Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Veio a Fazenda Pública recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 27.02.20 15 na parte em que, julgando procedente o pedido de execução de julgado, condenou a Administração Tributária ao pagamento de €337.056,16, a título de juros indemnizatórios, desde 06.04.2004 até 07.11.2013 e € 26.742,93, a título de juros de mora à taxa agravada de 12,224%, desde 08.08.2013 até 07.11.2013. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A sentença “a quo”, no segmento decisório, condena a aqui Ré AT ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo, isto é, entre 08-08-2013 e 07-11-2013. Os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária. Tanto é inadmissível a incidência dos juros de mora sobre os juros indemnizatórios como a cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios têm a mesma finalidade, destinando-se aqueles a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária e os moratórios visam reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente. Ambas as espécies têm uma natureza indemnizatória atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário - a prestação tributária -. Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo. Está bem sustentado na Doutrina invocada que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga. A interpretação que aqui se adopta e que permite compatibilizar o regime do art.° 100° da LGT , complementado como art°61° do CPPT , e do art°102° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios. É manifesto que a sentença viola o regime legal decorrente do art°100° da LGT , complementado com o do art°61° do CPPT e o do 102° da mesma Lei, ignorando a Doutrina e também a abundante Jurisprudência sobre a matéria proferida pelo STA.. O que determina a revogação do julgado recorrido. Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça». 2 – O recorrido “A………… AG”, apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a execução de julgado supra identificada, motivada por incumprimento pela Administração Tributária (AT), no prazo legal, de decisão jurisdicional proferida em definitivo pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul. A posição da Recorrente pode resumir-se, conforme conclusão G) do recurso, ao seguinte: “quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art°102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios” A título preliminar, sendo o presente recurso admitido nos termos requeridos pela Recorrente, deve o douto Tribunal Central Administrativo Sul julgar não ser de conhecer do mesmo, por versar exclusivamente matéria de direito, sendo competente para apreciá-lo a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com as citadas disposições legais (cfr. artigos 26°, alínea b) e 38°, alínea a) do ETAF); Em qualquer caso, atentas as conclusões do recurso formuladas pela Recorrente AT - as quais limitam o seu objecto - e constatando-se que em nenhuma delas é apontada qualquer censura concreta à sentença recorrida, esta deve em consequência manter-se integralmente na ordem jurídica, devendo o tribunal ad quem determinar o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição liminar; Efectivamente, restringindo-se o recurso à questão dos juros de mora, é evidente que a norma aplicada, e em que se fundamenta a sentença recorrida, na condenação da AT em juros de mora não foi o artigo 102° da LGT invocado pela AT mas sim, muito claramente o artigo 43° , n° 5 da LGT , e em parte alguma do seu recurso, logo aqui se incluindo as respectivas conclusões, a AT questiona - ou sequer faz a mínima referência - à norma aplicada pelo tribunal a quo para condenação da Executada em juros de mora; A AT não invoca sequer, portanto, qualquer razão pela qual a sentença recorrida teria supostamente feito errada aplicação da norma, e muito menos se deveria, no seu entendimento, o Tribunal a quo aplicá-la, ou se deveria aplicá-la em sentido diverso do que aplicou, ou abster-se de aplicar; Em parte alguma do recurso se faz qualquer referência directa ou implícita ao artigo 43° , n° 5 da LGT , louvando-se a Recorrente exclusiva e insistentemente na doutrina e jurisprudência proferida num quadro normativo anterior diverso e exclusivamente reportado a normativos distintos da LGT (artigos 100° e 102° -posição que aliás a sentença recorrida perfilhou no âmbito desse quadro) Em consequência, o presente tende a um efeito lógica e juridicamente impossível - o de revogação da sentença, não por discordância com a respectiva fundamentação, mas por simpatia com a fundamentação de outras decisões fora do quadro jurídico aplicável ao caso, como se demonstrou supra; Por muito que invoque violação do “regime legal decorrente” do art.° 100° da LGT “complementado com o do artº 61° do CPPT e do art° 102° da mesma Lei”, a verdade é que a sentença nada tem a ver com tal regime na condenação da Executada no pagamento de juros de mora; E por muito que a AT repute “manifesto que a sentença incorre em vício de violação de lei, não convoca a Doutrina e ignora a abundante Jurisprudência sobre a matéria em causa proferido pela Supremo Tribunal administrativo” (conclusão) o que se verifica é que, desde logo, tal afirmação não corresponde à realidade e sempre seria irrelevante para o caso; Efectivamente, além de faltar à verdade perante o tribunal de recurso (posto que a sentença não só convocou, e até bem mais do que o necessário, tal doutrina e jurisprudência, como expressamente a acolheu no quadro em tinha aplicação), Recorrente não retira qualquer consequência dessa suposta não convocação, como não podia retirar, posto que foi diverso o regime aplicado pela douta decisão recorrida ( artigo 43° , n°5 da LGT ) que assim nem chega a ser criticada; A Executada AT, com o seu recurso, mais não vem do que discordar da decisão, mas não concretiza as razões da sua discordância no caso concreto, nem sequer esboça qual o sentido em que deveria ter sido proferida a decisão recorrida, no seu entender, ou propõe qualquer solução diferente, que devesse ter sido adoptada pelo tribunal a quo; Efectivamente, no presente recurso limita-se a Executada a discorrer sobre doutrina e jurisprudência proferida no âmbito de regime legal inaplicável, por anterior à vigência da norma a que se reporta o caso presente e aplicada pela decisão a quo - artigo 43° , n° 5 da LGT - sem uma única referência a esta norma em todo o seu recurso N. Consequentemente, todas as conclusões do recurso da AT, sendo inaplicáveis ao caso e ao regime da norma aplicada em concreto, são totalmente ineptas para colocar minimamente em causa a decisão recorrida, que supostamente visariam atacar, e portanto verdadeiramente não atacam, não colocando assim minimamente em causa o julgado; Ora, sendo da Recorrente o ónus de concluir - cfr. artigo 639° do CPC - e não o tendo feito como acabámos de ver nem concretizando a razão da discordância da decisão do Tribunal a quo - esta constituiu caso julgado, não podendo a mesma ser (re)apreciada neste recurso por se encontrar fora do objecto do mesmo. Sendo esta, como é sabido, a posição unânime da jurisprudência; vide por todos, Acórdãos do STA (2ª Secção), processo 0583/12 de 17 de Outubro de 2012, e do TCA Sul (2 Secção), processo n°08471/12 de 8 de Março de 2012, sendo, desde já e a título prévio, de rejeitar o presente recurso, pelo facto da sentença a quo se ter consolidado na ordem jurídica, tudo nos termos do artigo 639° do CPC Q. E se a AT realmente não recorre da decisão recorrida, não pode o seu recurso proceder; Sem conceder, R. Ao contrário do que parece tentar fazer crer a Recorrente, a decisão recorrida aplicou a lei na sua letra e no seu espírito, de forma amplamente sustentada na doutrina e jurisprudência dominantes para fundamentar a condenação da AT em juros de mora; Com efeito, o aditamento, pela Lei n°64-B/2011 , de 30 de Dezembro, do actual número 5 do artigo 43° da LGT teve justamente em vista sancionar o incumprimento recorrente da AT, tal como julgou - e bem o Tribunal a quo, acompanhando em toda a linha Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa na sua Lei Geral Tributária anotada e comentada, edição de 2012 (cfr. op. cit., pág. 344), doutrina em que a douta sentença recorrida se apoiou, de resto, penas para confirmar a solução do caso nos termos da lei; E se a sentença recorrida se limitou a aplicar a lei, como aplicou - aderindo não só às normas aplicáveis como à mais recente e avisada doutrina sobre a matéria, sem que tal tenha aplicação tenha merecido o mínimo reparo da Recorrente - deve a decisão manter-se in totum na ordem jurídica, e ser-lhe dado cumprimento pelo Recorrente. Termos em que deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, ou em qualquer caso ser-lhe negado provimento, devendo a douta sentença manter-se integralmente na ordem jurídica, por nenhuma censura lhe poder ser apontada nos termos da lei. Só assim procederão V. Excelências como é de JUSTIÇA». 3 - Vindos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul aquele Tribunal acordou em declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, por entender que o mesmo versava exclusivamente matéria de direito (acórdão de fls. 158 e segs.) 4 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer suscitando a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia por força do disposto no artº 151º, nº 1 do CPTA. 5 . Notificadas as partes do parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo veio a recorrente Fazenda Pública reiterar a posição já por si assumida no sentido de que a competência para conhecer do presente recurso cabe ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual, aliás, dirigiu o requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 191/192). 6 . Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão suscitada, cabe decidir. 7. Do objecto do recurso : Vista decisão recorrida e as razões de discordância com a mesma manifestadas pela Fazenda Pública, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que condenou a Administração Tributária no pagamento de juros de mora ao abrigo do disposto no artº 43º , nº 5 da LGT , na redacção dada pela Lei nº 64-B/2011 , de 30 de Dezembro. 7.1. Antes, porém, de apreciar o objecto do recurso, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada, face à posição do Ministério Público e da recorrente, é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo. A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Como se viu o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso por considerar que o mesmo tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, fundando-se no disposto nos arts. 26º , al. b) do ETAF e 280º , nº 1 do CPPT . Sucede que o presente recurso é interposto de sentença proferida no meio processual acessório de execução de julgados que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 2183/04.1BELSB. Ora a execução de julgados constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, sendo que os recursos interpostos no âmbito desse meio processual estão sujeitos às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído nos arts. 146º e 279º nº 2 do CPPT . (Sobre esta matéria, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 9 e ss. ao art. 146º, p. 520, bem como o Vol. IV, anotações 37 e ss. ao art. 279º, pp. 389 e ss.). Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável, as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito e incida sobre decisão de mérito. Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cf., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2014, recurso, 1495/12,; de 12/2/2014, proc. nº 1847/13; de 9/7/2014, procs. nº 165/14 e nº 1007/12; de 10/9/2014, procs. nº 1267/13 e nº 604/14; de 10/9/2014, proc. nº 486/14; de 27/5/2015, proc. nº 213/13, e de 18.11.2015, processo 1502/14. No caso em apreço o valor da acção corresponde ao de 1.241.299,09€ (cfr. a p.i. e a sentença recorrida). Assim sendo, atento o disposto no art. 151º, nº 1 do CPTA verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º». Até porque a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul não se pronunciou sobre a questão ora apreciada e, ainda que o tivesse feito, tal não seria impeditivo da presente decisão em sentido divergente, sendo que, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF. Acresce referir que, como já se sublinhou no referido Acórdão 1502/14, «o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados, a tal não obstando o disposto nos arts. 26º e 38º do ETAF, pois que, sendo certo que a repartição de competências entre o STA e os Tribunais Centrais Administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do nº 2 do art. 279º do CPPT )». Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. 8 - DECISÃO Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado como apelação (n.º 3 do art. 151.º do CPTA). Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.