IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da (i)legitimidade da Ré empregadora
Como resulta das conclusões que antecedem a única questão a apreciar consiste em apurar se a Ré empregadora é parte legítima no que respeita aos pedidos contra si formulados de pagamento de indemnização por perda de ganhos e por danos não patrimoniais e isto porque apesar das conclusões de recurso terminarem com o pedido de reconhecimento das Rés como partes legítimas, no que se refere aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e por perda de ganhos, o certo é que da alegação e respectivas conclusões de recurso não é alegado qualquer facto do qual pudesse resultar a legitimidade da Ré Seguradora no que respeita à eventual condenação em tais pedidos.
Assim sendo, apenas se irá apreciar da legitimidade da Ré empregadora deixando consignado, que a decisão proferida em sede de despacho saneador, no que respeita à legitimidade da Ré seguradora, transitou em julgado.
O conceito de legitimidade das partes, tendo em conta a posição processual que cada uma pode assumir na acção, é-nos dado pelo artigo 30.º do Código do Processo Civil, sob a epígrafe de «Conceito de legitimidade», o qual prescreve o seguinte:
«1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.»
Daqui resulta que as partes, tal como o autor as determina ao propor a acção contra o(s) réu(s), devem ser aquelas que, perante os factos descritos na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como sendo aquelas que podem ocupar-se do objecto do processo. Se não forem, há ilegitimidade processual. Neste sentido cfr. José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 110.
Na verdade, a legitimidade enquanto pressuposto processual relativo às partes entronca na titularidade da relação material controvertida tal, como a configura o Autor, razão pela qual para se apreciar a legitimidade das partes importa apenas aferir quais são os sujeitos dessa relação nos termos em que se mostra configurada pelo Autor, não sendo adequado nem necessário, para apreciar esta questão entrar no domínio do discussão do mérito da causa.
Em suma e no que aqui releva, o Réu é parte legitima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, avaliado em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor, independentemente da veracidade ou não do alegado.
Importa desde já deixar assente que estando em causa a reparação de um acidente de trabalho, decorre do regime especial aplicável a este tipo de acidentes que apenas o empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, verificadas determinadas circunstâncias, podem ser responsabilizados por outras prestações para além das que resultam do princípio geral previsto em tal regime -cfr. art.º 23.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09-, designadamente pelo pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e por perdas de ganhos.
Decorre quer do código do trabalho, quer da legislação que regula os acidentes de trabalho que apesar da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho em regra ser do empregador, este está obrigado a transferi-la para entidades legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro – cfr. art.º 283.º n.ºs 1 e 5 do CT e 79.º n.ºs 1 e 2 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT). No entanto, caso a transferência da responsabilidade seja apenas parcial o empregador é responsável pela reparação do acidente de trabalho perante o sinistrado ou beneficiários, em relação ao valor da retribuição não transferida – cfr art.º 79.º n.ºs 4 e 5 da NLAT.
Por fim, cabe-nos mencionar a situação prevista no n.º 3 do art.º 79.º da NLAT, do qual resulta que o empregador fica obrigado a satisfazer o pagamento das prestações resultantes de acidente de trabalho, verificando-se alguma das situações referidas no art.º 18.º da NLAT, sendo certo que a seguradora responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Vejamos o que prescreve o art.º 18.º sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador”
«1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4- No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a)(…)
- b)(…)
- c)Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
(…)»
De acordo com o citado preceito a responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos a saber:
- -que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, e por uma empresa utilizadora de mão de obra;
- -que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Em qualquer das mencionadas situações exige-se, não só o comportamento culposo ou a violação normativa, consoante o caso, mas também é necessário a prova do nexo de causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer.
O agravamento da responsabilidade na reparação do acidente justifica-se porque o acidente resulta duma actuação culposa ou da violação de regras de segurança do próprio empregador ou de alguém que, pela relação jurídica que tem com o mesmo, podem ser imputadas a este.
Nestas situações o sinistrado ou os seus beneficiários podem reclamar junto do empregador o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, bem como as demais prestações devidas por actuação não culposa, sendo devida pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte fixada segundo as regras previstas nas alíneas do n.º 4 do art.º 79 da NLAT.
