FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o art. 351º, nº 1 do CPC que “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
João ….deduziu os presentes embargos de terceiro, com o fundamento de, como proprietário do imóvel penhorado na execução de que os presentes embargos são apenso, estar a ser ofendido na sua titularidade e posse do imóvel pela referida penhora, alegando ter adquirido o imóvel em data anterior ao registo daquela, não obstante só ter registado a sua aquisição em data posterior.
Tendo o embargante a posição de terceiro relativamente à execução (por não ser parte na mesma), e alegando ser proprietário do imóvel penhorado, assistia-lhe, de facto, o direito a deduzir os presentes embargos.
Com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003 de 8.03, o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, passou a ter dimensão diferente, aparecendo o incidente ligado “não apenas à qualificação do embargante como “possuidor”, mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada. Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função das normas jurídico-materiais aplicáveis ” (Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 325).
Como refere o Cons. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 4ª edição, pág. 196, “apesar de regulados em sede de incidentes de instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo. Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo. Assim, pode o embargante invocar, no âmbito do próprio processo em que ocorreu o acto judicial lesivo, qualquer direito que seja incompatível com o fim do acto da penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega da coisa certa ao exequente, sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda ou entrega dos bens directa ou indirectamente decorrente daquele acto”
O Mmo juiz recorrido indeferiu liminarmente os embargos, nos termos do art. 354º, 1ª parte, do CPC, por entender carecerem os mesmos de fundamento legal, uma vez que a aquisição anterior não registada não é oponível à exequente, com registo anterior ao da referida aquisição, ou seja, aplicou o art. 5º do CRPredial, entendendo que a exequente é “terceiro” relativamente ao embargante.
Afigura-se-nos inquestionável que o registo predial não é constitutivo de direitos, como alega o recorrente.
A transmissão da propriedade sobre determinado bem dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 1 do CC), ou seja, in casu a transmissão da propriedade a favor do embargante deu-se por efeito do contrato de compra e venda ( art. 879º, al. a) do CC), celebrado por escritura pública (art. 875º do CC), entre o embargante e o anterior proprietário (inscrito no registo).
Contudo, dispõe o art. 5º, nº 1 do CRPredial que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.
O conceito de “terceiros” para efeitos do disposto neste artigo, não tem sido considerado de forma unânime, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm assumido diferentes posições, dando-lhe um âmbito mais lato ou mais restrito, consoante os casos.
Tradicionalmente seguiu-se na jurisprudência a ideia defendida por Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1983, Vol. II, pág. 19, para quem terceiros são aqueles que adquiriram do mesmo autor ou transmitente direitos entre si incompatíveis sobre o mesmo prédio (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 29.10.91, P. 080395, da RL de 7.12.91, P. 0039182, 26.11.92, P. 0046486, de 23.06.94, P. 0073176, de 7.12.94, P. 0067636, de 23.03.95, P. 0096682, todos in www.dgsi.pt ).
Este entendido veio a ser superado pelo STJ no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/97 de 20.05.97, publicado no DR, 1ª Série A, nº 152, de 4.07.97, no qual se defendeu um sentido mais amplo, decidindo que se entende que “Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”.
Mas, 2 anos mais tarde, o STJ proferiu novo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o nº 3/99 de 18.05.99, publicado no DR, Iª Série A, nº 159 de 10.07.99, seguindo um sentido mais restrito de terceiros, onde decidiu que “Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”, aí se justificando, amplamente, porque se regressa ao conceito tradicional de terceiro.
E à luz deste entendimento mais restrito, tem, forçosamente de se entender que aquele que regista a seu favor a penhora sobre o imóvel não é “terceiro”, para efeitos daquele normativo legal, uma vez que, não se tendo ainda concretizado a venda judicial do imóvel, não se verifica a existência de um mesmo transmitente comum.
Este entendimento restritivo veio a ser consagrado no nº 4 do art. 5º do CRPredial, na redacção que lhe veio a ser dada pelo DL. 533/99 de 11.12, o qual preceitua que “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”, esclarecendo-se no preâmbulo do mesmo que “aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiro, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”.
Assim sendo, face à intenção do legislador claramente expressa no preâmbulo (e também por entender que deve ser acatado o decidido pelo STJ no AUJ 3/99 de 18.05.99, em prol da segurança do direito e prestígio daquele tribunal), entende-se que não pode ser tido como “terceiro” para efeitos do art. 5º do CRPredial, o beneficiário da penhora registada.
E, assim sendo, tem o terceiro embargante legitimidade para deduzir embargos, para ver declarado e reconhecido o seu direito de propriedade, e poder obstar a que um bem seu responda por dívidas do vendedor, sem prejuízo de o embargado/exequente contestar alegando factos tendentes a demonstrar a simulação do negócio (art. 240º do CC) ou a intenção de causar prejuízo ao credor (art. 610º e ss. do CC).
A este propósito escreve o Cons. Salvador da Costa, in ob. cit., pág. 206, que “ face à referida decisão (AUJ 3/99), tendo a penhora do imóvel ocorrido depois de um terceiro o haver adquirido ao executado, mesmo que o registo da penhora seja anterior ao da aquisição, pode o primeiro deduzir com êxito embargos de terceiro”.
Não se perfilha, pois, o entendimento sufragado na decisão recorrida, entendendo-se que o despacho recorrido deve ser revogado e alterado por outro que dê seguimento aos embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente.
Resta referir que os vários argumentos aduzidos pela recorrida nas suas contra-alegações, para sustentar a posição sufragada na decisão recorrida e se opor à aplicação do AUJ 3/99, foram objecto de cuidada análise no referido acórdão uniformizador de jurisprudência, para cujo teor se remete.
Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o DL 116/2008 de 4.07 (em cujo preâmbulo se escreveu que “adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis”), não determina a alteração, por ora, da posição tomada, sendo certo que deixou inalterada a natureza não constitutiva do registo predial ( como resulta do seu art. 1º, inalterado; tal como não foi objecto de qualquer alteração a redacção do art. 5º, nºs 1 e 4), abrindo, porém, caminho a que, de futuro, “da publicidade do registo se extraiam, tanto quanto possível em plenitude, as respectivas consequências efectivamente estabilizadoras” (AUJ 3/99).