Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
“A” Bank P.L.C. instaurou acção declarativa com processo ordinário contra “B” pedindo:
a) que seja declarada válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel de marca F..., modelo ..., com a matrícula 00-00-00;
b) que seja condenada a R. a reconhecer que o referido veículo pertence à A.;
c) que seja condenada a R. na entrega definitiva do veículo automóvel de marca F..., modelo ..., com a matrícula 00-00-00 e respectivos documentos.
Alegou, em síntese:
- a A. financiou à R. a quantia de 31.410 € para a aquisição a crédito do referido veículo conforme contrato de financiamento a crédito nº ...;
- para garantia do reembolso do montante financiado foi constituída reserva de propriedade a favor do vendedor registado, F... L..., que cedeu à A. a titularidade dessa reserva de propriedade nos termos clausulados no dito contrato;
- o reembolso deveria ser feito em 36 prestações;
- a A. procedeu à resolução do contrato de financiamento por estar em dívida a 21ª prestação e as prestações 22ª a 37ª
A R. contestou invocando, em resumo:
- são inválidas as cláusulas do contrato que estabelecem a reserva de propriedade do veículo a favor da A. por violação do art. 409º do Código Civil;
- nem a A. tem legitimidade para a acção pois esta é intentada na sequência da providência cautelar prevista no art. 15º do DL 54/75 de 1272, procedimento que tem de ser seguido de acção de anulação do contrato de compra e venda, coisa que a A. não pede nem teria legitimidade para pedir;
- as cláusulas constantes das “Condições Gerais” do contrato são inválidas pois estão na folha impressa no verso que não foi assinada pelos outorgantes;
- além disso, o conteúdo dessas cláusulas não lhe foi devidamente explicado conforme é imposto pelo nº 3 do art. 5º do DL 446/85 de 15/10;
- acresce que a R. não ficou na posse de um exemplar do contrato que assinou nem de um duplicado das cláusulas gerais, nomeadamente daquela que lhe dava o direito de revogar a declaração negocial no prazo legal;
- a R. pagou as prestações referentes, pelo menos, aos meses de Maio e Junho de 2008.
Replicou a A. sustentando, no essencial, a validade da cláusula de reserva de propriedade a seu favor, a legitimidade para instaurar esta acção e a validade das cláusulas gerais; a R. pagou parcialmente a prestação vencida em Maio de 2008 e nada pagou da prestação de Junho de 2008.
Foi realizada audiência preliminar na qual foi proferido saneador sentença em que se decidiu:
- julgar improcedente a excepção de invalidade da cláusula de reserva de propriedade;
- julgar improcedente a excepção de ilegitimidade;
- julgar improcedente a excepção de invalidade das cláusulas contratuais gerais, concluindo-se pela validade das mesmas;
- declarar resolvido o contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo de marca F..., modelo ..., com a matrícula 00-00-00;
- condenar a R. a reconhecer que tal veículo pertence à A.;
- condenar a R. a restituir à A. esse veículo bem como os respectivos documentos.
Inconformada recorreu a A. e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª Segundo o disposto no nº 1 do art. 409º do Código Civil, é o alienante, e apenas ele, quem pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte;
2ª O contrato de compra e venda foi celebrado entre a R. e F... L..., Sa;
3ª A A. celebrou com a R. um contrato de financiamento para a aquisição a crédito onde, de facto, constam cláusulas que estipulam que a Requerente reserva a propriedade do veículo automóvel que foi vendido pala F... L..., Sa;
4ª Mas tais cláusulas são manifestamente ilegais, por violação do art. 409º nº 1 do Código Civil, na medida em que beneficiam com a reserva de propriedade não o alienante mas sim o mutuário do contrato de financiamento que, por nunca ter sido proprietário, obviamente, não pode reservar a propriedade do veículo;
5ª Sem conceder, porém, sempre se dirá que a resolução do contrato é operada “… ao abrigo do disposto na cláusula C das Condições Gerais …”;
6ª Ora, acontece que as cláusulas constantes das “Condições Gerais” do contrato, por constarem em folha impressa no verso do contrato (ou em folha separada), que não foi assinada pelos outorgantes, são manifestamente inválidas;
7ª Mesmo que a assinatura da Recorrente constasse dessa folha do contrato, sempre se dirá que o conteúdo das cláusulas não lhe foi devidamente explicado, conforme é imposto pelo nº 3 do art. 5º do Decreto Lei nº 446/85 de 25 de Outubro;
8ª Além disso, a Recorrente também não ficou na posse de um exemplar do contrato que assinou, nem de um duplicado das tais cláusulas gerais, nomeadamente da que lhe dava o direito de revogar a declaração negocial no prazo legal, o que, só por si, bastaria para tornar nulas as disposições constantes das Condições Gerais;
9ª Sendo tais cláusulas inválidas, como manifestamente são, tudo o que restaria à A., perante o incumprimento por parte da R. de algumas das prestações devidas, era exigir, de acordo com o estipulado no art. 781º do Código Civil o vencimento antecipado das prestações vincendas;
10ª Tal exigência nunca foi feita pela A. nem poderia ter sido, uma vez que aceitou pagamentos de prestações, posteriormente à existência da mora;
11ª Ao decidir conforme decidiu, a douta sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no art. 15º e 16º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro, art. 294º e 409º do Código Civil, 381º e 385º do Código Civil, art. 5º do DL 446/85 de 25/10 e no art. 8º do DL 359/91 de 21/9.