Resulta ainda do exposto, que caso ocorra agravação da responsabilidade do empregador, ainda que exista seguro válido, a seguradora apenas responde perante o sinistrado ou seus beneficiários pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse a actuação culposa e sem prejuízo do direito de regresso, nelas não se incluindo os danos não patrimoniais sofridos, nem os danos patrimoniais que não resultem expressamente previstos na legislação especial respeitante à reparação de acidente de trabalho (cfr. art.º 23.º da NLAT).
Por fim, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova estabelecidas no art.º 342.º do Código Civil, é à parte que pretende tirar proveito do agravamento da responsabilidade do empregador que compete provar os factos que a ela conduzem, designadamente o comportamento culposo por pessoa relevante e o nexo de causalidade entre o mesmo e o acidente, enquanto factos constitutivos do seu direito.
Daqui podemos concluir que para que o empregador possa vir a ser responsabilizado nos termos acima expostos é imperioso que tal resulte da factualidade alegada, no caso pelo Autor, uma vez que é este que pretende valer-se de tal direito.
Ora, estando alegados factos dos quais possa resultar a responsabilidade do empregador nos termos previstos no n.º 1 do art.º 18.º da NLAT, a acção deverá ser proposta necessariamente contra o empregador ou terá de ser chamado à acção, por ser, sem margem para dúvida, titular da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, pois da sua procedência advirá inquestionável prejuízo. Dai ter interesse directo em contradizer, ainda que a sua responsabilidade esteja totalmente transferida para a Ré seguradora.
Importa agora apurar se a factualidade alegada pelo autor na petição inicial, pois só esta releva, caso se venha a provar, fará incorrer o empregador em responsabilidade agravada nos termos acima expostos.
Antes de mais começamos por dizer, que em sede de tentativa de conciliação o sinistrado, acompanhado pelo seu advogado prestou declarações sem que tivesse mencionado ou invocado factos que fundamentassem o agravamento da responsabilidade por actuação culposa do empregador, cingindo-se a discordância das partes apenas quanto à questão do valor da retribuição auferida e da incapacidade de que ficou portador em consequência do acidente.
No que respeita aos factos invocados na petição inicial, referentes à dinâmica do acidente e responsabilidade pela sua reparação o autor limitou-se a fundamentar a sua pretensão contra as rés, alegando o seguinte:
- 12.No dia 28/03/2018 pelas 10:30m o sinistrado, quando se encontrava a proceder à sua atividade laboral normal, e no local de trabalho que lhe havia sido designado pela entidade empregadora, numa obra sita em Lisboa, apesar de ter sempre muito cuidado e sempre respeitar todas as normas e segurança, durante essa circulação, quando passava ao nível do piso 4 da obra caíram desamparados em cima da sua perna direita vários sacos de micro-betão, que aí se encontravam empilhados, no momento em que ia a passar.
- 13.Os sacos de micro-betão eram elevados por grua e colocados em ponto específico para serem distribuídos e empilhados um a um pelos andares superiores da obra onde fossem necessários, formando vários lotes de 10 de altura, sendo que cada saco tinha o peso de 25kg.
- 14.Quotidianamente, ao desempenhar a sua tarefa enquanto encarregado de obra, o sinistrado dava uma volta de vistoria à obra que fazia diariamente para supervisionar os trabalhos e o pessoal que lhe estava atribuído conforme fazia parte da obrigação da sua função.
- 15.No fatídico dia sucedeu que vários dos mencionados lotes caíram sobre a perna do sinistrado e lhe causaram o acidente.
- 16.Acidente esse que ocorreu dentro do período normal de trabalho e no desempenho das suas funções.
- 17.Deve, e tem de se considerar o sucedido, como acidente de trabalho, pois, todo o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte, a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
- 18.O acidente de trabalho foi devidamente participado à seguradora e preenche as condições particulares acordadas entre esta e a entidade empregadora. (fls. n.º 39, 40 e 37).
(…)”
Da transcrita factualidade resulta manifesto que o Autor alegou apenas factualidade de forma a fundamentar a responsabilidade por acidente de trabalho em termos gerais, e não nos termos especiais do agravamento por actuação culposa do empregador.
Com efeito, a narração dos factos que consta da petição inicial não conduz de forma alguma a que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou por uma empresa utilizadora de mão de obra ou que o acidente tenha resultado da falta de observância por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Além do mais também os pedidos formulados pelo autor não o foram nos termos previstos nas alíneas do n.º 4 do art.º 18.º, conjugadas com o n.º 3 do art.º 79.º da NLAT.
Na verdade, o Autor não alegou qualquer facto material e concreto reconduzível, designadamente à falta de observância, por parte do empregador das regras sobre segurança e saúde no trabalho, como pretende agora que lhe seja reconhecido em sede de recurso, nem formulou os respectivos pedidos em consonância com os direitos decorrentes do agravamento da responsabilidade.
A alegação “de ter sempre muito cuidado e sempre respeitar todas as normas e segurança, durante essa circulação” e ao passar “ao nível do piso 4 da obra caíram desamparados em cima da sua perna direita vários sacos de micro-betão, que aí se encontravam empilhados” acrescido do facto “os sacos de micro-betão eram elevados por grua e colocados em ponto específico para serem distribuídos e empilhados um a um pelos andares superiores da obra onde fossem necessários, formando vários lotes de 10 de altura, sendo que cada saco tinha o peso de 25kg” não tem qualquer relevo para efeitos de agravamento da responsabilidade nos termos a que alude o art.º 18.º da NLAT.
Da mera descrição dos factos ficamos sem saber que culpa terá tido o empregador na queda dos sacos, quais as normas de segurança violadas e mais não foram alegados quaisquer factos dos quais se pudesse concluir pela existência do nexo de causalidade entre a alegada inobservância das regras de segurança e o acidente.
Importa referir que para que exista responsabilidade agravada não basta a inobservância das normas de segurança (que aliás nem sequer foi invocada pelo autor na petição inicial), sendo ainda necessário que exista o nexo de causalidade entre a inobservância e a ocorrência do acidente e consequentes danos (art.º 563º do CC), não se exigindo, todavia, que aquela seja a única causa mas apenas que seja idónea e adequada.
Não tendo sido alegados quaisquer factos naturalísticos susceptíveis de constituir objecto de prova referentes à inobservância das normas de segurança, nem tendo sido invocado tal fundamento jurídico determinante do agravamento da responsabilidade da empregadora, não se mostra preenchido o pressuposto da legitimidade da ré entidade empregadora relativamente aos pedidos de condenação no pagamento de uma indemnização por perda de ganhos e por danos não patrimoniais contra si formulados pelo autor/recorrente.
Na verdade, do teor da petição inicial não resulta que seja imputada ao empregador responsabilidade agravada, quer porque não foi formulado qualquer pedido de agravamento da responsabilidade que tivesse como causa de pedir a inobservância pela entidade empregadora das regras de segurança ou a actuação culposa do empregador, quer porque não foram formulados pedidos em conformidade com o previsto no n.º 4 al. c) do art.º 18.º da NLAT, não podendo por isso haver lugar à condenação da Ré empregadora na indemnização por dano não patrimonial ou em quaisquer outros danos que não os decorrentes da reparação geral do acidente de trabalho, tal como resulta do disposto no art.º 23.º da NLAT.
Cabia ao Autor alegar que o acidente ocorreu por inobservância de normas de segurança, bem como alegar que e mostrava verificado o nexo de causalidade entre esse comportamento e o acidente e tal não sucedeu.
Toda a construção do Autor, plasmada na petição inicial, se estriba na argumentação de que face ao acidente por si relatado, a sua reparação caberá às Rés, que serão responsáveis por reparar todos os danos sofridos e não aqueles que decorrem em regra do direito à reparação do acidente de trabalho.
Nesta perspectiva não podemos concordar com tal construção, já que em face do regime geral de reparação de acidentes de trabalho, conjugado com os factos materiais e concretos alegados na petição inicial, as Rés só poderão ser obrigadas a reparar o acidente nos termos previstos no art.º 23.º da NLAT, daí que a Ré empregadora não tenha interesse em contradizer os pedidos referentes ao dano não patrimonial e à perda de ganhos.
Em face do exposto, teremos de dizer que bem andou o tribunal a quo ao julgar o empregador parte ilegítima no que respeita aos pedidos referentes à reparação de perda de ganho e dano não patrimonial, pois não sendo a Ré empregadora titular da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor na petição inicial, no que respeita aos referidos pedidos, da sua procedência não lhe adviria qualquer prejuízo ainda que viesse a ser demonstrada toda a factualidade aí alegada, que apenas poderá conduzir à condenação das Rés na reparação do acidente em termos gerais, na medida da responsabilidade que se vier a apurar em sede de julgamento.
Improcede, assim o recurso