Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão da secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de Junho de 2013, que desatendeu a reclamação para a Conferência do Despacho do Relator naquele Tribunal que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso de revisão do acórdão do TCA Sul de 16 de Outubro de 2010, proferido no proc. n.º 1937/07.
Subsidiariamente, caso não fosse admitido recurso de revista, interpõe recurso por oposição de Acórdãos, invocando como acórdão fundamento o Acórdão da 1.ª Secção do STA de 28 de Maio de 2002, proc. n.º 37656B.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando a seguinte conclusão:
A) Dando-se como reproduzido o sumário do acórdão referido, realça-se que o recurso de revisão não é um procedimento tributário nem uma Impugnação Judicial, mas sim um meio previsto na lei processual, pelo que a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 293.º, n.º 3 do CPPT para a sua interposição suspende-se durante as férias judiciais, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.º 144.º do CPC.
Termos em que decidindo conforme o alegado e conforme o acórdão citado, será feita justiça.
O recurso de revista foi admitido por acórdão datado de 18/06/2014.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido:
- A.Por acórdão, no processo 1937/07, do TCASUL de 16.10.2007, já transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e julgada improcedente a impugnação mantendo-se o acto recorrido.
- B.Em 4.9.2008 foi enviado para este TCASUL, por correio electrónico, o requerimento de fls. 65 a 67 de revisão do acórdão referido em A) para correr por apenso ao processo n.º 1939/07 (cfr. fls. 62 a 67 do pedido de revisão).
- C.Pelo ac. constante de fls. 130 a 175, transitado em julgado em 9.07.2008 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, foi a ora requerente absolvida dos crimes por que ia acusada (cfr. fls. 129 a 175).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que vem dirigido a este Supremo Tribunal.
No acórdão pelo qual foi admitido este recurso de revista, identificou-se assim a questão colocada pela recorrente, à qual agora cumpre dar resposta:
“A questão relativamente à qual vem interposto recurso de revista excepcional respeita à natureza do prazo para interposição de revisão de decisão transitada em julgado interposto ao abrigo do artigo 293.º do CPPT, se prazo substantivo, se prazo processual, e consequentemente, se tal prazo se suspende ou não durante as férias judiciais, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 138.º (anterior artigo 144.º) do Código de Processo Civil (CPC).”.
No acórdão recorrido escreveu-se quanto a esta questão:
“No despacho reclamado entendeu-se que à contagem desse prazo de trinta dias se aplicavam as regras previstas no art. 279º do CC por se tratar de prazo de caducidade (art. 298º, n° 2 do CC) e não prazo regulador de distância entre actos de um processo judicial, e daí que nesse prazo se incluam sábados, domingos e dias feriados e o mesmo não se suspenda em férias judiciais, sendo que se terminar em férias judiciais, sábado, domingo, dia feriado ou com tolerância de ponto o seu termo se transfere para o 1º dia útil seguinte. Não se tratando, pois, de prazo judicial, mas de prazo de caducidade não tem aplicação, na contagem desse prazo, o disposto no art. 144º do CPC como pretende a reclamante, sendo mesmo que a referência ao prazo de caducidade constante do nº 4 do art. 144º só é aplicável aos prazos previstos no CPC, o que não é o caso dos autos em que o prazo está previsto no n° 3 do art. 293º do CPPT e a que é aplicável o disposto no n° 1 do art. 20º do CPPT que manda contar o prazo nos termos do art. 279º do cc. Assim, tal prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (cfr. art. 328º do CC) e só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (cfr. nº 1 do art. 331º do CC).
Na situação em apreço, tendo a decisão referida em C transitado em julgado, em 9.7.2008, iniciou-se o prazo de trinta dias para requerer a revisão do ac., em 10.7.2008, pelo que a apresentação do requerimento de revisão, em 4.9.2008, é extemporânea dado que o último dia do prazo para apresentação do mesmo foi em 1.9.2008 (segunda feira), 1º dia útil após as férias judiciais de verão, pelo que é de manter o despacho reclamado, assim se desatendendo a reclamação.”.
Desta posição diverge a recorrente, insistindo que o prazo para interpor recurso de revisão, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, sendo de 30 dias, suspende-se durante as férias judiciais, pois o recurso de revisão é um meio previsto na lei processual, pelo que a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 293°, n° 3 do CPPT para a sua interposição suspende-se durante as férias judiciais, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art. 144º do CPC, mais invocando em favor da sua posição o acórdão deste Supremo Tribunal, da secção do contencioso administrativo, datado de 28/05/2002, recurso n.º 37656B, onde se sumariou:
“I - O prazo de 60 dias de interposição do recurso extraordinário de revisão suspende-se durante as férias judiciais.
II - Vale como data da interposição do recurso de revisão a da efectivação do respectivo registo postal.”.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 293.º do CPPT, sob a epígrafe “Revisão da sentença”:
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
Da leitura deste inciso legal extrai-se que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão dentro do prazo máximo de 4 anos contados a partir do respectivo trânsito, cfr. n.º 1, desde que se verifique algum dos pressupostos a que alude o n.º 2.
Prevendo, no entanto, o n.º 3, que o requerimento deve ser apresentado em Tribunal no prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento de qualquer um dos pressupostos a que alude aquele n.º 2.
Não estando em causa o prazo peremptório absoluto de 4 anos a que alude o n.º 1, importa saber qual a natureza do prazo de 30 dias a que alude o n.º 3 e qual o modo da sua contagem, se nos termos do disposto no artigo 279º do CC, se nos termos do disposto no artigo 138º do CPC (novo) - a que correspondia anteriormente o artigo 144º.
Os tribunais superiores têm entendido uniformemente que o recurso extraordinário de revisão se configura como uma nova acção, que vive de forma independente e autónoma da acção onde foi proferida a decisão já transitada em julgado que se pretende sujeitar à “revisão”, cfr., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, datados de 02/07/2014, recurso n.º 0360/13 e de 20/12/2007, recurso n.º 01438A/03 e o acórdão do STJ, datado de 14/01/2014, recurso n.º 5078-H/1993.L2.S1.
A este propósito, escreveu-se naquele acórdão datado de Julho de 2014: “…entendemos que o recurso extraordinário de revisão configura um verdadeiro processo novo, que tem essencialmente a natureza de uma acção que visa a mudança da ordem jurídica definida em decisão transitada em julgado.
O recurso de revisão é um recurso extraordinário que visa impugnar uma decisão transitada em julgado, mediante fundamentos taxativamente indicados na lei.
Como vem sendo afirmado pela doutrina, no recurso de revisão destacam-se claramente dois momentos: o juízo rescindente, que visa afastar a decisão impugnada, e tem por objecto o acertamento da existência de qualquer um dos fundamentos previstos na lei; o juízo rescisório, que visa substituir a decisão revogada por uma outra decisão expurgada dos vícios que originaram a revisão (Luís Correia de Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, ed. Quid Juris, pag. 354.).
O recurso de revisão é, também, um recurso extraordinário que apresenta estrutura de um processo autónomo, embora na sequência de outro.
Como se esclarece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2014, Recurso 5078-H/1993.L2.1, in www.dgsi.pt, “Se analisarmos o regime jurídico deste recurso, concluiremos que são raras as normas dos recursos ordinários que se lhes aplicam, estando mais perto a sua estrutura de uma acção autónoma – apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado.
O recurso extraordinário de revisão previsto no art.771º do Código de Processo Civil, na redacção do DL. 303/2007, de 24.8, não integra, formal e estruturalmente a tramitação do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a acção vive, sobrevive e finda na maior parte dos casos sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter necessário da respectiva tramitação, cuja autonomia e fim último é destruir através de um processo declarativo com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado com fundamentos taxativamente previstos. É certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a acção passar a fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele inicia-se um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado formado em acção anterior.
Não sendo, sequer enxertado na acção anterior, mas implicando uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, prevendo indeferimento liminar e, só passado esse crivo, uma fase de instrução e decisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na como acção autónoma o que não é invalidado pelo facto do objectivo que visa se relacionar com uma decisão judicial anterior.”
Também a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, se pronunciou, por diversas vezes, neste sentido.
Assim no acórdão 30256B, de 25.09.2008 afirmou-se que os recursos extraordinários de revisão «constituem acções novas cujo objectivo é duplo: em primeiro lugar, o verificar a existência de algum vício na decisão transitada ou no processo que a ela conduziu susceptível de ser qualificado como pressuposto legal da sua admissibilidade (juízo rescindente); depois, e sendo a resposta afirmativa, o de substituir a decisão recorrida através da repetição da instrução e de um novo julgamento da acção (juízo rescisório).»
