Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“VIMÁGUA - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES E VIZELA, E.I.M, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 05-04-2023, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A..., LDA.”, declarando a prescrição das dívidas em execução e, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal n.º ...24 no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a cobrança coerciva de dívidas provenientes do fornecimento de água, de saneamento e de recolha de resíduos, tituladas pela factura n.º ...49, relativas ao período de 26.09.2015 a 26.11.2015, no montante de € 5.389,48.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
1. ª
A ora recorrente é uma empresa pública intermunicipal que se dedica à gestão e exploração dos sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de drenagem e tratamento de águas residuais na área dos municípios de Guimarães e Vizela, tendo sido constituída em 19 de Fevereiro de 2002 pelos Municípios de Guimarães e Vizela (conforme estatutos e contrato de gestão delegada celebrado com os referidos municípios disponíveis para consulta no site eletrónico da Vimágua, em www.vimagua.pt ).
2. ª
Em data não concretamente apurada, a recorrente remeteu à recorrida a fatura n.º ...49, emitida em 30.11.2015, relativa aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos, relativa ao período de faturação de 27.10.2015 a 26.11.2015, no montante de € 5.389,48, com data limite de pagamento em 21.12.2015.
3. ª
Em 07.01.2016, a recorrida reclamou do valor da referida fatura e solicitou a verificação extraordinária do contador.
4. ª
Para a realização da verificação, o contador foi retirado das instalações da recorrida, foi inserido num invólucro lacrado e foi enviado para ensaio para um laboratório reconhecido e acreditado pelas entidades competentes, os laboratórios da B..., em Lisboa, que concluiu que o contador não estava a contar a mais, pelo contrário, até contabilizava a menos, pelo que, em 19.04.2016 a recorrente comunicou à recorrida os resultados da verificação e que, face aos mesmos, não iria alterar os valores faturados.
5. ª
Respondeu a recorrida em 29.04.2016 pedindo o envio do relatório e a marcação de nova verificação ao contador para poder estar presente, pedido ao qual a recorrente anuiu, comunicando à recorrida em 20.05.2016 que o aparelho de medição seria novamente encaminhado para repetição da verificação metrológica, a qual teria lugar no dia 16/06/2016, pelas 9 horas, mas que apenas se realizaria se a recorrida estivesse presente, pelo que agradecia a confirmação até ao dia 1/06/2016; respondeu a recorrida em 5/06/2016 dizendo que tinha recebido a carta no dia 2/6, pelo não podia dar seguimento ao solicitado uma vez que lhe era pedida uma resposta até ao dia 1.
6. ª
A recorrente voltou a perguntar à recorrida se continuava interessada em participar na repetição da vistoria ao contador; em virtude de não ter obtido resposta escrita por parte desta, os serviços da recorrente estabeleceram contacto telefónico com a recorrida que informou já não estar interessada em participar na repetição da vistoria ao aparelho.
7. ª
Em face disso, em 15.06.2016 a recorrente comunicou à recorrida o arquivamento do processo e solicitou novamente o pagamento da fatura em aberto, no prazo de 5 dias.
8. ª
Em 27.06.2016 a recorrida comunicou à recorrente que não iria proceder ao pagamento da fatura alegando a prescrição da dívida.
9. ª
Em 29.07.2016 a recorrente instaurou contra a recorrida o processo de execução fiscal n° ...24, com base na certidão de dívida n.º ..., relativa à fatura n° ...49, por dívidas provenientes do fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos, relativas ao período de 26.09.2015 a 26.11.2015, no montante de € 5.389,48, do qual a recorrida foi citada em 03.08.2016.
10. ª
É hoje pacífico o entendimento que as dívidas relativas ao fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos, constituem receitas tributárias, pelo que sobre os efeitos interruptivos do decurso do prazo de prescrição - efeitos instantâneos e efeitos continuados - devem ser as leis tributárias a ser aplicadas e só na falta destas é que se poderá recorrer às disposições do C. Civil.
11. ª
Ora, nos termos da enumeração taxativa do n° 2 do artigo 15° do RGTAL (“regime geral das taxas das autarquias locais”) os factos interruptivos da prescrição das dívidas das taxas às autarquias locais são a citação (na execução fiscal), a reclamação e a impugnação.
12. ª
Aliás, esta disposição do RGTAL é similar à do n° 1 do artigo 49° da LGT, a qual determina que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, sendo, no entanto, as normas da LGT de aplicação subsidiária à matéria em causa, face ao regime estabelecido pelo artigo 15° do RGTAL.
13. ª
Interrompida a prescrição, inutiliza-se para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr artigo 326°, n° 1, do C. Civil).
14. ª
Ora, os efeitos continuados dos factos interruptivos da prescrição (máxime da reclamação e da impugnação judicial) são suspensivos do reinício da contagem do novo prazo prescricional.
15. ª
Sendo que, a paragem dos processos de reclamação, impugnação ou da própria execução, por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação (ou da citação, na execução fiscal), cfr. n° 3 do artigo 15° do RGTAL
16. ª
No que respeita à reclamação, estabelece o artigo 68° do Dec. Lei n° 194/2009, de 20/08 (regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos) que a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, devendo as entidades gestoras responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.
17. ª
Determina ainda o artigo 107° do regulamento de serviço da recorrente, que a reclamação suspende o prazo de pagamento da fatura, caso o utilizador alegue erros de medição do consumo e solicite a verificação extraordinária do contador.
18. ª
Ora, conforme decorre do probatório, a recorrida apresentou reclamação em 7.01.2016 e solicitou a verificação extraordinária do contador, pelo que nos termos das disposições legais citadas, a reclamação apresentada pela recorrida em 7.01.2016 interrompeu o prazo de prescrição, que ficou suspenso, pelo menos durante 22 dias úteis, prazo que a recorrente tinha para se pronunciar, pelo que, no pior dos cenários para a recorrente (uma vez que o processo de reclamação efetivamente só findou em 15.06.2016), o novo prazo de prescrição de seis meses iniciou-se em 9.02.2016.
19. ª
Assim, quando em 03.08.2016 a recorrida foi citada do presente processo de execução fiscal, não se tinha ainda completado o novo prazo prescricional de seis meses, pelo que a dívida em causa não está prescrita.
20. ª
Deste modo, ao considerar a dívida prescrita, a douta sentença recorrida violou por erro interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 15° e 16° do RGTAL, o artigo 68° do Dec. Lei n° 194/2009, de 20/08 e o artigo 107° do Regulamento de Serviço da Vimágua.
21. ª
Dir-se-á ainda, sempre com todo o respeito, que a douta sentença recorrida também não julgou bem quando considerou não existir abuso de direito por parte da recorrida.
22. ª
Com efeito, como decorre do probatório, foi por causa totalmente imputável à recorrida que a cobrança coerciva da fatura não foi feita mais cedo pela recorrente.
23. ª
Ora, a invocação da prescrição por parte da recorrida, quando foi a mesma que deu causa ao procedimento e ao tempo que o mesmo demorou decorrente das diligências que foram promovidas a seu pedido, à sua insistência em estar presente numa nova verificação ao contador e depois o seu desinteresse quando verificou já poder alegar a prescrição da dívida, viola os mais elementares princípios da boa fé.
24. ª
A recorrente não poderia ter avançado com a cobrança coerciva mais cedo porque o valor da liquidação foi questionado e o processo de reclamação estava a ser tramitado e analisado.
25. ª
Aliás, se da verificação ao contador tivesse sido detectada alguma anomalia, se se viesse a verificar que o mesmo contava a mais, a factura teria sido anulada ou revista.
26. ª
Assim o comportamento da recorrida afronta as mais elementares exigências da boa fé e conforma um comportamento manifestamente abusivo que a lei sanciona, conforme artigos 762° e 334° do C. Civil, sendo que o uso abusivo do direito conduz à respetiva paralisação, o que inviabiliza a invocação e aplicação do instituto da prescrição.
