IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)No despacho saneador foi apreciada a invocada – pelo réu – questão da caducidade do direito do autor, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 1817.º do Código Civil, tendo sido decidido julgar não verificada a excepção de caducidade (fls. 43).
- B)Da discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- A)- No dia 28 de Maio de 1961, nasceu Lúcio S..., na freguesia de Aguiar, concelho de Barcelos.
- B)- Lúcio S... foi registado na Conservatória de Registo Civil do Barcelos, constando apenas do assento de nascimento a menção de maternidade em favor de Emília S....
- C)- O réu casou com Lucília G... no dia 4 de Julho de 1951.
- D)- No dia 29 de Junho de 1958, nasceu Paulo, tendo sido registado na Conservatória de Registo Civil de Barcelos, constando apenas do assento de nascimento a menção de maternidade em favor de Emília S....
- E)- No dia 29 de Junho de 1958, nasceu Pedro Silva, tendo sido registado na Conservatória de Registo Civil de Barcelos, constando apenas do assento de nascimento a menção de maternidade em favor de Emília S....
1.º,3.º - Em 1960, Emília Silva e o Réu mantiveram relações sexuais um com o outro.
4.º,5.º - Como resultado das relações sexuais tidas com o réu, Emília Silva engravidou, tendo, dessa gravidez, nascido o autor.
- C)O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
A única questão que o apelante suscita no seu recurso, de acordo com as conclusões que apresenta é, precisamente a questão da alegada caducidade do direito do autor, pelo que importa saber se aquela decisão terá ou não transitado em julgado, sendo que uma das questões de que é admissível o tribunal conhecer oficiosamente é, precisamente, a questão do caso julgado, nos termos do disposto nos artigos 494.º alínea i) e 495.º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Conforme se referiu, no despacho saneador foi apreciada a invocada – pelo réu – questão da caducidade do direito do autor, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 1817.º do Código Civil, tendo sido decidido julgar não verificada a excepção de caducidade (fls. 43).
Ora esta questão foi decidida por despacho datado de 17/10/2007, que foi notificado, às partes (através dos respectivos mandatários) em 22/10/2007, como se pode ver a fls. 46 e 47, não tendo nenhuma das partes e, designadamente, o réu, interposto recurso dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado, isto é, já não admite recurso ordinário.
Refira-se que, atento o disposto no artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, é aplicável aos presentes autos o regime anterior à entrada em vigor do referido Decreto-Lei, uma vez que os mesmos já se encontravam pendentes, quando o referido diploma entrou em vigor.
De qualquer forma, em qualquer dos regimes – anterior ou posterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 – sempre seria a mesma a solução, na medida em que em ambas as situações se imporia que o recurso fosse interposto no prazo legal, após a notificação da decisão que apreciou a caducidade, não sendo lícito atacar o despacho saneador que conhece de alguma excepção peremptória, no recurso interposto da sentença final, como se estabelece no artigo 510.º n.º 1 alínea b) e 3 do Código de Processo Civil.
Com efeito, refere a este propósito o Dr. Abrantes Geraldes na sua obra “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2.ª Edição, a páginas 184 e seg., a propósito do despacho saneador que incida sobre o mérito da causa, sem que, contudo, extinga totalmente a instância que “em tal eventualidade, a parte deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar tais questões no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final”.
E referindo-se ao regime actual, quando o despacho saneador, “independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecia qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato”.
E, assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta do exposto que a presente apelação terá de improceder.
A decisão, no despacho saneador, sobre o mérito da causa, ainda que não extinga totalmente a instância, implica para a parte que com ela não se conforma, que reaja imediatamente, interpondo o competente recurso, sob pena de a decisão transitar em julgado e lhe estar vedado suscitar tais questões em recurso que venha a interpor da sentença final.