E no Acórdão 765/05, de 29.03.2006, o pleno da Secção de Contencioso Administrativo sublinhou que «os fundamentos relevantes para a procedência deste recurso extraordinário são aqueles que vigoram no momento do proferimento da decisão rescindente, determinando a aplicação imediata da lei nova a todos estes recursos desde que interpostos na respectiva vigência, ainda que as decisões a rever tenham sido proferidas no domínio de lei anterior».
E, na doutrina, refere Miguel Teixeira de Sousa, in Novos Estudos de Processo Civil. pág. 389 que «Deve admitir-se que a lei nova sobre os fundamentos dos recursos extraordinários é de aplicação imediata a todas as decisões e aos recursos delas interpostos. São possíveis por isso duas situações: se a lei nova aboliu um fundamento de impugnação, o recurso extraordinário deixa de ser admissível com esse fundamento; - se a lei nova comporta um novo fundamento, este é aplicável mesmo à impugnação das decisões proferidas antes do início da sua vigência».
A posição adoptada quanto à natureza do processo de revisão de sentença como processo autónomo regulado pela lei nova - porque iniciado com a apresentação da pretensão e não como continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior - é também reforçada pela norma do n.º 4 do art.º 772.º do CPC que manda admitir, das decisões proferidas no processo de revisão, os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. Não teria sentido que nos trâmites para o juízo rescisório a demandante tivesse todos os recursos de um novo processo e ao mesmo tempo a lei cerceasse a possibilidade de atingir a fase rescisória limitando os recursos na fase rescindente, o que sucederia se se tratasse a avaliação preliminar dos pressupostos da revisão como um recurso comum da decisão que se pretende rever, introduzido ainda no mesmo processo em que foi prolatada aquela decisão. Portanto, o CPC autonomiza o processo de revisão como uma nova acção na qual as decisões estão sujeitas aos recursos ordinários que cabem na acção que é objecto do juízo rescisório.”
Perante o exposto haveremos de concluir que o pedido de revisão de sentença formulado pela recorrente constituiu um processo novo e autónomo relativamente àquele onde foi proferida a decisão a rever, ainda que com ele relacionado…”.
Estando-se, assim, perante uma “acção nova”, que não um mero recurso de decisão judicial anteriormente proferida, há agora que saber como se deverão contar aqueles prazos legalmente previstos, de 4 anos, cfr. n.º 1, e de 30 dias, cfr. nº 2, para a sua dedução.
Quanto às regras de contagem dos prazos dispõe o artigo 20º do CPPT:
1- Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.
2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Ao qualificar-se o recurso de revisão de sentença como se de uma acção nova se tratasse, pode-se surpreender que não tem aplicação no caso concreto o disposto no n.º 2 daquele artigo 20º, uma vez que a dedução do requerimento do recurso não se trata da prática de um acto em processo judicial pendente, antes se deve qualificar tal acto como a prática de um acto que dá inicio a um novo processo judicial.
E, assim sendo, os prazos legalmente previstos para a dedução de tal requerimento de recurso, devem qualificar-se como prazos de caducidade, nos termos do disposto no artigo 298º, n.º 2 do Código Civil, a exemplo do n.º 1 daquele artigo 20º, cuja contagem se faz nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, estando sujeitos às respectivas regras de contagem especificamente previstas nos artigos 328º (Suspensão e interrupção) e 331º (Causas impeditivas da caducidade), ambos do Código Civil.
Não há, assim, que aplicar aqui o disposto no artigo 144º, n.º 4 do CPC - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores -, uma vez que à contagem destes prazos não se aplicam as regras especialmente previstas no Código do Processo Civil.
Ou seja, os prazos são contados de forma contínua, não se suspendendo nos termos do disposto no artigo 144º, n.º 1 do CPC, havendo apenas que se ter em conta a especialidade prevista no artigo 279º, al. e) do Código Civil que impõe que se o acto tiver que ser praticado em juízo, como o dos autos, e termine em domingo, feriado ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Portanto, estando-se aqui perante prazos substantivos e peremptórios, o não exercício do direito de acção dentro desses mesmos prazos implica que o interessado fique impossibilitado, posteriormente, de exercer esse seu direito, por entretanto ter ocorrido a sua extinção.
E assim tendo decidido o TCA Sul, nenhuma censura merece tal decisão, porque fez uma correcta aplicação do direito.
Tanto mais, que no caso concreto não era aplicável a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal invocado nas alegações de recurso, porque o quadro legal aí tido em conta era substancialmente diferente do quadro legal aplicável nestes autos, ou seja, o disposto no artigo 293º do CPPT.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
D.N.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.