27. ª
Conforme decorre do artigo 321° do C.Civil, a prescrição suspende- se durante todo o tempo em que o titular estiver impedido de exercer o seu direito por motivo de força maior ou em consequência de dolo do obrigado, no decurso dos últimos três meses do prazo.
28. ª
E tendo em conta toda a factualidade descrita nos autos, será razoavelmente de inferir que os prolongados trâmites da reclamação intentada pela recorrida obstaram de forma decisiva a que a recorrente exercesse no prazo legal de seis meses o seu direito, pelo que se afigura justificada a invocação do dolo do obrigado, a coberto do artigo 321° n° 2 do referido Código e não se verifica, pois, a circunstância extintiva das obrigações, como considerou, e bem, o digno Magistrado do M.P., no seu parecer.
29. ª
Pelo que ao assim também não entender, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 762°, 334° e 321° n°2 do C. Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogada a douta sentença recorrida e declarada não prescrita a dívida em causa, dada à execução no processo de execução fiscal n° ...24.”
A Recorrida “A..., LDA.” apresentou contra-alegações, nas quais, embora sem formular conclusões, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento com referência à interpretação feita pela sentença recorrida no sentido de que a dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado nos autos se encontra prescrita.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1) Em data não concretamente apurada, a Exequente remeteu à Oponente a fatura n.º ...49, emitida em 30.11.2015, relativa aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos, relativa ao período de faturação de 27.10.2015 a 26.11.2015, no montante de € 5.389,48, com data limite de pagamento em 21.12.2015 (a referência a 21-12-2016 na sentença recorrida constitui um manifesto lapso de escrita) (cfr. documento n.° ... junto com a contestação).
2) Em 07.01.2016, a Oponente reclamou do valor da fatura referida no ponto anterior e solicitou a verificação extraordinária do contador (cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 6 do PEF junto ao processo físico).
3) Em data não concretamente apurada, a Exequente remeteu à Oponente o ofício datado de 19.04.2016, sob o assunto “Reclamação - Fatura de água n.º ...49- Cliente n.º ...” (cfr. documento n.° ... junto com a contestação e fls. 10 do PEF junto ao processo físico).
4) Consta do ofício referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Ex.mos. Senhores,
Acusamos a receção da reclamação de V. Exas., datada de 07 de janeiro do ano corrente, que nos mereceu a melhor atenção.
Com relação ao seu teor, e na sequência da verificação extraordinária realizada ao contador MSV2525, com o n.º 5251266/2008, cumpre-nos transmitir as seguintes conclusões:
- Erros de medição de -53,84%, -36,79% e -48,08%, correspondentes aos caudais máximo, transição e mínimo, respetivamente.
Considerando uma utilização normal dos diversos dispositivos, o contador em causa, por cada 100 m3 efectivamente consumidos, apenas registaria um valor que se estima que seja de entre 50 e 60 m3.
Em face do exposto, informamos que não haverá lugar à alteração dos valores faturados, pelo que deverão proceder ao pagamento dos montantes em débito, com a maior brevidade possível.
[…]”
Cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 10 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 29.04.2016, a Oponente remeteu à Exequente, através de carta registada com aviso de receção, a resposta ao ofício referido nos pontos 3) e 4) (cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 12 e 13 do PEF junto ao processo físico).
6) Consta da missiva referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Acusamos a receção da v/ carta cujo conteúdo não podemos deixar de o dizer que o estranhamos, já que não fomos nem convocados, nem informados da data em que foi realizada a análise ao nosso contador e por isso não pudemos estar presentes com o nosso técnico.
Assim e antes de mais muito gostaria que nos fosse enviado o relatório realizado ao contador, bem como a marcação de nova inspeção sendo agendado dia e hora para podermos estar presentes.
Aproveitamos para informar que, da nossa parte, foi realizada vistoria exaustiva a todas as nossas canalizações e pontos de saída de água, não tendo sido detetado qualquer defeito ou local que ocorresse perdas de água, pelo que se torna absolutamente impossível ser verdadeiro o consumo de água que nos foi imputado, protestando juntar relatório técnico dessa vistoria e estando ao dispor para que os v/ técnicos verifiquem no nosso prédio a verdade do aqui exposto.
Aguardamos o v/ contato com a marcação das diligências solicitadas. [...]”.
Cfr. documento n.° ... junto com a contestação e fls. 12 e 13 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Em data não concretamente apurada, a Exequente remeteu à Oponente o ofício datado de 20.05.2016, sob o assunto “Informação - Verificação extraordinária de contador - Cliente n.° ...” (cfr. documentos n.º ... junto com a contestação e fls. 14 do PEF junto ao processo físico).
8) Consta do ofício referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Tendo em consideração que V. Exas. não foram efetivamente convidados a assistir à respetiva repetição verificação, informamos que o aparelho de medição será novamente encaminhado para repetição da verificação metrológica.
Mais informamos que a nova averiguação ao contador terá lugar nos laboratórios da B..., sita na Estrada ..., em Lisboa, no próximo dia 16 de junho, pelas 09 horas, sendo que, apenas de realizará, caso V. Exas, estiverem presentes. Por essa razão, agradecemos que nos comuniquem a V/presença, através de email, até ao final do dia 01 de junho do ano corrente.
[…]”.
Cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 14 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Em 05.06.2016, a Oponente remeteu à Exequente, através de carta registada com aviso de receção, a resposta ao ofício a que se alude nos pontos 7) e 8), da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da Vimágua:
Acusamos a receção da v/ carta cujo conteúdo registamos.
Sucede que não podemos dar seguimento ao solicitado uma vez que nos era exigida uma resposta até ao dia 01 de Junho de 2016 e a carta onde tal era solicitado apenas nos foi enviada, foi rececionada e chegou ao nosso poder no dia 02 de Junho de 2016. [...]”.
Cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 15 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Em data não concretamente apurada, a Exequente remeteu à Oponente o ofício datado de 22.06.2016, sob o assunto “Verificação extraordinária de contador - Nova averiguação” (cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 16 do PEF junto ao processo físico).
11) Consta do ofício referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Exmos. Senhores,
Atendendo ao facto de que a correspondência da Vimágua, na qual se solicitava a confirmação da V. presença na nova vistoria ao aparelho de medição, foi rececionada em dia posterior à data limite para comunicação da referida presença, por algum atraso dos CTT, vimos, através do presente, solicitar a V. Exas, que nos indiquem, por escrito, no prazo de 15 dias, se continuam interessados em participar na repetição da vistoria ao contador, a qual terá lugar nos laboratórios de B..., em Lisboa, em data oportuna.
Importa ressalvar que se encontra em débito o pagamento da fatura n.° ...49, no valor de 5.389,48 Euros, pelo que agradecemos que procedam à sua regularização, no mesmo prazo, caso contrário, seremos forçados a proceder à cobrança do valor, por meio de ação judicial. [...]”.
Cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 16 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) Em data não concretamente apurada, a Exequente remeteu à Oponente o ofício datado de 15.06.2016, sob o assunto “Verificação extraordinária de contador - Arquivo de processo” (cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 17 do PEF junto ao processo físico).
13) Consta do ofício referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“[…]
No seguimento do contacto telefónico estabelecido com a V. Empresa, foi-nos comunicado pelo gerente da mesma que V. Exas. já não estão interessados em participar na repetição da vistoria ao aparelho de medição, a qual teria lugar nos laboratórios de B..., em Lisboa.
Por essa razão, informamos que iremos proceder ao arquivo do processo.
Ressalvamos, no entanto, que se encontra em débito o pagamento da fatura n.º ...49, no valor de 5.389,48 Euros, pelo que agradecemos que procedam à sua regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de receção do presente ofício.
