IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
1.– Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tal como vem sendo entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, resulta deste preceito o ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.
Quer isto dizer que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes. Por seu turno, o recorrido indicará os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, videAntónio Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Nos presentes autos, o apelante entende que o facto nº 6 está incompleto, devendo também conter a menção a que o acidente ocorreu por facto alheio à locatária e em razão de despiste de veículo que veio a embater no veículo que se encontrava estacionado e parado; bem como a matéria de facto ínsita nos arts. 16º e 17º da petição inicial, fundamentando essa pretensão nos documentos de fls. 12 a 14 v, fls. 15 a 21, fls. 21v. e a factura junto com a ref. Citius 18346490.
O facto nº 6 é o seguinte:
“6.–No dia 16.12.2017, o veículo XX-XX-XX foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado danificado”.
Relativamente a este facto, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“A factualidade constante dos pontos 1) a 7) foi dada como provada por admissão por acordo entre as partes, conforme se extrai das posições manifestadas em sede de articulados e bem assim em sede de audiência prévia, conforme decorre da respectiva acta junta aos autos”.
No que se refere aos motivos pelos quais ocorreu o acidente em causa nos autos, cumpre salientar que essa matéria corresponde aos arts. 11º a 13º da petição inicial, os quais foram especificamente impugnados pela R. na sua contestação.
É certo que as partes acordaram considerar assente que o veículo Mercedes foi interveniente em acidente de viação, mas não acordaram na forma como se deu esse acidente ou sequer que foi o responsável pelo mesmo.
Aliás, da audição da audiência prévia resulta que a R. admite a existência de um acidente de viação, mas não a dinâmica do mesmo, razão pela qual não podem estes factos ser dados como assentes.
Por seu turno, os arts. 16º e 17º da petição inicial são do seguinte teor:
“16-O veículo sofreu danos estruturais consideráveis e graves;
17-Designadamente no chassis, motor, direcção e eixo”.
Antes de mais, importa salientar que o art. 16º da petição inicial não poderá nunca ser dado como provado face ao seu carácter manifestamente conclusivo.
Importa não esquecer o disposto no nº 4 do art. 607º do CPC, nos termos do qual “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Deste preceito decorre que a sentença deve atender a factos, explicitando-os de forma clara e concisa.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 718, em anotação ao art. 607º “O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção”.
Ora, o citado art. 16º é manifestamente conclusivo, não sendo possível adequar essa conclusão em factos alegados, assim se indeferindo a pretensão da apelante.
No que se refere ao art. 17º, entende-se ser relevante aditar essa matéria aos factos provados, até para melhor densificar o facto nº 8 relativo ao valor da reparação efectuada.
Donde, o facto nº 6 passará a ter a seguinte redacção:
“6.-No dia 16.12.2017, o veículo XX-XX-XX foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado com estragos no chassis, motor, direcção e eixo”.
Assim sendo, a matéria de facto assente tem de ser alterada nestes termos, procedendo parcialmente as conclusões da apelante relativas à impugnação da matéria de facto.
2.–Da alteração das circunstâncias:
Estão as partes de acordo quanto à qualificação da relação contratual entre si existente e afirmada pelo tribunal recorrido, quando escreve que as partes celebraram um contrato de locação financeira, assumindo-se a A. como locatária, e a R. como locadora, e tendo por objecto o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo CLS 250 D Shooting Brake, com a matrícula XX-XX-XX, não sendo, pois, necessário analisar qualquer questão relacionada com esta matéria.
Insurge-se a apelante com a sentença recorrida, por esta não considerar a situação dos autos subsumível ao instituto da alteração das circunstâncias.
Na tese da apelante, o facto de o veículo locado ter sido interveniente num acidente de viação, levando à alteração do seu valor, consubstancia uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, tal como previsto no art. 437º do CC.
Nos termos do art. 437º, nº 1 do CC, “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato”.
