A..., inconformada com a decisão, a fls 50 e seguintes, do Mº Juiz do T.A.F. de Sintra, que lhe julgou intempestiva a reclamação que havia deduzido ao abrigo dos artºs. 276º, 277º e 278º do C.P.P.T. e 95º da L.G.T., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1 - recorrente, co-executada no processo de execução fiscal instaurado contra seu marido, só foi citada, para efeitos e nos termos do artº 239º do CPPT, em 6-04-04, do auto de penhora de um imóvel efectuado em 25-02-2003, citação feita muito para além do prazo – 10 dias, segundo nos parece (art. 57º nº 2 da L.G.T.) – em que o deveria ter sido, ou seja logo de seguida à efectivação dessa penhora e seu registo na CRP, como resulta do referido preceito, não obstante prosseguindo o processo nos termos normais que culminaram com a marcação e anúncio da venda do bem penhorado para 20-04-2004, tudo como se tal citação tivesse sido feita (supra nº 5);
2 - Este prosseguimento processual não era, porém, possível sem a citação prévia da recorrente, cônjuge do executado originário, como resulta claro do citado artº 239º, impossibilitando a recorrente de em tempo próprio usar dos meios processuais acessíveis ao executado originário, nomeadamente o de constatar vícios graves cometidas no auto de penhora – excesso significativo na extensão da penhora feita, erro no valor base da venda do imóvel penhorado (v. nº 5 da petição inicial da reclamação, - reflectíveis subsequentemente na venda judicial do bem penhorado, com prejuízos evidentes de direitos e interesses legítimos do executado originário e da recorrente, seu cônjuge (v. supra nºs. 6º a 9º);
3 - Dado este circunstancialismo, parece-nos certo que a recorrente não chegou a ser citada, no tempo próprio, com graves prejuízos subsequentes dos seus direitos e interesses legítimos, procedimento que configura uma falta de citação, por motivo que não lhe é imputável nos termos do art. 190º nº 5 do CPPT (supra nº 5º al. a) e 6º);
4 - A falta de citação, com prejuízo da defesa dos direitos do citando/recorrente constitui nulidade insanável no processo de ex. fiscal (art. 165º nº 1 al. a) do CPPT), determinante da anulação dos termos subsequentes do processo (nº 2 deste preceito), nulidade que é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 4 do mesmo preceito).
5 - Competiria, nas circunstâncias, ao tribunal recorrido fazer a convolação da reclamação apresentada a coberto dos artºs 276º a 278º do CPPT para o processo de impugnação judicial, uma vez que os elementos dos autos, nomeadamente, a petição inicial da reclamação, a resposta à excepção da sua intempestividade suscitada pelo DRFP permitiam e a meu ver vinculavam o dignº Juiz a proceder a essa convolação (supra nºs 15 e 16, principalmente);
6 - Só nessa linha, que nos parece adequada, poderia o tribunal recorrido tomar conhecimento do mérito da acção e sobre ele decidir em conformidade, respeitando-se a função nuclear do processo judicial tributário: “a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária”, como refere, nomeadamente o artº 96º nº 1 do CPPT (sublinhado nosso).
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Tem a recorrente por violados pela decisão recorrida os seguintes preceitos legais:
- -C.P. Civil : art. 664º
- -L.G.T. : artº 57º nº 2, 95 nºs 1 e 2, al. j) e 97º nº 3.
- -C.P.P.T. – artºs. 95º nºs. 1 e 2 al. j), 96º nº 1, 97º nº 1 al. n), 98º nº 4, 165º e 239º nº 1
Termina pedindo:
- -A revogação da sentença recorrida
- -Que seja julgada procedente a petição inicial.
- -Que seja decretada a anulação do auto de penhora efectuado no proc. de ex. fiscal e todos os trâmites subsequentes deste processo posterior ao auto de penhora.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento porque a Recorrente não ataca o julgado.
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Como dispensa de vistos, vieram os autos à conferência.