Pelo exposto e com o muito que V. Exas suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, substituindo-se por outra que absolva a Ré do pedido.
A A. contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC), sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas:
- se devem ser consideradas nulas as «condições gerais» constantes do verso do contrato por a recorrente alegadamente não ter ficado na posse de um exemplar do contrato
- se as «condições gerais» são inválidas por constarem no verso do contrato ou em folha não assinada pelos outorgantes
- se as «condições gerais» são inválidas por o seu conteúdo alegadamente não ter sido devidamente explicado à recorrente
- se são inválidas as cláusulas que alegadamente estipulam que a recorrida reserva para si a propriedade do veículo automóvel que foi vendido pela F... L... Sa
- se a recorrida tem direito à resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito, ao reconhecimento que o veículo lhe pertence e à entrega definitiva do veículo
III- Fundamentação
A) Na 1ª instância constam como factos provados:
1. A A. dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.
2. No exercício da sua actividade, a A. financiou a R. na aquisição do veículo automóvel de marca F..., modelo ..., com a matrícula 00-00-00, vendido à R. pela F... L..., S.A., conforme contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º ..., cuja cópia se encontra junta como doc. 1 e do qual constam designadamente as seguintes condições gerais:
“A) RESERVA DE PROPRIEDADE
Nos termos do disposto no art.º 409° do Código Civil, e até à data em que todas as prestações referidas no número 9 das condições particulares hajam sido pagas pelo comprador à “A” BANK, a propriedade do veículo é inicialmente reservada para o vendedor registado, que cedeu ou cederá à “A” BANK a titularidade de tal reserva de propriedade. O comprador presta o seu consentimento a tal cessão. Nos termos do disposto no art.º 591º do Código Civil o comprador subroga a “A” BANK nos direitos do vendedor registado, decorrentes da reserva de propriedade. As despesas inerentes à constituição, registo e cancelamento da reserva de propriedade são da exclusiva responsabilidade do comprador.
C) INCUMPRIMENTO
Vencida e não paga qualquer prestação, vencer-se-ão imediatamente todas as seguintes, nos termos do art.º 781º do Código Civil, podendo, neste caso, a “A” BANK rescindir este contrato ou optar pelo respectivo vencimento antecipado, previsto na cláusula seguinte.
E) RESCISÃO
Caso a “A” BANK opte pela rescisão do contrato, o comprador perderá a favor da “A” BANK todos os montantes pagos até à data da rescisão, sendo ainda responsável perante a “A” BANK (i) pelo pagamento de eventuais prejuízos incorridos pela “A” BANK em resultado do estado em que o veículo lhe seja entregue e (ii) por uma indemnização correspondente ao montante das prestações vencidas e não pagas acrescidas de juros de mora à taxa referida na al. D) supra, deduzido o valor eventualmente recebido pela “A” BANK em resultado da venda do veículo, caso o mesmo seja recuperado pela “A” BANK após a resolução do contrato.”
3. Para garantia do reembolso do montante financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor registado, F... L..., S.A. (cfr. cláusulas 2ª e 11ª das condições particulares, e cláusula A. das condições gerais do doc. 1).
4. A F... L..., S.A., cedeu à A., com o consentimento da R., a titularidade da referida reserva de propriedade, nos termos da cláusula 11ª das condições particulares e da cláusula A. das condições gerais do contrato, junto como doc. 1.
