ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum X Investimentos, SGPS, SA demanda Y – Engenharia e Tecnologias, SA a anulação (por anulabilidade ou por nulidade) de todas as deliberações tomadas na sessão da assembleia geral da Ré realizada no dia 09 de Dezembro de 2019.
Alega para tanto que é titular de acções representativas de 24% do capital social da Ré, no dia 09/12/2019 realizou-se uma assembleia geral da Ré, com a ordem de trabalhos que indica, tendo três pontos da referida ordem de trabalhos sido objecto de propostas do acionista V. J., representando 60% do capital social da Ré, que as aprovou, tendo a A. votado contra, as referidas deliberações são nulas e/ou anuláveis pelos motivos que indica.
A Ré citada veio contestar, confirmando os factos alegados pela A. e concluindo que a acção deve ser julgada de acordo com a solução jurídica que ao caso couber, no douto entendimento a formular pelo tribunal.
Entretanto V. J. veio, invocando o disposto no art.º 311º do CPC, deduzir incidente de intervenção espontânea alegando que é acionista da Ré, sendo titular de acções representativas de 60% do capital social da mesma, além de ter participado na constituição da sociedade, foi nomeado Presidente do CA da mesma, cargo que exerceu continuamente até 25 de Outubro de 2018, dia em que foi destituído pelos 40% e cuja acção de impugnação de deliberação está pendente, no dia 09/12/2019 realizou-se uma assembleia geral da Ré, com a ordem de trabalhos que indica, as deliberações foram aprovadas com o voto favorável do requerente e os votos contra dos demais accionistas, o requerente tem um interesse igual ao do réu, sendo por isso admissível a sua intervenção.
Mais alega que os accionistas que votaram contra a deliberação (40%) gizaram o plano de impugnar judicialmente as deliberações, para tentar obter o resultado que não conseguirem obter em sede de assembleia por insuficiência de votos, identifica os membros do CA da A., refere que um deles é o Presidente do CA da Ré, tendo substituído o requerente após a sua destituição e os restantes são accionistas, cada com uma participação correspondente a 2% do capital social da Ré, sendo casados entre si e um deles é mãe do Presidente do CA da Ré, três dos accionistas que votaram contra as deliberações, estão relacionados com a A. e o Presidente do CA da Ré foi administrador da mesma, a sociedade Ré, ao contrário de deduzir a competente contestação á acção com fundamento na sua aprovação por maioria, limitar-se-á a confessar e a alegar que a A. tem razão, como já tem feito em todos os processos, tal conduta é a subversão das regras aplicáveis ás assembleias gerais das sociedade e consubstancia abuso de direito e fraude á lei.
A A. veio opor-se à requerida intervenção dizendo que não basta ao requerente ter um interesse igual a um dos sujeitos processuais, sendo ainda necessário que se verifique uma das situações previstas nos artigos 32º a 34º do CPC, a situação do requerente não está abrangida por nenhum dos referidos normativos, sendo que relativamente ao art.º 32º a lei não é omissa já que o n.º 1 do art.º 60º determina que a acção anulatória seja proposta contra a sociedade, relativamente ao art.º 33º só se aplica aos casos de litisconsórcio necessário ou quando for necessária a intervenção de terceiro para permitir que a decisão produza o seu efeito útil normal, o n.º 1 do art.º 61º do CSC estipula que a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção e relativamente ao art.º 34º apenas se refere á legitimidade processual dos cônjuges.
Refere ainda que o CA da Ré é a única entidade para competente para a representar em juízo, terá também o seu direito a apresentar a sua posição face ás deliberações postas em crise e tomar a posição processual que entender face ao pedido formulado pela A.
O requerente veio “responder” e a A. pugnou pelo seu desentranhamento.
Foi proferido despacho com o seguinte teor:
“O requerente V. J. pediu a sua intervenção em associação com a ré, para se defender do pedido de anulação da deliberação social formulado na acção. Invoca um interesse análogo ao da R.
Nos termos do artº 311 CPC, que regulamenta a legitimidade para intervir como parte principal, tal apenas pode suceder se o interveniente tiver um interesse litisconsorcial igual ao do A. ou do R., ou um interesse coligatório activo.
A relação material controvertida respeita à causa de pedir na acção e a sua titularidade tem de aferir-se pelo pedido de actuação jurisdicional formulado. Neste caso, a causa de pedir é a alegada ilegalidade da deliberação social, por violação de normas imperativas, legais e estatuárias e o pedido é a declaração de anulação dessa deliberação.
Nos termos do artº 60º/1, do C.S.C., a legitimidade passiva para este tipo de acção pertence à sociedade. É entendimento corrente que a legitimidade passiva para as acções de nulidade e anulação pertence exclusivamente à sociedade, tendo-se resolvido por norma expressa – artº 61º/1, do CSC - a questão que se colocava, no século passado, sobre a eficácia do caso julgado aí formado, relativamente aos sócios.
Neste sentido - “Os sócios são parte ilegítima da acção de anulações sociais quando não se peça indemnização pelos prejuízos causados pelas deliberações anulandas (...)” Acórdão do STJ, de 27.06.1962 (Rev. Trib., 80, pág. 370, BMJ, n.º 119, pág. 399)”, e Ac. R Coimbra de 16-6-09.
Ora, na intervenção principal exige-se a ocorrência de uma situação de igualdade ou paralelismo de interesses em relação à parte a que o interveniente se associa. Tendo presente a causa de pedir e o pedido formulado na acção, constata-se que unicamente à sociedade ré se reporta a relação material invocada, e apenas esta tem interesse na defesa da legalidade da deliberação social impugnada, defesa essa que é prosseguida, nos termos do artigo 60º/1, do CSC pela sociedade, devidamente representada pela gerência.
Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido incidente de intervenção espontânea.
Inconformado veio o requerente interpor recurso, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que, deferindo o incidente suscitado pelo Recorrente, admita o Recorrente a intervir, notificando-o para, querendo, apresentar oposição, tendo terminado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1. O Recorrente é accionista da sociedade Y – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A., ora Requerida, NIPC ………, 1ª Requerida, titular de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) acções do valor nominal de € 1,00 (um euro) cada, no montante global de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), correspondentes a uma participação de 60% no capital social da sociedade, que ascende a € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).
2. Três das quatro deliberações sociais que pretende a Autora ver anuladas reportam-se a propostas apresentadas pelo próprio Recorrente e dizem respeito a procedimentos a tomar em virtude de actuações dos administradores que se mostraram violadores dos seus deveres, conforme descrito nos pontos 14, 18 e 23 da petição inicial.
3. Todas as propostas foram aprovadas com o voto favorável do Recorrente correspondente a 60% do capital social da sociedade, e os votos contra dos demais accionistas, entre os quais estão, como se verá, a Ré e representantes da Autora nesta acção.
4. Para além disso, com o requerimento de intervenção do Recorrente, o mesmo pretende igualmente denunciar uma evidente situação de fraude processual protagonizada pela Autora e pela Ré e que não pode ser ignorada pelo Tribunal, na medida em que, a assembleia em causa foi convocada, as deliberações foram validamente aprovadas pela maioria, e os accionistas que votaram contra, aproveitando-se do facto de deterem o controlo da Ré e da Autora, intentam acção para posteriormente confessarem, procurando assim invalidar as deliberações que lhes desagradam.
5. Tal é uma gritante fraude à lei, e é também um uso manifestamente reprovável do processo, que não pode passar em claro.
6. Nos termos do principio do inquisitório, era e é dever do juiz à quo ter em conta todos os factos demonstrados e agir em conformidade, pois tomou conhecimento dos factos que são notórios e passiveis de integrar uma conduta ilícita por ambas partes,
7. A norma constante do artigo 311.º do CPC foi incorrectamente interpretada e aplicada na decisão recorrida, pois da mesma resulta que deverá ser admitido como parte principal na causa todo aquele que nela pudesse intervir como autor ou réu por também ser sujeito da relação material controvertida, e que, por isso, pode-se constituir como autor ou como réu numa relação litisconsorcial.
8. Já o artigo 32.º n.º 1 do CPC prevê que “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados”.
9. A sociedade que é demandada numa acção de anulação de deliberações sociais não é portadora de um mero interesse abstracto ou genérico na defesa da validade das suas deliberações. Pelo contrário, o que se espera é que, quando a sociedade vem a juízo contestar a acção que contra ela é proposta, é que a mesma pugne pela improcedência da acção e pela validade da concreta deliberação posta em crise pela Autora.
10. O que, na prática, só não acontece nos presentes autos porque a Ré atua em evidente fraude processual, ao fazer-se representar pelas mesmas pessoas ou familiares que representam igualmente a Autora.
11. No entanto, ainda que não se entenda que a admissão do Recorrente como interveniente principal decorre, sem mais, do art. 311.º do CPC, o fundamento dessa intervenção sempre resultará do disposto no art. 61.º, n.º 1 do CSC, que prevê que a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação social é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, o que significa que a sentença invalidatória das deliberações sociais que possa vir a ser decretada, opera caso julgado não apenas em relação à sociedade, como também em relação aos órgãos deste, como ainda aos respectivos sócios/ accionistas.
12. A R. é uma sociedade anónima e o Recorrente é o seu maior accionista, pelo que por força do art. 61.º, n.º 1 do CSC, a sentença que venha a ser proferida, produzirá caso julgado em relação àquele, causando-lhe, no caso de julgar procedente a presente acção, um prejuízo directo, real, actual e efectivo na sua esfera jurídica.
13. Não poderá por isso ser proferida uma decisão final sem que o Recorrente intervenha na acção, visto que pode ser o principal prejudicado por tal decisão.
14. O facto de o autor numa acção de anulação de deliberações sociais não poder demandar os sócios conjuntamente com a sociedade não obsta a que os sócios que o pretendam possam, sponte sua, intervir nos autos para defesa dos seus interesses (como, aliás, é implicitamente reconhecido no art. 61.º, n.º 1, do CSC).
15. Aliás, uma interpretação do art. 320.º, al. a), do CPC que negasse a possibilidade de um sócio intervir como parte principal em acções de anulação de deliberações sociais, tornaria o preceito inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República que prevê que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
16. Assim, e para além de legalmente admissível nos termos supra expostos, será igualmente uma imposição da lógica e do bom senso – sob um prisma de promover a tutela jurisdicional efectiva – acolher e validar o incidente de intervenção suscitado. Ainda para mais quando o mesmo é suscitado por quem tem 60% do capital social, ou seja, o sócio maioritário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões – art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC.
No presente recurso apenas há que apreciar uma questão: saber se o recorrente, enquanto acionista maioritário da Ré, que votou determinadas deliberações de sócios, no sentido que fez vencimento, pode intervir a titulo principal e de forma espontânea na acção de anulação daquelas ao lado da Ré sociedade.
3. Fundamentação de facto
Os factos a considerar são os que constam do Relatório supra.
4. Direito
Dispõe o art.º 260º do CPC, cuja epígrafe é “Principio da estabilidade da instância” que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas…, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
O art.º 262, cuja epígrafe é “Outras modificações subjectivas“ esclarece que a instância pode modificar-se, quanto às pessoas: (…) b) em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
Terceiros são aqueles que não são partes, ou seja, aqueles que solicitam ou contra quem é solicitada alguma providência judicial tendente á tutela de direitos.
Os incidentes de intervenção de terceiros “estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, no confronto da relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas “ (Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 9ª edição, pág. 70).
“Na intervenção principal – do lado activo ou passivo – o terceiro que podia accionar ou ser accionado inicialmente na posição de litisconsorte, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas com vista à apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade, conexa com a formulada pelas partes primitivas na acção, assumindo por essa via o estatuto de parte principal.
É espontânea a intervenção que resulte da iniciativa do interveniente, caso em que se configura como acção por ele intentada contra o réu ou quadro de defesa no confronto do autor da causa principal (…)” (Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 9ª edição, pág. 70-71).
Dispõe o art.º 311º do CPC - que inicia a subsecção relativa à intervenção espontânea e a secção relativa à intervenção principal e cuja epígrafe é “Intervenção de litisconsorte” - que estando pendente entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º.
Decorre deste normativo que o “interesse igual ao do autor ou do réu” se afere à luz do disposto nos citados normativos, sendo pressuposto da intervenção principal espontânea, “em relação aos sujeitos da causa principal, a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, incluindo a motivada pelo interesse familiar prevista no art.º 34º. Assim, perante uma acção pendente, o terceiro que podia inicialmente acionar ou ser accionado a título de litisconsorte voluntário ou necessário, nos termos dos artigos 32º a 34, pode nela intervir a titulo principal” (aut. na ob. cit., pág. 73).
O terceiro que pretende intervir ou que se pretende seja chamado a intervir, já podia ter intervindo ab initio, seja como autor, seja como réu.
Admite-se a constituição, à posteriori de uma situação litisconsorcial, activa ou passiva (e apenas desta e não já, também, uma situação de coligação activa), cuja admissibilidade se afere pelas regras que permitem um litisconsórcio inicial.
O art.º 34º do CPC diz respeito às ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges, pelo que não tem relevância para o caso em apreço.
O art.º 32º, cuja epígrafe é “Litisconsórcio voluntário” dispõe:
1- Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2- Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
E o art.º 33º, cuja epígrafe é “Litisconsórcio necessário” dispõe:
1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3- A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Antes de avançar e tendo em consideração o objecto da causa impõe-se analisar, sucintamente, a questão da impugnação das deliberações dos sócios.
As deliberações dos sócios são decisões adoptadas pelo órgão social de formação de vontade (a colectividade dos sócios) e imputáveis juridicamente à sociedade (J M Coutinho de Abreu, in Código das sociedades em Comentário, Volume I, pág. 673, anotação ao art.º 53º e pág. 730, anotação ao art.º 60º).
“Uma deliberação dos sócios é uma declaração que, sendo juridicamente imputável à sociedade, é formada pela manifestação de vontade do conjunto dos titulares de participações sociais, ou seus representantes, detentor do maior numero de votos ou de um numero de votos que perfaça um certo montante mínimo (maioria qualificada).
Uma deliberação, em termos técnicos (ontológicos), consiste num negócio jurídico unilateral plural, de que resulta uma única declaração de vontade com relevância jurídica. Ainda que haja vontades sobrepostas ou contraditórias, do resultado final não irá afirmar-se qualquer divergência, prevalecendo as declarações de voto maioritariamente emitidas no sentido que fez vencimento. Não há, pois, efeitos diferenciados no resultado final, embora possa haver vontades divergentes. “ (com sublinhados nossos, Paulo Olavo Cunha, Impugnação de deliberações sociais, Almedina, 2015, pág. 74)
As referidas deliberações podem ser nulas (art.º 56º do CSC) ou anuláveis (art.º 58º do CSC).
Qualquer interessado pode propor a acção de declaração de nulidade (Paulo Olavo Cunha, ob. cit. pág. 216 e Coutinho de Abreu, ob. cit. pág. 703, anotação ao art.º 57º); a acção de anulação pode ser proposta pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido em que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente (art.º 59º n.º 1 do CSC).
Quanto à legitimidade passiva, em consonância com o facto de a deliberação dos sócios ser juridicamente imputável à sociedade, dispõe o art.º 60º n.º 1 do CSC que tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade.
O recorrente pretende intervir ao lado da Ré.
Mas a relação material controvertida do lado passivo não diz respeito ao recorrente, já que as “deliberações”, única declaração de vontade com relevância jurídica (o que releva juridicamente é o resultado final – a “deliberação” – e não as vontades sobrepostas ou contraditórias que foram manifestadas e contribuíram para a formação da mesma), que são objecto de impugnação, são imputáveis, juridicamente, apenas, à sociedade, tendo portanto, a mesma, legitimidade passiva exclusiva, pelo que o recorrente nunca poderia ser parte principal do lado passivo.
Em face do exposto, o recorrente não é contitular passivo da relação material controvertida, pelo que não é caso de litisconsórcio voluntário e a esta luz, o mesmo não tem um interesse igual ao da Ré pelo não tem cabimento a requerida intervenção principal espontânea.
Por outro lado, nem a lei nem o negócio exige, do lado passivo, a intervenção de outros interessados, nomeadamente o recorrente, na relação material controvertida, já que o art.º 60º n.º 1 do CSC dispõe claramente que a legitimidade passiva para a acção em referência cabe à sociedade em decorrência do facto de as deliberações dos sócios lhe serem imputáveis.
Como também não é necessária a intervenção do recorrente para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – e, nos termos do n.º 3 do art.º 33º a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – na medida em que nos termos do disposto no art.º 61º n.º 1 do CSC a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
A parte final da norma - “…mesmo que não tenham sido parte…” - tem, naturalmente em vista, as situações em que do lado activo poderá estar um sócio ou um órgão social como é o caso do órgão de fiscalização (cfr. art.ºs 57º n.º 1 e 59º n.º 1 do CSC) e a restante parte - “…ou não tenham intervindo na acção.” – remete-nos para a possibilidade de o órgão de fiscalização ou um sócio se constituir assistente ( neste sentido o Ac. da RE de 09/09/2011, processo 885/09.TBENT-A, consultável in www.dgsi.pt/jtre e Coutinho de Abreu, ob. acima cit., pág. 730, anotação ao art.º 60º do CSC), constituindo a assistência (art.º 326º a 332º do CPC) uma das modalidades de intervenção de terceiros.
Mas não foi este o incidente suscitado, já que o que o recorrente pretendia e continua a pretender com o recurso é intervir na acção a título principal.
Em face do exposto, também não é caso de litisconsórcio necessário e a esta luz, o recorrente não tem um interesse igual ao da Ré pelo não tem cabimento a requerida intervenção principal espontânea.
Em síntese e respondendo á questão objecto do recurso, o recorrente, enquanto acionista maioritário da Ré, que votou determinadas deliberações de sócios, no sentido que fez vencimento, não tem o direito a intervir a titulo principal e de forma espontânea na acção de anulação daquelas ao lado da Ré.
Nas suas conclusões o recorrente alega ainda a existência “de fraude processual protagonizada pela Autora e pela Ré” e “um uso manifestamente reprovável do processo”.
Porém as referidas alegações não constituem critérios legais de admissibilidade da intervenção principal espontânea, sendo, portanto, irrelevantes neste âmbito.
O recorrente invoca ainda que que “uma interpretação do art. 320.º, al. a), do CPC que negasse a possibilidade de um sócio intervir como parte principal em acções de anulação de deliberações sociais, tornaria o preceito inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República que prevê que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
A referência ao art.º 320º alínea a) do CPC constitui, certamente, lapso, já que o art.º 320º do CPC não tem alínea a) e o mesmo insere-se na subsecção relativa à intervenção principal provocada, dizendo respeito ao valor da sentença quanto ao chamado.
Certamente que o recorrente se refere ao art.º 320º alínea a) do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho e que corresponde ao actual art.º 311º do CPC (o referido art.º 320º tinha uma alínea b) relativa à intervenção principal espontânea para constituição de uma situação de coligação activa sucessiva, mas que não passou para o actual CPC).
Cumpre, assim, analisar o alegado relativamente ao art.º 311º do CPC aprovado pela referida Lei n.º 41/2013.
O art.º 20º da CRPortuguesa, cuja epígrafe é “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe no seu n.º 1 que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…
O alegado pelo recorrente tem em vista não tanto acesso ao direito, mas o “…acesso (…) aos tribunais…” e que constitui a base do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e que implica o direito de acesso aos tribunais no sentido de direito de acção – de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional (Ac. do TC n.º 363/04) – e direito ao processo e a obter uma decisão do órgão jurisdicional sobre a mesma.
Sucede que a Constituição não garante o acesso indiscriminado a juízo (cfr Rui Medeiros, in CRP Anotada, I, Universidade Católica Editora, pág. 318, anotação ao art.º 20º), já que “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais, incluindo aqueles que se prendem com a legitimidade” ( aut. e ob cit. pág. 319) e “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe, designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes (…) e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução” (cfr aut. e ob. cit. pág. 321).
O art.º 311º do CPC é, manifestamente, uma norma relativa à legitimidade de um terceiro para intervir numa acção pendente e que limita essa legitimidade aquele que que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º.
Como concluído supra, a referida norma não atribui ao sócio de uma sociedade comercial, que votou uma deliberação de sócios no sentido que fez vencimento, o direito a intervir a título principal e de forma espontânea na acção de impugnação da referida deliberação, por o mesmo não ter um interesse igual, no caso, ao do Réu, nos termos dos artigos 32º e 33º (sendo, como referido, irrelevante a apreciação da questão à luz do art.º 34º).
Mas ao contrário do invocado pelo recorrente, a referida norma não padece de inconstitucionalidade à luz do art.º 20º n.º 1 da CRP.
Desde logo não se extrai do art.º 20º um direito do recorrente a intervir a título principal (é disso que se trata no presente recurso) na acção de impugnação de deliberação de sócios.
Como referido, a Constituição não garante um acesso indiscriminado a juízo, tendo o legislador ordinário competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais, incluindo aqueles que se prendem com a legitimidade.
A disciplina da legitimidade para intervir num processo já pendente, é um dos aspectos que, ponderando os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes, está abrangido pela liberdade de modelação do processo por parte do legislador ordinário.
E é isso que está traduzido no art.º 311º do CPC, pelo que a norma conforma-se com o disposto no art.º 20º da CRP.
Além disso, ao sócio de uma sociedade comercial, que votou uma deliberação de sócios no sentido que fez vencimento, enquanto terceiro relativamente à relação material controvertida de impugnação de tal deliberação, não está absolutamente vedado intervir na acção de impugnação já que, desde que tenha um interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a á Ré sociedade, isto é, desde que seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão da Ré, o mesmo pode intervir como assistente, como decorre do art.º 326º n.ºs 1 e 2 do CPC, pelo que lhe está garantido, ainda que de forma limitada, tendo em consideração a posição processual do assistente (cfr. art.º 328º do CPC), o acesso aos tribunais
Em face do exposto, improcede a impetrada inconstitucionalidade do art.º 311º do CPC á luz do art.º 20º da CRP.
5 Decisão
Termos em que acordam os juízes que constituem a 1ª Secção desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto e em consequência manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente – art.º 527º n.º 1 do CPC
Notifique-se
Guimarães, 20/01/2022
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Juiz Desembargador Relator: José Carlos Pereira Duarte
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral
Eduardo José Oliveira Azevedo