Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
I. Relatório
I.1. A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), recurso contencioso de anulação contra a GESTORA DO GABINETE DE GESTÃO DAS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS “EMPREGO” E “ADAPT” (ER) do despacho de indeferimento da sua pretensão expressa pelo requerimento de Julho de 200, tudo nos termos constantes da petição inicial (p.i.).
I.2. Por decisão proferida a 18 de Fevereiro de 2002 (cf. fls. 34-37) foi rejeitado o recurso por ter sido considerado que foi interposto extemporaneamente.
I.3. Interposto recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo (TCA), através do acórdão de 20 de Fevereiro de 2003 (cf. fls. 67-74) foi concedido provimento ao mesmo, e, em consequência, revogada aquela decisão e ordenada a remessa dos autos ao TAC.
I.4. A ER recorreu de tal acórdão por oposição de acórdãos, em virtude de o acórdão do TCA “se encontrar em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito”, com o anterior acórdão do mesmo Tribunal, que identificou – acórdão de 21/NOV/01, proferido no Processo nº 11651/02, documentado a fls. 88-97.
I.5. Neste Supremo Tribunal o relator, por seu despacho de fls.108V, julgou verificada a deduzida oposição, e ordenou o cumprimento do disposto no artº 767º, nº 2, do CPC (anterior redacção).
I.6. A ER, ora recorrente, apresentou a alegação de fls. 110-111, tendo formulado conclusões que na sua parte útil se resumem ao seguinte:
1. O artº 35º, nº 5, da LPTA mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo artº 150º, nº 2, do CPC;
2. Razão por que, a data do registo da remessa da p.i. pelo correio só releva como data da interposição de recurso se o signatário da mesma não possuir escritório na comarca da sede do respectivo tribunal.
I.7. Não houve contra-alegações.
I.8. A Digna Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 112, na linha da orientação dos acórdãos deste STA de 2003.07.08 e de 2003.07.01, respectivamente nos processos nº 1482/02 e 1007/02, emite parecer no sentido de que se deverá decidir dando prevalência à solução do acórdão recorrido, que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fª):
1. O presente recurso deu entrada em Tribunal no dia 21 de Março de 2001.
2. O acto recorrido – indeferimento da pretensão da recorrente relativa ao pagamento de retroactivos – foi-lhe notificado por ofício de 18.01.2001 (fls. 5), recebido por ela no dia 19.01.2001.
3. A recorrente pede a anulação do acto impugnado com fundamento em vicio de violação de lei, por alegada violação do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP e por alegado desrespeito dos efeitos retroactivos definidos pelo despacho conjunto nº 201-A/2000.
4. A petição de recurso foi enviada ao TAC de Lisboa em 19/3/01 conforme resulta de doc. de fls. 16, aqui dado por reproduzido.
II.1. DO DIREITO:
II.1. 1.Estava em causa perante o TCA decisão do TAC que julgara intempestivo o recurso contencioso de acto da ER em virtude de, tendo o A.C.I. sido notificado à recorrente a 19/JAN/01, o prazo de dois meses cominado na alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA, e tendo em vista o disposto no artº 279º, als. b) e c), do Cód. Civil, deveria contar-se a partir de 20 de Janeiro de 2001, sendo que a p.i. dera entrada em Tribunal a 21 de Janeiro de 2001.
No entanto, para o acórdão recorrido, e em resumo, dado que a p.i. foi remetida pelo correio, sob registo efectuado a 19 de Março de 2001, a data do registo deve ser considerada a relevante, atento o disposto no artº 150º do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, actualizada pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, O qual na alínea b) do seu nº 2, dispõe que, "os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso, como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal"., o qual se deve considerar como tendo revogado o nº 5 do artº 35º da LPTA O qual prescreve que, "a petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal". , o que levava no caso a considerar como tempestiva a interposição do recurso.
Por seu lado, o acórdão fundamento, perante factualidade idêntica no essencial (basicamente apenas difere quanto à identidade do interessado no acto administrativo, sendo que em ambos as situações assume conteúdo dispositivo similar), com apelo ao disposto no citado nº 5 do artº 35º da LPTA (que considera como plenamente vigente), julgou como intempestiva a interposição do recurso.
Deste modo, não há senão que reafirmar o já expendido no despacho do relator de fls.108vº, referido em I.5., isto é, que no caso se mostram verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, e avançar para o conhecimento do recurso.
A questão que se coloca no presente recurso é pois a de saber se, após a entrada em vigor daquele art. 150º do CPCivil, , continuou em vigor a citada norma do nº 5 do art. 35° da LPTA, relativamente à apresentação da petição de recurso contencioso.
Trata-se, em suma, de saber se, tendo o advogado ou signatário da petição de recurso escritório na comarca da sede do tribunal administrativo, releva a data do registo postal – como acontecerá se a não tiver, face ao disposto no nº 5 do art° 35° da LPTA –, mas antes a data de entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº 1 do mesmo preceito legal, não se aplicando, por isso, em tal situação, o disposto no art. 150º do CPCivil.
