I- Proposta acção nos termos do artigo 68 do Código da Estrada contra o proprietário de um veículo, cujo condutor no momento da colisão era desconhecido, aquele só « exonerado da responsabilidade se o veículo circular contra sua vontade.
II- Cabe, neste caso, ao proprietário o ónus de provar que o veículo lhe foi furtado.
III- Não se pode, no entanto, considerar provado o furto, para o efeito de a acção ser julgada no saneador, se os elementos apresentados pelo proprietário se limitam
às fotocópias da denúncia do furto apresentada na Guarda Nacional Republicana, das próprias declarações e do despacho do magistrado do Ministério Público que determinou que o processo ficasse a aguardar a produção de melhor prova.