082075 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 082075
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Venda, Coisa, Direito de preferência, Caducidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00016861
Nr Documento: SJ199206300820751
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/29a4bde1d15da4c5802568fc003a4158
Sumário
I - Segundo o artigo 29 n. 3 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o arrendatário rural a quem for atribuído o direito de preferir tem de pagar ou depositar o preço dentro dos vinte dias subsequentes ao trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade. II - Este prazo de vinte dias é um prazo de caducidade (cit. artigo 29 n. 3 e artigo 298 n. 2 do Código Civil) e de natureza substantiva, sujeito à disciplina, entre outros, dos artigos 279, 298 e 328 do Código Civil, ao qual são inaplicáveis os artigos 144 e seguintes do Código de Processo Civil, designadamente o n. 3 do artigo 144.