3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Funchal em 04.03.2022, proferiu despacho julgando não verificada a nulidade processual invocada pelo Recorrente, face à submissão no SITAF, em 10.12.2021, de formulário pela Entidade Demandada, indicando uma testemunha, para os efeitos do disposto nos nºs 2 e 4 do art. 6º da Portaria nº 380/2017, de 19/12.
Concluiu esse despacho: “(…), tendo a Entidade Demandada procedido ao preenchimento do formulário identificando a testemunha e demais informação referente à mesma, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, através de requerimento apresentado em 10 de dezembro de 2021 (cfr. fls. 224 e fls. 225 do suporte digital) – testemunha que, de resto, já havia sido arrolada na contestação, nos termos do artigo 83.º, n.º 2 do CPTA -, conclui-se pela não verificação do requerido (…)”.
O acórdão recorrido secundou este entendimento, já expresso na decisão sumária reclamada.
Para tanto, teve em conta que a questão do erro de julgamento de despachos do TAF do Funchal de idêntico teor, por violação do art. 6º, nºs 2 e 4 da Portaria nº 380/2017, do art. 24º, 1 do CPTA, dos arts. 572º, al. d) e 598º, nºs 1 e 2 do CPC e dos “princípios da igualdade das partes do processo equitativo”, já fora decidida de forma uniforme, no âmbito dos acórdãos daquele TCA de 06.10.2022, proc. nº 280/21.8BEFUN-S1 e de 20.10.2022, proc. nº 284/21.0BEFUN-S1, no sentido da não verificação de idêntica nulidade processual invocada pelos Autores.
Está em causa o preenchimento dos formulários para a prática de actos processuais no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais [denominado de SITAF], nos termos da Portaria nº 380/2017, de 19/12 (na redacção da Portaria nº 4/2020, de 13/1).
Concluiu o acórdão recorrido, citando o acórdão do TCA Sul de 06.10.2022, que: “(…), ao contrário do que a A./recorrente defende na réplica e reitera nas alegações de recurso, a Entidade demandada preencheu o respectivo formulário – pois, na impossibilidade de efectuar a correcção directamente no formulário inicial, apresentou outro formulário com vista a reparar a discrepância detectada naquele, preenchendo o campo das testemunhas em consonância com o rol apresentado na contestação.
É certo, como afirma a Recorrente, que no requerimento de 10.12.2021 a Recorrida requereu expressamente a correcção do formulário inicial, como resulta da parte final do nº 3 do artigo 24º do CPTA, nos termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 249º do Código Civil, mas não precisava de o fazer por ter sido expressamente notificada pelo tribunal para o efeito.
Na verdade, para além da referência “ao despacho que antecede, vem indicar a testemunha a notificar” – que deve ser lida como ao ofício que antecede, vem indicar no formulário a testemunha a notificar -, o requerimento apresentado pela Recorrida não é mais do que uma repetição desnecessária do que já consta dos autos no anexo junto com o formulário inicial e no formulário corrigido quanto às testemunhas.
Assim, é de concluir que a Recorrida arrolou na contestação uma testemunha a notificar, encontrando-se a correspondente informação regularizada no SITAF, como se tivesse sido prestada [de forma correcta] logo no formulário inicial.
Dito de outro modo, o requerimento de 10.12.2021 não corresponde a um requerimento de prova testemunhal apresentado para além do momento processual adequado ou, usando as palavras da Recorrente não constitui a prática de acto processual que a lei não admite nem prevê, nem afecta a boa decisão da causa, em particular da matéria de excepção que a Entidade Demandada traz aos autos, pelo que não consubstancia nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Atendendo ao exposto, decidiu bem o tribunal recorrido, tendo que improceder o recurso.”.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido ao decidir como o fez infringiu as normas dos artigos 24º, nº 3 do CPTA, 9º e 249º do Código Civil e 6º, nº 4 da Portaria nº 380/2017, sendo ilegal.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu correctamente (como antes a 1ª instância), tendo interpretado e aplicado os diplomas e respectivos preceitos aqui em causa adequadamente, estando o dito acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, que justifique a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce, igualmente, que a questão processual que se pretende ver reapreciada em revista, não tem particular relevância jurídica ou social, tratando-se de questão que tem vindo a ser decidida uniformemente pelas instâncias, tudo indicando que correctamente. Ou seja, o que está em causa é a posição do próprio Recorrente sobre esta questão, não se conformando este com a decisão unânime das instâncias (sabendo que tal posição já foi assumida pelos Tribunais, pelo menos, noutros 3 processos), sem que se veja que a dita questão tenha uma relevância fundamental que justifique que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce, num recurso que só excepcionalmente deve ser interposto, como claramente resulta do nº 1 do art. 150º do CPTA.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade deste recurso.