5. A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor da A., conforme cópia certificada que se junta como doc. 2.
6. O preço total da viatura foi de € 34.900,00, tendo a R. efectuado um desembolso inicial de € 3.490,00.
7. A A. financiou à R. a quantia de € 31.410,00.
8. O contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre a A. e a R., nos termos do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, estipulou na cláusula 8ª das suas condições particulares que o valor total a reembolsar ao financiamento era de € 39.817,83 (cfr. cláusulas 6.ª ponto 3, 7.ª e 8.ª das condições particulares do doc. 1).
9- Na cláusula 9.ª das condições particulares do mencionado contrato, o prazo do reembolso foi fixado pelas partes em 37 meses, mediante 36 prestações mensais no valor de € 625,22 e uma última no valor de € 17.309,91.
10- O contrato em questão foi assinado em 27.07.2006, e entrou em vigor nesse mesmo dia.
11- A Ré deixou de pagar as prestações a que se obrigou, pelo menos a partir de Junho de 2008.
12- A A. endereçou uma carta registada com aviso de recepção à R., com data de 25.08.2008, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora no prazo de oito dias, - cfr. doc. 3.
13- Uma vez que a R. não pôs termo à mora, a A. notificou-a, por carta registada com aviso de recepção, datada de 29.08.2008, da resolução do Contrato de Financiamento (cfr. carta, cuja cópia se junta como Doc. 4).
B) Está também provado (art. 659º nº 3 e art. 713º nº 2 do CPC):
14- O documento intitulado «Contrato de financiamento para aquisição a crédito» ... é composto por «Folha 1» e «Folha 2» constando estes dizeres, respectivamente, no canto inferior direito da folha um e no canto inferior direito da folha dois.
15- O verso da «Folha 1» contém as «Condições Gerais» e aí não estão apostas as assinaturas da R. e da A
16- Na frente da «Folha 1» constam, ao cimo, os dizeres:
«Contrato de financiamento para aquisição a crédito
Condições Particulares»
Seguindo-se, além do mais, os dizeres:
FINANCIADOR: “A” Bank plc, (…)
(…)
COMPRADOR: “B”
(…)
Celebram um Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, regido pela legislação aplicável, pelas Condições Gerais constantes no verso e pelas seguintes Condições Particulares:
(…)
8. Montante a reembolsar: conforme indicado na folha 2 (…)
(…)
10. Pagamento: O montante de cada uma das prestações referidas na folha 2 será debitado na conta cujo NIB é: (…)
11. RESERVA DE PROPRIEDADE: O presente Contrato é celebrado com reserva de propriedade a favor do Vendedor REGISTADO do mesmo, nos termos das Cláusulas Gerais constantes deste Contrato. O VENDEDOR REGISTADO cedeu ou cederá à “A” BANK a titularidade de tal reserva de propriedade e o COMPRADOR desde já presta o seu consentimento a tal cessão.
(…)
15. O COMPRADOR e o FIADOR declaram conhecer e aceitar integralmente as condições expressas neste Contrato, incluindo as presentes Condições Particulares e as Condições Gerais inscritas no verso.»
17- A «Folha 2» contém o «Plano de Amortização Referente ao Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito» ... e no seu final estão apostas as assinaturas da R., do fiador e da A.
18- A F... L... Sa assinou o documento de fls. 17, intitulado «Declaração» e datado de 28 de Agosto de 2006, onde está escrito:
«F. .. L... SA, (…) declara para os devidos e legais efeitos que, pela presente, cede definitivamente à “A” Bank plc (…) a reserva de propriedade que detém sobre o veículo automóvel da marca F..., modelo ..., com a matrícula 00-00-00, que esta declara aceitar.».
19- A recorrida “A” Bank assinou esse documento.
21- No requerimento de protecção jurídica que apresentou no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa em 12 de Fevereiro de 2009 e por si assinado em 11 de Fevereiro de 2009 a Ré indicou como profissão: «advogada sem actividade».
C) O Direito
1ª questão: se devem ser consideradas nulas as «condições gerais» constantes do verso do contrato por a recorrente alegadamente não ter ficado na posse de um exemplar do contrato
Alega a recorrente que não ficou na posse de um exemplar do contrato nem de um duplicado das cláusulas gerais, nomeadamente daquela que lhe dava o direito de revogar a declaração negocial no prazo legal (cláusula L), o que só por si bastaria para tornar nulas as disposições constantes das «Condições Gerais».
Nessa cláusula L prevê-se:
«Período de reflexão
O comprador poderá revogar a sua declaração negocial neste contrato, nos termos e nos prazos previstos na lei (Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro).».
O art. 6º nº 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro estabelece: «O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.».
