II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a obrigação de alimentos a cargo do requerido cessou automaticamente com a maioridade do aqui autor.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factos, com interesse para a decisão recorrida e que não foram objeto de impugnação:
- -O requerente P (…) nasceu no dia 20.06.1995 e é filho de M (…) e do requerido M (…);
- -Por acordo homologado no dia 14.06.2013, o progenitor ficou obrigado à prestação mensal de alimentos ao filho no montante de € 250,00, acrescida de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas do filho;
- -O requerente atingiu a maioridade no dia 20.06.2013;
- -O requerido apenas pagou a prestação de alimentos referente ao mês de junho de 2013;
- -Das faturas juntas aos autos, apenas uma (pelo menos das legíveis), a datada de 19.06.2013, no montante de € 3,60 se encontra dentro do limite temporal entre o acordo homologado e a data da maioridade do requerente (não estando, contudo alegado, nem provado, que essa fatura foi atempadamente apresentada ao requerido e que o mesmo se tenha recusado a pagá-la).
Apesar de o requerente alegar que a sua formação escolar só terminou em julho de 2015, não juntou aos autos prova de tal facto, o qual não pode, por conseguinte, ser tido como provado.”
O Juiz a quo fez determinou o arquivamento dos autos, com base na seguinte argumentação:
“A presente acção deu entrada a 11 de novembro de 2016 e, através dela, vem o requerente pedir ao seu pai o pagamento dos alimentos que entende serem-lhe devidos desde o mês seguinte àquele em que atingiu a maioridade, julho de 2013, até à data em que terá terminado a sua formação escolar, em julho de 2015.
O requerente não juntou prova, como lhe competia, da frequência escolar nesse período, apesar de fazer referência a tais documentos na sua p.i. (art. 10.º).
Independentemente dessa omissão (que poderia, eventualmente, ser corrigida sendo pedida agora a sua junção aos autos), há que ter em conta as datas de entrada da presente acção; em que o requerente atingiu a maioridade; em que o requerente alega ter cessado a sua formação escolar; e da entrada em vigor das alterações introduzidas no art. 1905.º do C. Civil, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro (1 de outubro de 2015).
Começando pela questão invocada da incompetência deste tribunal (que, segundo o requerido, pertenceria à Conservatória do Registo Civil), a mesma não se verifica, uma vez que pré-existia a acção de regulação das responsabilidades parentais relativas ao requerente enquanto menor, o que determinaria a competência deste tribunal para ser intentada pelo requerente, por apenso àquela, a competente acção de alimentos a filho maior, que veio agora intentar.
Porém, o requerente não intentou tal acção atempadamente, o que deveria ter feito logo depois de atingir a sua maioridade e de se ter apercebido que o progenitor, por iniciativa própria, não pretendia continuar a pagar a pensão de alimentos a que se obrigou até à maioridade do filho, tendo em conta que, os alimentos só seriam devidos, depois da maioridade, após a data da propositura dessa acção.
No âmbito da redacção anterior dos artigos do Código Civil relativos a estas matérias, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessava quando eles atingiam a maioridade, salvo se fosse requerida a sua manutenção e estivessem reunidos os pressupostos do art. 1880.º do C. Civil, competindo aos filhos maiores alegarem e provarem tais pressupostos, o que o requerente não fez.
O requerente vem, agora, invocar a actual redacção do n.º 2 do art. 1905.º do C. Civil, introduzida pela já referida Lei n.º 122/2015, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015 (data posterior ao período em que o requerente peticiona o pagamento de alimentos), que dispensa a necessidade de ser intentada a competente acção pelo filho maior, sempre que existam os pressupostos estipulados na mesma norma.
Ora, conforme defende o requerido, a quem assiste razão neste ponto, vigora entre nós o princípio da não retroactividade da Lei, a não ser que a mesma o preveja, o que não é o caso (art. 12.º do C. Civil).
Daqui se conclui que, não tendo sido alcançado acordo entre requerente e requerido (o que estaria na disponibilidade de ambos), não podem os presentes autos prosseguir, por não estarem reunidos os pressupostos legais para tal.
Pelo exposto, absolvo o requerido dos pedidos contra si formulados, determinando o oportuno arquivamento dos autos.”
Insurge-se o apelante contra o decidido, argumentando não pretender beneficiar de qualquer retroatividade da lei nova, porquanto, ao abrigo do disposto no artigo 1880º do CC, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, a obrigação de alimentos a que o requerido se encontrava obrigado deveria manter-se até que o recorrente terminasse a sua formação profissional. Por outro lado, o recorrente bem sabe que se obrigou ao pagamento de alimentos para além da maioridade e durante o tempo necessário à sua formação profissional, porquanto o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais foi homologado por sentença em 14 de junho de 2013 e o ora recorrente completou os 18 anos no dia 20 de junho de 2013.
É de dar inteira razão ao apelante.
Antes de mais, e começando pela último argumento invocado pelo apelante, muito se estranha a posição assumida nos autos pelo progenitor, no sentido de que a obrigação de prestar alimentos ao seu filho cessaria com a maioridade quando o acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais, fixando os termos da pensão alimentar aqui em questão, foi celebrado e homologado seis dias antes do menor atingir a maioridade. Certamente não terá sido essa a ideia que terá presidido ao acordo a que os progenitores então chegaram, não fazendo qualquer sentido estarem a celebrar um acordo, sujeitando-o à homologação do tribunal, se fosse para vigorar unicamente por …seis dias.
