Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………, LDA [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 93/121 - paginação «SITAF» do apenso de recurso em separado tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução deduzido na providência cautelar para suspensão de eficácia do ato do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP [ADSE] [doravante Requerido] [que determinou a resolução da convenção celebrada entre a Requerente e o Requerido e a suspensão de pagamentos] concedeu provimento ao recurso por este interposto e que revogou a decisão, de 21.06.2022, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] [que havia considerado «procedente o presente incidente» e determinado «a ineficácia dos atos jurídicos e materiais de execução do ato suspendendo praticados pela ADSE desde a data em que foi citada para a presente ação»], julgando «improcedente do incidente “sub specie” deduzido nos termos do artigo 128.º do CPTA, com as legais consequências».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 135/157] na relevância jurídica das questões/objeto de dissídio que reputa revestirem de importância fundamental [in casu determinar ante o princípio da separação de poderes daquilo que são os poderes de controlo de que gozam os tribunais no quadro da decisão do incidente previsto no art. 128.º do CPTA impugnando a motivação aduzida na resolução fundamentada emitida, e, bem assim, delimitar/precisar em resultado do diferimento da execução do ato suspendendo o conceito «gravemente prejudicial para o interesse público» previsto no n.º 1 daquele preceito, mormente o apelo a suspeitas de futuras violações por parte da requerente] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto no art. 128.º do CPTA.
3. A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 167/184] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/VIS, por decisão de 21.06.2022 [cfr. fls. 19/33], considerando que «as razões constantes da Resolução Fundamentada não permitem ao Tribunal reconhecer que o diferimento da execução do ato suspendendo acarrete graves prejuízos para o interesse público», impondo-se «concluir pela improcedência das razões invocadas na Resolução Fundamentada», decidiu julgar procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução, juízo esse que veio a ser revogado in totum pelo TCA/N, julgando-o totalmente improcedente.
7. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar [STA/FAP], fazendo-o com especial destaque nos processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
8. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
9. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que as questões enunciadas no recurso de revista reportam-se, por um lado, a aspeto específico do regime jurídico disciplinador da tutela cautelar, sendo que, por outro lado, revestem de relevância jurídica, porquanto para além de diversa ter sido a resposta dada pelas instâncias indiciadora de alguma complexidade, as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar para outros litígios e ulteriores decisões em incidentes similares, envolvendo a concatenação/articulação e ponderação de quadro normativo e principiológico no quadro da apreciação do presente incidente.
10. Para além disso e primo conspectu o juízo impugnado do TCA/N não se revela como dotado de óbvia plausibilidade a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, mostrando-se, assim, carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas e assegurando a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, cientes de que o objeto de dissídio acaba por contender com o próprio regime jurídico da tutela cautelar, envolvendo, também e nessa sede, matéria relevante que, como vimos, foi tratada pelas instâncias de forma contraditória já que alvo de juízo diametralmente divergente.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.