Findo este prazo, sem que haja sido regularizada a V. situação de dívida, seremos forçados a proceder à cobrança do valor por meio de ação judicial.
[...]”
Cfr. documento n.º ... junto com a contestação e fls. 17 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14) Em 27.06.2016, a Oponente remeteu à Exequente, através de carta registada com aviso de receção, a resposta ao ofício a que se alude nos pontos 12) e 13) (cfr. documento n.º ...0 junto com a contestação e fls. 18 do PEF junto ao processo físico).
15) Consta da missiva referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Informamos que é falso o primeiro parágrafo da carta que nos enviaram e que respondemos por este meio.
Entendemos, tendo em conta toda a forma como o caso foi conduzido, que não devemos qualquer montante a V. Excias.
De qualquer forma nunca deveríamos qualquer montante uma vez ter decorrido mais de seis meses da data em que o serviço foi supostamente prestado.
Assim vimos por este meio invocar expressamente a prescrição da alegada dívida para aproveitar desse facto, nada devendo a V. Excias, uma vez estar em causa supostos consumos realizados há mais de 06 meses.
“[…]
Cfr. documento n.° ...0 junto com a contestação e fls. 18 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) Em 29.07.2016, a Exequente emitiu a certidão de dívida n.º ..., relativa à fatura n.º ...49, por dívidas provenientes do fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos, relativas ao período de 26.09.2015 a 26.11.2015, no montante de € 5.389,48, constando da mesma, entre o mais, o seguinte:
“[…]
proveniente da fatura ...49 relativa ao período de faturação de 2015-09-26 a 2015-11-26
Conceito
Quantidade
Valor
Água - Tarifa fixa
1
8,30€
Água - Tarifa variável
1
2. 475,84€
Água - Tarifa variável (Acerto)
1
-222,92€
RG1 Gest Resid - Tarifa fixa
1
8,88€
RG2 Gest Resid - Tarifa Var.
1
781,14€
RG2 Gest Resid - Tarifa Var. (Acerto)
1
-61,16€
Saneamento - Tarifa fixa
1
3,21€
Saneamento - Tarifa variável
1
2. 298,73€
Saneamento - Tarifa variável (Acerto)
1
-206.97€
TRH água
1
36,99€
TRH água (Acerto)
1
-3,33€
TRH Saneamento
1
7,66€
TRH Saneamento (Acerto)
1
-0,69€
Isento IVA - Artigo 9° CIVA
1
0,00€
IVA 6%
1
263,80€
5. 389,48€
Cfr. fls. 36 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17) Em 29.07.2016, a Exequente instaurou contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º ...24, com base na certidão de dívida referida no ponto anterior (cfr. fls. 1 e 36 do PEF junto ao processo físico).
18) Em 02.08.2016, a Exequente remeteu à Oponente o ofício, sob o assunto “Aviso de Citação | Processo de Execução Fiscal número ...24”, através de carta registada com aviso de receção (cfr. fls. 35 a 37 do PEF junto ao processo físico).
19) Consta do ofício referido no anterior, entre o mais, o seguinte:
“[...] Assunto: Aviso de Citação | Processo de Execução Fiscal número ...24
Estimado Utente:
Vimos por este meio comunicar-lhe que verificámos a existência de uma dívida já vencida, encontrando-se esta em situação de mora.
Neste seguimento, ao abrigo dos artigos 188.º a 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e no âmbito da delegação de poderes que as Câmaras Municipais de Guimarães e Vizela fizeram expressamente constar do art° 24-A dos Estatutos da Vimágua E.I.M., S.A., fica citado(a) de que lhe foi instaurado um processo de execução fiscal, com o número ...24.
[...]
[IMAGEM]
Cfr. fls. 35 do PEF junto ao processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20) Em 03.08.2016 (a referência a 03-08-2023 na sentença recorrida constitui um manifesto lapso de escrita), a Oponente rececionou o ofício de citação referido nos pontos 18) e 19) (cfr. carimbo aposto no aviso de receção constante de fls. 37 do PEF junto ao processo físico).
Factos não provados
Inexistem factos não provados, com interesse para a decisão a proferir.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, conforme é especificado nos vários pontos do probatório, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar o invocado erro de julgamento com referência à interpretação feita pela sentença recorrida no sentido de que a dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado nos autos se encontra prescrita.
Nas suas alegações, em termos essenciais, a Recorrente refere que a dívida exequenda não se encontra prescrita, na medida em que a ora Recorrida apresentou reclamação em 7.01.2016 e solicitou a verificação extraordinária do contador, pelo que nos termos do artigo 68.° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20.08, a reclamação apresentada pela recorrida em 7.01.2016 interrompeu o prazo de prescrição, que ficou suspenso, pelo menos durante 22 dias úteis (prazo que a recorrente tinha para se pronunciar), sendo que, tendo o novo prazo de prescrição de seis meses sido iniciado em 9.02.2016, em 03.08.2016 - data em que a ora Recorrida foi citada no presente processo de execução fiscal -, não se tinha ainda completado o novo prazo prescricional de seis meses.
Por outro lado, aponta que não poderia ter avançado com a cobrança coerciva mais cedo porque o valor da liquidação foi questionado e o processo de reclamação estava a ser tramitado e analisado, sendo que, conforme decorre do artigo 321.º do Código Civil, a prescrição suspende-se durante todo o tempo em que o titular estiver impedido de exercer o seu direito por motivo de força maior ou em consequência de dolo do obrigado, no decurso dos últimos três meses do prazo.
Que dizer?
Antes de avançar, cumpre deixar aqui uma breve nova justificativa sobre a competência em razão da matéria por a execução ter sido instaurada antes da entrada em vigor da Lei n° 114/2019, de 12 de Setembro.
Com efeito, a al. e) do n° 4 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n° 114/2019, de 12 de Setembro, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”.
Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, consta expressamente que se “Esclarece (...) que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
Ora, a Lei n° 114/2019, de 12-09 entrou em vigor em 11 de Novembro de 2019 e não regula a sua própria aplicação no tempo, o que significa que vale assim o princípio de direito transitório sectorial afirmado no artigo 5° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo o qual a competência se afere pela lei vigente à data da propositura da acção, e que admite duas excepções, nas quais a lei nova é de aplicação às acções pendentes: a extinção do tribunal onde a acção foi proposta e a atribuição de competência a tribunal incompetente.
Tratando-se de uma alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais respeitante à competência material da jurisdição administrativa e fiscal, a aplicação no tempo dessa exclusão não atinge portanto as acções pendentes, de modo que, tendo presente que o processo de execução fiscal n° ...24 identificado nos autos foi intentado em 29-07-2016, tendo sido deduzida oposição em 24-11-2016, a alteração em apreço não se reflecte sobre este processo, o que equivale a afirmar a competência material da jurisdição administrativa e fiscal no âmbito dos presentes autos.
Pois bem, com referência à matéria que constitui o objecto do presente recurso, diga-se que a Lei n° 23/96, de 26-07, criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, aqui se incluindo, entre outros, os serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), f) e g) do referido diploma).
Sob a epígrafe “Prescrição e Caducidade”, dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que:
“1- O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4- O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. [...]”
A partir daqui, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 23-06-2021, Proc. n° 0508/11.2BEALM, www.dgsi.pt, referido na sentença recorrida, onde se ponderou que:
“…
Nos próprios dizeres da Lei n.° 23/96 de 26 de julho, visou, esta, “cria(r) no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”, pelo que, logo, no seu art. 1.º n.º 2 consagrou uma lista dos “serviços públicos abrangidos”, entre os quais, expressamente, o “Serviço de fornecimento de água;”, “Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;” e “Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.” - cf. alíneas a), f) e g). E, em sede de “Prescrição e caducidade”, o, já, mencionado art. 10.º n.º 1 dispõe: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Deste cenário normativo, decorre, para nós, inquestionável a vontade do legislador, no sentido de que o direito ao recebimento (ou, noutra perspetiva, a obrigação do pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respetivo fornecimento/prestação (“Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.° 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.” - art. 1.° n.° 4.). Assim sendo, estando-se em presença de um, claro, regime privativo, específico, do instituto da prescrição, temos de assumir, no que releva para a situação julganda, entendimento, no sentido da defesa de que, independentemente, da designação dada, pelo prestador dos serviços abrangidos pela versada Lei n.º 23/96 de 26 de julho (como, in casu, “taxas”), o prazo prescricional, transversalmente, aplicável a todas, é o de seis meses. …”.
Nesta sequência, foi entendido pela decisão recorrida não existir qualquer situação de eventual suspensão do prazo de prescrição na medida em que “… não decorre da factualidade assente que a Exequente tenha estado impedida de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior ou em consequência de dolo do obrigado (o qual pressupõe que o obrigado tenha intencionalmente obstado ao exercício do respetivo direito), no decurso dos últimos três meses do prazo. Pelo contrário, sobressai nos autos a inércia da Exequente em acautelar o exercício do seu direito (cobrança dos valores em execução), dentro do prazo de que dispunha para o efeito.”, apontando-se ainda que “… o facto de a Oponente ter reclamado do valor da fatura, ao contrário do defendido pela Exequente, não interrompe o prazo de prescrição do direito ao recebimento dos valores em causa nos autos”.
Ora, não sendo controvertido que o prazo de prescrição aplicável é de seis meses, nos termos do disposto no artigo 10° da Lei n° 23/96, não se vislumbra, tal como decidido, qualquer situação de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição na situação dos autos.
Desde logo, crê-se que a decisão recorrida andou bem ao ponderar na discussão da matéria da prescrição as normas do C. Civil (arts. 321°, 323° e 325°), não fazendo sentido procurar abrigo neste domínio nas normas do regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n° 53-E/2006, de 29-12 nos termos preconizados pela ora Recorrente.
Por outro lado, o artigo 68° n° 1 do D.L. n° 194/2009, de 20-08 (diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos) dispõe que “A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.”
Ora, ainda que se entendesse aplicável à situação em apreço, a norma descrita é imprestável em termos de suportar a pretensão da ora Recorrente, pois que o probatório informa que a exequente remeteu à oponente a fatura n.º ...49, emitida em 30.11.2015, relativa aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos, relativa ao período de faturação de 27.10.2015 a 26.11.2015, no montante de € 5.389,48, com data limite de pagamento em 21.12.2015.
Ora, tendo a factura em apreço como data limite de pagamento 21-12-2015, a tal reclamação apresentada em 07-01-2016 não tem qualquer relevância nesta sede, dado que, a norma em apreço fala em suspensão do prazo de pagamento da factura, mas o prazo para o pagamento da aludida factura já tinha terminado, não sendo possível suspender um prazo já esgotado em momento anterior, o que significa que o artigo 68° do D. L. n° 194/2009, de 20/08 e o artigo 107° do Regulamento de Serviço da Vimágua não permitem, de forma nenhuma, viabilizar a pretensão da ora Recorrente.
No mais, no que concerne à alegação de que “os prolongados trâmites da reclamação intentada pela recorrida obstaram de forma decisiva a que a recorrente exercesse no prazo legal de seis meses o seu direito, pelo que se afigura justificada a invocação do dolo do obrigado”, a coberto do disposto no artigo 321° n° 2 do Código Civil, percorrendo o probatório apurado nos autos, que a Recorrente não colocou em crise, tem de dizer-se que a sua pretensão de que não exerceu o seu direito no prazo de seis meses devido a dolo do obrigado não tem suporte factual, tratando-se de uma mera alegação desacompanhada de substracto factual, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
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Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 6 de Setembro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.