Nos termos dos nº 1 e 4 do art. 7º desse diploma o contrato de crédito é nulo se não for observado o prescrito no nº 1 do art. 6º mas a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
Acontece que a recorrente não invocou a nulidade do contrato pois apenas invocou a invalidade das «Condições Gerais», pelo que o tribunal não pode oficiosamente declarar a nulidade do contrato.
De sublinhar que a recorrente, apesar de fazer referência à cláusula L das condições gerais, não alega que só não procedeu à revogação do contrato por desconhecimento do teor dessa cláusula. Aliás, quem toma a decisão de comprar um veículo pelo preço de 34.900 € e de contrair um empréstimo para essa aquisição com o valor a reembolsar de 39.817,83 €, certamente não o fará de ânimo leve, pelo que não se mostra plausível que a recorrente não tenha reflectido previamente sobre os encargos que iria assumir, tanto mais que se apresenta como pessoa com grau de instrução acima da média pois identificou-se no requerimento para protecção jurídica apresentado em 11/2/2009 na Segurança Social como «advogada sem actividade». E assim, tendo até já procedido ao pagamento de 23 das 37 prestações a que se obrigou, sempre se dirá que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, constituindo abuso do direito nos termos do art. 334º do Código Civil, a alegação da invalidade das cláusulas gerais com aquele fundamento.
Improcede, pois, esta conclusão.
2ª questão: se as «condições gerais» são inválidas por constarem no verso do contrato ou em folha não assinada pelos outorgantes
Estabelece o art. 8º do DL 446/85 de 25/10:
«Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
(…)
d) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes».
No caso concreto temos um contrato composto por duas folhas: a folha 1 com frente e verso, contendo na frente as «Condições Particulares» com as assinaturas da recorrente e da recorrida e contendo no verso as «Condições Gerais» sem tais assinaturas; e a folha 2 contendo o «Plano de amortização» com as assinaturas da recorrente e da recorrida. Portanto, apesar de não constarem as assinaturas no verso da folha 1 não se pode dizer que as «Condições Gerais» estão inseridas após as assinaturas dos contratantes nos termos previstos no citado normativo, face às assinaturas que estão na folha 2.
Em consequência, não se devem ter por excluídas as «Condições Gerais».
Sempre se dirá ainda o seguinte.
A jurisprudência dominante tem considerado que não é de excluir a aplicação do art. 8º al d) quando na introdução do contrato seja inserida uma cláusula nos termos da qual «É celebrado o contrato de mútuo constantes das Condições Específicas e Gerais seguintes», pois não é exigível a um declaratário normal que, a partir desta referência isolada, infira a existência de um clausulado no verso do contrato.
Mas, como se pondera no Ac do STJ de 15/3/2005 (Proc. 05B282 – www.dgsi.pt) já se poderá concluir pela legalidade das cláusulas insertas no verso do contrato e pela vinculação do aderente às mesmas, desde que «este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte: “depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato”. Declarações deste tipo figuram normalmente nos contratos de mútuo praticados em países, como a França, com regulamentação semelhante à portuguesa e que levaram o Advogado-Geral Tizzano, no caso Cofidis (Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça as Comunidades Europeias, 2002, p.I – 10889, nº 41) a concluir pela sua legalidade».
Voltando ao caso dos autos, como se viu, não está provada nem alegada a falta de veracidade do declarado pela recorrente na cláusula 15. das «Condições Particulares» e transcrito nos factos provados nem está alegado nem provado qualquer vício da sua vontade aquando da assinatura do contrato.
Assim, também por esta razão, não devem ser excluídas as «Condições Gerais» constantes do verso do contrato com fundamento na alínea d) do art. 8º do DL 446/85.
3ª questão: se as «condições gerais» são inválidas por o seu conteúdo alegadamente não ter sido devidamente explicado à recorrente
Para fundamentar de direito esta sua defesa invoca a recorrente o art. 5º nº 3 do DL 446/95.
Prevê este art. 5º:
«1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.».
Não está provado - nem a recorrente alegou - que é analfabeta. Aliás, como já se disse, no requerimento de protecção jurídica que apresentou no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa em 12 de Fevereiro de 2009 e por si assinado em 11 de Fevereiro de 2009 a ora recorrente indicou como profissão: «advogada sem actividade», pelo que se apresenta como pessoa com grau de instrução acima da média.
Ora, nos termos do art. 376º nº 2 do Código Civil os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante embora o declarante possa alegar e provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício do consentimento (neste sentido, Ac do STJ de 7/5/2009 (Proc. 09A0664 – in www.dgsi.pt).