De qualquer modo, podia não ter sido essa a intenção inicial das partes mas corresponder à solução resultante do regime legal em vigor à data da celebração do acordo, regime esse que passamos a analisar.
O autor atingiu a maioridade no dia 20 de julho de 2013, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 01 de setembro (em vigor desde 1 de outubro), e que introduzir alterações ao artigo 1880º do Código Civil, aditando-lhe um número 2.
Dispunha o artigo 1880º do Código Civil[1], na redação em vigor à data da homologação do acordo que, regulando o exercício das responsabilidades parentais, fixou a pensão alimentar a suportar pelo requerido:
“Se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
A introdução de tal norma foi justificada pela descida da maioridade legal dos 21 para os 18 anos, pelo aumento do número de alunos a frequentar o ensino superior, assim como pela maior duração de alguns cursos, continuando os filhos a necessitar de suporte financeiro dos pais para prosseguirem os seus estudos[2].
A interpretação do artigo 1880º deu lugar a acesa discussão quanto à questão de determinar se, face às normas de direito substantivo então em vigor, a obrigação alimentar fixada a menor cessava, ou não, automaticamente com a maioridade.
Com apoio na ideia de que a obrigação de alimentos se insere no âmbito do poder paternal a que os menores se encontram sujeitos até à maioridade e que o artigo 1880º veio consagrar um regime de exceção a tal regra, a jurisprudência e a doutrina maioritárias[3] entendiam que a prestação de alimentos fixada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais caducava automaticamente logo que o filho perfizesse os 18 anos de idade, data a partir da qual este deveria requerer contra os progenitores os alimentos devidos até completar a sua formação profissional.
Ao invés, alguma jurisprudência[4] e doutrina[5] (entendimento que também perfilhamos) defendia o prolongamento da obrigação de alimentos para além da maioridade na vertente da educação, dando relevância ao elemento literal da norma: a instituição de que a obrigação de alimentos se manterá após a maioridade sugere uma ideia de continuidade, apontando no sentido da não cessação da prestação, ou seja, de que, havendo alimentos fixados no período da menoridade tal obrigação deveria manter-se enquanto a sua alteração ou cessação não fosse determinada no âmbito de um incidente a processar por apenso. Segundo tal corrente, a obrigação só se extinguia nos casos expressamente previstos no artigo 2013º do CC, dos quais não consta a maioridade como causa de cessação da obrigação de alimentos.
Invocava-se, ainda, a favor de tal entendimento, o disposto no nº2 do artigo 1412º do CPC (atual 989º), que determinava que, estando a decorrer ação com vista à regulação das responsabilidades parentais, tendo havido decisão sobre alimentos o facto de o filho atingir a maioridade não impedia que o processo prosseguisse e se concluísse, e que os incidentes de alteração ou de cessão corressem por apenso.
O artigo 1880º não prevê um direito novo, mas extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, rejeitando-se a tese da extinção automática[6].
Concluindo, mesmo face ao regime vigente à data em que o aqui autor atingiu a maioridade, sempre entenderíamos que a obrigação alimentar do requerido progenitor não teria cessado pelo simples facto de o aqui autor ter atingido a maioridade, seis dias depois da sua fixação pelo tribunal.
De qualquer modo, face à incerteza então existente quanto à interpretação da norma do artigo 1880º, Rita Lobo Xavier[7] recomendava a clarificação da lei no sentido de que a pensão de alimentos fixada ao filho na menoridade continuasse a ser devida após a maioridade até este ter completado a sua formação académica ou profissional, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, bem como o ónus de alegar e provar as afirmações sobre os factos que integram os pressupostos desta extinção.
É neste contexto que a Lei nº 122/2015, de 01 de setembro, veio introduzir alterações ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, aditando um número ao artigo 1905º CC:
“2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
A jurisprudência maioritária[8] vem entendendo que, limitando-se o nº2 do artigo 1905º a consagrar uma das interpretações jurisprudenciais possíveis (como é evidenciado pelo próprio texto – “para efeitos dos disposto no artigo 1880º, entende-se”), a citada norma assume natureza interpretativa[9], integrando-se na lei interpretada, pelo que esta passa a aplicar-se com o sentido que aquela lhe imputa, abrangendo todas as situações nela passíveis de serem subsumidas desde que a lei interpretada surgiu, gozando de retroatividade nesse sentido (ressalvados os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado).
De acordo com tal solução normativa, e como se afirma no Acórdão do TRP de 06-03-2017[10], estabelecendo o nº2 do artigo 1905º do Código Civil uma presunção legal (ainda que iuris tantum) de necessidade de alimentos até que o filho maior complete 25 anos de idade, inverteu-se o ónus do impulso processual, isto é, competirá ao progenitor obrigado a prestar alimentos por decisão proferida na menoridade do filho, requerer a alteração da pensão estabelecida, solicitando a sua adequação às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentante, ou então, à sua extinção, demonstrando que estão preenchidos os pressupostos da respetiva cessação.
Assim sendo, e considerando-se que a pensão alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade, também por esta via se impunha o prosseguimento dos presentes autos.
A apelação será de proceder.