I- O prazo de prescrição da infracção disciplinar é de um ano a contar do momento em que teve lugar e no caso da infracção disciplinar ser continuada esse prazo só começa a contra-se a partir da prática do último facto.
II- A nota de culpa fixa o objecto do processo de forma que, a decisão deve conter-se nos limites fácticos imputados ao Autor e, na nota de culpa o Réu circunscreveu os factos imputados ao Autor no período da execução da obra que este fiscalizava, obra concluida em 21 de Fevereiro de 1985 e recebida em 15 de Março de 1985, tendo decorrido mais de um ano quando foi ordenado inquérito - 6 de Agosto de 1987, pelo que se verifica a prescrição das infracções da nota de culpa.
III- A afirmação ou divulgação do facto a fundamentar o pedido de indemnização pode não ser ilícito, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever.
IV- Só haveria ilicitude, se tivesse havido publicidade, e sendo o inquérito secreto, só do conhecimento do Autor, e se este não provou o nexo de causalidade entre a actuação do Réu e a publicidade constante do inquérito, não há lugar à indemnização por danos não patrimoniais.