declarada pela impugnante a importância de € 58.844.388$00 - cfr. fls. 132 dos autos;
- 20.No balancete, Conta 6229803, na rúbrica "despesas não documentadas", do exercido de 1998 da impugnante, consta o valor de Esc. 2.368.593$30, o qual está acrescido na dec. Mod. 22 de IRC/ 98, no montante de Esc. 58.844.388$00 - cfr. relatório de peritagem a fls. 770 a 775 e, docs. de fls. 6 a 672 dos autos não impugnados pela Fazenda Pública e fls. 795 a 799 dos autos;
- 21.O resultado para efeitos fiscais, do exercício de 1998 é de [-184.032.469$00, ou seja, € 917.950,09] - cfr. fls. 800 dos autos.
II. 2- Dos FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
II. 3 - MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra, bem como no relatório de peritagem solicitada pelo Tribunal, o qual, de forma fundamentada, veio refutar as correções efetuadas pela A.T., ora impugnadas.
Com efeito, do relatório de peritagem e respetiva fundamentação bem como da análise comparada dos elementos/ documentos juntos pela impugnante, para o qual o mesmo remete, percepciona-se o rigor de análise e as conclusões subjacentes.
Quanto ao tema das mais e menos -valias e respetivo valor liquido apurado pela A.T., o relatório evidencia e firma a ideia de que existem distorções no apuramento efetuado pela A.T., estas motivadas pelo critério utilizado pela Fazenda Pública, o qual se alicerçou numa taxa média de amortizações, desconsiderando a especificidade de cada bem. Tal tese é reforçada com o confronto de cada bem em concreto, objeto da contabilidade, e que constam de fls. 6 a 672 dos autos.
No que respeita, às despesas não documentadas o relatório de peritagem sublinha que foi testada a correção aritmética das parcelas incluídas na declaração de rendimentos mod. 22 de IRC/98, confrontado com os documentos do anexo VI, o que permite concluir que o resultado do IRC/98, para efeitos fiscais, é de - 184.032.469$00, resultado reconhecido pela própria Fazenda Pública, e remete para o anexo VII (print do sistema informático da A.T.), sendo verossímil concluir pela fiabilidade da consideração contabilística destas despesas por parte da impugnante.
Face às apreciações e conclusões decorrentes do relatório pericial, bem como aos documentos juntos aos autos pela impugnante, considero a prova pericial credível no que respeita aos factos provados constantes dos pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21do probatório.»
B. DE DIREITO
A Impugnante (ora Recorrida) apresentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial visando a anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) n.ºs ..........19, ..........35 e respectivos juros compensatórios, na parte que tiveram origem nas correcções efectuadas ao lucro tributável referente, à Mais – Valia dos exercícios de 1997 e 1998 (corrigida quanto aos valores de aquisição relevantes para o cálculo das Mais - Valias realizadas com a venda de bens do activo nos exercícios de 1997 e 1998) e falta de declaração de despesas não documentadas do exercício de 1998, suportadas respectivamente nos artigos 42.º, n.º 2 e 44.º, n.º 6 do CIRC e artigo 41.º, n.º1, al.h) do CIRC.
Nos presentes autos foi realizada uma perícia, oficiosamente determinada (fls 734 a 737), tendo como objecto:
- «1)Resposta à questão: da legalidade das correcções efectuadas pela AT, quanto ao apuramento das mais – valias, nomeadamente se devem ser atendidas as diferenças suscitadas pela impugnante, relativas aos exercícios de 1997 e 1998;
- 2)Resposta à questão: existe ou não duplicação de colecta como referência às “despesas não documentadas” – correcção feita pela AT, ao exercício de 1998.»
Instruídos os autos foi proferida sentença, na qual se decidiu dar razão à Impugnante, com base no julgamento da matéria de facto suportada, como da mesma se extrai, na prova documental e pericial produzida.
Foi então interposto o presente recurso.
Dito isto, analisemos, então, cada uma correcções sindicadas.
Mais - Valias [Exercícios de 1997 e 1998]
A Administração Tributária, com base nos elementos constantes dos Mapas Mod. 31., procedeu ao cálculo do valor do saldo das Mais - Valias para efeitos de determinação do lucro tributável, tendo apurado o montante de 16.107,682,94€, em vez 15.668.723,90€, correspondente ao valor apurado pela Impugnante.
Está em causa, pois, a correcção atinente ao cálculo das Mais - Valias realizadas com a alienação (elementos do activo imobilizado) de bens adquiridos no âmbito do regime de reinvestimento de valores de realização nos exercícios de 1997 e 1998.
Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que esta correcção é ilegal, com a seguinte fundamentação:
« (…) sufragando o entendimento subjacente ao relatório de peritagem, a simplificação utilizada no cálculo da A.T. leva a distorções de cálculo e, provoca as diferenças de valores apontadas pela impugnante que se impõe corrigir.
Com efeito, resulta dos autos que foram alienados bens que não incorporavam mais-valias reinvestidas e outros que as incorporavam, por outro lado, há bens com taxas de amortização diferentes entre si, pelo que estas variáveis deveriam ter sido tidas em conta no cálculo das mais e menos-valias efetuado pela A.T. aos exercidos de 1997 e 1998.
Nestes termos, a liquidação adicional deve ser corrigida, devendo julgar-se procedente a impugnação quanto às diferenças apontadas pela impugnante e decorrentes do apuramento das mais e menos - valias fiscais para os exercícios de 1997 (Esc. 17.632.405400) e 1998 (€ 193.982,92).».
Alega a Recorrente, em síntese útil, que a sentença padece de erro de julgamento por incorrecta apreciação da prova, isto porque « impunha-se (…) que quer o perito, quer o decisor que para ele remete, indicasse quais os elementos concretos dos autos que possibilitam tal conclusão».
Face à posição assumida pela Recorrente é necessário, por isso, começar pelo regime enquadramento jurídico aplicável à prova pericial.
Vejamos, então.
O regime jurídico da prova pericial no âmbito do processo judicial tributário vem consagrado no artigo 116º. do CPPT, nos termos do qual «1-Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.2- A realização da perícia é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na contestação.». À prova pericial prevista no normativo parcialmente transcrito aplica-se o disposto nos artigos 467.º a 489.º (anteriores artigos 568.º a 591.º) do CPC (cfr. nº4 do artigo 116.º do CPPT).
Em termos conceptuais e jurídicos a perícia é um meio de prova cuja finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível.
Daí que, e como sublinha o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2010, proferido no processo n.º 949/05.4TBOVR-AL1-8, na parte que ora nos interessa: « O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.
A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No caso vertente, a perícia realizada concluiu que:« [a] metodologia utilizada pela A.T. pressupõe que todos os bens alienados teriam sido objecto de benefício fiscal ao reinvestimento, o que não se verificou. Efectivamente foram alienados bens que incorporavam mais - valias reinvestidas assim como bens que não incorporavam (ver Anexo III). Uma vez que existem bens com taxas de amortização diferentes entre si, a simplificação utilizada no cálculo da A.T. induziu a distorções de ca1culo e, em última análise, à diferença evidenciada no quadro anterior.».
No tocante ao valor da perícia, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos, vigora o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (cfr. artigo 389.º do Código Civil).
Neste contexto, se a Recorrente entendia que o Relatório Pericial padecia de falta de fundamentação, por ausência de elementos concretos e capazes de sustentar a conclusão a que chegou, poderia ter lançado mão da reclamação prevista no artigo 485.º do CPC (correspondente ao 587.º nº1 do anterior CPC) ou solicitado a realização de 2ª perícia, nos termos do artigo 487.º do CPC (correspondente ao artigo 589.º do CPC), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao Relatório Pericial apresentado.
Não o tendo feito, e continuando a não assacar qualquer crítica à metodologia seguida pelo perito naquele Relatório, não restava ao Tribunal de 1.ª Instância, perante o fundamentado Relatório Pericial, outra solução que não fosse declarar a ilegalidade da correcção ora em causa.
É que, como se pode ler no Retório Pericial « (…) foram alienados bens que incorporavam mais valias reinvestidas assim como bens que não incorporavam (ver Anexo III). Uma vez que existem bens com taxas de amortização diferentes entre si, a simplificação utilizada no cálculo da A.T. Induziu a distorções de cálculo e, em última analise, à diferença evidenciada (...)».
Deste modo e em conclusão, impõe-se a improcedência do recurso quanto a este concreto fundamento.
Despesas não documentadas [Exercício de 1998]
A Recorrida invocou na presente impugnação a ilegalidade da correcção efectuada ao lucro tributável do exercício de 1998, referente ao acréscimo do montante de 11.814,49€, a título de despesas não documentadas, alegando para tanto, que o referido montante já tinha sido relevado no quadro 17, linha 16, na sua Declaração Mod. 22 de 1998 e, nessa medida, acrescido ao lucro tributável do exercício. O Tribunal de 1.ª Instância concluiu que o valor declarado pela Recorrida inclui o valor de 11.814,49€, referente a despesas não documentadas.
Lidas as conclusões XVI. a XXI., constata-se que a Recorrente se, por um lado, entende que a sentença não identifica quais os concretos elementos de prova que suportaram a decisão, por outro lado, não deixa de considerar que os elementos probatórios por se tratarem de um resumo de lançamentos contabilísticos da impugnante, não constituem prova suficiente que possibilite a decisão tomada.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, não apenas o Tribunal de 1ª Instância efectuou o julgamento da matéria de facto com suporte na prova documental que concretamente identificou (fls. 132, 6 a 672 e fls. 795 a 799 dos autos) e prova pericial (fls. 770 a 775 dos autos), como a Recorrente não contrariou e continua a não contrariar, a fundamentação constante no Relatório Pericial, a qual serve, a par da prova documental, de suporte fáctico à decisão que ora contesta. Reitera-se, por conseguinte, o que já a este propósito se vertera aquando da apreciação da primeira correcção.
Tanto mais que, conforme supra dissemos, a prova pericial está sujeita ao princípio da livre apreciação, no caso, a mesma revelou-se concludente (cfr. pontos 14, 18, 19 e 20 do probatório).
Neste conspecto, não resta senão concluir, sem necessidade de outros considerandos, que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.
Improcedendo o presente recurso também nesta parte.