O Direito.
3. O que está em causa no presente recurso é saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para a acção.
Alega o recorrente que sim, fundando-se não só no disposto no art. 74º do CPC, como ainda no teor da cláusula 18ª do contrato invocado, que defende ser válida.
Entendeu o tribunal recorrido que não, basicamente por entender ser inválida a mesma cláusula do contrato, tanto do ponto de vista substantivo, como processual.
Vejamos.
Nos termos da cláusula 18ª das condições gerais do contrato que está subjacente á acção, “os litígios emergentes deste contrato serão dirimidos no tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.
Daqui decorre que, tendo as partes expressamente escolhido esse Tribunal para apreciar e decidir todas as questões emergentes daquele contrato e radicando a acção precisamente nele, o Tribunal da Comarca de Lisboa é, em princípio e só por isso, o territorialmente competente.
Do ponto de vista da competência convencional só não seria competente, se, como entendeu o tribunal recorrido, a dita cláusula 18ª fosse inválida, designadamente por violação do disposto no artº 19º, al. g), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec-Lei nº 446/85, de 25/10 - DL 446/85.
No que ao caso interessa, dispõe este último preceito que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais que "estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem."
Ora, mesmo a aceitar-se como sendo de adesão o contrato ajuizado, há que ter em atenção que, ao contrário do que acontece com o disposto no artº 18º do DL 446/85, em que as proibições aí referidas actuam desde que surjam as cláusulas por elas abrangidas, a previsão proibitiva do artº 19º do mesmo diploma não abstrai da tipologia do contrato em causa, sendo esse o sentido da referência no corpo do normativo ao "quadro negocial padronizado" e daí que, embora a respectiva valoração não possa fazer-se de forma casuística, sempre haverá, no mínimo, que ponderar todos os interesses em jogo.
Por isso, referem Mário Júlio de Almeida Costa e Menezes Cordeiro que "o direito comum permite às partes estipular o foro competente (arts. 99º e 100º do Código de Processo Civil) ou escolher a lei aplicável ao negócio (art. 41º do Código Civil). Não se vê inconveniente em que essas faculdades sejam exercidas mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais. Porém, dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente ou da lei aplicável, se coarctar o exercício do direito das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requere-se, para a validade das correspondentes cláusulas, uma ponderação mínima de interesses. Nos termos das alíneas g) e h), essas cláusulas não valem quando causem a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. Os referidos preceitos apenas complementam o regime geral, que não substituem. Portanto, para além da ponderação mínima de interesses acima referida, mantêm-se todos os demais requisitos da válida estipulação do foro e da lei competentes." (Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, 1995, pág. 48).
Daí que a lei não fira de nulidade o clausulado só porque dele podem resultar desvantagens para uma das partes: na previsão normativa admite-se a possibilidade dessas desvantagens se forem correlativas de um interesse relevante da outra parte (Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pág. 104).
E a lei fala em "graves inconvenientes", o que, independentemente da leitura mais ou menos abrangente que de tal se faça, há-de convir-se que não pode ter tido em vista qualquer transtorno ou desvantagem, antes algo de relevantemente penoso ou sacrificante para a generalidade das pessoas.
Ora, no caso, os réus/recorridos não alegaram factos de que possa concluir-se que a adopção do foro convencionado lhes cause "graves inconvenientes”. Limitaram-se a invocar que são pobres, não podendo deslocar-se a Lisboa para tratar do assunto do processo em Lisboa, factos pouco relevantes no momento actual, dada a facilidade de comunicação de pessoas e actos, o que permitirá ao seu mandatário acompanhar o processo sem necessidade de muitas deslocações (e consequentes encargos) para fora da área da comarca em que tem sediado o escritório.
Acresce que, tendo o autor os seus serviços jurídicos centralizados em Lisboa, idênticos encargos impenderiam sobre ele, caso a acção não tivesse sido aqui intentada, mas no tribunal do domicílio dos réus.
Daí que sendo recíprocos os inconvenientes invocados pelos réus e não exclusivos destes, não se pode considerar verificada a situação de “graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”.
Mas, ainda que fosse de afastar a cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato dos autos, por ser nula, sempre se manteria a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa para a presente acção, face ao estipulado no artigo 74°, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu”.
Por seu turno, dispõe o art. 774º do C. Civil, a propósito do lugar do cumprimento das obrigações pecuniárias, que se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Sendo certo que, em casos de pagamento por transferência bancária, como era o caso dos autos, a obrigação só fica cumprida no momento em que ocorre o crédito na conta do credor.
Do que se conclui que mesmo que fosse de afastar por inválida – e não é - a cláusula 18.ª das Condições Gerais do contrato de mútuo dos autos, sempre ao recorrente era facultado optar pelo foro do seu domicílio, Lisboa, em detrimento do foro do domicílio dos recorridos.
Neste sentido e a propósito de questões idênticas, se pronunciou já este Tribunal, designadamente através dos acórdãos de 24.06.2004 e de 24.02.2005, publicados em www.dgsi.pt/jtrl e ainda através do acórdão proferido no processo nº 10433/2004 (6ª Secção), que se desconhece se foi ou não publicado.
Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso.