327/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 138/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 327/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 138/2025
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250327.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 327/2025 Processo n.º 138/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão proferido em 5 de dezembro de 2024. Através do Acórdão n.º 179/2025 a reclamação foi indeferida. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] 1.º - O Recorrente apresentou Reclamação do despacho que indeferiu o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. 2 .º - No acórdão refere-se no ponto 6 que: "A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos 3 .º - Acontece, porém, que o Recorrente nunca foi notificado da posição do Ministério público, nem junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nem junto do Tribunal Constitucional. 4 .º - Assim, é com surpresa que o Signatário ao ler o Acórdão proferido toma conhecimento de que o Ministério público se pronunciou sobre a Reclamação apresentada, desconhecendo o Recorrente se o fez no Tribunal da Relação de Lisboa ou no Tribunal Constitucional. 5 o - O Recorrente desconhece quando e como o Ministério Público respondeu à reclamação apresentada pelo Recorrente. 6.º - Estipula o Artigo 20.º n .º 4 da C R P que (…) "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo." 7 .º - Como tem vindo a ser defendido peio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6 o da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5 o Edição, Almedina, pág. 170. 8 .º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96- I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor. 9 .º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma. 10.º - O Recorrente desconhece em absoluto a referida resposta do Ministério Público, porquanto, volte a sublinhar-se a mesma nunca lhe foi notificada. 11.º - Impedindo-se, assim, o Recorrente não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo. 12.º - Nos termos do artigo 69.º da LTC: "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação." 13.º - Estipula o Artigo 30, n.º 3, do C.P.C. que: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório” não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." 14.º - Estipula o Artigo 4 .º do C.P.C. que: "O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais." 15.º - nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C.: "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa." 16.º - Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77.º, n..º2 da LTC quando interpretado no sentido que: "uma resposta do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado." 17.º - Ora, como acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 20.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6 o da C.E.DH. Termos em que deve o Acórdão proferido em 25 de fevereiro de 2025 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem: «[…] 1.º Pelo douto Acórdão TC n.º 179/2025 , de 25-02-2025 foi indeferida a reclamação do despacho do Senhor Juiz Desembargador que não admitiu o recurso de constitucionalidade por aquele apresentado do Acórdão do TRL de 05-12-2025. 2.º Notificado do Acórdão deste Tribunal, veio o reclamante arguir a nulidade do mesmo, invocando a inconstitucionalidade do artigo 77º, nº 2, da LTC quando interpretada no sentido de autorizar a violação do princípio do contraditório – por referência aos parâmetros constitucionais dos artigos 2º, 18º, 20º, nº 4, e 32º da CRP – por não lhe ter sido dado conhecimento da pronúncia do Ministério Público que incidiu sobre a reclamação que deu origem aos presentes autos e foi objeto de apreciação no aludido Acórdão questionado. 3.º Porém, tal pronúncia mais não é do que resposta do Ministério Público à “reclamação” do despacho que indeferira o recurso de inconstitucionalidade. Posto o que, a resposta foi lavrada em exercício de contraditório – e/ou parecer de legalidade, de incumbência estatutária do Ministério Público – e circunscrevendo-se ao objeto que a reclamação encerra. 4.º Acresce que, nessa resposta, o Ministério Público não suscitou qualquer questão ou fundamento, novos e relevantes, que o reclamante desconhecesse (ou não devesse ser do seu desconhecimento) e que, por conseguinte, justificasse ter conhecimento da peça. 5.º É preciso que uma pretensa colisão com o princípio se revele injustificada, arbitrária e desproporcional. Ademais, o princípio do contraditório, na sua dupla vertente de princípio defensivo e de influência, não pode traduzir-se numa “espiral processual”, de resposta e contra-resposta, ad infinitum … 6.º E como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público , não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional ou de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 696/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20). 8.º Com efeito, tal jurisprudência constitucional tem-se mostrado pacífica, em situações similares, no sentido de que não incorre em qualquer nulidade processual ou viola as “garantias de defesa, incluindo o recurso” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) ou o “direito fundamental a um processo justo e equitativo” do artigo 20.°, n°s 1 e 4, da CRP ou o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como se extrai do Acórdão n.º 527/11 e do 5/2010: “[…]só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida.” (cfr Acórdãos n.ºs 185/01 e 342/09). Pelo exposto, o Ministério Público entende que não se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão proferido, devendo indeferir-se o requerido pelo reclamante ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 179/2025 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025). Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente. 6. Ao responder à reclamação na qualidade de reclamado o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional não fez mais do que pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 77.º da LTC, sobre os fundamentos constantes da reclamação apresentada. O Acórdão n.º 179/2025, por sua vez, indeferiu a reclamação com base na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que já tinham sido enunciados no despacho reclamado e que o reclamante teve oportunidade de rebater na reclamação. Ora, se o Acórdão n.º 179/2025 não decidiu com fundamento em qualquer argumento novo apresentado pelo Ministério Público, mas apenas justificou as razões pelas quais entendia merecer confirmação o despacho reclamado, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor da resposta à reclamação em nada influiu na apreciação do mérito desta, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 179/2025, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não vê como possam ter-se por violados os artigos 18.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que haja sido suprimido ou sequer restringido o direito ao contraditório, uma garantia de defesa ou o direito ao processo equitativo. A presente reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes