785/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 480/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 785/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 480/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260785.html
Texto
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante «JLC-TJCL»), em que é reclamante A., e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. (adiante «ISS»), o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Juíza daquele Tribunal, datado de 7 de novembro de 2025, em que se decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo aqui reclamante. 2. O ora reclamante, na qualidade de requerente de proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica, impugnou a decisão proferida pelo Centro Distrital de Lisboa do ISS, datada de 29 de abril de 2024, no sentido de indeferir o pedido apresentado. 2.1. Por decisão datada de 16 de maio de 2024, a impugnação foi julgada improcedente, com a seguinte motivação (cf. fl. 2): «[…] A proteção jurídica na modalidade de consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão (n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). A submissão de diversos pedidos num dia só carece de devida fundamentação, sob pena de, como entendeu a impugnada, se considerar tratar-se de uma duplicação, não bastando alegar que se trata de “pedido para consulta jurídica sobre outros factos”. É contrário às regras da experiência que um mesmo cidadão tenha sete assuntos distintos que reclamem sete distintas consultas jurídicas, cabendo ao requerente e interessado no deferimento da sua pretensão dotar a entidade administrativa de todos os elementos necessários à compreensão da efetiva necessidade, em simultâneo, de mais do que uma consulta jurídica. Não o tendo feito, limitando-se a informar que “não há duplicação do pedido”, mas sem, em concreto, fundamentar a necessidade de deferimento de mais do que um pedido, nada há a apontar à decisão de indeferimento que, como tal, mantenho. […]». 2.2. O ora reclamante arguiu a nulidade desta decisão, através de requerimento apresentado em 27 de maio de 2024, em que alegou que «este processo (…) é nulo, por falta de materialidade» uma vez que o pedido de apoio judiciário cujo indeferimento havia sido impugnado «foi deferido tacitamente em 22/4/2024, não sendo, este, o processo adequado para impugnar decisões já deferidas». 2.3. Este requerimento foi indeferido por despacho datado de 4 de julho de 2024 (cf. fl. 3), considerando o Tribunal que se mostrava «esgotado o seu poder jurisdicional quanto ao mérito, nada mais havendo a decidir (n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não padecendo a decisão impugnada de «qualquer nulidade que importe conhecer ou lapso que haja a retificar)». 3. Superadas diversas vicissitudes processuais, o ora reclamante requereu a interposição de recurso destas decisões para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 4v-5v), nos seguintes termos: «A., impugnante nos autos à margem referenciados, vem, na sequência da douta sentença de 16-05-2024 que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial e do douto despacho de 04-07-2024, Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro por: […] F. Nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro, indica ainda que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro ex vi do artigo 280.º n.º 1 alínea b) da CRP, porquanto se entende que, com a interpretação e aplicação, pelo menos implicitamente, que o Tribunal Recorrido (no seu despacho de 04-07-2024) fez do artigo 24.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, ao proferir sentença em 16-05-2024 e decidir no despacho de 04-07-2024 que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, por não ter existido interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora Recorrente, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário efetuado em 27-05-2024, junto do Instituto da Segurança Social (para as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono), mostra-se violado, entre outros, o artigo 20.º n.º 1 e n.º 2 da CRP. Tendo o recorrente suscitado esta questão da inconstitucionalidade ao longo dos presentes autos e, muito nomeadamente, na peça processual que nos mesmos apresentou em 29-07-2024. G. Resulta dos presentes autos que, pelo Tribunal recorrido, não foi concedido ao Recorrente (beneficiário do apoio judiciário) o direito a pronunciar-se sobre a impugnação apresentada pela parte contrária (Instituto da Segurança Social). Assim, de igual forma e nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei 28/82 de 15 de novembro, indica que o presente recurso é ainda interposto ao abrigo do disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro, porquanto a norma constante do artigo 28.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, na interpretação que foi dada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária sem que o beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar, foi julgada inconstitucional por violar o artigo 20.º n.º 1 da CRP, conforme - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2011 de 21-12-2011, Processo n.º 658/11, 2.ª Secção, Relator: Juiz Conselheiro João Cura Mariano, disponível em www-dgsi.pt., que decidiu julgar inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária nos termos do artigo 26.º n.º 5 do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar. - E Acórdão do Tribunal Constitucional 637/2013 de 01-10-2013, Processo 88/13, Plenário, Relator: Juiz Conselheiro João Cura Mariano, disponível em www-dgsi.pt, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar. H. Todas as questões de inconstitucionalidade material ora invocadas constituem a base fundamental do inconformismo do ora Recorrente, com as decisões proferidas pelo Instituto de Segurança Social e depois com as decisões proferidas pelo Tribunal a quo proferidas em 16-05-2024 e em 04-07-2024. I. E, por isso mesmo, tais questões de inconstitucionalidade foram desde logo suscitadas nos presentes autos, nos vários requerimentos apresentados pelo ora Recorrente, muito nomeadamente, na peça processual que nos mesmos apresentou em 29-07-2024. Termos em que, observados que se encontram os formalismos legais previstos para a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, requer a V. Exa. que, desde já, considere validamente interposto o presente recurso das decisões deste Tribunal acima referidas para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e no prazo aí previsto […]». 4. Pelo despacho de 7 de novembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu a Senhora Juíza do JLC-TJCL não admitir o recurso interposto para este Tribunal, nos seguintes termos (cf. fl. 6): «Na impugnação da decisão da Segurança Social que indeferiu o apoio judiciário não foi pelo impugnante, agora recorrente, suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade (cfr. fls. 5 de ref.ª 39255722). Do mesmo modo, na decisão que conheceu a impugnação e de que agora pretende o recorrente recorrer, de 16.05.2024, não foi decidida qualquer questão de (in)constitucionalidade (cfr. ref.ª 435345349). Assim, não se vislumbra fundamento para o recurso agora apresentado que, por não se enquadrar em nenhuns dos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não admito […]». 5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de requerimento de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A., impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, Não se conformando com o douto despacho de 07-11-2025 aí proferido, que não admitiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por si apresentado em 31-07-2025, Vem, nos termos do artigo 76.º n.º 4 da LTC, reclamar do mesmo para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: […] 3º Contudo, salvo o devido respeito, o ora reclamante entende não existir razão, por parte do douto Tribunal recorrido, no teor do despacho de não admissão do recurso, proferido em 07-11-2025. Com efeito, 4º O ora reclamante apresentou o seu recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito do controle concreto da constitucionalidade ou da ilegalidade, recorrendo das decisões judiciais do Tribunal recorrido proferidas em 16-05-2024 e em 04-07-2024, • Que aplicaram a norma constante do artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de que a decisão que proferiu ter transitado em julgado por não ter existido interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora reclamante, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário efetuado em 27-05-2024, junto do Instituto da Segurança Social e • Que aplicaram norma constante do artigo 28.º n.º 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de o Juiz poder conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar. […] 6º Os presentes autos iniciaram-se em 03-05-2024, tendo, em 16-05-2024 o Tribunal ora recorrido proferido sentença, dando provimento às razões aduzidas pela Segurança Social, sem conceder qualquer oportunidade ao ora reclamante de conhecer o teor de tal contestação apresentada por este organismo e de se pronunciar sobre a mesma. 7º Em 27-05-2024, o ora reclamante teve conhecimento do teor de tal sentença e, para recorrer da mesma, beneficiando da dispensa do pagamento das respetivas taxas de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento da compensação de patrono, em 27-05-2024, o mesmo juntou aos presentes autos o respetivo comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado nessa mesma data junto da Segurança Social. 8º O Tribunal ora recorrido desconsiderou tal situação e não suspendeu os prazos processuais conforme a lei assim o impunha, nomeadamente, no artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tendo, por despacho de 04-07-2024, entendido que “tendo o tribunal proferido decisão final nestes autos, mostra-se esgotado o seu poder jurisdicional quanto ao mérito, nada mais havendo a decidir (…)”. E, em 24-04-2025, determinou a emissão de certidão de custas judiciais a cargo do ora reclamante e o envio da mesma para efeitos de procedimento de execução fiscal, como se os presentes autos estivessem findos. 9º Pelo que entende o ora reclamante que, com tal interpretação e aplicação, pelo menos implicitamente, que o Tribunal recorrido (no seu despacho de 04-07-2024) fez do artigo 24.º n.º 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho – ou seja, de que a decisão final proferida transitou em julgado porque não existiu interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora reclamante, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário para que este pudesse, através do seu defensor nomeado, ser ouvido e contraditar –, violou o mesmo o artigo 20.º n.º 1 e n.º 2 da CRP. 10º Pelo que entende o ora reclamante que, com tal interpretação e aplicação, pelo menos implicitamente, que o Tribunal Recorrido (no seu despacho de 04-07-2024 e na sua decisão de 24-04-2025 de envio de processo para execução fiscal de custas processuais) fez do artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho – ou seja, de que a decisão proferida transitou em julgado porque não existiu interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora reclamante, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário para que este pudesse, através do seu defensor nomeado, ser ouvido e contraditar –, violou o mesmo o artigo 20.º n.º 1 e n.º 2 da CRP. 11º Tendo o Tribunal recorrido aplicado ao caso, ora em apreço, uma interpretação de tal norma legal do artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, cuja inconstitucionalidade (por violação artigo 20.º n.º 1 e n.º 2 da CRP) foi suscitada pelo ora reclamante no decurso dos presentes autos. Na realidade, […] 13º A questão da inconstitucionalidade da interpretação, adotada pelo Tribunal recorrido, de tal norma legal do artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, foi, pois, colocada no decurso dos presentes autos, para que o mesmo pudesse saber que tinha aquela questão por resolver. 14º Contudo, apesar de ter tido oportunidade de ponderar e de decidir sobre tal questão de inconstitucionalidade levantada, o Tribunal recorrido não o fez. 15º Tendo, assim, o recurso do ora reclamante, neste particular, sido interposto ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, porquanto as doutas decisões ora recorridas de 16-05-2024 e de 04-07-2024 aplicaram a norma contida no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação inconstitucional (violadora do artigo 20.º n.º 1 e n.º 2 da CRP) de que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, por não ter existido interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora reclamante, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário efetuado em 27-05-2024, junto do Instituto da Segurança Social e cuja inconstitucionalidade foi por aquele suscitada no decurso dos presentes autos. […] 17º Os presentes autos tiveram início em 03-05-2024, tendo a Segurança Social apresentado em 02-05-2024 a sua contestação à impugnação apresentada pelo ora reclamante, onde na qual concluiu que “Analisados os factos alegados em sede de impugnação judicial, apresentada pelo(a) requerente, não se verifica a existência de novos elementos ou fundamentação que justifique alterar a decisão anteriormente proferida, pelo que se mantém a decisão de indeferimento.” 18º E, em 16-05-2024, o Tribunal ora recorrido, sem conceder qualquer oportunidade ao ora reclamante (beneficiário do apoio judiciário) de conhecer o teor de tal contestação apresentada pela Segurança Social e de se pronunciar sobre a mesma, proferiu, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a respetiva sentença, dando provimento às razões aduzidas por aquele organismo. Isto é. 19º A decisão do Tribunal recorrido aplicou a norma constante do artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária sem que o beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento de tal impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar, 20º Norma essa que já tinha sido anteriormente julgada inconstitucional por violar o artigo 20.º n.º 1 da CRP, pelo Tribunal Constitucional […]. […] 23º Tendo, assim, o recurso do ora reclamante neste particular sido interposto ao abrigo do disposto da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, porquanto as douta decisões ora recorridas de 16-05-2024 e de 04-07-2024 aplicaram a norma contida no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação de que o juiz pode conceder provimento á impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º de tal diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar, cuja inconstitucionalidade foi anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional. 24º Pelo que, em face do acima exposto e salvo o devido respeito, entende o ora reclamante que o douto despacho de não admissão do seu recurso para o Tribunal Constitucional carece de razão, pois o mesmo enquadra-se nos fundamentos previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC […]». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, considerando em síntese que «como se infere na decisão reclamada, as «inconstitucionalidades» invocadas pelo recorrente não foram antes suscitadas em termos de o Tribunal estar obrigado a delas conhecer, pelo que não logrou o recorrente, para além do mais, o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa» bem como que «[t]al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta a argumentação do despacho reclamado» (cf. fls. 4-5/TC). 7. Por despacho datado de 13 de maio de 2026, o reclamante foi convidado pelo então Relator a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade «de a presente reclamação vir a ser indeferida, designadamente com fundamento autónomo na circunstância de o objeto das questões formuladas não coincidir com as normas que constituíram efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, bem como na ausência de enunciação de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, para além do fundamento já subjacente ao despacho reclamado e ao parecer do Ministério Público, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso e, consequentemente, do indeferimento da reclamação» (cf. fl. 7/TC). 8. O reclamante apresentou resposta (cf. fls. 9-14/TC) em que alegou, no essencial, o seguinte: «[…] 2. No entendimento do reclamante, o seu requerimento de interposição de recurso contém todos os requisitos para ser admitido nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, inexistindo no douto despacho de V. Exa. de 13-05-2026 qualquer indicação para o reclamante indicar integralmente os elementos exigidos pelos n.º 1 a 4 do artigo 75.º-A de tal LTC, uma vez que os mesmos já foram indicados. 3. Os entendimentos dos fundamentos referidos no douto despacho de V. Exa. de 13- 05-2026 e no douto parecer do Ministério Público de 21-04-2026, serão totalmente supridos com a entrega das alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, após o reclamante ser convidado a apresentar as mesmas. 4. Caso assim se não entenda, o que apenas se admite pelo dever de patrocínio, sempre se dirá ainda o seguinte: 5. No seu requerimento de interposição do recurso (ponto G), bem como na sua reclamação (segundo ponto do artigo 4.º, artigos 16.º a 24.º), o reclamante veio referir que o seu recurso é interposto ao abrigo da alínea b) e da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Com efeito, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, veio o reclamante solicitar a apreciação da questão de inconstitucionalidade referida nas peças processuais supra identificadas e, 7. Perante o facto do Tribunal recorrido ter proferido nos autos a respetiva sentença em 16-05-2024, sem ter previamente dado qualquer oportunidade ao Autor, ora reclamante, de contraditar a resposta (à sua impugnação) apresentada nos autos pelo Instituto da Segurança Social e sem conhecer da existência de tal processo (pois só teve conhecimento quando foi notificado da sentença aí proferida), 8. Ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante veio reagir (não contra as decisões judiciais recorridas em si, mas antes) contra a interpretação normativa, aplicada nas decisões pelo tribunal recorrido, do artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que o juiz pode conceder provimento à resposta/contestação apresentada em 03-05-2024 pela parte contrária (o Instituto da Segurança Social) nos autos sem que ao beneficiário do apoio judiciário (o ora reclamante) seja dado conhecimento de tal resposta/contestação e sem que lhe seja dada possibilidade de contraditar tal contestação, aplicada pelo tribunal recorrido, 9. Interpretação normativa essa aplicada pelo Tribunal recorrido quando decidiu nos autos e que é exatamente igual e coincide precisamente com aquela que pelo Tribunal Constitucional entendeu ser julgada e declarada, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, a norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013 de 01-10-2013, Processo 88/13, Plenário, Relator: Juiz Conselheiro João Cura Mariano e ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2011 de 21-12-2011, Processo 658/11, 2.ª Secção, Relator: Juiz Conselheiro João Cura Mariano). […] 11. Acresce que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como é o caso da parte do recurso do reclamante anteriormente referida) não se exige o ónus de suscitação prévia da questão da in/constitucionalidade durante o processo. 12. E, por se tratar, neste particular, de recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (de acordo com o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional), a admissibilidade deste tipo de recurso pressupõe que, para além da observância dos requisitos gerais e comuns dos recursos de fiscalização prévia previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC (que se encontram preenchidos no presente caso), a decisão recorrida tenha efetivamente aplicado norma ou interpretação normativa já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, 13. Tal implicando que tenha que existir uma estreita e perfeita identidade e coincidência entre aquela interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal na decisão ora recorrida e a norma ou interpretação normativa que foi anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, como se verifica no caso dos presentes autos, 14. Já que, no caso ora em concreto, a norma constante do artigo 28.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, na interpretação (que foi dada pelo Tribunal recorrido nas suas decisões recorridas) de que o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária (neste caso dos autos, o Instituto da Segurança Social) nos termos do artigo 26.º n.º 5 daquele mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário (neste caso dos autos, o ora reclamante) seja dado conhecimento daquela impugnação e sem que seja dada a possibilidade a este de a contraditar, foi, pelo Tribunal Constitucional, julgada e declarada, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º n.º 1 da CRP (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013, de 01-10-2013, Processo 88/13, Plenário, Relator: Juiz Conselheiro João Cura Mariano e ainda Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2011, de 21-12-2011, Processo 658/11, 2.ª Secção, Relator: Juiz Conselheiro João Cura Mariano). […] 22. Por outro lado (e salvo melhor entendimento), julga-se que o douto parecer do Ministério Público de 21-04-2026 veio se pronunciar apenas sobre o recurso do reclamante interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pronunciando sobre o recurso interposto por aquele, no mesmo requerimento de interposição, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC […]. 28. Por outro lado, no ponto 5 do parecer subscrito pelo Ministério Público e quanto ao recurso interposto pelo reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem o mesmo referir que como se infere na decisão reclamada, as “inconstitucionalidades” invocadas pelo recorrente não foram antes suscitadas em termos de o tribunal estar obrigado a delas conhecer, pelo que não logrou o recorrente, para além do mais, o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 29. Contudo, questiona-se como é que o reclamante/recorrente poderia cumprir tal ónus de suscitação prévia se não teve qualquer oportunidade temporal prévia para o fazer, pois só teve conhecimento da existência do processo e da respetiva sentença já depois de esta ter sido proferida. 30. Não se afigurando, pois, nem razoável nem adequado exigir ao reclamante um prévio juízo de constitucionalidade, neste particular. Pelo que, em face do acima exposto e salvo o devido respeito, entende o ora reclamante que deve ser admitido o seu recurso para o Tribunal Constitucional […]». 9. Sobrevindo o início de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional do primitivo Relator, foram os presentes autos redistribuídos (cf. fl. 16/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 11. A decisão aqui reclamada é o despacho de 7 de novembro de 2025 da Senhora Juíza do JLC-TJCL que recusou admitir o recurso interposto para este Tribunal por considerar que não fora suscitada qualquer questão de (in)constitucionalidade durante o processo e por «não se vislumbra[r] fundamento para o recurso agora apresentado que, por não se enquadrar em nenhuns dos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro» (v. supra § 4.). 12. Na reclamação apresentada a este Tribunal (v. supra § 5.), defendeu o ora reclamante que se encontravam reunidos os pressupostos para que fossem conhecidas as duas questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas por este Tribunal, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber a: i) «norma constante do artigo 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho interpretada no sentido de que a decisão que proferiu ter transitado em julgado por não ter existido interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora reclamante, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário efetuado em 27-05-2024, junto do Instituto da Segurança Social»; e ii) «norma constante do artigo 28.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de o Juiz poder conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar». 13. Confrontado com o parecer do Ministério Público, que corroborou a posição assumida pelo Tribunal a quo quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. supra § 6.), e, bem assim, com a possibilidade de o presente recurso não ser conhecido por inidoneidade do respetivo objeto e por não se verificar a necessária coincidência entre as normas impugnadas a ratio decidendi das decisões recorridas (v. supra § 7.), veio o reclamante aduzir, em síntese, que suscitou a inconstitucionalidade de verdadeiras normas, e não das decisões recorridas; que a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não depende da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que se pretenda ver apreciada por este Tribunal, mas apenas da estrita coincidência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, que considera verificada in casu; e que, de todo o modo, não lhe seria exigível suscitar previamente qualquer questão de inconstitucionalidade, porquanto «não teve qualquer oportunidade temporal prévia para o fazer, pois só teve conhecimento da existência do processo e da respetiva sentença já depois de esta ter sido proferida» (v. supra § 8.). Vejamos. 14. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra § 3.), observa-se que este requereu, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a apreciação da «interpretação e aplicação, pelo menos implicitamente, que o Tribunal Recorrido (no seu despacho de 04-07-2024) fez do artigo 24.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, ao proferir sentença em 16-05-2024 e decidir no despacho de 04-07-2024 que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional, por não ter existido interrupção dos prazos processuais com a junção aos autos, por parte do ora Recorrente, do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário efetuado em 27-05-2024, junto do Instituto da Segurança Social (para as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono)», alegando que suscitou a inconstitucionalidade desta questão «ao longo dos presentes autos e, muito nomeadamente, na peça processual que nos mesmos apresentou em 29-07-2024». E ao abrigo da alínea g) dos mesmos número, artigo e diploma, requereu que fosse apreciada a inconstitucionalidade «do artigo 28.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, na interpretação que foi dada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária sem que o beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar», por se encontrar em contradição, designadamente, com o anteriormente decidido por este Tribunal nos seus Acórdãos n.os 658/2011 e 637/2013. 15. No que respeita à primeira questão, e atentos os termos em que vem formulada, não se vê que esta incida sobre qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível do preceito legal convocado pelo reclamante, visando o mesmo que seja reconhecida a inconstitucionalidade da decisão recorrida na parte em que, segundo alega, desconsiderando o «documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário efetuado em 27-05-2024, junto do Instituto da Segurança Social» concluiu «que se encontra[va] esgotado o seu poder jurisdicional, por não ter existido interrupção dos prazos processuais com a [sua] junção aos autos». Efetivamente o que o reclamante pretende é, pois, que este Tribunal ajuíze da legalidade e do acerto da decisão recorrida, e não da inconstitucionalidade de qualquer critério de decisão dotado da generalidade e abstração, enquanto características próprias das normas, e passível de ser aplicado em outros casos, que não apenas o caso dos autos. 15.1. Importa, pois, recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024, 431/2025, 1178/2025, 497/2026, 517/2026 e 547/2026 todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 15.2. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024, 772/2024, 1081/2025, 1141/2025 e 516/2026). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 15.3. Como tal, não pode ser satisfeita a pretensão do ali recorrente, aqui reclamante, a ver apreciada a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida, na parte em que se considerou, em face das circunstâncias concretas do caso, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, o que manifestamente excederia as competências deste Tribunal. 15.4. Observa-se, de resto, que quando confrontado com a possibilidade de o presente recurso não ser admitido com este fundamento, o reclamante nada aduziu efetivamente a este respeito (v. supra 8.), limitando-se a referir genericamente que «[o]s entendimentos dos fundamentos referidos no douto despacho de V. Ex.ª de 13-05-2026 e no douto parecer do Ministério Público de 21-04-2026, serão totalmente supridos com a entrega das alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC». 15.5. Sucede que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando, assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022, 145/2023, 776/2024, 489/2025, 1121/25, 130/2026 e 549/2026), que não é passível de alteração ou reformulação posterior, nomeadamente, no momento em que são apresentadas alegações. 15.6. Não estando, ademais, em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a indicação de um objeto de recurso de constitucionalidade a que não pode ser reconhecida idoneidade, tanto basta para concluir no sentido de que o recurso interposto pelo reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é inadmissível. 16. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, assiste razão ao recorrente quando afirma que a falta de suscitação prévia e adequada da questão não obstaria à sua admissão, já que resulta com clareza do disposto nessa alínea, bem como, a contrario sensu, das alínea b) e f) dos mesmos número, artigo e diploma e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que tal ónus não se impõe quando em causa esteja o recurso interposto de decisão que aplique norma «já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» [cf. a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. 16.1. No entanto – e tal como, aliás, o reclamante demonstra saber –, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, entre outros requisitos, que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008, 131/2022, 220/2022, 262/2023, 416/2023 e 867/2024). 16.2. Nos presentes autos, a impugnação do ato de indeferimento do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário foi apresentada pelo próprio requerente, aqui ora reclamante, pelo que manifestamente não pode dar-se por efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo a norma do «artigo 28.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho, na interpretação que foi dada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária sem que o beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar» (sublinhado nosso). 16.3. Como tal, inexiste a necessária coincidência entre a norma enunciada no requerimento de interposição de recurso e a ratio decidendi de qualquer das decisões recorridas, o que obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. Considerando, enfim, que atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, tanto basta para concluir que deve ser indeferida a presente reclamação. 18. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa daquela que consta do despacho aqui reclamado, resta manter a decisão de não admissão do presente recurso e indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca