209/16.5BECTB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Vital Lopes
Processo: 209/16.5BECTB.CS1
Acórdão
Descritores: Litispendência, Requisitos, Suspensão da instância, Causa prejudicial
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Juízes: Margarida Reis
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/01ced2e17daf251180258e8e004c50ba
Sumário
1. A litispendência constitui excepção dilatória (art.º 577/i) do CPC) e os seus requisitos estão enunciados no art.º 581.º do CPC. 2. O artigo 581.º do CPC caracteriza a repetição da causa como a situação em que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ou seja, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, quanto ao pedido, ou seja, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e quanto à causa de pedir, ou seja, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. E acrescenta ainda que nas acções de anulação a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. 3. Não se verifica litispendência entre a impugnação judicial intentada pelo revertido (a dos autos) e as impugnações intentadas pela devedora originária, visando a anulação das mesmas liquidações de imposto e JC com os mesmos fundamentos, por faltar a identidade dos sujeitos. 4. A pendência de impugnações judiciais intentadas pelo devedor originário não constitui causa prejudicial da impugnação intentada pelo revertido em que pretenda a anulação dos mesmos actos tributários de imposto e JC, com os mesmos fundamentos, devendo o juiz decidir segundo a sua convicção e responsabilidade.
Texto
RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a impugnação judicial, apresentada por J....., revertido na execução fiscal originariamente instaurada contra «L....., Lda.», contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa (processo n.º 122….), as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos exercícios de 2007 e 2008, no valor global de € 79.433,31 (€ 48.228,27 relativos a 2007 e € 31.205,04 relativos a 2008), efectuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sequência da acção inspectiva instaurada pela Ordem de Serviço n.º OI2….., de 23/07/2009. A Recorrente apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil : Está em causa nos presentes autos a anulação das “liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios impugnadas”, dívidas de IVA/2008 e IVA/2007 da originária devedora «L....., Lda.», revertidas contra o ora impugnante J....., no valor total de 79.433,31€. Violação, pela douta sentença, nos termos defendidos pela fazenda pública, dos artigos 577º , 580º e 581º do CPC , aplicáveis ex vi artigo 2º CPPT. Prevê o artigo 581º do CPC como requisitos da litispendência e do caso julgado: Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. O impugnante é autor nos presentes autos em virtude de contra ele ter sido revertida a dívida exequenda em apreço nas impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB – dívida de IVA/2008 e IVA/2007 da originária devedora «L....., Lda.», NIPC 500…... É o artigo 22 /5 da LGT que prevê que “5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”. Vem, pois, o instituto de responsabilidade subsidiária prever a possibilidade de alargamento do âmbito de responsabilidade da dívida tributária e o consequente alargamento do âmbito dos patrimónios eventualmente responsáveis pelo ressarcimento dos créditos da administração tributária. Nos autos em apreço, as dívidas tributárias objeto das impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB , com decisão de procedência em 1ª instância e objeto de recurso para o TCA Sul, ainda pendente – dívida de IVA/2008 e IVA/2007 da originária devedora «L....., Lda.» –, são os mesmos tributos objeto dos presentes autos. Por outro lado, quer o pedido, quer a causa de pedir, a matéria de facto e a matéria de direito, explicitados nos autos em apreço são semelhantes ao pedido e à causa de pedir nas impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB , sendo nestas a causa de pedir ainda mais abrangente. A autonomização da presente impugnação teria razão de ser caso a originária devedora não tivesse interposto impugnação, ou se se verificasse a preclusão desse direito relativamente ao devedor originário, ou ainda se, eventualmente os fundamentos de impugnação fossem mais abrangentes nos presentes atos. Ora, nenhuma daquelas situações se verifica. Ao contrário, o que se constata é que o impugnante revertido e a impugnante originária devedora, invocam em cada um dos processos de impugnação, cujas dívidas tributárias coincidem, os mesmos pedidos aos quais subjazem semelhantes causas de pedir, tendo o mesmo interesse substancial e a mesma posição jurídica no litígio, pelo que se verificará a exceção de litispendência na segunda relativamente às primeiras. Sem conceder, embora a fazenda pública não o tenha invocado antes, verificar-se-á uma situação de prejudicialidade das impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB relativamente à impugnação em apreço, uma vez que a procedências daquelas repercute-se necessariamente nesta com a anulação das liquidações de IVA. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a douta sentença recorrida, nos termos supra expostos, verificando-se a exceção dilatória de litispendência, ou aguardar os presentes autos as vicissitudes das impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB , em virtude da prejudicialidade das mesmas relativamente aos presentes autos. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, nos termos supra expostos.». O Recorrido, não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto e elaborado parecer concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º , n.º 4 e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2003 , de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a dirimir reconduz-se a saber se ao invés de conhecer do mérito da impugnação, o tribunal a quo deveria ter dado por verificada a excepção dilatória da litispendência ou, ordenar que estes autos aguardassem as vicissitudes das impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB , em virtude da prejudicialidade das mesmas relativamente aos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado : « Factos provados São os seguintes os factos que se julgam provados, entre os que são relevantes para a presente decisão, considerando as várias soluções plausíveis de direito : A sociedade «L....., Lda.», NIPC 500 ….. (em diante, devedora originária), foi objeto de uma ação de inspeção tributária, legitimada pela Ordem de Serviço n.º OI2…., de 23/07/2009, incidente sobre os exercícios de 2007 e 2008, de âmbito parcial, abrangendo IRC e IVA. Motivação : Facto admitido por acordo e documentado no processo administrativo e no relatório de inspeção tributária. Na sequência da ação inspetiva referida no ponto anterior, a AT efetuou correções à matéria tributável da devedora originária com recurso a métodos indiretos, das quais resultaram, entre outras, liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 2007, no valor total de € 48.228,27, e liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 2008, no valor total de € 31.205,04. Motivação : Facto admitido por acordo e documentado no processo administrativo. As liquidações adicionais de IVA referidas no ponto anterior foram apuradas com base nas mesmas vendas presumidas que serviram de fundamento às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2007 e 2008, resultantes da mesma ação inspetiva e do mesmo exercício de quantificação por métodos indiretos. Motivação : Facto que decorre do teor do relatório de inspeção tributária junto ao processo administrativo, estando igualmente admitido por acordo. O Impugnante foi citado, em 10/08/2015, para a execução fiscal n.º 122….., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária, para pagamento das dívidas de IVA referentes a 2007 e 2008. Facto alegado na petição inicial e não impugnado pela Fazenda Pública. O Impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações de IVA e juros compensatórios, a qual foi autuada sob o n.º 122….. e veio a ser indeferida por despacho do Diretor de Finanças da Guarda. Facto documentado no documento n.º 1 junto com a petição inicial e no processo de reclamação graciosa. Correram termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sob os n.ºs 444/10.0BECTB e 446/10.6BECTB , impugnações judiciais deduzidas pela própria devedora originária, L....., Lda., contra as liquidações adicionais de IRC n.º 201…. (exercício de 2007, no montante de € 30.826,60) e n.º 201…. (exercício de 2008, no montante de € 21.353,68), respetivamente, resultantes da mesma ação inspetiva (Ordem de Serviço n.º OI2…..) — cfr. os referidos processos. Facto de conhecimento oficioso do Tribunal, documentado nos referidos processos. No processo n.º 444/10.0BECTB , foi proferida sentença, em 15/03/2021, que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de IRC do exercício de 2007, com a seguinte fundamentação (que aqui se transcreve na parte relevante): «(…) preterição de diligências necessárias à descoberta da verdade material Alega a Impugnante que a AT reiteradamente recusou a comprovar, em vistoria às instalações da Impugnante, a existência do queijo deteriorado, ignorando a verdade material a que está obrigada a procurar, tendo-o recusado quer o agente de inspeção, quer o Diretor de Finanças no procedimento de revisão da matéria tributável. (...) Ora, à data da realização do procedimento de revisão da matéria tributável a Impugnante não havia ainda expedido para o aterro o queijo deteriorado, pelo que, face à dificuldade da prova a produzir pela Impugnante, julgamos que caberia à AT, de acordo com os seus poderes inquisitórios e com vista a descobrir a verdade material, diligenciar no sentido de confirmar os factos alegados pela Impugnante, mediante a realização da uma vistoria às instalações da Impugnante para confirmar a existência do queijo deteriorado — o que, aliás, havia já sido solicitado pela Impugnante no decurso dos atos de inspeção — mais solicitando à Impugnante os elementos necessários com vista a aferir se o mesmo constava do inventário que serviu de base à quantificação da matéria tributável. Porém, não foi esse o caminho seguido pela AT, que, em vez de realizar as diligências necessárias com vista à descoberta da verdade material, escudou-se nas regras do ónus da prova, para concluir que a Impugnante não fez prova do erro de quantificação da matéria tributável. Deste modo, tudo ponderado, concluímos que, nas circunstâncias do caso concreto, seria exigível à AT realizar as diligências necessárias com vista à descoberta da verdade material, pelo que, não o tendo feito, o ato de liquidação incorre em vício de forma por preterição de formalidade essencial, com fundamento na violação do princípio do inquisitório e da verdade material, determinante da sua anulação. (…)». Da referida sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão datado de 26/09/2024 (Proc. n.º 444/10.0BECTB ), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, considerando que a preterição da diligência de vistoria, pesagem e análise do queijo em referência, por parte da Administração Tributária, determina a anulação do ato tributário, dado o seu carácter essencial à descoberta da realidade em apreço. O referido acórdão transitou em julgado. No processo n.º 446/10.6BECTB , foi proferida sentença, em 15/03/2021, que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de IRC do exercício de 2008, com fundamentação essencialmente idêntica à referida no ponto 7), mutatis mutandis. Da referida sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 10/10/2024 (Proc. n.º 446/10.6BECTB ), negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, aderindo integralmente ao discurso fundamentador do acórdão proferido no processo n.º 444/10.0BECTB. O referido acórdão transitou em julgado. III.1.2. Factos não provados São os seguintes os factos que se julgam não provados, entre os que são relevantes para a presente decisão, considerando as várias soluções plausíveis de direito: A) Que o Impugnante tenha procedido ao pagamento, total ou parcial, do imposto e juros compensatórios apurados pelas liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 2007 e 2008 ora impugnadas. Motivação : Dos autos não consta qualquer documento comprovativo do pagamento das quantias liquidadas. III.1.3. Motivação do julgamento da matéria de facto A convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos pontualmente indicados a seguir a cada facto provado. A delimitação da matéria de facto aos factos acima enunciados justifica-se pela circunstância de, conforme adiante se demonstrará na fundamentação de direito, a questão de fundo do presente processo ser decidida com base na autoridade do caso julgado firmado nos processos n.º 444/10.0BECTB e n.º 446/10.6BECTB , o que dispensa a fixação de matéria de facto nova relativamente às questões já ali decididas.». B.DE DIREITO Como fundamento do recurso, a Fazenda Pública invoca erro de julgamento de facto e de direito, ao não ser reconhecida a excepção dilatória de litispendência (com os processos 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB ); mais solicita a suspensão da instância, por prejudicialidade com as decisões a proferir nesses autos. Considerando que não foi questionada a matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC , deverá a mesma entender-se como estabilizada. Por outro lado, importa realçar que as conclusões do recurso delimitam o âmbito de apreciação da Segunda Instância ( artigos 635.º , n.º 4 e 5 e 639.º do CPC ). Relativamente à pugnada litispendência, vejamos. O artigo 581.º do CPC caracteriza a repetição da causa como a situação em que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ou seja, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, quanto ao pedido, ou seja, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e quanto à causa de pedir, ou seja, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. E acrescenta ainda que nas acções de anulação a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Para julgar improcedente a excepção dilatória da litispendência, deixou-se consignado na sentença recorrida: “Ora, no presente processo, o Impugnante é J....., na qualidade de responsável subsidiário, e as liquidações impugnadas respeitam a IVA. Nos processos invocados pela Fazenda Pública, a impugnante era a própria devedora originária, «L....., Lda.», e as liquidações impugnadas respeitavam a IRC. Responsável subsidiário e contribuinte originário não revestem a mesma qualidade jurídica, como decorre inequivocamente da alínea do n.º 1 do artigo 129.º do CPPT . Acresce que o imposto em causa é distinto. Não se verificando a identidade de sujeitos nem, em rigor, a identidade de pedido, não se encontram preenchidos os pressupostos da litispendência.”. Como sinaliza o Exmo. Senhor PGA, a sentença incorreu em erro ao assumir que as liquidações impugnadas pela devedora originária nos processos 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB respeitavam a IRC; essas impugnações têm por objecto o IVA dos anos de 2007 e 2008. As liquidações de IRC dos mesmos anos de 2007 e 2008, foram impugnadas pela devedora originária nos processos 444/10.0BECTB e 446/10.6BECTB , ambos com acórdãos deste TCAS já transitados em julgado. No entanto, subsiste em falta o requisito da identidade dos sujeitos, pelo que, com este fundamento, julga-se improcedente a invocada excepção de litispendência e confirma-se o decidido a propósito pelo tribunal a quo . Subsidiariamente, vem a recorrente pedir suspensão da instância, por prejudicialidade das impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB relativamente à impugnação em apreço, uma vez que a procedência daquelas se repercute necessariamente nesta com a anulação das liquidações de IVA. " Sobre o tema, escreveu-se no Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04/17/2015, Proc. 01770/13.1BEPRT , com pertinência para a questão dos autos: “A suspensão da instância, na mira de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas acções pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objecto de uma e outra das causas não é admissível, uma vez que, tendo sido entendido não se verificar nesse caso excepção da litispendência, a salvaguarda de tais valores é assegurada pelo caso julgado que primeiro vier a formar-se, mantendo-se os deveres do juiz, designadamente os aludidos no artigo 6º do CPC /2013, no âmbito da irredutível obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil . Como refere J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 5ª ed. 1991, p. 385-386, “A segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais aponta para o caso julgado (…) É diferente falar em segurança jurídica quando se trata de caso julgado, e em segurança jurídica quando está em causa a uniformidade ou estabilidade da jurisprudência. Sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais, mas sempre se coloca a questão de saber se e como a protecção da confiança pode estar condicionada pela uniformidade, ou, pelo menos, estabilidade, na orientação dos tribunais. Trata-se, porém de uma dimensão irredutível da função jurisdicional a obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade. A bondade da decisão pode ser discutida pelos tribunais superiores que, inclusivamente, a poderão «revogar» ou «anular», mas o juiz é, nos feitos que lhe são submetidos a julgamento, autonomamente responsável.” (fim de cit.). Acolhendo este entendimento, é manifesto que entre este processo e as Impugnações 445/10.8BECTB e 447/10.4BECTB , com identidade de objecto (liquidações adicionais de IVA de 2007 e 2008 assentes na mesma acção inspectiva), não existe qualquer relação de prejudicialidade que determine que estes autos fiquem a aguardar o desfecho daqueles, devendo o juiz decidir, como decidiu, segundo a sua convicção e responsabilidade. Improcede também este segmento do recurso . A sentença não enferma dos vícios que lhe são assacados, merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso . DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 08 de Outubro de 2026 Vital Lopes Cristina Coelho da Silva Margarida Reis