Incorrem na obrigação de indemnizar os danos resultantes da derrocada de um predio urbano o proprietario de edificio contiguo e o tecnico responsavel pela demolição deste quando tais danos sejam consequencia de aqueles terem procedido a demolição sem terem feito a sondagem do terreno junto do predio vizinho para se determinar o possivel comportamento das suas fundações nem terem escorado o mesmo edificio, e terem feito escavações, em epoca de chuvas e por largo tempo, no local do predio demolido privando o vizinho do apoio necessario para evitar o desmoronamento que era previsivel sem aqueles cuidados - artigos 47 e 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 41821, de 11 de Agosto de 1958, e artigo 1348, n. 1 do Codigo Civil.