O DIREITO
No presente recurso contencioso de anulação imputa o recorrente ao acto recorrido os vícios de violação do disposto no artº 22º, nºs 1, 2 e 4 do DL 204/98, de 11.07, e violação do princípio da imparcialidade, com violação do disposto nos artºs 6º e 44º e ss. do CPA e ainda do princípio da divulgação atempada previsto na al. b) do nº2 do artº 5º do DL 204/98.
Dispõe o artº 22º, nº4 do DL 204/98, de 11.07, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, que “4 - Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.”
Assim sendo, em tal tipo de concurso, a classificação de serviço dos concorrentes acresce aos factores de ponderação previstos nas al. a), b) e c) do nº 2 deste mesmo artº 22º, onde se refere expressamente que “2- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base...; b) A formação profissional ...; c) A experiência profissional...”. Ora, passando a classificação de serviço a ser um factor de apreciação, na avaliação curricular, tal apreciação só fará sentido se a mesma for ponderada, isto é, se for considerada para efeitos da avaliação curricular do respectivo candidato, devendo a mesma reflectir-se em tal avaliação, o que só poderá acontecer se o júri do concurso a ponderar.
Não tem, assim, razão, o recorrente, quanto à alegada violação do disposto no artº 22º, nº4 do DL 204/98, improcedendo tal vício.
Assim como não procede o alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 22º, nº1 do DL citado: não resulta da matéria de facto provada que o critério adoptado pelo júri do concurso, ao atribuir a maior pontuação ao factor classificação de serviço, na avaliação das aptidões dos candidatos, se mostre irrazoável e inadequado ao fim legal em vista, que é precisamente a avaliação das aptidões dos candidatos, sendo certo que era ao recorrente que incumbia provar tal alegação, não bastando que o mesmo alegue ser a mesma manifesta, para além de que o júri do concurso age no âmbito de poderes discricionários - discricionariedade técnica - quando estabelece o sistema classificativo a utilizar na avaliação dos candidatos, só sindicável em caso de erro grosseiro ou violação de lei formal.
Quanto à alegada falta de fundamentação para a ponderação adoptada no factor classificação de serviço, tendo o júri também aqui actuado no âmbito dos seus poderes discricionários, ao fixar a fórmula classificativa, não carece de fundamentar por que motivo classificou para mais ou para menos qualquer factor de ponderação. Improcede, pois, tal vício de falta de fundamentação.
Quanto à violação do princípio da imparcialidade, assiste razão ao recorrente:
- tendo em atenção a matéria de facto apurada nos autos, considerando, designadamente, que o concurso dos autos foi aberto na data de 29.06.99, pelo prazo de sete úteis, que todas as candidaturas acompanhadas dos respectivos curricula foram apresentadas entre as datas de 01.07.99 e 07.07.99, e que o júri do concurso se reuniu pela primeira vez, em 29.07.99, “para proceder à definição do conteúdo e regras de utilização dos métodos de selecção, classificação final e ordenação dos candidatos com vista ao prosseguimento do respectivo processo.”, constando da acta de tal reunião (acta nº1 e anexo I) a fixação da fórmula classificativa da avaliação curricular, bem como a fixação das fórmulas de determinação da qualificação e experiência profissionais, e a definição dos critérios e sua pontuação a atender no factor Afinidade funcional, e que da mesma acta nº1 consta a atribuição, pelo júri do concurso, dos valores aos respectivos factores de ponderação a ter em conta na avaliação curricular, e constando no anexo I à acta nº1 referida, e que é parte integrante desta acta, a tabela, e respectivos critérios, utilizada para a pontuação dos factores a considerar na avaliação curricular dos candidatos, em tal data - 29.07.99 - em que foram estabelecidos os critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação curricular, bem como a fórmula classificativa de selecção, todas as candidaturas tinham sido apresentadas e estavam ao alcance do júri do concurso.
Ora, a salvaguarda do princípio da imparcialidade, que deve nortear todo e qualquer procedimento concursal, só se mostrava garantida se, no caso dos autos, a primeira reunião do júri tivesse ocorrido antes do conhecimento, real ou meramente possível, da identidade dos candidatos ou dos seus curricula.
Como resulta da matéria de facto apurada nos autos, aconteceu precisamente o contrário, tendo tal reunião ocorrido posteriormente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e após a apresentação de todas elas.
Assim, e porque a alegada violação do princípio da imparcialidade se consuma com a mera ameaça ou risco da quebra do dever de imparcialidade por parte da Administração, não sendo necessário que o recorrente demonstre que a violação de tal princípio teve efeitos concretos no acto classificativo, procede o alegado vício de violação do princípio da imparcialidade, por violação do disposto nos artºs 266° n° 2 da CRP e nos artigos 6° e 44° e segs. do CPA, mostrando-se procedente o recurso contencioso quanto a este fundamento.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
- b)- sem custas.
LISBOA, 09.06.05