Por isso, cabia à recorrente impugnar a veracidade do conteúdo da declaração contida na cláusula 15. das «Condições Particulares» ou provar que foi afectada por algum vício de vontade.
Nesta conformidade, está satisfeito o ónus da prova da comunicação de todas as cláusulas do contrato.
Mas a recorrente, embora invocando o nº 3 do art. 5º do DL 446/85, alegou que o conteúdo das cláusulas do contrato não lhe foi devidamente explicado, o que nos leva a ter em consideração o disposto no art. 6º, com a epígrafe «Dever de informação».
Prescreve este normativo:
«1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.».
Ora, a recorrente não identifica qualquer cláusula ou aspectos cuja aclaração se justificasse. Também não alegou que tenha solicitado qualquer esclarecimento e que o mesmo não lhe tenha sido prestado.
Portanto, não se mostra violado o dever de informação previsto no art. 6º do DL 446/85.
4ª questão: se são inválidas as cláusulas que alegadamente estipulam que a recorrida reserva a propriedade do veículo automóvel que foi vendido pela F... L... Sa
Contrariamente ao alegado pela recorrente, não existem no contrato quaisquer cláusulas a estipular que a recorrida reserva a propriedade do veículo vendido pela F... L... à recorrente. Basta ler a cláusula 11. das «Condições particulares» e a cláusula A das «Condições Gerais» para se ver que se convencionou a reserva de propriedade a favor da vendedora F... L... embora aí esteja também previsto que esta «cedeu ou cederá» a titularidade da reserva de propriedade à recorrida, tendo a recorrente declarado prestar o seu consentimento. E efectivamente, em 28 de Agosto de 2006 a vendedora F... L... declarou ceder à recorrida a reserva de propriedade, tendo sido registado na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa o «encargo – reserva» a favor da recorrida, em 19/9/2006 (doc. de fls. 11).
O art. 409º do Código Civil prevê:
«1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.».
No caso concreto nada foi alegado sobre o teor do contrato de compra e venda nem está junta aos autos cópia do mesmo. Mas está provada a declaração da vendedora F... L... na qual consta que detém a reserva da propriedade e que a cede definitivamente à “A” Bank. Também está provado que a recorrente declarou prestar o seu consentimento a tal cessão. Portanto, conclui-se que a vendedora F... L... reservou para si a propriedade e declarou transmitir essa reserva para a “A” Bank.
No art. 589º do Código Civil estabelece-se:
«O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.».
Resulta do ponto 2 dos factos provados, do «Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito» e da referida «Declaração» da vendedora F... L... que o preço referente à compra do veículo foi pago directamente pela financiadora à vendedora e que esta sub-rogou aquela no seu direito à titularidade da reserva de propriedade.
Assim, não foi a recorrida que reservou para si um direito que não tinha. Tal direito foi-lhe transmitido pela titular F... L..., o que é permitido pelo art. 589º do Código Civil.
Nos termos do nº 1 do art. 593º do Código Civil o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
Portanto, não são inválidas as cláusulas do contrato dos autos em que se prevê a reserva da propriedade a favor da vendedora e a cessão da titularidade de tal reserva para a financiadora.
5ª questão: se a recorrida tem direito à resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito, ao reconhecimento que o veículo lhe pertence e à entrega definitiva do veículo
Resulta dos factos provados a falta de pagamento definitivo da quantia mutuada. Por isso, assiste à recorrida o direito de proceder à resolução do contrato ao abrigo da cláusula C. das «Condições gerais» e dos art. 434º nº 1, 436º nº 1 e 808º nº 1 do Código Civil.
Por força do disposto nos art. 7º e 8º do Código do Registo Predial, aplicáveis “ex vi” do art. 29º do DL 54/75 de 12/2, enquanto se mantiver o registo da reserva da propriedade há que considerar que o direito à reserva existe e que é sua titular a recorrida (neste sentido, Ac da RL de 25/11/2008 – in www.dgsi.pt).
Em consequência, tem de ser reconhecido à A. o direito à entrega definitiva do veículo.
Por último, importa dizer que não cabe neste recurso apreciar se foram ou não violadas as disposições dos art. 15º e 16º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro e art. 381º e 385º do CPC pois nos presentes autos não está em causa a apreciação do procedimento cautelar de apreensão de veículo.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário.
Tenha-se oportunamente em consideração os honorários do Exmo patrono.
Lisboa, 29 de Junho de 2010
Anabela Calafate
Folque de Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho