26690/26.6BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Marcelo Mendonça
Processo: 26690/26.6BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Ipdlg, Emissão de vistos consulares, Art.º 109.º, n.º 1, do cpta, Ónus de alegação/substanciação factual, Não verificação do pressuposto da indispensabilidade/urgência
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f56ed637cbeba0c980258e95004aabdb
Sumário
I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro legalmente residente em Portugal, em que pede a condenação da Administração na emissão de vistos consulares para filhos residentes no estrangeiro, com vista à concretização de reagrupamento familiar já decidido favoravelmente, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração do pressuposto da indispensabilidade, o que constitui excepção dilatória inominada, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. IV - Inexistindo a alegação de factos demonstrativos da urgência do caso concreto, mostra-se inviável, igualmente, a convolação processual preconizada no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Texto
I - Relatório. A… , cidadão nacional da Guiné-Bissau, residente em Portugal, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS , doravante Recorrido, com vista à intimação do Recorrido para, em síntese, determinar que a Secção Consular da Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau, tendo presente o requerimento que nessa secção consular apresentou, emita os vistos D6 em nome de B.... A.... e de C.... A...., seus filhos, residentes na Guiné-Bissau, por forma a concretizar o reagrupamento familiar já deferido previamente pela AIMA , inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 23/06/2026, que indeferiu liminarmente a petição inicial , contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões : sentença ora em crise ao desconsiderar os factos alegados na p.i. violou o estipulado no art.109ºn.1 CPTA na medida em que o aqui recorrente indicou qual o direito em causa, alegou factos concretos donde resulta a indispensabilidade deste meio processual e apresentou prova documental dos factos alegados; também o direito fundamental à família consagrado no art.67º CRP, sendo nessa medida inconstitucional, porquanto impede a reunião dos membros da família em Portugal não obstante o direito ao reagrupamento familiar já concedido pela AIMA; Aliás neste segmento da sentença recorrida é patente a confusão: O Requerente não pugna pelo deferimento do reagrupamento familiar já concedido em 26-11-2024, pugna pela concretização prática dessa direito pelo Requerido. 3-Pelos fundamentos expostos acima em 2, também não respeita o art.8º CEDH. 4-Finalmente, mesmo que se considere que o meio processual usado pelo Requerente não é o adequado, o que só por mero dever de patrocínio se concede, devia o meritíssimo Juiz a quo lançar mão do art.110º-A CPTA ou fundamentar porque não o fez. Não o fazendo, não respeitou o dispositivo do art.110º-A CPTA. ” O Recorrido deduziu contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões: O presente processo é de natureza excecional e subsidiária, só podendo e devendo ser utilizado quando se demonstre a sua indispensabilidade, ou seja, quando haja uma situação de lesão ou ameaça, atual ou iminente, de um Direito, Liberdade e Garantia que reclame uma tutela urgente, que não pode ser garantida pelos demais meios processuais. Deste modo, o presente meio processual não se basta com a alegação de violação de um Direito, Liberdade e Garantia, exigindo uma situação de lesão iminente e/ou irreversível do mesmo, de tal modo que, caso não seja sustida ou prevenida, implica a perda irreversível do direito ou torna inviável o seu exercício, cabendo à parte ativa o ónus de alegação e prova dos factos destes factos. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o Recorrente não cumpriu o ónus de alegação e prova de uma situação carecida de tutela urgente, na medida em que não aduziu factos concretos que permitam pugnar por uma situação de lesão irreversível do direito à convivência familiar e que esta lesão não poderia ser tutelada através de uma ação administrativa não urgente. Primeiramente, porque o Recorrente alegou que a decisão de indeferimento dos pedidos de visto de residência «pode provocar lesões irreversíveis» no direito a que tem a viver com a sua família, razão pela qual estamos perante uma alegada possibilidade de lesão e não perante uma ameaça de lesão que se apresente como altamente provável e iminente. Logo, não estamos perante uma situação carente de proteção urgente, cuja tutela não pode ser assegurada através de uma condenação à prática de ato devido. Segundamente, o Recorrente não indicou nem concretizou as concretas lesões que o direito à convivência familiar poderia sofrer e por que razão as mesmas seriam de qualificar como irreversíveis. Terceiramente, porque os factos alegados nos artigos 44.º a 50.º da petição inicial, traduzem-se na dificuldade de exercício do direito à convivência familiar, podendo ser qualificadas como uma situação de violação de um direito fundamental, mas que não se traduzem numa situação de urgência que inviabilize o recurso às ações administrativas não urgentes, designadamente, por não ter sido demonstrado que uma eventual sentença favorável, proferida numa ação de condenação à prática de ato devido, seria inadequada a tutelar o direito à convivência familiar. Por conseguinte, e com o devido respeito, deve improceder o alegado no artigo 18.º das alegações de recurso, porquanto as concretas lesões irreversíveis no direito a viver com a família não se respondem «a ela própria» ou que o direito está a ser violado pela Entidade Recorrida, sob pena de o presente meio processual se bastar com a alegação de violação de um Direito, Liberdade e Garantia. Este entendimento violaria o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, porquanto transmutaria o presente meio processual no meio normal para tutelar todas as situações de lesão ou ameaça de um Direito, Liberdade e Garantia, independentemente de a respetiva tutela não exigir uma decisão de mérito urgente. A argumentação do Recorrente de que o presente meio é necessário porquanto, alegadamente, não encontra solução para os procedimentos de visto dado ter apresentado todos os documentos junto da ER, apenas permite demonstrar o interesse em agir, mas não permite, por si só, concluir que essa tutela tenha de ser concedida através de um processo de intimação, uma vez que corporiza nenhuma situação de especial urgência. De todo o modo, e em cumprimento do princípio da cooperação e da boa-fé processual, cumpre alegar que de acordo com a prova documental disponibilizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau, as decisões de indeferimento não tiveram por base qualquer rasura nos assentos de nascimento. Outrossim, os pedidos de visto foram indeferidos por terem sido detetadas divergências nas idades dos progenitores nos assentos de nascimento apresentados; divergências na assinatura do progenitor entre os assentos de nascimento e restante documentação apresentada e pelo registo tardio dos assentos de nascimento sem os correspondentes averbamentos. Quanto ao argumento do Recorrente de que o Tribunal a quo qualificou erradamente o objeto do processo, por entender que este pretendia beneficiar o direito ao reagrupamento familiar, quando o mesmo apenas pretendia a concretização desse direito, cremos, salvo o devido respeito, que se trata de um argumento de natureza meramente formal. Porquanto, o reagrupamento familiar consiste na entrada e residência dos familiares de um nacional de um país terceiro, cuja entrada apenas pode ser concretizada através da emissão dos respetivos vistos. Logo, o direito ao reagrupamento familiar não garante, automaticamente, a entrada dos familiares do Recorrente, razão pela qual, não obstante o deferimento do pedido pela AIMA., I.P, através do presente processo este não deixa de pretender beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, porquanto pretende a intimação da ER a deferir os vistos de residência que permitam a entrada e residência dos seus filhos menores em território nacional para efeitos de reagrupamento. Acresce que, salvo melhor juízo, a petição inicial deveria sempre ser liminarmente indeferida, porquanto está em falta, também, um outro pressuposto processual: a existência de um Direito, Liberdade e Garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga. Com efeito, o direito à família, previsto no artigo 67.º da CRP, é um Direito Social, face à sua localização sistemática e à sua natureza predominantemente positiva. De outro lado, o artigo 8.º da CEDH, não confere o direito de entrada ou residência no país como modo de concretização do direito à convivência familiar, estando esse direito dependente das opções políticas de cada Estado que, posteriormente, serão concretizadas em sede legislativa e executadas administrativamente. Logo, o direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artigo 8.º da CED na dimensão normativa invocada pelo Recorrente — direito de entrada e residência como forma de concretização do direito à família e convivência familiar — não goza de aplicabilidade direta e, por consequência, não é um Direito, Liberdade e Garantia ou um direito fundamental de natureza análoga. Em face do exposto, deve ser julgado improcedente o erro de Direito, por violação do artigo 109.º do CPTA, com a consequente manutenção da sentença recorrida ou, assim não se entendendo, deve manter-se a decisão recorrida, ainda que fundamentação diferente, face à inexistência de um direito fundamental com a natureza de Direito, Liberdade e Garantia. Erro de Direito – violação do artigo 67.º da CRP e 8.º do CEDH Deve improceder a alegada inconstitucionalidade da sentença recorrida, fundada na alegada violação do artigo 67.º da CRP, na medida em que as decisões judiciais não são passiveis de serem inconstitucionais, mas antes as normas aplicadas ou as interpretações que lhes tenha sido atribuída pela decisão. Ora, o Recorrente entende que a sentença recorrida impediu a reunião familiar dos membros da família, violando o disposto no artigo 67.º da CRP, mas não indica nenhuma interpretação que colida com o disposto no citado artigo, como lhe competia. Assim, estamos perante um alegado erro de julgamento, em concreto, de matéria de Direito, que deve ser julgado improcedente, atendendo a que a sentença recorrida não decidiu do mérito da ação, logo, não pode ter impedido o reagrupamento familiar pretendido. Outrossim, a sentença recorrida constatou, nos termos dos artigos 109.º e 110.º do CPTA, que não estavam reunidos os pressupostos processuais, pelo que seria de indeferir liminarmente a petição inicial, ou seja, que o presente meio processual não era indispensável para tutelar o direito à família do Recorrente. Na mesma senda, deve improceder o argumento de que o direito ao reagrupamento familiar já foi concedido pela AIMA, I.P, porquanto conforme alegado, o direito ao reagrupamento familiar não é indissociável dos vistos de entrada. Logo, o facto de a AIMA, I.P ter deferido o direito ao reagrupamento familiar não vinculava a douta sentença a ter de admitir liminarmente a presente intimação para garantir a sua concretização, salvo estivessem reunidos os respetivos pressupostos processuais. Do mesmo modo, deve, também, improceder o alegado na conclusão n.º 3, porquanto do artigo 8.º do CEDH não vincula os Estados a permitir a entrada dos cidadãos estrangeiros em ordem a garantir o direito ao reagrupamento familiar. Em face do exposto, deve improceder o erro de julgamento imputado pelo Recorrente e, em consequência, deve-se manter a sentença recorrida. Erro de Direito – Violação do artigo 110.º - A do CPTA Deve improceder o alegado erro de Direito, por violação do artigo 110.º -A do CPTA, motivada pelo facto de o Recorrente não ter sido convidado a substituir a petição inicial, de modo a requerer a adoção de uma providência cautelar. Porquanto o artigo 110.º-A do CPTA apenas é aplicável quando se conclua que está verificado o pressuposto da indispensabilidade, por haver necessidade de uma decisão urgente, mas não se verifica o pressuposto da subsidiariedade, por ser suficiente a adoção de uma providência cautelar. Tendo o Tribunal a quo concluído pela não verificação do pressuposto da indispensabilidade, não tinha de aplicar o disposto no artigo 110.º-A, do CPTA. Em face do exposto, deve improceder o presente erro de julgamento, mantendo-se a decisão recorrida. ” O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, por se tratar de processo urgente ( cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao “ indeferir ” liminarmente a petição inicial, incorreu em erro de julgamento. III - Matéria de facto. A decisão recorrida não fixou factualidade. Fundamentação de Direito. Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “ (…) Cabe ao Requerente de uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (i) indicar o direito, liberdade ou garantia em causa, (ii) alegar factos concretos, não bastando alegações genéricas, de onde resulte a indispensabilidade deste meio processual, a urgência, a impossibilidade e a insuficiência de outros meios processuais e (iii) prova dos factos alegados. Nos presentes autos, entre o mais, o Requerente fica pela alegação de que tem direito a conviver com a sua família. Atualmente está privado de conviver com os seus filhos. Dado que por motivos de saúde não pode viver na Guiné-Bissau, tem todo o direito a viver com os filhos em Portugal. Alega ainda que ele e a mãe das crianças têm urgência em tê-las em Portugal, não só por causa das razões familiares e da saúde já alegadas, mas também para as matricular no início do novo ano escolar em Portugal. Mais alega que a atuação do requerido pode provocar lesões irreversíveis no direito que o requerente tem em viver com a sua família e juntar-se aos seus filhos, e que se encontra consagrado nos arts. 67º CRP e 8º CEDH, porquanto as crianças neste momento não sabem se podem vir para Portugal e o pai ora requerente, não pode ir para a Guiné-Bissau pelos motivos de saúde expostos. Conforme afirmou o TCAS no acórdão supracitado o presente meio processual só pode ser utilizado “quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos” O requerente alega que tem direito ao reagrupamento familiar e que ele e a mãe dos seus filhos têm urgência em tê-los em Portugal, não só por causa das razões familiares e da saúde já alegadas, mas também para as matricular no início do novo ano escolar em Portugal. Vejamos. Quanto ao direito ao reagrupamento familiar, a questão que se coloca não é se o requerente tem direito a ele. É antes saber se para beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, é indispensável o recurso ao presente meio processual. Afigura-se ao Tribunal que para o requerente poder beneficiar do direito ao reagrupamento familiar o recurso ao presente meio processual não é indispensável. Porquanto, o fundamento alegado pelo requerente que levou a que a Entidade Requerida indeferisse o pedido de visto para os seus filhos foi o documento apresentado levantar dúvidas quanto à sua autenticidade, devido a suspeitas de falsificação, adulteração/por conter emendas e/ou rasuras. Ora, sendo esta a razão, basta ao Requerente apresentar junto da Entidade Requerida documento autêntico que ultrapasse as dúvidas que o documento que apresentou suscitou. Quanto à alegação e de que por razões de saúde não pode abandonar o país para se reunir com os filhos, o Tribunal não vê em que medida é que isso é relevante para o recurso ao presente meio processual. Porquanto, o Requerente reside em Portugal e aqui beneficia dos tratamentos médicos de que precisa. Através do presente meio processual, pretende a reagrupamento familiar em Portugal. Isto é, pretende trazer os filhos para Portugal e não ser ele a ir para a Guiné-Bissau. Por último, o Requerente alega que a atuação do requerido pode provocar lesões irreversíveis no direito que o requerente tem em viver com a sua família. Nesta alegação o requerente refere que existe uma possibilidade de haver lesões irreversíveis no direito que tem em viver com a sua família. Ou seja, não estamos perante uma ameaça concreta e iminente de violação de um direito, liberdade ou garantia do requerente. Acresce que, face ao alegado pelo requerente, impõe-se a pergunta, quais são as concretas lesões irreversíveis, no direito que o requerente tem em viver com a sua família, que a recusa de visto pela Entidade Requerida provoca? Ora, o requerente não diz. Limitou-se a uma alegação genérica, sem alegação e demonstração de factos concretos. Face ao exposto, o Tribunal conclui que o requerente não ofereceu, como lhe cabia, prova, ainda que sumária, dos pressupostos de indispensabilidade, da urgência, da impossibilidade e da insuficiência de outros meios processuais. Com fundamento no exposto, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA terá de ser indeferida liminarmente a presente Petição Inicial. ” Apreciemos, escalpelizando, pois, o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil , de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar ” (destaques nossos) . O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional , cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “ em termos intencionalmente restritivos ” , segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” , de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “ não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)” , “ associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar , destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa .” ( cf. páginas 933 a 935 da obra citada ) – ( destaques nossos ). Sobre a subsidiariedade , por seu turno, importa também salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “ um meio subsidiário de tutela , vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas , nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares ” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados nossos) . Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência ” (destaques nossos) . Vejamos, pois, as razões do inconformismo do Recorrente, tendo sempre presente o que se mostra exposto nas conclusões de recurso. O Recorrente começa por dizer que indicou qual o direito em causa e que alegou factos concretos donde resulta a indispensabilidade do processo de intimação “sub judice”. Neste conspecto, o Recorrente refere o artigo 67.º da CRP, que rege sobre a família , e que no seu n.º 1 estipula que: “ A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. ”. O Recorrente alude ainda ao artigo 8.º da CEDH, cuja epígrafe refere o “ Direito ao respeito pela vida privada e familiar ”, estipulando o seu n.º 1 que “ Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência ”. Acontece que, ao lançar mão do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não basta ao requerente alegar os direitos que, na sua óptica, se mostram postos em crise pela actuação administrativa, pois acresce outro ónus, que é o de alegar factos concretamente demonstrativos do pressuposto da indispensabilidade. Do alegado pelo ora Recorrente, não se vislumbra um cenário de lesão irreversível ou definitiva do alegado direito à convivência familiar entre os progenitores e os menores que se encontram na Guiné-Bissau, pois que, se ultrapassadas as dúvidas sobre a regularidade dos documentos que instruem o procedimento administrativo, será sempre possível ao ora Recorrente voltar a requerer a concessão dos vistos D6 e, desse modo ( porque o pedido de reagrupamento familiar já se encontra deferido pela AIMA ), sendo deferida a emissão dos vistos, almejar a pretendida entrada dos seus alegados filhos em território nacional. Aliás, como bem esgrimido nas contra-alegações do Recorrido, “ do exposto nas conclusões de recurso não se infere sequer quais as concretas lesões que o direito à convivência familiar poderia sofrer e por que razão as mesmas seriam de qualificar como irreversíveis. ”. Dizer, como asseverou o Recorrente na p.i., que ocorrem lesões irreversíveis no direito que o requerente tem em viver com a sua família , é uma alegação demasiado vaga e imprecisa, carecida que está de acrescido desenvolvimento ou densificação factual que evidencie a urgência ou premência da situação concreta. Importava, pois, que o Recorrente tivesse cumprido com o ónus de alegação de factos concretos realmente demonstrativos de uma situação impressivamente caracterizadora da indispensabilidade do presente meio processual, ou seja, um contexto factual elucidativo de urgência ou premência. Mas tal não dimana do requerimento inicial, como bem constatou a sentença recorrida, como não resulta, de igual modo, do exposto em conclusões de recurso. Ou seja, visto o fio condutor das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, não se vislumbra a alegação de qualquer factualidade devidamente circunstanciada e densificada que sirva para justificar a indispensabilidade e o uso excepcional do processo de intimação, pois que, nada de urgente ou premente dali se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos esgrimidos pelo Recorrente. Ora, sem quaisquer outros factos devidamente explicados ou densificados, que justifiquem o provir de uma situação de especial urgência ou premência que importe, desde já, obstar, nada de realmente ofensivo se vislumbra para os direitos clamados que importe o accionamento imediato do processo de intimação. Quer isto dizer, em resumo, que o Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato, em tempo útil e de forma definitiva, pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. Como atrás já aflorámos, é o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores ou demonstrativos da requerida indispensabilidade . Isto é, factos suficientemente substanciados que demonstrem a tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados, coisa que o Recorrente não logrou fazer no caso em apreço. Portanto, a sentença recorrida, ao ter julgado pela falta de verificação do pressuposto da indispensabilidade, não se encontra eivada de erro de julgamento. Secundamos aqui a orientação de vasta jurisprudência deste TCAS ( no que especificamente diz respeito ao aludido requisito da indispensabilidade ), destacando-se, entre outros, os acórdãos deste TCAS tirados nos seguintes processos: no Processo n.º 166/23.1BEALM , de 13 de Julho de 2023, no Processo n.º 489/23.0BELSB , de 13 de Julho de 2023, no Processo n.º 1151/23.9BELSB , de 26 de Julho de 2023, no Processo n.º 458/23.0BELSB , de 26/07/2023, e ainda nos Processos n.ºs 4798/23.0BELSB , de 09/05/2024, 602/24.0BELSB , de 23/05/2024, 31554/24.5BELSB , de 03/07/2025, 26185/24.2BELSB , 37314/24.6BELSB e 55075/24.7BELSB , todos de 11/09/2025, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt . Atente-se, também, entre outros, ao acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB , “in” www.dgsi.pt , convocando-se o entendimento formulado no seu sumário, do qual consta o seguinte: “ I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…) ” Invoca-se, ainda, o acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB , consultável em www.dgsi.pt , destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue: “ I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa. ” Prosseguindo, o Recorrente entende que a sentença recorrida violou o direito fundamental à família consagrado no artigo 67.º da CRP, sendo, nessa medida, inconstitucional. Acontece que as decisões judiciais não são passiveis de serem elas próprias consideradas inconstitucionais, mas antes as normas que a sentença aplica ou a interpretação que das mesmas faça. Competia, pois, ao Recorrente explicitar que normas foram mal aplicadas ou indevidamente interpretadas, se em colisão com o preceito constitucional, e indicar qual a interpretação que, no seu entender, se mostrava mais conforme ao texto da Lei Fundamental ou de convenção internacional, tarefa que o Recorrente não conseguiu fazer em sede recursiva, mormente, do que explanou em conclusões de recurso. O Recorrente imputa ainda à sentença recorrida um erro de julgamento, arguindo que da mesma “ é patente a confusão: O Requerente não pugna pelo deferimento do reagrupamento familiar já concedido em 26-11-2024, pugna pela concretização prática desse direito pelo Requerido. ” Perscrutemos, nesta parte, a argumentação da sentença recorrida: “ Quanto ao direito ao reagrupamento familiar, a questão que se coloca não é se o requerente tem direito a ele. É antes saber se para beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, é indispensável o recurso ao presente meio processual. Afigura-se ao Tribunal que para o requerente poder beneficiar do direito ao reagrupamento familiar o recurso ao presente meio processual não é indispensável. Porquanto, o fundamento alegado pelo requerente que levou a que a Entidade Requerida indeferisse o pedido de visto para os seus filhos foi o documento apresentado levantar dúvidas quanto à sua autenticidade, devido a suspeitas de falsificação, adulteração/por conter emendas e/ou rasuras. Ora, sendo esta a razão, basta ao Requerente apresentar junto da Entidade Requerida documento autêntico que ultrapasse as dúvidas que o documento que apresentou suscitou. ” Independentemente da melhor ou pior formulação do argumento acabado de destacar, entendemos que, lida a sentença e interpretada no seu todo, o Tribunal a quo nunca se equivocou sobre a real pretensão do Recorrente, isto é, resulta com mediana clareza da sentença recorrida que a 1.ª instância sempre teve em vista que o pedido condenatório do Recorrente se concentrava na emissão dos vistos em prol dos seus alegados filhos pela Secção Consular da Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau e não no pedido de deferimento do reagrupamento familiar. Aliás, a sentença recorrida acaba por dizer isso mesmo, quando sustenta que “ Quanto ao direito ao reagrupamento familiar, a questão que se coloca não é se o requerente tem direito a ele. É antes saber se para beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, é indispensável o recurso ao presente meio processual” . Ou seja, é o próprio Tribunal a quo que afasta a questão de saber se o Recorrente tem direito ao reagrupamento familiar, pois que, consubstanciava uma questão que, a montante, já se encontrava decidida favoravelmente pela AIMA. O que se infere de tal excerto da sentença recorrida é que a tónica é colocada em apurar se o reagrupamento familiar, ou, melhor dizendo, a sua efectiva concretização, que só pode ser alcançada, a jusante, com a emissão dos vistos consulares, pode ser prosseguida pelo processo de intimação, atento o pressuposto da indispensabilidade. E, nesta medida, a sentença recorrida não se mostra equivocada, dela não resultando o erro de julgamento que o Recorrente quis apontar. Finalmente, o Recorrente alude ainda à possibilidade da convolação processual preconizada no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA. Como atrás explanámos, o Recorrente não alegou qualquer facto concreto susceptível de demonstrar, nomeadamente, a indispensabilidade/urgência , em primeira mão, da própria intimação, e, por maioria de razão, da própria providência cautelar. Atento o deficit de alegação factual que demos nota, inexiste fundamento para a clamada convolação. Neste sentido, este TCAS tem decidido de modo reiterado e uniforme, destacando-se, entre outros, o acórdão de 23/10/2025, tirado no processo sob o n.º 28942/24.0BELSB , disponível para consulta em www.dgsi.pt , aqui se acolhendo o seguinte entendimento (por excerto): “ (…) Ou seja, a solução no sentido da convolação do processo de intimação numa providência cautelar apenas será de adotar quando o requerente alega factos que demonstrem a indispensabilidade e/ou a urgência da intimação/ providência cautelar para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias. Como se referiu acima, neste caso, a juiz a quo concluiu que foi o incumprimento do especial ónus de alegação e prova que determinou o indeferimento liminar. E essa falta de alegação é transversal a qualquer das espécies processuais, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ou providência cautelar. ” Tudo visto, é de negar provimento ao recurso. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º , n.º 7, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes ( sumário elaborado pelo Relator ): O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro legalmente residente em Portugal, em que pede a condenação da Administração na emissão de vistos consulares para filhos residentes no estrangeiro, com vista à concretização de reagrupamento familiar já decidido favoravelmente, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade , impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência , não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. Faltando a demonstração do pressuposto da indispensabilidade , o que constitui excepção dilatória inominada, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. Inexistindo a alegação de factos demonstrativos da urgência do caso concreto, mostra-se inviável, igualmente, a convolação processual preconizada no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA. Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Marcelo Mendonça – (Relator) Alda Nunes – (1.ª Adjunta) Joana Costa e Nora – (2.ª Adjunta)