Tal questão tem sido analisada em inúmeros arestos por este Supremo Tribunal Administrativo, quer nas Subsecções, quer no Pleno, e que, praticamente una voce, tem sido decidida em sentido contrário ao acolhido no acórdão sob impugnação, ou seja, no sentido de que em contencioso administrativo a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa), e só então valendo como data de apresentação do articulado a do respectivo registo postal.
Sem preocupação de se ser exaustivo, e em tal sentido poderão ver-se os seguintes acórdãos proferidos em subsecção: de 01-06-2000, rec. rec. 045964; de 10-7-01, rec. 46597; de 9 de Outubro de 2001, rec. 47999; de 19-12-01 , Rec. 48051; de 18-02-2004, rec. 075/02; de 28-5-02 – Rec. 48405; de 26-06-2002, rec. 0432/02 ; de 20-7-02, Rec. 48402; de 4-12-02, Rec. 1232/02.
Por seu lado, ao nível do pleno da secção e no mesmo sentido podem ver-se os seguintes acórdãos: de 14/10/1999 – Rec. 42.446; de 23-01-2003, rec. 048168; de 19-02-2003, rec. 0432/02, e de 23-01-2003, rec. 048168.
Por seu lado, e em sentido contrário, poderão ver-se os acórdãos de 08-07-2003 – rec. 01428/02 e de 01-07-2003-REC.01007/03 -, proferidos em subsecção.
Por se concordar com o entendimento que maioritariamente vem sendo seguido, e não ter sido aduzida, salvo o devido respeito, alguma razão que convença da bondade da posição contrária, reitera-se o expendido a propósito no mais recente acórdão proferido a propósito pelo PLENO DA SECÇÃO (a 06-05-2004, no Processo nº 01007/03), escorado aliás em judiciosa doutrina e noutra jurisprudência que cita :
“(...)
A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1º da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina específica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação não seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade.
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o nº 5 do art. 35º da LPTA (lei especial face ao CPCivil), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no nº 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra específica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
É assim evidente que há no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tendo pois aplicação o regime supletivo do CPCivil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
E não pode falar-se, de forma linear, em revogação daquele preceito da LPTA pelo citado art. 150º do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, pois que a lei especial prevalece sobre a lei geral, a menos que outra seja a “intenção inequívoca do legislador” (art. 7º, nº 3 do C.Civil).
Ora, o percurso legislativo aponta justamente em sentido inverso, ou seja, no de que o legislador pretendeu manter a regra específica do contencioso administrativo relativa à apresentação da petição, constante do nº 5 do art. 35º da LPTA, que é a de só ser relevante, para efeitos de apresentação da petição em juízo, a data do registo postal se o advogado signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal.
É que, como alega a recorrente, já posteriormente às alterações ao CPCivil que introduziram o actual art. 150°, o legislador interveio sobre a redacção do art. 35° da LPTA (DL nº 229/96, de 29 de Novembro), para alterar a al. a) do nº 2, e manteve incólume todo o restante preceito, o que só pode considerar-se como intencional.
Como se observa no citado Ac. do Pleno de 19/02/2003:
“Acresce que a norma do nº 5 citada é anterior à do nº 1 do art. 150º do CPC que só teve consagração pela reforma legislativa de 95/96, a qual alargou a relevância do registo do correio das peças processuais como sendo a da data de entrada no respectivo tribunal quer o advogado signatário tenha ou não escritório na comarca da sede daquele.
Ora, o legislador, que procedeu à reforma do contencioso administrativo pela Lei nº 229/96, de 29/11, decerto que não desconhecia o regime do CPC. No entanto, preferiu manter a regra consagrada no nº 5 do citado art. 35º.
Trata-se, pois, de uma opção por parte do legislador do contencioso administrativo.”
Opção que não comporta, contrariamente ao que foi decidido, quaisquer contornos de incoerência ou incompatibilidade entre a lei geral posterior (alterações ao CPCivil introduzidas do DL nº 329-A/95) e a lei especial anterior (LPTA).
A diversidade de soluções legislativas, dentro dos poderes de livre conformação do legislador, não gera necessariamente a sua incompatibilidade.
E nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este STA tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 – Proc. 652/02 e de 29.01.2003 – Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, “a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios”.
E, quanto ao princípio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal “é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais”, e que “a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa (nº 5 do art. 35º da LPTA) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve.
O acórdão recorrido, aceitando embora esta orientação, nos termos e limites em que a mesma vem colocada nos citados arestos do Tribunal Constitucional, configura o seu juízo de inconstitucionalidade em moldes diversos.
Referindo que o que o Tribunal Constitucional afirmou é que existe uma diferença de situação espacial dos advogados com escritório na sede do tribunal em relação aos restantes, que pode justificar a distinção de regimes, o acórdão recorrido focaliza a “discriminação”, ou seja, o factor de inconstitucionalidade noutro aspecto:
“(…) o que importa saber é qual o papel processualmente relevante que a entrega em mão na secretaria desempenha e que a remessa pelo correio não está em condições de assegurar quanto à petição de recurso contencioso de anulação e que assegura nos demais processos.
Ou seja, a discriminação que agora revelamos e para a qual não encontramos resposta é de carácter objectivo, não respeita aos advogados e à localização dos seus escritórios, mas aos actos discriminados com um regime diferente que no caso são apenas os actos de apresentação da petição do recurso contencioso de anulação.”
Se bem entendemos, o que se refere é que o carácter discriminatório da norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, nessa medida inconstitucional, decorreria, não da diversa situação “espacial” dos advogados e da relevância justificativa desse facto para a diversidade de regimes, mas sim do tratamento discriminatório do acto processual “apresentação da petição no recurso contencioso” relativamente a idênticos actos praticados em outros meios processuais, nomeadamente acções sobre contratos e responsabilidade.
Ora, a discriminação proibida pelo texto constitucional, ainda que se imponha à actividade legislativa (proibição do arbítrio legislativo), não contempla a diversidade de regime de actos processuais previstos para diferentes meios processuais, a menos que essa diversidade implique discriminações ilegítimas e injustificadas por via legislativa (discriminações de pessoas, não de actos), o que, como atrás vimos, aqui não sucede.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 127.), “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
A haver diversidade de regime de apresentação da petição nos recursos contenciosos e nas ditas acções, o certo é que essa diversidade não comporta qualquer tratamento discriminatório, pois que, confrontados com a existência de dois regimes processuais diversos, adoptados pelo legislador no âmbito dos seus poderes de conformação legislativa, a regra do nº 5 do art. 35º da LPTA se aplica indistintamente a todos os recorrentes contenciosos que se encontrem na situação de facto ali prevista, como o regime do art. 150º do CPCivil se aplicará indistintamente a todos os que proponham as referidas acções.
Não se questiona (não cumpre fazê-lo) se essa é ou não a melhor solução, ou a mais consentânea com a coerência ou unidade do sistema processual, pois que tal abordagem, por implicar a formulação de conceitos e juízos de política legislativa, ultrapassaria o âmbito dos poderes jurisdicionais.
Poderá aceitar-se que o regime do CPCivil é o mais consentâneo com os princípios “pro actione” e antiformalista, só que, como se afirma no Ac. do Pleno de 19.02.2003, “o julgador não deve aplicar a lei só por esta reunir aquelas qualidades se essa aplicação violar o próprio direito constituído aplicável, como é o caso dos autos”.
Daí que se afigurem como irrelevantes os argumentos adiantados pelo acórdão recorrido em abono da tese da revogação do nº 5 do art. 35º da LPTA, e que não teriam ainda sido analisados pela jurisprudência do STA: a diversidade de regime legal entre os recursos e as acções; a aplicabilidade da norma apenas à petição de recurso, e já não aos restantes articulados; a aplicabilidade a outros prazos da regra especial do art. 6º, nº 1 do DL nº 329-A/95.
São argumentos naturalmente ponderosos de política legislativa, evidenciados, aliás, nos próprios termos da sua abordagem pelo acórdão recorrido, ao referir-se que “se não vislumbra que a manutenção da regra especial restritiva desempenhe algum papel útil designadamente na garantia de segurança, eficiência processual, ou relevante aceleração do avanço do processo”, ou quando se afirma que a manutenção da regra do nº 5 do art. 35º da LPTA “não apenas paralisa o sentido da evolução e da razão de ser das sucessivas normas sobre apresentação das peças processuais pelas partes, como inverte esse sentido”.
Por todo o exposto, não se vê qualquer razão para nos afastarmos da orientação jurisprudencial fixada por este Pleno, designadamente no acórdão fundamento, que considera não revogada pelo DL nº 329-A/95 a norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, não podendo, consequentemente, manter-se o acórdão recorrido, assim procedendo as conclusões da alegação da recorrente.
O que, em face da matéria de facto fixada, e que não foi objecto de controvérsia, determina, inelutavelmente, a intempestividade do recurso contencioso.”
Aplicando a enunciada doutrina ao caso vertente haverá que concluir pela procedência do presente recurso em virtude de, tendo o A.C.I. sido notificado à recorrente a 19/JAN/01, e dado que a p.i. deu entrada em Tribunal a 21 de Janeiro de 2001, e atento o cominado na alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA, o recurso contencioso haverá que considera-se como extemporaneamente interposto.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional,
- revogando a decisão da Subsecção do TCA,
- confirmando a decisão do TAC, e
- rejeitar o recurso contencioso, por extemporâneo.
Sem custas.
Lisboa, de 9 de Novembro de 2004. – João Belchior – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Pires Esteves Rosendo José – Angelina Domingues –– António Madureira – Santos Botelho (Vencido, teria negado Provimento ao recurso jurisdicional, essencialmente pelas razões que constam do acórdão recorrido, o qual, de resto, faz apelo, designadamente, no voto de vencido por mim lavrado, no Ac. do Pleno).
Rosendo José (vencido cfr. Declaração do Cons. S. Botelho).