1- Como a competência do tribunal se afere pelo título executivo, no caso, um título extrajudicial, caracterizado pelo sua literalidade, abstracção e autonomia, só relevará o que dele consta.
2- Assim, perante uma execução sumária, no âmbito específico da competência em nada releva o pacto de aforamento acordado na relação fundamental.
3- Neste particular, apenas o pacote de preenchimento releva o qual, por definição, apenas faculta ao portador de uma livrança em branco que preencha o título de harmonia com o acordado.
4- Mas porque a convenção de preenchimento terá de estar necessariamente reflectida no título e deste não poderá constar a menção do foro convencionado, as partes poderão alcançar tal desiderato, mencionando no pacto de preenchimento, o local de pagamento do título, que determina a competência.
5- Assim, embora as partes tenham afastado as regras de competência territorial, celebrando um pacto de aforamento pelo qual ficou estipulado que, em caso de conflito na interpretação e aplicação do contrato seria competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, tal competência cabe, não obstante, ao Tribunal Judicial de Felgueiras, uma vez que a execução tem por base livranças das quais consta como local de pagamento a agência do BNU, em Felgueiras.