De acordo com este preceito, pode o devedor deixar de cumprir as obrigações contratadas no momento da conclusão do contrato, perante a ocorrência de circunstâncias fácticas supervenientes e imprevisíveis, que não lhe sejam imputáveis.
Para que exista uma alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé, não estando coberta pelos riscos do negócio. Neste sentido, vide Ac. STJ de 10-10-2013, proc. 1387/11.5TBBCL.G1.S1, relator Granja da Fonseca.
Assim, um dos pressupostos de aplicação deste preceito é a necessidade de a alteração relevante se reportar às circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar.
Como se pode ler no Ac. TRL de 14-09-2021, proc. 5769/21.6T8LSB.L1-A-7, em que foi relatora a ora 1ª adjunta, “Trata-se das circunstâncias que determinaram as partes a negociar, de modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes. Estas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar constituem a base negócio, ou seja, para efeitos deste instituto, interessa considerar as circunstâncias ou factos futuros, porque aqui se trata de um «error in futurum», e o contrato abrangido não é de execução imediata, mas continuada, periódica ou diferida.
Importa que essas circunstâncias, sendo determinantes para uma das partes, se mostrem conhecidas ou cognoscíveis da outra, e que esta, se lhe tivesse sido proposta a subordinação do negócio à verificação das circunstâncias pressupostas pelo lesado, as aceitasse ou devesse aceitar, procedendo de boa-fé.
A disciplina do instituto estrutura-se com base na alteração das circunstâncias verificadas entre o momento da celebração do contrato e aquele em que devem ser cumpridas as obrigações correspondentes.
Outro dos pressupostos do instituto que importa considerar contende com a alteração anormal das circunstâncias que envolveram a decisão de contratar, a qual coincide, nos seus resultados, por via de regra, com o da imprevisibilidade e excepcionalidade, de modo que a base do negócio tenha desaparecido ou haja sido, substancialmente, modificada, afectando, de forma expressiva, o originário equilíbrio do contrato. Ou seja, que a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes.”
Significa isto que a alteração diz respeito ao circunstancialismo que rodeia o contrato, objectivamente tomado como tal, isto é, como encontro de duas vontades, daí que não relevem superveniências a nível de aspirações subjectivas extracontratuais das partes, como não interessam modificações no campo das aspirações subjectivas contratuais de apenas uma delas; é o contrato que está em causa e não as esperanças de lucro ou de não perda de somente um dos intervenientes, quando a lógica do negócio não esteja em causa – cf. A. Menezes Cordeiro, Da Alteração das Circunstâncias, Lisboa, 1987, págs. 65 e 66”.
Fundamental é que a alteração seja anormal, ou seja, imprevisível, no sentido em que, caso fosse prevista, as partes teriam prevenido as consequências daí advenientes.
Por outro lado, tem de existir uma parte lesada, isto é, a quem a exigência das obrigações por ela assumidas, afecte gravemente os princípios da boa-fé.
Tal como se explica no Ac. TRL supra citado, “A alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar assenta pois na “teoria da base negocial” segundo a qual o desaparecimento da base do negócio autoriza a parte lesada a impugná-lo no sentido da sua resolução ou modificação.
Quando uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar causa uma “turbação da equivalência” (ou seja, da igualdade de valor da prestação e da contraprestação, do equilíbrio contratual), a boa-fé justificaria a relevância da não verificação da base do negócio com vista à resolução ou modificação do contrato.
Exige-se, assim, a observância simultânea dos seguintes requisitos resultantes do artigo 437º do Código Civil:
a)-a existência de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
b)-a lesão para uma das partes provocada por essa alteração;
c)-que a exigência da obrigação assumida à parte lesada afecte gravemente o princípio da boa fé;
d)-não seja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório”.
Veja-se ainda o Ac. TRG de 08-06-2017, proc. 577/13.0TJVNF-A.G1, relator Alexandra Rolim Mendes, onde se esclarece que “os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias, têm de afetar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes.
Luís Carvalho Fernandes (in A Teoria da Imprevisão no Direito Civil português, Quid Juris, 2001, pág. 83 e ss.) refere uma ideia de cooperação como princípio ínsito no próprio conceito de obrigação, explicando que cada contrato, cada negócio jurídico, visa realizar certo modo de cooperação entre determinados indivíduos, que ele vincula, que justifica que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos, se factos supervenientes vierem tornar impossível a realização desse mínimo de cooperação que nele se devia definir.
Concluindo-se pela verificação, em concreto, de uma situação de alteração das circunstâncias, a parte lesada poderá, nos termos resultantes do art. 437.º, n.º 1, do C. Civil, dissolver o contrato ou modificá-lo segundo juízos de equidade, consoante os efeitos da alteração das circunstâncias na economia do contrato. O objetivo final será sempre o da reposição dos equilíbrios iniciais do contrato”.
Efectuado este breve enquadramento jurídico, apreciemos o caso dos autos.
Analisando os factos dados como assentes nos autos, constata-se estar assente a celebração entre as partes de um contrato de locação financeira, pelo prazo de 36 meses, e relativamente ao veículo XX-XX-XX, obrigando-se a R. a adquirir o referido veículo, escolhido pela A., pelo valor de € 74.000,00 e ainda que no decurso desse contrato, o aludido veículo foi interveniente num acidente rodoviário com outro veículo, tendo ficado com estragos no chassis, motor, direcção e eixo, sendo a respectiva reparação orçamentada no valor total de € 35.603,72.
Como se salientou, a apelante entende que “a desvalorização do valor de mercado do veículo e insegurança, conduz a uma desproporção entre o peso da prestação locatícia relativamente ao valor do bem que se está a pagar”, o que determina a aplicação aos autos do instituto da alteração das circunstâncias.
Entendeu o tribunal recorrido que assim não era, justificando a sua decisão, para o que ora interessa, nos seguintes termos: “Tem-se, porém, por seguro que a factualidade alegada e provada não permite fundar o pedido de modificação dos termos do contrato celebrado entre as partes, com base numa pretensa alteração anormal das circunstâncias, nos termos do citado artigo 437.º, n.º 1 do CC.
(…)
um dos requisitos exigidos para a relevância da alteração do contrato por verificação de circunstâncias anómalas é o de que os efeitos, consequência das alterações, não devam considerar-se cobertos pelos riscos próprios do contrato.
Ora, num contrato de locação financeira de um veículo automóvel, a circunstância de o veículo sofrer um acidente de viação (ainda que por facto imputável a terceiro) e, nessa sequência, sofrer danos, que conduzam a uma desvalorização do seu valor de mercado, tem de considerar-se como não ultrapassando o círculo dos riscos havidos como normais naquele contrato”.
Tem de se concordar com este raciocínio, por ser o único que entronca nos requisitos constantes do art. 437º do CC.
Com efeito, embora se possa entender que a desvalorização do veículo em virtude do acidente em que foi interveniente constitua um evento imprevisível face às expectativas das partes, para que a mesma releve para efeitos de alteração do contrato como sustentado pela apelante, era necessário que essa desvalorização fosse de todo imprevisível para as partes contratantes.
Ora, no momento em que celebraram o contrato de locação financeira sub judice as partes sabiam da possibilidade dessa desvalorização ocorrer, seja pelo decurso do tempo, seja pela ocorrência de um sinistro, imputável ou não à apelante.
Ou seja, não pode a apelante sugerir estar surpresa por ter ocorrido um acidente de viação, que levou à alteração do valor do veículo, quando essa possibilidade é sempre real e muito forte no âmbito da circulação rodoviária, tal como bem salientado na decisão recorrida quando diz que “o locatário de um veículo automóvel tem de contar com a possibilidade de o veículo vir a ser interveniente em acidente de viação. Trata-se, com efeito, de um risco inerente à própria circulação automóvel”.
Donde, o acidente em que o veículo esteve envolvido e a consequente alteração do estado do veículo não modificou as a circunstâncias em que as partes alicerçaram a decisão de contratar: a prossecução da actividade económica de uma e a vontade de aquisição de um veículo por parte de outra.
Refira-se que a argumentação da apelante em torno de “desvalorização” e “deterioração” não assume a relevância que esta pretende, porquanto estes dois conceitos estão interligados, assumindo-se ambos como fazendo parte do risco assumido pelas partes aquando da celebração do negócio.
Tem, pois, de se concluir pela ausência dos requisitos constantes do art. 437º, nº 1 do CC e acima elencados.
Defende ainda a apelante que “a cláusula nona - seria nula por se consubstanciar numa inversão legal do risco”.
Resulta do facto nº 10 que a cláusula 9.ª das condições gerais do contrato, sob a epígrafe “Responsabilidade pelo veículo” estabelece que, “1.- Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador. 2.- A imobilização do veículo ou privação do respectivo uso não imputável ao locador não exime o locatário da obrigação do pagamento dos alugueres nos termos do presente Contrato, não ficando o locador obrigado a proceder à substituição do veículo imobilizado ou de cujo uso o locatário tenha sido privado”.
Para a apelante, esta cláusula é nula, porquanto “tal cláusula excludente da responsabilidade civil do locador, colocando apenas sobre o locatário financeiro o risco emergente desta situação fortuita, consubstancia uma violação dos princípios da boa fé, da proporcionalidade e do equilíbrio das prestações”.
A resposta a esta questão encontra-se no regime jurídico da locação financeira, em particular no art. 15º do DL 149/95, de 24 de Junho, preceito este que estabelece que “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”.
Como se explica no Ac. TRP de 15-12-2016, proc. 28/16.9T8FLG.P1, relator Oliveira Abreu, e citado na decisão recorrida, “O risco de perecimento da coisa corre por conta do locatário. E bem se compreende que assim seja: a coisa é-lhe apenas dada em locação; mas é-o por ter sido comprada para ele, no seu interesse (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecida em locação pelo locador.
É sobre o locatário que recai o dever de conservar e reparar a coisa.
O locador, na locação financeira, não explora o bem. Não tem intenção de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. Ele desinteressa-se da coisa. Não escolhe o bem, não determina as suas características, não se preocupa com a sua rentabilidade: são tudo assuntos que respeitam ao locatário”.
Por esse motivo, incumbe ao locatário o dever de conservar e reparar a coisa (art. 10° do DL 149/95 de 24 de Junho) e ainda a obrigação de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados (art. 14º do DL 149/95, de 24 de Junho).
Por isso se conclui no aresto citado que “Durante o tempo por que perdura o contrato, o locatário entra na posse material do bem dado em locação e, tal como um mero arrendatário, tem poderes de fruição temporária, pelo que, qualquer acto ilícito praticado contra o bem locado, não pode deixar de conferir-lhe legitimidade para demandar quem com tais actos o prejudicou”.
Considerando esta explicação, temos que concluir pelo acerto da decisão recorrida quando afirma que a cláusula 9ª é válida, não violando qualquer disposição legal de protecção do locador financeiro.
Com efeito, esta cláusula reproduz o teor da lei, reflectindo a realidade do instituto da locação financeira, que determina a transferência legal para o locatário dos riscos e responsabilidades conexos ao gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter após a entrega, incluindo a sua manutenção e conservação e o risco do seu perecimento ou da sua deterioração (ainda que) imputável a força maior ou caso fortuito,tal como se referiu supra.
Logo, o risco do perecimento ou da deterioração da coisa locada recai sobre o locatário, não sendo repartido pelas partes contratantes – locador e locatário – como mecanismo de assegurar o equilíbrio das prestações, tal como sustentado pela apelante.
Consequentemente, também por esta via se mostra inviável proceder à alteração contratual do contrato trazido em juízo em virtude de acidente de viação sofrido pelo veículo.
Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela manutenção da decisão recorrida.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, cfr. art. 527º do CPC.